Tribunal Central Administrativo Sul

02870/99

Data
2005-01-06
Relator
António Xavier Forte

Sumário

I)- A obrigação que recai sobre os contratados não visa proporcionar Aquela Direcção-Geral um certo resultado , antes tem por objecto o exercício de determinada prestação de trabalho , ficando o cumprimento da actividade em causa sujeito à direcção e controlo da entidade empregadora, ou seja , sob a hierarquia e disciplina da Direcção-Geral de Viação , além da submissão a um horário de trabalho definido por esta entidade , o que tudo é de molde a conferir aos contratos uma natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público . II)- Assim , a Secção de Contencioso Administrativo do TCA é a competente para conhecer da pretensão da recorrente , no sentido de lhe ser reconhecido o direito ao período de licença de maternidade . III)- Tratando-se de uma situação em que era possível à Administração prosseguir com um contrato de direito privado , o poder de praticar actos administrativos só existe , se o contrato celebrado o permitir . IV)- Nada dizendo , como é o caso , a Administração não tem o direito de definir , unilateralmente , as prestações decorrentes desse contrato . V)- Não podendo praticar actos administrativos , o acto recorrido não tem a natureza de acto administrativo definitivo e executório , logo é irrecorrível , tendo , por isso , as partes de lançar mão da acção sobre contratos . ( cfr. artº 186º , do CPA )

Esta fonte não publica texto integral para este documento.