Tribunal Central Administrativo Sul

04040/00

Data
2007-10-04
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Para que a recorrente pudesse ser admitida ao concurso de habilitação ao grau de consultor carreira médica hospitalar na área profissional de ginecologia/obstetrícia, tornado publico pelo aviso publicado no DR, II Série, n° 6, de 8/1/98, no dia 13/2/98, necessário era que a mesma estivesse provida com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções nessa área, contados após a obtenção do grau de assistente. 2. Se a recorrente apenas provou estar provida como assistente de obstetrícia em Maternidade, não sofre de ilegalidade o despacho que apenas a admitiu ao concurso na área profissional de Obstetrícia.

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