882/2024
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 71/2025 Processo n.º 882/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 71/2025 Processo n.º 882/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A circunstância de ter sido decidido no despacho de não pronúncia
Relator: PAULO GUERRA
1. A comunicação do artigo 358º/3 do CPP, apenas se efectuará quando
Relator: EDGAR VALENTE
A suspensão condicionada é um meio razoável e flexível para exercer uma
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 816/2024 Processo n.º 717/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 798/2024 Processo n.º 198/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. A forma como concretamente se encontra estruturado e apresentado o estabelecimento
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
I. O crime de abuso de poder, enquanto crime de mera atividade
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. As liberdades de expressão e da imprensa não sofrem qualquer afronta
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi
Relator: EDGAR VALENTE
Entende-se que, fundamentalmente, existem três categorias de reconhecimento, a saber, (i
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Tendo o arguido atuado com intenção de causar a morte da
Relator: ISILDA PINHO
I. A análise dos vícios decisórios enunciados no nº 2, do artigo
Relator: JÚLIO PINTO
1. A actuação conjunta dos co-arguidos cessou quando um deles começou
Relator: ARTUR VARGUES
Em regra, um veículo será instrumento essencial quando for utilizado para transportar
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 548/2024 Processo n.º 919/2021 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo
Relator: JORGE JACOB
I - Por razões de lógica precedência, o Tribunal da Relação deverá conhecer
Relator: ROSA PINTO
I - “O modelo da Lei Tutelar Educativa, superando o antigo modelo paternalista
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Faz da burla “modo de vida” quem, com a intenção de
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO N.º 239/2024[1] Processo n.º 1352/2024 3.ª Secção