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ACÓRDÃO N.º 239/2024[1]
Processo n.º 1352/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o
Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do
acórdão proferido por aquele Tribunal, em 10 de maio de 2023, que apreciou as
nulidades imputadas ao acórdão de 22 de fevereiro de 2023, aresto que confirmou
a decisão da 1.ª instância de revogar a suspensão da execução da pena de três
anos de prisão em que o recorrente foi condenado.
2. O aqui recorrente interpôs
recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho proferido pelo Tribunal
de 1.ª Instância que revogou a suspensão da execução da pena de três anos de
prisão que lhe foi imposta pela prática de um crime de violação de regras de
segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1 e 3, alínea a),
do Código Penal.
Por acórdão de 22 de fevereiro de
2023, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente.
O recorrente reclamou desta decisão,
imputando-lhe diversas nulidades, que foram desatendidas por acórdão de 10 de
maio de 2023.
Em 31 de maio de 2023, o recorrente
interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e, «na eventualidade (sem conceder e que apenas por mera
hipótese académica se equaciona) de se considerar que a […] decisão do Tribunal da Relação do Porto com data de 10MAI23 é
irrecorrível», recurso para o Tribunal
Constitucional.
O recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido por decisão de 31 de maio
de 2023, tendo o recorrente sido convidado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1,
da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, o que veio a fazer em 16 de junho de 2023.
O recorrente reclamou da decisão que
não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
Após decisão da reclamação, o
recurso de constitucionalidade foi admitido.
3. Através da Decisão Sumária n.º
23/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da
LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
5. O recurso de
constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10
de maio de 2023 funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por
objeto a interpretação do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, no
sentido «de dispensar o tribunal de apreciar a questão da [primariedade]
criminal do arguido no processo de formação da decisão da manutenção ou
revogação da decisão do tribunal de primeira instância que revogou a suspensão
da execução da pena de prisão» e, bem assim, «de se considerar que os factos
praticados pelo arguido antes do decurso do período da suspensão da execução da
pena de prisão podem relevar para os efeitos previstos na dita alínea, número e
preceito legal supra identificado».
6. De acordo com o disposto no
n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao
abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não
admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência». E acrescenta o n.º 3 que «[s]ão equiparadas a recursos
ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos
casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos
despachos dos juízes relatores para a conferência».
Como é sucessivamente recordado
na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos
ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema
judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem
jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal
Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta,
«as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que
constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o
tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015).
Mesmo antes das alterações
introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, sempre se entendeu que o
conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma
«amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios
impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde
que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e
suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão que aplicou
a norma que o recorrente pretende sindicar no âmbito da fiscalização concreta
da constitucionalidade.
6.1. A decisão recorrida para o
Tribunal Constitucional é o acórdão de 10 de maio de 2023, que indeferiu as
nulidades imputadas pelo aqui recorrente ao pretérito acórdão de 22 de
fevereiro de 2023, aresto que confirmou a decisão da 1.ª Instância que revogou
a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado
pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido
pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código Penal.
Desse acórdão o aqui recorrente
interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, à cautela, para o
Tribunal Constitucional «[n]a eventualidade (sem conceder e que apenas por mera
hipótese académica se equaciona) de se considerar que a douta decisão do
Tribunal da Relação do Porto com data de 10MAI23 é irrecorrível». O recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado por inadmissibilidade, tendo o
aqui recorrente reclamado nos termos do artigo 405.º do Código de Processo
Penal.
Daqui se retira que, no momento
em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, a decisão recorrida não
constituía, na ordem jurisdicional em que se insere o Tribunal recorrido, o
pronunciamento final sobre a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade
enunciadas pelo recorrente.
De acordo com a orientação
dominante na jurisprudência constitucional, o momento relevante para a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade é o da respetiva interposição, pelo que, interposto a
“título principal” recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão
recorrida e reclamando-se posteriormente do despacho de não admissão nos termos
do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a decisão recorrida para o
Tribunal Constitucional, no momento daquela interposição, não constitua ainda,
na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto
pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v., entre outros, os
Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012,
426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. os Acórdãos
n.ºs 329/2015 e 811/2021).
6.2. É certo que, no momento em
que o recurso de constitucionalidade foi admitido pelo Tribunal a quo, o recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça já tinha sido rejeitado de forma
irreversível. Tal circunstância, porém, é insuscetível de afetar a conclusão de
que o recurso de constitucionalidade é legalmente inadmissível se se entender,
como aqui se faz, que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da
respetiva interposição e não o da sua admissão pelo
tribunal a quo. Como se sublinhou no Acórdão n.º 587/2023, «constitui um ónus
do recorrente a interposição do recurso de uma decisão definitiva», sendo
que essa definitividade não existia no momento da sua interposição, conforme
referido supra. Uma vez que tal ónus não foi observado, o recurso não é
processualmente admissível.
7. Mas esta não é sequer a única
razão impeditiva do conhecimento do objeto do recurso.
Como este Tribunal vem
reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade tem uma
função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que as
normas impugnadas pelo recorrente tenham sido efetivamente aplicadas na decisão
recorrida, como ratio decidendi.
Tal pressuposto não se encontra
verificado no caso vertente.
7.1. Ao requerer a apreciação da
constitucionalidade do artigo 56.º, n.º 1, alínea a),
do Código Penal, no sentido «de dispensar o tribunal de apreciar a questão
da [primariedade] criminal do arguido no processo de formação da decisão da
manutenção ou revogação da decisão do tribunal de primeira instância que
revogou a suspensão da execução da pena de prisão», o recorrente desconsidera
um elemento decisivo da ratio decidendi do acórdão recorrido, que é,
recorde-se, o acórdão de 10 de maio de 2023, que desatendeu as nulidades
imputadas ao acórdão de 22 de fevereiro de 2023. No acórdão recorrido, o
Tribunal da Relação do Porto entendeu que esta primeira decisão não padecia da
nulidade por omissão de pronúncia invocada na reclamação por não vislumbrar
«onde suscit[ara] o recorrente a «questão da primariedade criminal do arguido»
(ou minimamente explic[ara] como tal constituía, ou poderia constituir, uma
legítima «questão» a decidir no âmbito do recurso que interpôs)». O que daqui
se retira é que o Tribunal a quo não apreciou «a questão da [primariedade]
criminal do arguido» porque este não a suscitara no recurso. Daí a
improcedência da nulidade. Aliás, tratando-se de acórdão proferido em incidente
pós-decisório, a aplicação do regime substantivo contido no artigo 56.º, n.º 1,
alínea a), do Código Penal, encontrava-se naturalmente excluída do respetivo
thema decidendum. No aresto recorrido, o Tribunal da Relação do Porto
limitou-se a verificar se, em face do disposto no artigo 379.º do Código de
Processo Penal, o aresto anteriormente proferido padecia das nulidades
invocadas pelo recorrente, tendo concluído que tal decisão não omitira qualquer
pronúncia devida sobre a «a questão da [primariedade] criminal do arguido» na
medida em que a mesma não fora suscitada no recurso.
7.2. Esta última observação
vale, mutatis mutantis, relativamente à interpretação no artigo 56.º, n.º 1,
alínea a), do Código Penal, no sentido «de se considerar que os factos
praticados pelo arguido antes do decurso do período da suspensão da execução da
pena de prisão podem relevar para os efeitos previstos na dita alínea, número e
preceito legal supra identificado».
Tal interpretação, a ter sido
aplicada, só poderia tê-lo sido no acórdão de 22 de fevereiro de 2023, que
confirmou a revogação da suspensão da execução da pena imposta ao recorrente. O
que, de acordo com o julgamento levado a cabo no acórdão recorrido, nem sequer
ocorreu. Neste acórdão, o Tribunal a quo afastou a nulidade por excesso de
pronúncia imputada pelo recorrente àquele primeiro aresto por considerar que
aquilo que nesta decisão fora dito é que «todo o comportamento [do recorrente]
posterior à ocorrência dos factos em causa nos autos (e também, sobretudo,
durante o período em que decorre[ra] a mesma suspensão)» demonstrava que o mesmo
se havia colocado intencionalmente em situação socioeconómica destinada a
evitar o «pagamento da indemnização que fo[ra] condenado a pagar ao assistente
e ofendido no processo», o que, por sua vez, impunha uma resposta positiva à
questão, decidida no aresto anterior, de saber o incumprimento da condição a
que ficara subordinada a suspensão da execução da pena de prisão «havia sido
culposo».
Tendo em conta o notório
desfasamento entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as questões de
inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso, o julgamento deste não
reveste a necessária utilidade. Daí que também deste ponto de vista se
justifique a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC), sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo
para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
4. Inconformado com
tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito
os seguintes fundamentos:
«[...]
I
A douta decisão sumária sob reclamação
sustenta que:
1.- A apresentação do
recurso pelo recorrente foi intempestiva porque a decisão recorrida não
constituía na ordem jurisdicional em que se insere o pronunciamento final sobre
a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelo
recorrente,
2.- A norma impugnada
pelo recorrente não foi aplicada na decisão recorrida.
Questão do momento processual
do recurso apresentado dirigido a este insigne tribunal
Questão prévia
Refere a douta decisão sumária
que a decisão recorrida é o acórdão de 10 de maio de 2023 que indeferiu as
nulidades imputadas pelo aqui recorrente ao pretérito acórdão de 22 de
fevereiro de 2023, ambos do TRP.
Com o devido respeito pela douta
decisão sumária reclamada padece a mesma de um lapso de interpretação quanto ao
objeto do requerimento de recurso para este insigne tribunal conforme melhor
infra se explana:
É certo que resulta do
requerimento com data de 26/05/2023 com a referência citius 364956 que o
recorrente dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça um recurso que teve como
origem o douto acórdão de 10 de maio de 2023 mais indicando que na
eventualidade de se considerar que a douta decisão do Tribunal da Relação do
Porto com data de 10MA123 ser irrecorrível, vem o arguido pelo presente
interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para o insigne
Tribunal Constitucional, em concreto, tendo como objeto a suscitação das
inconstitucionalidades invocadas no requerimento de arguição
de nulidades do arguido com data de 10/03/2023 com a referência Citius n.º
359290, em concreto, que o artigo 56 n.º 1 alínea a) do
Código Penal viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no
sentido de dispensar o tribunal de apreciar a questão da criminal do arguido no
processo de formação da decisão da manutenção ou revogação da decisão do
tribunal de primeira instância que revogou a suspensão da execução da pena de
prisão para os efeitos previstos na dita alínea a) do n.º 1 do dito
artigo 56 do CP e que o artigo 56 n.º 1 alínea a) do Código Penal
viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido de se
considerar que os factos praticados pelo arguido antes do decurso do período da
suspensão da execução da pena de prisão podem relevar para os efeitos previstos
na dita alínea, número e preceito legal supra identificado, requerendo que seja
recebido o recurso para o Tribunal Constitucional seguindo-se os demais termos.
Deste modo, com o devido
respeito, a conclusão retirada pela douta decisão sumária incorre em lapso,
porque apenas se recorreu do dito douto acórdão de 10 de Maio de 2023 para o
Supremo Tribunal de Justiça e já não desse mesmo douto acórdão para este
insigne tribunal constitucional uma vez que o objeto do recurso apresentado
pelo recorrente para este tribunal prende-se com a circunstância do artigo 56
n.º 1 alínea a) do Código Penal violar o artigo 32 n.º 1
da CRP nas duas interpretações supra identificadas pelo que o acórdão recorrido
não é o douto acórdão de 10 de Maio de 2023 mas sim o douto acórdão de 22 de
Fevereiro de 2023 de onde resulta as indicadas interpretações embora se admita
que não se fez referência expressamente ao douto acórdão de 22 de Fevereiro de
2023 no dito requerimento de recurso não é menos verdade que ao se indicar
expressamente nesse requerimento de recurso que o objeto do recurso para este
tribunal constitucional eram as inconstitucionalidades invocadas no
requerimento de arguição de nulidades do arguido com data de 10 de Março de
2023 com a referência Citius n.º 359290 referentes ao expendido e
decidido no douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 do TRP estava a
recorrer-se da dimensão interpretativa do aludido artigo 56 n.º 1 a)
do CP levada a cabo nesse douto acórdão uma vez que se tratou do acórdão que
interpretou o artigo 56 do CP nas dimensões interpretativas supra identificadas
e que deu origem ao requerimento de arguição das ante elencadas nulidades.
Posto isto e prosseguindo:
Diverge-se respeitosa mas
firmemente do decidido pela douta decisão sumária reclamada quanto à
intempestividade do recurso apresentado, uma vez que no momento em que o
recurso de constitucionalidade foi interposto a matéria a que respeitam as
questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente já se encontravam
esgotados na ordem jurisdicional em que o tribunal do TRP se insere os recursos
ordinários e mesmo e ainda que se entendesse que a decisão recorrida fosse o
douto acórdão de 10 de Maio de 2023 (e não foi como atrás indicou o
recorrente), veio expressamente indicar o douto acórdão de 13 de Outubro de
2023 do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a reclamação apresentada o
recurso interposto pelo recorrente, que o recurso apresentado não era
admissível nos termos dos artigos 432.º, alínea b), e 400.º n.º
1, alínea c), do CPP pelo que em rigor, já se mostravam esgotados todos
os recursos ordinários aquando da apresentação do recurso apresentado pelo
recorrente para este insigne tribunal constitucional, entendimento que também é
aplicável caso o recorrente tivesse recorrido para o STJ do douto acórdão de 22
de Fevereiro de 2023 do TRP porquanto o pressuposto decidido pelo aludido STJ
sobre a reclamação apresentada pelo recorrente, ou seja, de que o recurso
interposto não era admissível nos termos dos artigos 432.º alínea
b), e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP também se aplica
ipsis verbis no caso de apresentação de um recurso sobre o dito acórdão de
22/02/2023 do T RP, uma vez que os recursos ordinários a que se refere o citado
artigo 70 .º, n .º 2, da LTC, apenas abrangem aqueles em
que a lei é clara no sentido de poderem ser utilizados pelo recorrente como
meio de impugnação normal colocado ao seu dispor pelo que, sempre que haja
dúvida fundada sobre a admissibilidade de um recurso ordinário não será de
exigir a sua interposição para efeito de dar por verificado o carácter
definitivo da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (neste sentido
v. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 117 a
Neste sentido:
O douto Acórdão n.º 50/2024
do Tribunal Constitucional disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240050.html:
"9. O despacho reclamado
rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no disposto no
artigo 70.º n.º 2, da LTC, considerando que a reclamante,
ao não ter interposto recurso de revista excecional nos termos do artigo 285.º
do Código de Procedimento e de Processo Tributário «CPPT», não esgotou os
recursos ordinários admitidos por lei, tal como imposto por aquele preceito.
Tal juízo, como defende a
reclamante e o próprio Ministério Público, não pode ser, todavia, acompanhado.
Na verdade, apesar de, como
assinala o despacho reclamado, estarmos na presença de um recurso qualificado
pela lei de ordinário (artigos 281.º do CPPC 627.º, n.º 2,
do Código de Processo Civil, e 140.º, n.º 1, do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos), o mesmo tem carácter excecional, como resulta
ipsis verbis do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, encontrando-se sujeito
ao preenchimento de pressupostos muito específicos, resultantes dessa
excecionalidade.
Ora, os recursos ordinários a
que se refere o citado artigo 70.º, n.º 2, da LTC, apenas abrangem
aqueles em que a lei é clara no sentido de poderem ser utilizados pelo
recorrente como meio de impugnação normal colocado ao seu dispor. Daí que,
sempre que haja dúvida fundada sobre a admissibilidade de um recurso ordinário
ou quando este, mesmo que apelidado de «ordinário», revista, na verdade, um
cariz excecional, não será de sua interposição para efeito de dar por
verificado o carácter definitivo da decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional (neste sentido v. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 117 a 121)."
Por fim, cumpre ainda referir
que no requerimento com a referência Citius 366232 com data de 16 de Maio de
2023 que resultou do convite por parte do TRP para aperfeiçoar o seu aludido
requerimento onde subsidiariamente apresentou o aludido requerimento de recurso
para este insigne tribunal, o recorrente apresenta um novo e integral
requerimento de recurso para este tribunal constitucional (conferir ponto 4 da
douta decisão singular constantes nas suas paginas 2 e 3) e neste novo
requerimento que é apenas referente ao recurso apresentado para este tribunal e
não já referente a título principal a um recurso para o STJ, o requerente não
faz nenhuma referencia ao aludido douto acórdão de 10 de Maio de 2023 do TRP e
mais uma vez refere que esse requerimento de recurso tem como objeto a
suscitação das inconstitucionalidades invocadas no requerimento de arguição de
nulidades com data de 10/03/2023 com a referência Citius n.º 359290, o que
confirma também por aqui que o acórdão recorrido é (sempre com o devido
respeito) naturalmente o acórdão que confirma a aplicação do artigo 56 n.º
1 a) do CP ao manter a revogação da suspensão da pena de execução
aplicada ao recorrente, ou seja, o douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 do
TRP.
Conclui-se deste modo que a
apresentação do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional não
foi intempestiva devendo conforme decidiu a douta decisão sumária não podendo
esta consequentemente subsistir.
Questão das normas terem sido
ou não efetivamente aplicadas na decisão recorrida
A este respeito, a douta decisão
sumária reclamada parte novamente do pressuposto que o acórdão recorrido é o
acórdão de 10 de maio de 2023 do TRP.
Ora como já se acima indicou o
acórdão recorrido é o douto acórdão de 22 de fevereiro de 2023 do TRP. De
resto, como diz e bem a douta decisão sumária reclamada, tratando-se o acórdão
de 10 de Maio de 2023 de acórdão proferido em incidente pós-decisório a
aplicação do regime substantivo contido no artigo 56 n.º 1 a) do
Código Penal encontrava-se excluída, pelo que tendo o douto acórdão
de 22 de Fevereiro de 2023 sido o único que aplicou o artigo 56 n.º 1
a)do CP, confirmando a aplicação desta norma legal à situação processual penal
do recorrente, ou seja, tendo sido o único arresto que confirmou a revogação da
suspensão da execução da pena imposta ao recorrente .com o devido respeito) é
visível que o recorrente ao interpor recurso de apreciação concreta da
constitucionalidade para este insigne Tribunal Constitucional, tendo como objeto
a suscitação das inconstitucionalidades invocadas no requerimento de arguição
de nulidades do arguido com data de 10/03/2023 com a referência Citius n.º
359290 referentes ao expendido e decidido no douto acórdão de 22 de
Fevereiro de 2023 do TRP recorreu da dimensão interpretativa do aludido artigo
56 n.º 1 a) do CP levada a cabo nesse douto acórdão de 22/02/2023.
Por uma questão de economia processual reproduz-se mutatis mutandis o indicado
nas páginas 1 a 5 deste articulado no que releva nessas paginas a este
respeito, em concreto, as razões aduzidas pelo recorrente onde se demonstra que
o acórdão de que recorreu foi o douto acórdão do TRP de 22 de fevereiro de
2023.
Deste modo, conclui-se que a
decisão recorrida (acórdão de 22FEV23 do TRP) aplicou o artigo 56 n.º 1
a) do CPP nas dimensões interpretativas invocadas pelo recorrente melhor supra
discriminadas não podendo também por este fundamento a douta decisão sumária
consequentemente subsistir.
*
Indica a douta decisão sumária
reclamada a título marginal (e diz-se marginal uma vez que no entendimento da
douta decisão sumária reclamada considerou-se que a decisão recorrida para este
tribunal constitucional era o douto acórdão de 10 de Maio de 2023 pelo que
irreleva qualquer referência ao douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 para o
que foi decidido na dita douta decisão sumária reclamada) que de acordo com o
entendimento do TRP que resultou do julgamento levado a cabo no douto acórdão
de 10 de Maio de 2023 não ocorreu no douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023
do mesmo TRP nenhuma das interpretações do artigo 56 n.º 1 do CP
indicadas pelo recorrente no requerimento de arguição de nulidades e
posteriormente no recurso que apresentou para este tribunal constitucional.
Sem prejuízo do supra exposto
(ou seja de se tratar de uma questão marginal pela razão ante exposta e nessa
medida se tratar de uma questão inócua) de qualquer modo por mera cautela
sempre se dirá:
Em primeiro lugar cumpre referir
que o julgamento do TRP sobre a existência ou não das interpretações melhor
expostas nas descritas processuais do recorrente irrelevam uma vez que o que
releva numa decisão proferida por este tribunal constitucional é o seu
entendimento e não o entendimento do tribunal recorrido sendo que a douta
decisão sumária reclamada não se pronuncia de per si sobre estas concretas
supra identificadas interpretações, uma vez que após enunciar o julgamento
levado a cabo pelo TRP sobre as ditas interpretações, decide o recurso
apresentado pelo recorrente indicando que o objeto do recurso apresentado pelo
recorrente é o douto acórdão de 10 de Maio de 2023 e que neste acórdão o
tribunal recorrido não aplicou a norma legal (artigo 56 n.º 1 a) do
CP) de onde derivam as dimensões interpretativas indicadas pelo recorrente no
seu requerimento de arguição de nulidades e no recurso apresentado para este
tribunal constitucional pelo que decidiu também por esse motivo não admitir o
dito recurso.
Sem prejuízo do supra exposto em
segundo lugar e sempre a título cautelar se dirá que não se pode concordar com
o julgamento levado a cabo pelo TRP sobre as descritas dimensões interpretativas
invocadas pelo recorrente relativamente à aplicação feita por aquele tribunal
quanto ao artigo 56 n.º 1 a) do CPP no douto acórdão de 22 de
fevereiro de 2023.
Com efeito, quanto à questão da
primariedade criminal e da sua invocação pelo recorrente cumpre indicar que a
questão da primariedade criminal deve ser sempre apreciada oficiosamente no
processo de formação de decisão de revogação ou manutenção da revogação da
suspensão da execução da pena de prisão a que o condenado foi condenado (pelo
que tinha o tribunal recorrido com o devido respeito o dever de apreciar
oficiosamente esta questão). Com efeito se no processo de formação da decisão
de fixação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido o respetivo julgador
tem sempre de se considerar e atender-se a ausência de antecedentes criminais
do arguido em questão, então por maioria de razão, no processo de formação da
decisão para os efeitos de revogação ou manutenção da suspensão da execução da
pena aplicada ao arguido em questão, também deverá ponderar-se e ter-se em
consideração a primariedade criminal do condenado pelo que reitera-se o
entendimento já vertido no recurso apresentado para este tribunal
constitucional. E de resto, apesar desta questão ser de conhecimento oficioso
pelo que tinha de ser apreciada pelo tribunal recorrido, a questão da
primariedade criminal do recorrente foi invocada pelo mesmo (ainda que se
admita que tabelarmente como de resto o indica o douto acórdão de 10 de maio de
2023 do T RP) pelo menos na resposta ao parecer do M.P junto do tribunal do
recorrido pelo que antes da prolação do douto acórdão de 22 de fevereiro de
2023.
Prosseguindo quanto à segunda
questão, ou seja, a referente à circunstância de no processo de formação da sua
decisão se ter tido ou não em consideração factos praticados pelo recorrente
para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão com data muito
anterior ao início do período da suspensão, resulta inclusivamente de um dos
excertos transcritos na douta decisão singular reclamada acerca do descrito
pelo TRP que de todo o comportamento posterior à ocorrência dos factos em
causa nos autos do arguido resulta que o mesmo se colocou numa situação
destinada a evitar o pagamento da indemnização que fora condenado a pagar ao
assistente, pelo que se é certo que se quando se refere todo o comportamento
posterior à ocorrência dos factos em causa nos autos do arguido se inclui
também o período em que decorreu a suspensão da execução da pena a que o
recorrente foi condenado também naturalmente inclui o período anterior que
decorreu anteriormente à suspensão da execução da pena desde à ocorrência dos
factos em causa.
De resto o douto acórdão de 22
de Fevereiro de 2023 do TRP expendeu que para alcançar a sua conclusão tomou em
consideração os factos provados relevantes para o efeito sendo que conforme
resulta pelo menos dos pontos 28 a 33 do acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 do
TRP (conferir páginas 22 a 24 desse douto arresto) o TRP aproveita factos
praticados pelo arguido com data muito anterior ao início do período da
suspensão da execução da pena de prisão a que o recorrente foi condenado para
justificar a manutenção da aplicação do artigo 56 n.º 1 a) do CP à
situação processual penal do recorrente, ou seja, para fundamentar a decisão de
revogação da suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao
condenado sendo também aqui visível que o douto arresto do TRP de 10 de Maio de
2023 nesta questão tenta justificar a apreciação e aproveitamento dos referidos
factos praticados pelo recorrente com data muito anterior ao início do período
da suspensão, indicando que tornou-se necessário apreciar e considerar esta
factualidade no seu processo de formação de decisão para compreender as
alegações aduzidas pelo recorrente no recurso interposto. Ora sempre com o
devido respeito, tal fundamentação mais não se trata do que
"cosmestizar" a origem dos pressupostos em que assentou (pelo menos
parcialmente) esse douto arresto (os aludidos factos praticados pelo recorrente
antes do início do período da suspensão da execução da pena de prisão a que foi
condenado) pelo que com o devido respeito, não se diga como fez o TRP que não
ocorreu a dimensão interpretativa suscitada pelo recorrente no que respeita à
norma aplicada por aquele (artigo 56 n.º 1 a) do CP).
II
Independentemente da dita
questão marginal que só se trouxe à colação a título cautelar a douta decisão
singular reclamada não pode subsistir por ilegal redundando numa situação de
indefesa do Reclamante contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva,
ínsito nos artigos 20.º e 268.º da CRP o que
expressamente se invoca para a produção da respetiva cominação legal, devendo
ser revogada e substituída por douto acórdão deste Tribunal Constitucional que
admita o recurso interposto.
Termos em que respeitosamente se
requer que sejam os autos levados à conferência para que esta decida da
admissão do recurso e posterior tramitação do mesmo».
5. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos seguintes termos:
«[…]
1.
O recorrente vem reclamar da
Decisão Sumária n.º 23/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer
do objeto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível, por ser
intempestivo e ainda “(..) tendo em conta o notório desfasamento entre a ratio
decidendi do acórdão recorrido e as questões de inconstitucionalidade que
integram o objeto do recurso, o julgamento deste não reveste a necessária
utilidade (..)”.
2.
A. foi condenado, por sentença
de 20 de Junho de 2014, do então 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de
Amarante, pela prática de um crime de violação das regras de segurança p. e p.
pelo artigo 152º-B, nºs 1 e 3, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos de
prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de, no período
da suspensão, o arguido proceder ao pagamento ao assistente de determinados
montantes em dinheiro (conforme descrito no acórdão do TRP com data de 22 de
Fevereiro de 2023).
3.
Por decisão do Juízo Local
Criminal de Amarante decorrido o período de suspensão da execução da pena,
determinou-se a revogação de tal suspensão e determinou-se o cumprimento efetivo
da pena de prisão aplicada.
4.
Desta decisão o arguido e ora
recorrente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que,
por acórdão de 22 de Fevereiro de 2023, determinou fossem aditados “(..) à
factualidade dada por assente na decisão recorrida (..)” determinados
factos e, “(..) no demais, negando provimento ao presente recurso,
confirmar, embora por motivos parcialmente diversos, a decisão recorrida
(..)”.
5.
O recorrente apresentou
requerimento, em 10 de Março de 2023, a arguir a nulidade de tal acórdão, sendo
que, por acórdão de 10 de Maio de 2023, o TRP; julgou improcedentes as
nulidades arguidas.
6.
Não se conformando com tal
decisão, o arguido e ora reclamante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça (STJ), que não foi admitido, por decisão do Senhor Juiz
Desembargador relator de 31 de Maio de 2023.
7.
Naquele mesmo requerimento de
interposição de recurso para o STJ, o arguido, “(..) na eventualidade (sem
conceder e que apenas por mera hipótese académica se equacionar) de se
considerar que a douta decisão do Tribunal da Relação do Porto com data de
10MAI2023 é irrecorrível, vem o arguido pelo presente interpor recurso de
apreciação concreta da constitucionalidade para o insigne Tribunal
Constitucional, em concreto, tendo como objeto a suscitação das
inconstitucionalidades invocadas no requerimento de arguição de nulidades do
arguido com data de 10/03/2023 (..), em concreto que o artigo 56º nº 1
alínea a) do Código Penal viola o artigo 32º nº 1 da CRP quando interpretado no
sentido de dispensar o tribunal de apreciar a questão da criminal do arguido no
processo da formação da decisão da manutenção ou revogação da decisão do
tribunal de primeira instância que revogou a suspensão da execução da pena de
prisão para os efeitos previstos na dita alínea a) do nº 1 do dito artigo 56º
do CP e que o artigo 56º nº 1 alínea a) do Código Penal viola o artigo 32º nº 1
da CRP (..)” – sublinhados nossos.
8.
Por decisão do TRP de 31 de Maio
de 2023, após ser rejeitado o recurso interposto para o STJ, o arguido foi
notificado “(..) para dar integral cumprimento ao preceituado no artigo
75-A, nº 1 (e demais requisitos legalmente previstos, consoante
necessário), da LCT, de 15 de novembro, sem prejuízo do preceituado no nº 7 do
mesmo preceito legal. (..)”.
9.
Em cumprimento, o arguido e ora
recorrente, vem informar que o recurso tem “(..) como objeto a suscitação
das inconstitucionalidades invocadas no requerimento de arguição de nulidades
do arguido com data de 10.03.2023 (..)” – sublinhado nosso.
10.
Por Decisão Sumária de 16 de
Janeiro de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do
recurso interposto.
11.
Inconformado com esta decisão
vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência. A reclamação do
recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) o
acórdão recorrido não é o douto acórdão de 10 de Maio de 2023, mas sim o douto
acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 (..). Diverge-se (..) do
decidido (..) quanto à intempestividade do recurso apresentado, uma vez
que no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto a matéria
a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente
já se encontravam esgotados na ordem jurisdicional em que o tribunal do TRP se
insere, os recursos ordinários e mesmo ainda que se entendesse que a decisão
recorrida fosse o douto acórdão de 10 de maio de 2023 (..), veio
expressamente indicar o douto acórdão de 13 de Outubro de 2023 do Supremo
Tribunal de Justiça que decidiu (..) que o recurso apresentado não era
admissível nos termos dos artigos 432º, alínea b), e 400º nº 1, alínea c), do
CPP pelo que em rigor, já se mostravam esgotados todos os recursos ordinários
aquando da apresentação do recurso apresentado pelo recorrente (..) uma
vez que os recursos ordinários a que se refere o citado artigo 70º, nº 2, da
LTC, apenas abrangem queles em que a lei é clara no sentido de poderem ser
utilizados pelo recorrente como meio de impugnação normal colocado ao seu
dispor pelo que, sempre que haja dúvida fundada sobre a admissibilidade de um
recurso ordinário não será de exigir a sua interposição para efeito de dar por
verificado o carácter definitivo da decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional (..)”. Neste sentido, o douto Acórdão nº 50/2024 do
Tribunal Constitucional (..).”
12.
Prossegue o reclamante “(..)
conclui-se que a decisão recorrida (acórdão de 22 FEV23 do TRP) aplicou o
artigo 56º nº 1 al. a) do CPP nas dimensões interpretativas invocadas pelo
recorrente (…) não podendo também por este fundamento a douta decisão
sumária consequentemente subsistir (..).”
13.
Adiantando-se a pronúncia sobre
a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
14.
A Decisão reclamada alicerça-se
em diversos fundamentos, cada um deles suficiente para o não conhecimento do
recurso interposto.
15.
Destes fundamentos salientamos
os seguintes, os quais nos permitimos transcrever e realçar, e que
subscrevemos.
Afirma-se na Decisão Sumária
(..) A decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é o acórdão de 10
de maio de 2023, que indeferiu as nulidades imputadas pelo aqui
recorrente ao pretérito acórdão de 22 de fevereiro de 2023, aresto que
confirmou a decisão da 1.ª Instância que revogou a suspensão da execução da
pena de prisão em que o recorrente foi condenado pela prática de um crime de
violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1
e 3, alínea a), do Código Penal.
Desse acórdão o aqui
recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, à cautela,
para o Tribunal Constitucional «[n]a eventualidade (sem conceder e que
apenas por mera hipótese académica se equaciona) de se considerar que a douta
decisão do Tribunal da Relação do Porto com data de 10MAI23 é irrecorrível».
O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado por
inadmissibilidade, tendo o aqui recorrente reclamado nos termos do artigo 405.º
do Código de Processo Penal.
Daqui se retira que, no
momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, a decisão
recorrida não constituía, na ordem jurisdicional em que se insere
o Tribunal recorrido, o pronunciamento final sobre a matéria a que
respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente.
De acordo com a orientação
dominante na jurisprudência constitucional, o momento relevante para a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade é o da respetiva interposição, pelo que, interposto a
“título principal” recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão
recorrida e reclamando-se posteriormente do despacho de não admissão nos termos
do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a decisão recorrida para o
Tribunal Constitucional, no momento daquela interposição, não constitua ainda,
na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido
pressuposto pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v., entre
outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011,
117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. os
Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021).
(…) Mas esta não é sequer a única razão impeditiva
do conhecimento do objeto do recurso.
Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo
incidental da constitucionalidade tem uma função instrumental. No caso dos
recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal
função consubstancia-se na exigência de que as normas impugnadas pelo
recorrente tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, como
ratio decidendi.
Tal pressuposto não se
encontra verificado no caso vertente.
(..) Aliás, tratando-se de
acórdão proferido em incidente pós-decisório, a aplicação do regime substantivo
contido no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, encontrava-se
naturalmente excluída do respetivo thema decidendum. No aresto recorrido, o Tribunal da Relação do Porto
limitou-se a verificar se, em face do disposto no artigo 379.º do Código de
Processo Penal, o aresto anteriormente proferido padecia das nulidades
invocadas pelo recorrente, tendo concluído que tal decisão não omitira qualquer
pronúncia devida sobre a «a questão da [primariedade] criminal do
arguido» na medida em que a mesma não fora suscitada no recurso.
(..) Tal interpretação, a ter sido aplicada, só poderia tê-lo sido no
acórdão de 22 de fevereiro de 2023, que confirmou a revogação da
suspensão da execução da pena imposta ao recorrente. (..)
Tendo em conta o notório
desfasamento entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as questões
de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso, o julgamento deste
não reveste a necessária utilidade (..).”
16.
Alega o reclamante que o recurso
para o Tribunal Constitucional foi interposto em tempo, pelas razões que se
deixaram transcrita, em relação às quais invoca a jurisprudência contida no
acórdão 50/2024 do TC.
Todavia, e salvo o devido
respeito por outra opinião, a situação apreciada naquele acórdão não é similar
àquela em apreço nos presentes autos.
17.
O reclamante, quando interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, interpôs também recurso para o STJ e,
posteriormente, reclamou da decisão de rejeição por inadmissibilidade de tal
recurso.
E, por isso, independentemente
de ser ou não admissível o recurso, certo é que, por iniciativa e impulso
processual do recorrente, estavam pendentes decisões nos tribunais comuns, logo
a decisão recorrida não possuía carácter definitivo.
Significa dizer, como na decisão
reclamada, e desde logo, que o recurso interposto é extemporâneo.
18.
Para além disso, alega o
reclamante que a decisão recorrida é aquela de 22 de Fevereiro de 2023 do TRP e
não a de 10 de Maio de 2023 do mesmo Tribunal (que apreciou as nulidades
arguidas pelo arguido e imputadas ao primeiro acórdão), e naquele primeiro
acórdão foi interpretado e aplicado o artigo 56º do Código Penal, sendo certo
que a decisão reclamada para chegar à conclusão de que as normas impugnadas
pelo recorrente não tinham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida,
como ratio decidendi., reportava-se ao acórdão de 10 de Maio de 2023.
19.
Todavia, e se tal ocorreu
deve-se apenas ao incumprimento por parte do recorrente e ora reclamante do que
dispõe o artigo 75-A do LTC, sendo certo que notificado para tal efeito, em 16
de Junho de 2023, o recorrente, apenas esclarece que as questões de
constitucionalidade foram suscitadas na segunda instância no requerimento de
arguição de nulidades de 10 de Março de 2023 (a que supra se alude), não
identificando qual a decisão que pretendia impugnar.
20.
Mesmo admitindo que a decisão
recorrida era o acórdão do TRP de 22 de Fevereiro de 2023, sempre carecia o
recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional dos pressupostos
essenciais exigidos pelo artigo 70 nº 1 alínea b) e 72º nº 2 do mesmo diploma
legal, mormente, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
21.
Na verdade, não houve
suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo,
de uma questão de constitucionalidade.
22.
E os recursos previstos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer devendo (cf. artigo 70º nº 1
alínea b) e 72º nº 2, ambos da LTC)”
23.
Impende, pois, sobre os
recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada,
perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade.
24.
Tal suscitação corresponde a um
ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui,
desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
25.
Diz-nos Carlos Lopes do Rego que
“(..) incide neste tipo de recurso, sobre as partes um ónus de suscitação –
em termos tempestivos e procedimentalmente adequados – das questões de
inconstitucionalidade de normas convocáveis para a dirimição da causa – sob
pena de a parte vencida, que não curou de adequadamente o cumprir, ficar
privada da possibilidade de impugnar, por carência de legitimidade, perante o Tribunal
Constitucional a decisão que – de forma definitiva, dentro do âmbito de certa
ordem jurisdicional – dirimir o litigio, aplicando tal norma à respetiva
composição.
(..) a exigência de que haja
sido suscitada, em termos procedimentais adequados, a questão de
inconstitucionalidade normativa - que a jurisprudência constitucional sempre
inferiu do conceito legal de suscitação “durante o processo” e que
presentemente se mostra explicitamente consagrada no nº 2 do artigo 72º desta
Lei – implica a existência de um tempo e de um modo adequados para levantar no
“processo base” a questão de constitucionalidade das normas relevantes para a
dirimição do caso.
(…) assim – porque o poder
jurisdicional se esgota, em princípio com a prolação da sentença ou acórdão e a
eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou
lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou
ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós decisórios (pedido de
aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de
processo, não são já, em principio, meios idóneos e atempados
para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de
normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal
(..)”- sublinhado
26.
Ora, tendo presente o que se
acabou de expor, seria sempre de concluir que o presente recurso de
constitucionalidade não deve ser admitido.
27.
De facto, o recorrente nunca
suscitou perante o TRP, oportunamente, qualquer questão de
inconstitucionalidade, pois que, nas conclusões das suas alegações de recurso
para esse tribunal que estiveram na génese dos dois acórdãos aí proferidos nada
consta.
28.
Aliás, é o próprio recorrente quem admite na sua reclamação
que suscitou as questões de constitucionalidade relativas à interpretação do
artigo 56º do Código Penal no seu requerimento de 10 de Março de 2023, ou seja,
no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão de 22 de Fevereiro de 2023
do TRP.
29.
E, assim sendo, essas alegadas inconstitucionalidades foram,
assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a
quo, sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes
pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir
suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que
permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
30.
De salientar, aliás, que o recorrente nem sequer invoca,
para justificar a suscitação da alegada inconstitucionalidade já em sede de
incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se
de uma “decisão-surpresa” (uma das situações em que o Tribunal Constitucional
vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus em causa).
31.
Ora e para concluir, as
circunstâncias apontadas no despacho reclamado e aquelas a que supra se alude,
que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, por
obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de
pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido.
32.
Não tendo tais óbices sido
contrariados pelo teor da reclamação apresentada.
33.
Pelo supra exposto e pelas
razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação
deve ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II
- Fundamentação
6. O ora reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de maio
de 2023, com o propósito de ver apreciada a constitucionalidade da
interpretação do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, no
sentido «de dispensar o tribunal de apreciar a questão da [primariedade]
criminal do arguido no processo de formação da decisão da manutenção ou
revogação da decisão do tribunal de primeira instância que revogou a suspensão da
execução da pena de prisão» e, bem assim, «de se considerar que os
factos praticados pelo arguido antes do decurso do período da suspensão da
execução da pena de prisão podem relevar para os efeitos previstos na dita
alínea, número e preceito legal supra identificado».
O recurso não foi admitido pela
Decisão Sumária n.º 23/2024, ora reclamada, com um duplo fundamento: em
primeiro lugar, verificou-se que, no momento em que o recurso fora interposto,
a decisão recorrida ainda não era ainda definitiva na aceção pressuposta
pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC; em segundo lugar, constatou-se que o
julgamento do recurso não revestia utilidade, tendo em conta que as
interpretações com que o reclamante delimitou o objeto do recurso não haviam
sido aplicadas, como ratio decidendi, no acórdão recorrido para o
Tribunal Constitucional.
7. O reclamante discorda
contesta ambos os fundamentos, centrando o essencial da sua argumentação na
tentativa de demonstrar que, ao contrário do que se entendeu na decisão ora
reclamada, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que foi interposto o
recurso de constitucionalidade corresponde, não ao aresto de acórdão de 10 de
maio de 2023, mas sim ao acórdão precedente, datado de 22 de fevereiro de 2023.
Relembre-se que o acórdão de 10 de maio de 2023 indeferiu as nulidades
imputadas pelo aqui reclamante ao acórdão de 22 de fevereiro de 2023, aresto que
confirmou a decisão da 1.ª Instância que revogou a suspensão da execução da
pena de prisão em que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de
violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1
e 3, alínea a), do Código Penal.
Os argumentos para o efeito
apresentados são, contudo, manifestamente improcedentes.
8. Conforme jurisprudência
constante deste Tribunal, recai sobre o recorrente o ónus de
identificação da decisão que constitui o objeto formal do recurso de
constitucionalidade. A observância deste ónus implica que o recorrente indique,
de forma clara, a decisão (ou decisões) recorrida(s) para o Tribunal
Constitucional, o que se compreende. Tendo em conta o amplo conjunto de
distintas e sucessivas decisões proferidas pelas diversas instâncias
intervenientes no âmbito do processo-base, é ao recorrente, enquanto parte
interessada em provocar a intervenção do Tribunal Constitucional, que compete
identificar o ato de julgamento a que serviu de fundamento a aplicação
da norma ou normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada e cuja
reforma possa nessa medida vir a ser determinada pela procedência do recurso
interposto.
Da identificação da decisão
recorrida para o Tribunal Constitucional decorre uma importante consequência
processual: ao aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso, o Tribunal deve atender apenas à decisão ou decisões indicadas
pelo recorrente, não lhe cabendo considerar quaisquer outras que, com maior
ou menor propriedade, não tenham sido nessa qualidade identificadas no
requerimento de interposição do recurso.
Como recentemente se observou no
Acórdão n.º 174/2024:
«[…]
Ora, à luz do princípio do
pedido e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, cabe aos recorrentes
identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de
que pretendem recorrer e as normas ou interpretações
normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando
assim delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso (v., entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2007, 3/2009, 535/2018,
495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023). Recaindo sobre os recorrentes o ónus
de indicar, com clareza e correção, a decisão (ou decisões) de que pretendem
interpor recurso (v., a este respeito, o Acórdão n.º 222/2015), é
por referência a essa menção que este Tribunal pode aferir se estão reunidos os
pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade. Tal ónus reveste
especial importância em caso de pluralidade de decisões recorríveis já que,
caso se verifique que a decisão indicada pelo recorrente não fez efetiva
aplicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada,
esse erro é imputável ao recorrente e determina a rejeição do
recurso por falta de um pressuposto essencial de que depende a sua
admissibilidade (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 226/2020,
71/2023, 453/2023, 590/2023 e 752/2023)».
9. No caso vertente, verifica-se que
o reclamante afirmou expressamente no requerimento de interposição que
pretendia interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de
maio de 2023 para o Supremo Tribunal de Justiça e, à cautela, para o caso de
este recurso não ser admissível, que pretendia interpor recurso para o Tribunal
Constitucional.
Ora, quando se interpõe um recurso a
título principal e outro a título subsidiário − ou à cautela −, a
única interpretação possível é que este incide sobre a mesma decisão. É isso
que corresponde ao significado normal que pode ser atribuído às palavras
utilizadas pelo reclamante quando afirmou que, «[n]ão se conformando com o
decidido do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto com data de 10MAI23,
dele vem interpor Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [e] [n]a
eventualidade (sem conceder e que apenas por mera hipótese académica se
equaciona) de se considerar que a douta decisão do Tribunal da Relação do Porto
com data de 10MAI23 é irrecorrível, vem o arguido pelo presente interpor
recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para o insigne Tribunal
Constitucional». Tanto mais que, como se vê, o reclamante não indicou qualquer
outra decisão para além do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de
maio de 2023, muito menos tendo referido, como o próprio reconhece, o acórdão
de 22 de fevereiro de 2023 como sendo a decisão visada pelo recurso de
constitucionalidade. Se porventura tivesse sido essa a intenção do reclamante,
caber-lhe-ia tê-la verbalizado de forma suficientemente clara ou, pelo menos,
não ter procedido à identificação do acórdão recorrido em termos que não
contemplam aquela decisão.
Não é obviamente o facto de a
suscitação das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do
recurso ter ocorrido depois de proferido o acórdão de 22 de fevereiro de 2023 e
antes da prolação do acórdão de 10 de maio de 2023, que impõe a conclusão de
que é esta a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Não foi nesse
facto, aliás, que se baseou a decisão ora reclamada. Todavia, sempre se dirá
que, apesar da identificação da decisão recorrida não se confundir com a
questão relativa à observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
este não deixa de pressupor que as questões de inconstitucionalidade hajam sido
suscitadas «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer». O que
significa que, caso a decisão visada pelo recurso de constitucionalidade fosse,
como se pretende fazer crer na reclamação, o acórdão de 22 de fevereiro de
2023, o reclamante não teria legitimidade para aceder ao Tribunal
Constitucional, uma vez que, como o próprio reconhece, as questões de
inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição apenas foram
suscitadas perante o Tribunal da Relação do Porto no âmbito do incidente
pós-decisório que deu origem ao acórdão de 10 de maio de 2023, sendo certo que
não foi invocado naquele requerimento qualquer facto ou circunstância que
permitisse considerar insólita ou inesperada qualquer uma das interpretações
artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que integram o objeto do
recurso de constitucionalidade, designadamente ao ponto de, no âmbito do
recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, se tornar objetivamente
impossível ao ora reclamante antecipar a respetiva aplicação.
10. O reclamante apresenta ainda
mais dois argumentos para tentar demonstrar que identificou o acórdão de 22 de
fevereiro de 2023 como sendo a decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional.
Em primeiro lugar, refere que, ao
responder ao despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do
recurso que lhe foi dirigido pelo Tribunal da Relação do Porto nos termos
previstos no artigo 75.º-A da LTC, já não fez referência ao acórdão de 10 de
maio de 2023. O argumento é improcedente. Com efeito, se havia sido essa a
decisão indicada no requerimento de interposição do recurso inicialmente
apresentado, a circunstância de tal menção não ter sido renovada na resposta ao
convite formulado pelo Tribunal da Relação do Porto nada revela, até porque o
aperfeiçoamento que o reclamante foi convidado a fazer não passava pela
clarificação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Em boa
verdade, se o reclamante reconhece que nunca referiu expressamente nos autos
que pretendia recorrer do acórdão de 22 de fevereiro de 2023, mal se compreende
que, sendo essa a sua intenção, não tenha aproveitado a resposta ao convite ao
aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso para aclarar esse
aspeto. Até porque, se em algum sentido depõe o facto de ter esclarecido nessa
resposta que o objeto do recurso era integrado pelas questões de inconstitucionalidades
suscitadas no requerimento de 10 de março de 2023, esse sentido só pode ser, à
face do que dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o de que a decisão recorrida
era, efetivamente, a decisão como tal identificada no requerimento de interposição
originariamente apresentado e não o acórdão proferido antes da apresentação
daquele requerimento.
Em segundo lugar, o reclamante alega
que o acórdão recorrido só poderia ser o de 22 de fevereiro de 2023, tendo em
conta que «estava a recorrer-se da dimensão interpretativa do aludido artigo 56
n.º 1 a) do CP levada a cabo nesse douto acórdão uma vez que se tratou do
acórdão que interpretou o artigo 56 do CP nas dimensões interpretativas supra
identificadas e que deu origem ao requerimento de arguição das ante elencadas
nulidades». Como se vê, este último argumento inverte os termos da questão. Não
é ao Tribunal Constitucional que cabe identificar, designadamente contra as
indicações dadas pelo próprio recorrente, a decisão que constitui o objeto formal
do recurso de constitucionalidade, em ordem a assegurar que assim será
considerada aquela que tiver efetivamente aplicado as normas ou interpretações
normativas impugnadas pelo recorrente. Conforme resulta do que atrás de disse,
o regime processual assenta no pressuposto inverso. É a partir da decisão
recorrida, tal como identificada pelo recorrente, que cumpre ao Tribunal
Constitucional aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso, nomeadamente no que diz respeito à respetiva utilidade.
Concluindo-se, portanto, que a
decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é, como considerou a decisão
reclamada, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 10 de maio
de 2023, resta verificar se tal aresto constituía ou não uma decisão definitiva
no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade.
11. Na tentativa de reverter a
conclusão alcançada na decisão reclamada, o reclamante procura demonstrar que a
decisão recorrida era já definitiva no momento em que interpôs o recurso de
constitucionalidade, socorrendo-se para o efeito do Acórdão n.º 50/2024, desta
3.ª Secção, que crê depor no sentido de que, para verificação do pressuposto da
definitividade a que alude o artigo 70.º, n.º 2, da LTC, não deverá exigir-se a
interposição de recurso ordinário sempre que haja dúvidas sobre a respetiva
admissibilidade.
O argumento repousa, porém, num
equívoco que importa desfazer. É que o Acórdão n.º 50/2024, apesar de ter
sufragado, de facto, o entendimento que lhe imputa o reclamante, fê-lo numa
situação completamente distinta daquela que está em causa nos presentes autos.
No referido aresto, o Tribunal analisou um caso em que o recorrente não tinha
interposto recurso por entender não se verificarem os pressupostos da revista
excecional. Posição diametralmente oposta à do ora reclamante, que interpôs
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, certamente por entender que se
verificavam os pressupostos de admissibilidade do acesso a este Tribunal. E se
o fez, é apodítico que, no momento em que interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, a decisão recorrida ainda não era definitiva, pois aguardava
decisão sobre o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
12. Por fim, o reclamante procura
demonstrar que as normas extraídas do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código
Penal, que integram o objeto do recurso de constitucionalidade foram aplicadas
pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 22 de fevereiro de 2023.
Trata-se, todavia, de um esforço
argumentativo que, uma vez aqui chegados, nenhuma relevância assume para o
julgamento da presente reclamação. Embora a decisão reclamada tenha procurado
demonstrar que as referidas normas também não foram aplicadas no acórdão de 22
de fevereiro de 2023, fê-lo apenas a título de obter dictum ou, melhor dizendo,
ex abundatia. O argumento principal, e que o reclamante não contesta, reside na
constatação de que tais normas não foram aplicadas no acórdão de 10 de maio de
2023, pelo que, sendo esta a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional,
não se verificava o pressuposto da utilidade.
Em suma: tendo sido interposto de
uma decisão não definitiva e com vista a apreciação de normas que esta não
aplicou, o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível, tal
como se concluiu na decisão ora reclamada.
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
beneficie.
Lisboa, 20 de março
de 2024 - Joana
Fernandes Costa -
João Carlos Loureiro - José João Abrantes
[1] Retificado pelo Acórdão n.º 512/24