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ACÓRDÃO
Nº 548/2024
Processo n.º 919/2021
Plenário
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. A Provedora de Justiça, ao abrigo da
competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º
da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), requereu a declaração
de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das disposições
normativas constantes dos artigos 10.°, n.º 2, 13.°, n.º 4 e 14.°, n.º 1, da Lei n.º
26/2020, de 21 de julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços
com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25
de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca
automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos
mecanismos transfronteiriços a comunicar.
2. O fundamento do pedido
radica no facto de as normas mencionadas constituírem uma restrição
desproporcionada (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República) do direito a
um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, do direito à
reserva sobre a intimidade da vida privada e familiar do advogado, consagrado
no artigo 26.º, n.º 1, e ao sigilo das comunicações entre o advogado e os seus
clientes, protegido pelo artigo 34.º, n.º 1, todos da Constituição.
Em
termos mais específicos, o pedido de declaração de inconstitucionalidade encontra-se
fundamentado nos seguintes termos (transcrição sem destaques e sem notas de
rodapé):
«I. Enquadramento das
obrigações de comunicação de mecanismos fiscais agressivos
a) A Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho,
de 25 de Maio
1. A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho,
transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho,
de 25 de Maio de 2018 (JO L 139 de 5.6.2018, p. 1). Esta Diretiva constitui a
quinta alteração à Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011,
relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, conhecida pelo
seu acrónimo «DAC» (Directive on Administrative
Cooperation - JO L 64 de
11.3.2011, p. 1).
2.
Ao contrário de outras
diretivas europeias no domínio da fiscalidade, a Diretiva 2011/16/UE não contém
um regime de tributação material, visando antes proporcionar aos
Estados-Membros os meios e os poderes para cooperarem eficientemente a nível
internacional em ordem a enfrentar os efeitos negativos de uma crescente
globalização no mercado interno (cf. Considerandos 3 e 29). Como tal, as regras
sobre cooperação administrativa não substituem as regras nacionais, mas
fornecem padrões mínimos para a troca de informação, possibilitando diversas
formas de cooperação (cf. Comissão Europeia, Commission Staff Working Document Evaluation of the Council Directive 2011/16/EU, SWD(2019) 327 final, Brussels, 12.9.2019,
p. 7).
3. A DAC6 - a
que foi objeto de transposição para a ordem jurídica nacional através da Lei n.º
26/2020, de 21 de Julho - veio alargar o âmbito das informações sujeitas a troca automática e
obrigatória entre Estados-Membros, passando a incluir os aí designados
mecanismos de planeamento fiscal agressivo, de forma a assegurar que as
autoridades fiscais dos Estados-Membros disponham de informações completas e
pertinentes sobre tais mecanismos (cf. Considerando 2 da Diretiva).
4.
Nos termos do ponto 19
da alínea b) do
artigo 1.° da Diretiva, por "mecanismo transfronteiriço a comunicar"
entende-se qualquer mecanismo transfronteiriço que contenha pelo menos uma das
ditas «características-chave» descritas no anexo IV da Diretiva (cf. ainda
Considerando 9 da Diretiva).
5.
A respeito destes
mecanismos, a Diretiva estabelece a obrigação de os Estados-Membros adotarem as
medidas necessárias para exigir que os intermediários apresentem informações
[relativas a tais mecanismos] que sejam do seu conhecimento ou que estejam na
sua posse ou sob o seu controlo.
6.
O artigo 3.°, ponto
21, da Diretiva 2011/16/UE, aditado pela DAC6 estabelece a noção de "intermediário"
neste contexto.
7.
A sujeição do
intermediário à obrigação de comunicação encontra-se particularmente
justificada nos Considerandos 6 a 8 da Diretiva (UE) 2018/822.
8.
Nos termos da
Diretiva, na ausência de tais intermediários, ou caso estes possam invocar o
sigilo profissional previsto na ordem jurídica do Estado-Membro, a obrigação de
declaração é transferida para o contribuinte. Lê-se no Considerando 8 da
Diretiva que uma vez que certos intermediários sujeitos a uma obrigação de
comunicação à respetiva autoridade fiscal poderão estar, ao abrigo da
legislação nacional do Estado-Membro, simultaneamente, sujeitos a um dever de
sigilo legalmente protegido, será necessário transferir a obrigação de
comunicação para o contribuinte que beneficia do mecanismo.
9. Nesta sequência, reconhecendo a
existência de um potencial conflito de deveres, a Diretiva concede aos
Estados-Membros, aquando da sua transposição, margem de apreciação sobre o modo
de compatibilizar esse conflito. Tal resulta do artigo 8.°-AB, n.ºs 5 e 6 da
Diretiva 2011/16/UE, aditado pela DAC6.
b) A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho
10.
A DAC6 foi transposta
para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, que
estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
(doravante «AT») de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com
relevância fiscal. No essencial, este diploma acolhe as soluções preconizadas
na DAC6, designadamente a imposição da obrigação de comunicação ao
intermediário e o conceito de «característica-chave» como forma de delimitar os
mecanismos a comunicar à AT.
11.
A troca automática das
informações necessárias relativas aos mecanismos transfronteiriços de
planeamento fiscal agressivo vem regulada no artigo 16.° do diploma. Conforme
resulta do disposto no n.º 1 dessa disposição, as informações que devem ser
comunicadas pela AT são aquelas que, por sua vez, lhe foram comunicadas pelo
intermediário ou pelo contribuinte relevante, nos termos do disposto no artigo
15.°.
12.
Neste contexto, a lei portuguesa
prevê no n.º 2 do artigo 10.° a obrigação dos intermediários, ainda que se
verifique o dever legal ou contratual de sigilo, de comunicarem à AT todas as
informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o
seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.°
(mecanismos transfronteiriços) e no artigo 7.° (mecanismos internos), nos casos
em que se verifique a obrigação subsidiária de comunicação prevista no n.º 4 do
artigo 13.°.
13.
O artigo 13.° do
diploma dispõe, em particular, sobre o cumprimento da obrigação de comunicação
em caso de sigilo, estabelecendo que nas situações cobertas pelo dever legal ou
contratual de sigilo, a obrigação de comunicação à AT recai sobre o contribuinte
relevante, sem prejuízo da obrigação subsidiária de comunicação do
intermediário prevista no n.º 4. Nos termos desta última disposição, no caso de
não ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo contribuinte
relevante, a comunicação das informações deve ser cumprida pelo intermediário.
14.
Ou seja, nas situações
em que exista um dever contratual ou legal de sigilo, o legislador nacional
impôs aos intermediários uma obrigação subsidiária de comunicação, que se
aplica apenas quando estes não tenham recebido informação do contribuinte
acerca do cumprimento do dever de comunicação que sobre este último
primariamente impende.
15. Em matéria de sigilo, o n.º 1 artigo 14.°
da lei nacional acrescenta ainda que o cumprimento das obrigações de comunicação
a que estão adstritos os intermediários e os contribuintes relevantes prevalece
sobre o dever de sigilo a que, legal ou contratualmente, os mesmos estejam
obrigados, não podendo este ser por eles invocado no âmbito da lei.
16.
Nos termos do disposto
no artigo 19.°, o incumprimento das obrigações legalmente impostas dá lugar a contraordenações
puníveis com coima que pode ir até € 80.000,00.
17.
Apesar de, no
essencial, acolher as soluções preconizadas na DAC6, a Lei n.º 26/2020, de 21
de Julho foi mais longe do que a Diretiva em pelo menos dois aspetos.
18.
Em primeiro lugar, ao
estabelecer um regime para a obrigação de comunicação à AT de mecanismos
estritamente internos, que não apresentem conexão com outros países (cf. Secção
II do Capítulo II). Recorde-se que a Diretiva se aplica apenas a mecanismos de
natureza transfronteiriça, reconhecendo aos Estados a possibilidade de adotar
medidas nacionais adicionais de natureza semelhante (cf. Considerando 10).
19. Em segundo lugar, apesar de, nos termos
do disposto no artigo 13.°, n.º 1, «nas situações cobertas pelo dever legal ou
contratual de sigilo», a obrigação de comunicação à AT ser transferida para o
contribuinte relevante, resulta do disposto no n.º 4 desse preceito e do n.º 1
do artigo 14.°, sempre que o contribuinte relevante não cumpra a obrigação de
comunicação que lhe cabe, a sujeição do intermediário que seja titular do dever de sigilo a uma
obrigação subsidiária de comunicação. Esta re-transferência da obrigação de comunicação não encontra
respaldo na Diretiva.
20.
Com efeito, a DAC6
limita-se a prever que os Estados-Membros poderão estabelecer que há lugar à
dispensa da obrigação de comunicação nas situações em que os intermediários
possam estar vinculados a deveres legais de sigilo profissional, caso em que a
obrigação de declaração é transferida, definitivamente, para o contribuinte (cf. artigo 8.°-AB, n.ºs
5 e 6 da Diretiva 2011/16/UE, aditado pela DAC6).
21.
Sem prejuízo, deve
ainda notar-se que o legislador nacional limitou o âmbito de aplicação da
obrigação subsidiária de comunicação dos intermediários vinculados a dever de
sigilo, excluindo na noção de intermediário atuações como «a mera comunicação
de informação estritamente descritiva de regimes tributários existentes,
incluindo benefícios fiscais, e o aconselhamento estritamente prestado quanto a
uma situação tributária já existente do contribuinte relevante, incluindo o
exercício do mandato no âmbito do procedimento administrativo tributário, do
processo de impugnação tributária, do processo penal tributário ou do processo
de contraordenação tributária, incluindo o aconselhamento relativo à condução dos
respetivos trâmites» (cf. artigo 2.°, n.º 1, alínea e)).
II. A competência da jurisdição constitucional
22.
Constituindo a Lei n.º
26/2020, de 21 de Julho um ato de aplicação do direito da União Europeia não se
ignora que ela está, pelo menos na parte em que regula a obrigação de
comunicação de mecanismos transfronteiriços,
diretamente vinculada pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(doravante «Carta», cf. artigo 51.°, n.º 1).
23.
Ora, nessa medida, o
nível de protecção dos direitos fundamentais previsto na Carta deve ser
alcançado com essa transposição, independentemente da margem de apreciação de
que os Estados-Membros dispõem quando procedem a transposição de diretivas (cf.
acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia - doravante «TJUE» - de 29 de Julho de 2019,
Funke Medien, C-469/17, n.º
31;
Spiegel Online, C-516/17,
n.º 20 e
Pelham, C- 476/17, n.º
79).
24.
Assim, na dimensão
aplicável ao advogado-intermediário, o regime que se extrai dos artigos 10.°, n.º
2, 13.°, n.º 4 e 14.°, n.º 1, da Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, constitui uma
interferência desproporcionada, em violação do artigo 52.°, n.º 1, da Carta, do
direito a um processo justo e equitativo (artigo 47.° da Carta), bem como do
direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.° da Carta).
25.
As disposições do
direito nacional que transpõem uma diretiva da União Europeia não devem, em
princípio, ser apreciadas à luz dos direitos fundamentais garantidos pela
Constituição da República Portuguesa, mas apenas à luz dos direitos
fundamentais garantidos pelo direito da União, quando a diretiva em questão não
deixe aos Estados-Membros margem de apreciação para a respetiva transposição.
26.
É, no entanto,
legítimo sustentar-se que as disposições do direito da União relativas às
exceções e limitações à obrigação de comunicação do intermediário (artigo
8.°-AB, n.os 5 e 6 da Diretiva 2011/16/UE, aditado pela DAC6) não
procedem a uma harmonização completa, tendo o legislador da União concedido
margem de apreciação aos Estados-Membros aquando da sua transposição para o
direito nacional. Ou seja, a circunstância de se tratar de um ato de transposição
de uma diretiva não exclui que se possa estar numa situação em que a ação dos
Estados-Membros não seja inteiramente determinada pelo direito da União (cf. acórdãos do TJUE
Funke Medien, n.º 32; Spiegel Online, n.º 21 e Pelham, n.º 80), podendo os órgãos jurisdicionais
nacionais aplicar os padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais,
desde que essa aplicação não comprometa o nível de proteção previsto na Carta,
conforme interpretada pelo TJUE, nem o primado, a unidade e a efetividade do direito da União (cf.
acórdãos do TJUE de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C-399/11, n.º 60, e Âkerberg Fransson, C-617/10, n.º 29).
27.
Ora, a apreciação da
validade da referida norma à luz dos direitos fundamentais garantidos pela
Constituição da República Portuguesa não compromete nem o nível de proteção
previsto na Carta nem o primado, a unidade e a efetividade do direito da União.
28.
Pelo contrário, não
estabelecendo o direito da União, neste domínio, uma exigência de uniformidade,
é de presumir que os direitos fundamentais da Constituição garantem igualmente
o nível de proteção da Carta. Com efeito, como afirma o Tribunal Constitucional
Federal alemão, «se o legislador da União concede aos Estados-Membros margem de
apreciação na transposição do direito europeu, deve partir-se do princípio de
que tal é extensível à proteção dos direitos fundamentais. Em geral, é de
presumir que o nível de proteção dos direitos fundamentais europeu consente,
dentro dos limites externos definidos pelo direito da União, diversidade de
direitos fundamentais» (BVerfG, Beschluss des Ersten Senats vom 6. November 2019 - 1 BvR 16/13 - [Recht auf Vergessen
I], Rn. 50).
29.
Partindo desse
enquadramento, a compatibilização entre a obrigação de comunicação do
advogado-intermediário e o dever de sigilo profissional legalmente protegido ao
abrigo do direito nacional de um Estado-Membro é, no pressuposto de que
estamos perante matéria de direitos fundamentais, uma tarefa que cabe aos Estados-Membros,
sendo, portanto, naturalmente, e eminentemente, da competência da jurisdição
constitucional nacional o controlo dessa compatibilização, designadamente no
que respeita ao juízo de ponderação a efetuar.
30.
Além do mais, sempre
se dirá que, na medida em que a lei nacional se refere a mecanismos
estritamente internos,
estando aí em causa o exercício de uma competência meramente nacional que não
convoca diretamente o regime estabelecido pela Diretiva, a sua validade depende
primariamente da sua conformidade com a lei fundamental nacional. Aqui, o
padrão de proteção convocado será inequivocamente o constante da ordem constitucional
nacional - ainda que em diálogo com a jurisprudência europeia -, cabendo o
controlo da compatibilização dos valores e interesses em conflito à jurisdição
constitucional.
III. O sigilo profissional de advogado como matéria de
direitos fundamentais
31.
Ao prever que o dever
de comunicação do intermediário prevalece, em qualquer caso e de forma
absoluta, sobre o dever de sigilo profissional a que esteja igualmente sujeito
(artigos 13.°, n.º 4 e 14.°, n.º 1), a Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho não
salvaguarda um regime específico para os casos em que o intermediário seja um
advogado, sujeito, nos termos da lei, a um dever de sigilo ou de segredo
profissional (cf. artigo 92.° do Estatuto da Ordem dos Advogados - doravante
«EOA» -, publicado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro). Retira-se
aliás do artigo 14.°, n.º 1, que, para o efeito, a lei equipara esse dever de
sigilo profissional, de fonte legal,
preordenado à proteção de um interesse público de primeira grandeza, a um mero
dever de sigilo emergente de contrato, cujo incumprimento é, quando muito,
suscetível de gerar responsabilidade contratual.
32.
Ora, não obstante o
seu regime se encontrar regulado em normas de direito infraconstitucional
(Estatuto da Ordem dos Advogados [EOA]; Lei da Organização do Sistema
Judiciário [LOSJ]; Código de Processo Civil [CPC] e Código de Processo Penal
[CPP]), o sigilo profissional do advogado é matéria de direitos fundamentais.
33.
Na ordem jurídica
portuguesa, o sigilo profissional do advogado tem consagração estatutária (cf.
artigo 92.° do EOA), como elemento essencial do exercício da profissão,
designadamente no plano deontológico, cabendo à Ordem dos Advogados, no
exercício das suas funções administrativas de autorregulação profissional, a
decisão final sobre o seu levantamento. Trata-se, portanto, de um direito-dever de fonte
legal.
34.
É entendimento da
Ordem dos Advogados que o sigilo profissional tem a natureza de um
direito-dever, natureza essa decorrente do fundamento de ordem pública em que
assenta
(vide, e.g., a esse
respeito, no Parecer do Conselho Geral n.º E-14/02, de 12 de Abril de 2002).
Lê-se ainda em parecer jurídico recentemente publicado (Cf. Sérvulo Correia,
António Cadilha e Cláudia Amorim, «Parecer sobre Segredo Profissional no âmbito
das
escusas do Acesso ao Direito», in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 79 - Julho/Dezembro 2019, pp. 413-458, pp. 442-444), que
servindo três interesses diferentes - o do cliente, o da boa administração da
justiça e o do profissional - o segredo profissional do advogado avulta como um
princípio de ordem pública, funcionalmente indispensável ao papel da
administração da justiça na promoção do Estado de Direito. Assim, o 208.° da Constituição "condensa
um eco funcional do direito fundamental à consulta jurídica, ao patrocínio
judiciário e ao acompanhamento por advogado perante qualquer autoridade,
reconhecido pelo art. 20.°, n.º 2, da Constituição", e reconhece “que a
advocacia desempenha uma importante "função social" de intervenção e
colaboração na prossecução do interesse público subjacente ao serviço público
da justiça".
35.
É este enquadramento
que explica que, em determinadas circunstâncias, o segredo profissional possa
legitimar o não cumprimento de outros deveres legalmente estabelecidos para a
realização de valores constitucionais, como é o caso da própria realização da justiça
(cf. artigos 417.°, n.º 3, alínea c)
e 497.°, n.º 3 do CPC; 131.°, n.º 1 e 135.°, n.º 1 do CPP; e acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 176/2021, de 6 de Abril, ponto 7).
36.
Mesmo à margem de
processos judiciais, atendendo à sua natureza jurídica, a dispensa do sigilo
profissional não é algo que possa ser livremente decidido pelo próprio advogado
ou esteja na disponibilidade do cliente. É antes a própria lei a regular o
procedimento de dispensa do sigilo profissional (cf. artigo 92.°, n.º 4 do EOA
e ainda os artigos 40.°, n.º 1, alínea n),
46.°, n.º 1, alínea g); 55.°, n.º
1, alínea l); 99.°, n.ºs
4 e 5; 196.°, n.º 4, alínea f), todos do EOA).
37.
Neste contexto, a
violação injustificada e não autorizada do dever de sigilo profissional pode
implicar consequências nos planos disciplinar (artigo 115.° e segs. do EOA),
criminal (artigo 195.° do Código Penal), civil (artigo 483.°, n.º 1, do Código
Civil) e processual (artigo 92.°, n.º 5 do EOA).
38.
A esta luz, deve
entender-se que o regime do sigilo profissional do advogado se funda desde logo
naquele que é o seu enquadramento constitucional enquanto matéria de direitos
fundamentais, integrando
para além do artigo 208.° da Constituição o âmbito de proteção do direito a um
processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.°, n.º 4, da Constituição,
e bem assim do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e familiar,
consagrado no artigo 26.°, n.º 1, e ao sigilo das comunicações, protegido pelo
artigo 34.°, n.º 1, ambos da Constituição.
39. A título de exemplo, no seu acórdão de 26
de Junho de 2007, Ordre des barreaux francophones e germanophone e o., Processo C-305/05, o TJUE considerou
que o sigilo profissional integra o âmbito do direito a um processo equitativo.
40.
Entendeu ali o TJUE
que a partir do momento em que a assistência do advogado era solicitada para o
exercício de uma missão de defesa ou representação em juízo ou para obter
conselhos relativos à forma de instaurar ou evitar um processo judicial, a
Diretiva 2001/97/CE do Parlamento e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que
altera a Diretiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do
sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, exonerava o
advogado das obrigações de informação e de colaboração aí elencadas. De acordo
com o TJUE, essa exoneração era suscetível de preservar o direito do cliente a
um processo equitativo (parágrafo 34).
41.
No seu acórdão n.º
10/2008, de 23 de janeiro, proferido na sequência do mencionado acórdão do
TJUE, o Tribunal Constitucional belga, que havia formulado o pedido de decisão
prejudicial, clarificou ainda as situações em que, não obstante estar-se à
margem do exercício da defesa e de representação do cliente perante a justiça,
e portanto, fora do âmbito de proteção do direito a um processo equitativo,
ainda assim o sigilo profissional do advogado merecia especial tutela
constitucional. O Tribunal belga considerou que em determinadas situações,
designadamente no âmbito da avaliação da situação jurídica do seu cliente, não
é legítimo sacrificar o segredo profissional do advogado e obrigar à divulgação
da informação às autoridades (parágrafo B.9.3), precisando que a noção de «avaliação
da situação jurídica» do cliente compreende a «consulta jurídica», ou seja a
atividade que consiste em «informar o cliente do estado da legislação aplicável
à sua situação pessoal ou à operação que pretende efetuar ou a aconselhá-lo da
maneira de realizar a referida operação dentro do quadro legal» e que tal
atividade «tem portanto por objetivo permitir ao cliente evitar um processo
judicial relativo a essa operação» (parágrafos B.9.4 a B.9.5). A mera
circunstância de recorrer a um advogado é, pois, coberta pelo segredo
profissional. Apenas quando o advogado exerce uma atividade que vá além da sua
missão específica de defesa ou de representação judicial ou de consulta
jurídica é que pode ser sujeito à obrigação de comunicação às autoridades de
informações de que tenha conhecimento (parágrafo B.9.6).
42. Paralelamente, no acórdão Michaud c. França, n.º 12323/11, de 6 de Dezembro de 2012,
o TEDH veio reconhecer que, mesmo fora do contexto da defesa do cliente em
tribunal, a quebra do sigilo profissional é suscetível de violar direitos
fundamentais do próprio advogado (e não já apenas o direito fundamental a um
processo equitativo, cujo titular é o cliente). Assim é na medida em que a
informação de que os advogados dispõem sobre a vida dos seus clientes é protegida
pelo artigo 8.° da CEDH, que consagra o direito ao respeito da vida privada e
familiar, do sigilo e da correspondência.
43.
O TEDH considerou ali
que o artigo 8.° da Convenção garante uma proteção reforçada a comunicações
entre os advogados e os seus clientes, o que se justifica pelo facto de aos
advogados caber um papel fundamental numa sociedade democrática, o de defender
os litigantes. Essa relação de confiança entre advogado e cliente, essencial
numa sociedade democrática, está na base do sigilo profissional (parágrafos 118
e 119).
44.
Embora não tenha ainda
tido oportunidade de tratar especificamente da questão do sigilo profissional
do advogado, desde longa data que o Tribunal Constitucional tem entendido que
os segredos profissionais, como o sigilo bancário ou o sigilo fiscal, embora
sujeitos a limitações, se inserem no âmbito de proteção do direito à reserva
sobre a intimidade da vida privada e familiar, consagrado no artigo 26.°, n.º
1, da Constituição da República (cf. acórdãos n.os 278/95, 256/02,
602/05, 442/2007, 145/2014, 517/15 e 740/2020).
45.
À luz desta
jurisprudência, é legítimo sustentar-se que, mesmo fora do contexto da defesa
do cliente em tribunal, a quebra do sigilo profissional é suscetível de violar
o direito, de que o próprio advogado é titular, à reserva sobre a intimidade da vida
privada, estando constitucionalmente protegida uma dimensão de respeito pela
relação profissional do advogado com os seus clientes, justificada pelo facto
de aos advogados caber um papel fundamental numa sociedade democrática.
IV. A violação
desproporcionada do sigilo profissional do advogado pela lei n.º
26/2020, de 21 de julho
46.
Sendo o sigilo
profissional do advogado matéria de direitos fundamentais, a conformidade constitucional das
pertinentes normas da Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, depende de as mesmas
observarem as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade (cf.
artigo 18.°, n.º 2 da Constituição).
47.
Ora, o regime
constante da lei nacional, na medida em que exclui de forma categórica e a priori que um advogado-intermediário possa, ao
abrigo do sigilo profissional, ser dispensado da obrigação de comunicação à AT
de mecanismos que contenham uma das características-chave, prevalecendo tal
obrigação em qualquer caso e de forma absoluta, não satisfaz as exigências de
proporcionalidade ditadas pela Constituição.
48.
Na verdade, o
legislador nacional não procurou acomodar as obrigações a que o advogado está
vinculado em função do segredo profissional, nem teve em conta o procedimento
legalmente estabelecido no EOA para efeitos de levantamento de um sigilo
profissional de fonte legal.
49.
Seja pela inexistência
de um regime específico aplicável ao advogado-intermediário (equiparando-se o
sigilo de fonte legal com o sigilo de fonte contratual), seja pela rigidez do
regime que determina a prevalência absoluta do dever de comunicação, seja pela
própria amplitude das informações objeto de comunicação à AT, o regime
instituído pela Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, não consagra uma solução
equilibrada entre os vários direitos e interesses em conflito.
50.
Com efeito, não
obstante ser essa a qualificação feita pelo autor da proposta legislativa
quanto à solução nela consagrada (cf. Proposta de Lei n.º 11/XIV (1.ª),
publicada no Diário da Assembleia da República II Série A - Número 44, de 31 de
Janeiro de 2020, pp. 52-68), a solução legal não pode ser vista como uma
solução
intermédia. Na verdade,
embora se trate de uma obrigação subsidiária de comunicação, prevalecendo esta
sobre o dever de sigilo profissional a que se encontrem sujeitos os
advogados-intermediários, o regime legal, em vez de procurar compatibilizar os
interesses em conflito, assume, em termos absolutos e a priori, a preferência por um em detrimento do
outro.
51.
A tal entendimento não
obsta a circunstância de a lei excluir, logo à partida, do conceito de
intermediário - e portanto da sujeição à obrigação de comunicação - algumas das
situações (não todas) que poderiam justificar a invocação do sigilo profissional
do advogado (cf. artigo 2.°, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho).
52. Com efeito, a discriminação positiva do
tipo de procedimentos e processos que ficam fora do conceito de intermediário
nos termos da lei nacional implica que por ele fiquem abrangidos - e, portanto,
sujeitos à obrigação de comunicação à AT - todos os restantes tipos de
procedimentos ou processos (civil, comercial ou laboral) não expressamente
referidos, em que o advogado não deixa de estar a atuar no contexto da função
essencial de advogado.
53.
Além disso, é
impossível prever à partida, no próprio quadro legal, todas as situações da
vida real relativamente às quais se possa verificar a necessidade de efetuar um
juízo de ponderação sobre o peso a atribuir ao interesse público que justifica
a instituição de uma obrigação de comunicação à AT de determinados mecanismos
de planeamento fiscal agressivos e o peso a atribuir à tutela do sigilo
profissional do advogado. Sobretudo considerando que o conceito legal de
intermediário não exclui todas as situações em que o advogado atua no âmbito da
sua função essencial.
54.
Pelo que, não obstante
a delimitação do conceito de intermediário e a inerente exclusão de algumas das
situações (não todas) que poderiam justificar a invocação do sigilo
profissional do advogado, ainda assim a opção legislativa por uma prevalência
absoluta da obrigação de comunicação não salvaguarda devidamente, como é
exigível em virtude do princípio da proporcionalidade, a tutela do sigilo
profissional do advogado em situações concretas em que, em ponderação, fosse de
concluir que o mesmo possa e deva prevalecer.
55. A conclusão a que chegamos sai
reforçada se se comparar a solução consagrada na Lei n.º 26/2020, de 21 de
Julho, e aquela que vigorava ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de
Fevereiro, agora revogado (vide em
particular o regime dos artigos 6.° e 11.° deste último diploma).
56. Com efeito, também aí se previa uma
obrigação de comunicação em termos absolutos (cf. artigo 11.°). Todavia, não só
o artigo 6.° previa um regime específico aplicável a advogados e solicitadores,
excluindo um conjunto amplo de atuações do âmbito de aplicação daquela
obrigação, como o âmbito das informações a comunicar era drasticamente mais
limitado, não incluindo elementos relativos aos clientes e utilizadores (cf.
artigo 8.°, n.º 2). Ora, perante o alargamento do âmbito das informações
sujeitas a comunicação à AT - que passaram a incluir informação detalhada sobre
os clientes e utilizadores dos mecanismos - o ponto de equilíbrio a realizar
entre a obrigação de comunicação e o sigilo profissional não pode ser o mesmo.
Pelo que, ao ter-se limitado a replicar a solução de prevalência absoluta da
obrigação de comunicação, tal como prevista no Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25
de Fevereiro, o legislador não realizou o devido equilíbrio que é imposto pelo
princípio da proporcionalidade.
57.
Em qualquer caso, não
se vislumbra a existência de justificação para um regime de prevalência
absoluta do dever de comunicação, sem qualquer preocupação de estabelecer um
equilíbrio entre as finalidades de interesse público de transparência e combate
à evasão e elisão fiscal e os direitos fundamentais que protegem especialmente
o segredo profissional do advogado. Sendo tais finalidades de interesse público
legítimas, o peso a atribuir a essas finalidades - por muito elevado que possa
ser - não pode implicar tão intenso sacrifício dos direitos fundamentais em
causa.
58.
A este propósito
importa precisar que, de modo diferente do que sucede em matéria de combate ao
branqueamento de capitais - matéria sobre a qual recaiu a jurisprudência do
TJUE e do TEDH a que se fez referência (supra, pontos 39-43) - em que se está perante
atividade ilícitas a que se atribui um desvalor jurídico de intensidade máxima,
sendo nessa medida sancionadas pelo sistema criminal, e estando também
diretamente relacionadas com a prevenção da prática de outros crimes como o
tráfico de droga ou o terrorismo -, em matéria de planeamento fiscal agressivo
os mecanismos transfronteiriços ou internos aqui em questão podem ser
inteiramente lícitos. A comunicação à AT, além do propósito de troca automática
de informações entre as autoridades dos Estados-Membros (artigo 16.°), serve
apenas um propósito de informação para que a AT possa estar melhor informada
sobre os mecanismos existentes e possa enquadrar devidamente as situações
tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados e, sendo caso disso,
aperfeiçoar os instrumentos de vigilância e controlo de modo a evitar o
aproveitamento das lacunas existentes (artigo 17.°), designadamente adotando
contramedidas defensivas. Tratando-se, ainda assim, é certo, de finalidades de
interesse público legítimas e relevantes em termos de poder justificar uma
interferência nos direitos fundamentais, em caso algum poderão ter o mesmo peso
do que aquele que um Estado de Direito reconhece ao combate à alta
criminalidade, incluindo o financiamento do terrorismo, a ponto de justificar
uma compressão máxima e total do segredo profissional do advogado.
59. Certo que resulta da exposição de
motivos da proposta legislativa governamental que esteve na origem da Lei n.º
26/2020, de 21 de Julho, que a intenção do legislador terá sido justamente a de
atenuar a distinção conceptual tradicional entre evasão ou elisão fiscal e fraude fiscal. Sendo, todavia, inquestionável a
necessidade para os Estados de proteger a matéria coletável nacional da erosão,
e que tal pode ser feito através da obtenção de informações que permitam às
autoridades fiscais reagir prontamente contra as práticas fiscais prejudiciais
e colmatar as lacunas através da aprovação de legislação ou da realização de
avaliações de risco adequadas e de ações inspetivas (cf. Considerando 2 da
DAC6), nos seus próprios termos, tal destina-se, primacialmente, a identificar
lacunas e falhas de neutralidade ou de consistência no sistema em ordem a
retificá-las.
60.
Tal como sucede como
muitos outros bens jurídico-constitucionais, o valor da transparência - e,
genericamente, da integridade e da justiça dos sistemas fiscais - não é um
valor absoluto. Ele integra um sistema e, por isso, entra em conflito com
outros valores que podem justificar o seu condicionamento no quadro de um juízo
de ponderação, sobretudo se estiver em causa a compressão de direitos
fundamentais. Ora, tratando-se apenas de contribuir para a deteção de lacunas e
falhas de neutralidade ou de consistência no sistema com vista à sua correção,
por muito útil e preciosa que a informação possa ser aos olhos da AT, não é
admissível, num Estado de Direito democrático, que a função desempenhada pelo
advogado seja posta ao serviço do Estado, passando a agir como auxiliar da AT
para a prossecução das suas atribuições legais. Um sistema jurídico em que tal
aconteça - por muito que contribua para a eficiência e justiça do sistema
fiscal, na medida em que reduz significativamente os custos administrativos de
fiscalização da máquina fiscal - não preserva em termos satisfatórios a relação
de confiança entre advogado e cliente que desempenha uma função essencial numa
sociedade democrática.
61.
A desnecessidade de um
regime de prevalência absoluta, como aquele instituído pela Lei n.º 26/2020, de
21 de Julho, é ainda demonstrada pela possibilidade real de prosseguir os
objetivos da lei e da Diretiva através de meios menos restritivos de direitos
fundamentais.
62.
O modelo previsto na
própria Diretiva, ao procurar compatibilizar a obrigação de comunicação com o
dever de sigilo profissional, prevendo expressamente a possibilidade de o
sigilo profissional prevalecer, pelo menos em certos casos, sobre a obrigação
de comunicação, é, de resto, bem elucidativo.
63.
Como elucidativos são
os regimes instituídos na legislação de outros Estados-Membros que transpôs a
Diretiva para a respetiva ordem jurídica nacional.
64.
A título de exemplo,
considere-se o regime estabelecido em Espanha onde se prevê que, nas situações
em que, nos termos da Diretiva, o advogado haja de qualificar-se como
intermediário, pode ficar dispensado da obrigação de comunicação com base no
sigilo profissional, desde que se tenha limitado a prestar uma informação
neutral, isto é com o único objetivo de avaliar a adequação de um determinado
mecanismo ao quadro legal aplicável, sem procurar ou facilitar a sua
implementação.
65.
Também na Bélgica a
legislação adotada assume a existência de situações em que o
advogado-intermediário possa invocar o sigilo profissional. Aqui, como regra, é
legalmente possível o intermediário invocar o sigilo profissional e ficar
dispensado da obrigação de comunicação, sendo que tal é expressamente afastado
apenas no que respeita à obrigação de declaração de mecanismos
comercializáveis. Com efeito, a lei belga prevê um sistema de dispensa de
sigilo por parte do contribuinte relevante (cf. artigo 326/7, § 2), muito
embora de acordo com a interpretação do Tribunal Constitucional belga mesmo na
hipótese de o contribuinte ter autorizado o intermediário a cumprir a obrigação
de declaração, desvinculando-o do dever de sigilo profissional, o
advogado-intermediário não está obrigado a fazê-la, podendo optar por
submetê-la ao órgão disciplinar da Ordem Profissional para que este verifique o
seu conteúdo e extensão (cf. Acórdão n.º 167/2020 do Tribunal Constitucional
belga, de 17 de Dezembro, parágrafo B.12.2).
66.
Ainda assim, a
exclusão absoluta da possibilidade de invocação do sigilo profissional no que
respeita à obrigação de comunicação de mecanismos comercializáveis, prevista no
§ 3 do artigo 326/7, mereceu reservas por parte do Tribunal Constitucional da
Bélgica, tendo a disposição, de idêntico teor ao da legislação regional
aplicável na Região da Flandres sido suspensa a título provisório (mesmo
Acórdão n.º 167/2020 do Tribunal Constitucional belga, de 17 de Dezembro).
67.
Foi ainda neste
contexto que aquele Tribunal Constitucional decidiu submeter um pedido de decisão
prejudicial ao TJUE (Orde van Vlaamse Balies e outros,
Processo C-694/20), questionando a validade da própria Diretiva à luz da Carta
dos Direitos Fundamentais da União, relativamente a um aspeto específico do
regime que estabelece a compatibilização entre a obrigação de comunicação do
advogado-intermediário e o dever de sigilo profissional do advogado.
68.
Inequívoco é que, sem
prejuízo da solução encontrada em outros Estados-Membros, ao legislador
nacional exige-se, em virtude do princípio da proporcionalidade, um esforço de
compatibilização. Independentemente de quais venham a ser, concretamente, os
critérios, materiais e/ou procedimentais, para o levantamento do sigilo
profissional - matéria que, naturalmente, cabe na liberdade de conformação do
legislador -, daquele princípio retira-se, pelo menos, uma proibição de a lei
estabelecer uma prevalência absoluta e a priori da obrigação de comunicação sobre o sigilo profissional do
advogado.
Nestes
termos, venho requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com
força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 10.°, n.º
2, 13.°, n.º 4 e 14.°, n.º 1, da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, por violação
do princípio da proporcionalidade na restrição do direito a um processo justo e
equitativo, consagrado no artigo 20.°, n.º 4, do direito à reserva sobre a
intimidade da vida privada e familiar, consagrado no artigo 26.°, n.º 1, e ao
sigilo das comunicações entre o advogado e os seus clientes,
protegido pelo artigo 34.°, n.º 1, todos da Constituição da República
Portuguesa».
3. Notificado
para responder, nos termos dos artigos 54.º, 55.º, n.º 3, e 65.º, n.º 4, da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), o Presidente da Assembleia
da República ofereceu o merecimento dos autos, mais informando que os
trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da Lei n.º 26/2020, de 21 de
julho, se encontram disponíveis na página do Parlamento na Internet. Enviou ainda uma nota
técnica sobre os trabalhos preparatórios da referida lei, elaborada pelos
serviços de apoio à Comissão
de Orçamento e Finanças da Assembleia da República.
4.
Discutido
o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos
do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e tendo este sido submetido a debate, de acordo
com o n.º 2 do referido preceito, cumpre agora decidir em conformidade com a
orientação do Tribunal, que foi fixada.
II.
Fundamentação
5. Assiste
legitimidade à Senhora Provedora de Justiça para requerer a declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer normas, com força obrigatória geral, por
força do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da
Constituição.
6. As normas cuja constitucionalidade é questionada
pela requerente constam dos artigos 10.º, n.º 2, 13.º, n.º 4 e 14.º,
n.º 1, da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, e apresentam a seguinte
redação:
[Lei n.º 26/2020,
de 21 de julho]
«Artigo
10.º
Cumprimento
da obrigação de comunicação
[…]
2 - Ainda que se verifique o dever legal
ou contratual de sigilo, o intermediário deve comunicar à AT todas as
informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o
seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e
no artigo 7.º, nos casos em que se verifique a obrigação subsidiária de
comunicação prevista no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo
13.º
Cumprimento
da obrigação de comunicação em caso de sigilo
[…]
4 - No caso de o intermediário não ter
sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo contribuinte
relevante nos termos do número anterior, a comunicação das informações
relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º
deve ser cumprida pelo intermediário, no prazo de 10 dias seguidos.
Artigo
14.º
Dever
de sigilo
1 - O cumprimento das obrigações de
comunicação a que estão adstritos os intermediários e os contribuintes
relevantes prevalece sobre o dever de sigilo a que, legal ou contratualmente,
os mesmos estejam obrigados, não podendo este ser por eles invocado no âmbito
da presente lei.
[…]».
7. Enquadramento do regime onde se inserem as normas sindicadas
Com
vista a um melhor entendimento do sentido e do alcance das normas sindicadas,
importa fazer uma abordagem prévia sobre o regime respetivo, salientando em
particular a sua articulação com o Direito da União Europeia (doravante, DUE).
7.1.
A Lei
n.º 26/2020, de 21 de julho, «[e]stabelece a obrigação de comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços
com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de
maio de 2018». Sendo um ato legislativo de transposição, importa, antes de
mais, observar o regime da Diretiva.
A
Diretiva em apreço procedeu à sexta alteração da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de
15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade, conhecida pelo seu acrónimo «DAC» (Directive on Administrative
Cooperation) – razão pela qual a Diretiva 2018/822 é habitualmente
designada pela sigla DAC6. Como a justo título é assinalado no pedido, estas
diretivas não contêm um regime de tributação material, visando antes
proporcionar aos Estados-Membros os meios e os poderes para cooperarem
eficientemente a nível internacional em ordem a enfrentar os efeitos negativos
de uma crescente globalização no mercado interno (cf. Considerandos 3 e 29). Assim,
as regras sobre cooperação administrativa nesta sede fornecem apenas padrões
mínimos para a troca de informação.
Nestes
termos, o espaço de manobra do legislador nacional, na tarefa de transposição,
pode-se considerar (ainda) mais alargado, se comparado com os habituais encargos
de transposição das diretivas europeias.
O
facto de estarmos perante um regime condicionado pelo DUE, mas em que
não é imposta ao legislador nacional uma regulamentação específica é
também relevante no que se refere à extensão do controlo de validade a efetuar
por este Tribunal Constitucional em relação à disciplina sindicada: de acordo
com a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia
(doravante, “Tribunal de Justiça” ou “TJUE”) «o artigo 53.° da Carta confirma
que, quando um ato do direito da União exige medidas nacionais de execução, as
autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais podem aplicar os padrões
nacionais de proteção dos direitos fundamentais, desde que essa aplicação não comprometa
o nível de proteção previsto pela Carta, conforme interpretada pelo Tribunal de
Justiça, nem o primado, a unidade e a efetividade do direito da União» (cfr. Acórdão Melloni,
da Grande Secção do TJUE, de 26 de fevereiro de 2013 – Processo n.º C-399/11, que teve na
base um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Constitucional
de Espanha, no caso Stefano Melloni contra Ministerio Fiscal).
7.2.
No
regime da DAC6 destaca-se, para os efeitos que nos dizem respeito, a comunicação
dos mecanismos de planeamento fiscal transfronteiriços potencialmente
agressivos, a qual «pode
contribuir eficazmente para os esforços no sentido de criar um ambiente de
tributação equitativa no mercado interno» [cfr. Considerando (6)]. Para levar a
cabo tal objetivo, é mister que tal obrigação de comunicação seja
«imposta a todos os intervenientes que estão habitualmente envolvidos na
conceção, comercialização, organização ou administração da aplicação de uma
operação transfronteiriça a comunicar, ou de uma série dessas operações a
comunicar, bem como àqueles que prestam assistência ou aconselhamento»
[Considerando (8)].
7.3.
Assim
sendo, será imperioso arrolar os elementos pertinentes do DUE, nomeadamente as
disposições aplicáveis da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(doravante, CDFUE) e, em particular, a jurisprudência do TJUE.
Tal
invocação deverá ser feita tendo por base o princípio da cooperação leal –
que encontra base normativa no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia
e decorre também dos artigos 7.º, n.º 6, e 8.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa – e uma das suas projeções mais relevantes, a do princípio
da interpretação conforme ao DUE. Isto é, não se tratará de uma integração
direta de tais standards europeus, antes devendo os standards
europeus que existam sobre a matéria em apreço ser integrados no juízo de (in)constitucionalidade
que o Tribunal Constitucional venha a proferir – designadamente no que ao controlo
da proporcionalidade se refere –, verificando se o regime de direito interno
que resulta das normas nacionais sindicadas é ou não compatível com o nível de
proteção dos direitos em causa assegurado pela CDFUE.
Como
a justo título se pôs em evidência no Acórdão n.º 268/2022,
«o
direito da União Europeia, em decorrência do princípio da cooperação leal (cfr.
n.º 3 do artigo 4.º do TUE), consagra uma imposição aos Estados-Membros de
garantir o efeito útil das normas europeias; e é de entre as suas várias refrações
que se encontra o princípio da interpretação conforme ao Direito da União
Europeia.
O princípio da interpretação conforme —
nascido na década de 70 do século XX a propósito da obrigação de os
tribunais nacionais alcançarem, através da interpretação do direito nacional, o
efeito útil de diretivas insuscetíveis de produzir efeito direto (cfr., entre
muitos outros, Acórdãos do TJUE Mazzalai, de 20.05.1976, proc. 111/75, e
Von Colson, de 10.04.1984, proc. 14/83; Marleasing, de
13.11.1990, proc. 106/89) — foi sendo reconduzido a um cânone geral de
interpretação do direito nacional (de todo o direito nacional) de modo a
atingir a plena eficácia do direito da União Europeia. Determina tal princípio
que os tribunais nacionais,
ao aplicar o direito interno, são obrigados a interpretá-lo, na medida do
possível, à luz do direito europeu:
«Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao
sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais
nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do
direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos» (Acórdão do TJUE de 24.01.2012, Maribel Dominguez, proc.
C-282/10).
Assim, os tribunais dos Estados-Membros,
na fixação do sentido das normas de direito nacional, estão vinculados ao efeito
útil do direito europeu e devem, dentro da margem permitida pelas regras
interpretativas internas, escolher a exegese que melhor se acomode às normas
europeias. No fundo, no seio da obrigação de as autoridades nacionais tomarem
as medidas que garantam a efetividade do direito da União, «uma dessas
medidas consiste precisamente na obrigação de os tribunais, e as restantes
autoridades nacionais, interpretarem a lei nacional em conformidade com o
direito da União» (cfr. Sofia
Oliveira Pais, “Princípio da interpretação conforme”, Princípios
Fundamentais de Direito da União Europeia, 3.ª Edição, Almedina, 2016, p.
96). Trata-se, pois, de uma
garantia de eficácia do direito europeu plenamente recebida pelo disposto no
n.º 4 do artigo 8.º da Constituição.
Ora, pedindo-se ao Tribunal Constitucional
a fiscalização de normas organicamente nacionais por referência ao seu
parâmetro hierárquico de validade, é na interpretação da Constituição
que intervém o Direito da União Europeia (incluindo a Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia [CDFUE]) (…)».
7.4.
Direito da União Europeia pertinente – referência genérica
Tendo
por base os pressupostos acabados de assinalar, não faria muito sentido
analisar de forma autónoma os relevantíssimos dados do DUE que se entrecruzam
na solução a dar ao pedido formulado pela Senhora Provedora de Justiça. Isto na
medida em que tais dados – tendo por base os princípios da cooperação leal e a
sua projeção que aqui mais nos interessa, a da interpretação conforme ao DUE
– deverão ser convocados ao longo desta fundamentação, quando tal se for
justificando.
Em
todo o caso, há alguns elementos que podem e devem ser desde já recenseados.
7.4.1.
É o que
sucede, em primeiro lugar (em termos da exposição), com a Diretiva (UE) 2018/822, do
Conselho, de 25 de maio de 2018, que a Lei que contém as normas sindicadas
transpôs e que, como supra assinalado (7.1.), constitui a sexta
alteração à Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011,
relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Naquilo que sobretudo
aqui releva, a Diretiva
2018/822 reporta-se à troca automática de informações obrigatórias no domínio
da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar,
pretendendo garantir que não apenas o contribuinte relevante, mas também os
intermediários que prestem assistência em mecanismos potencialmente suscetíveis
de conduzir à evasão e à fraude fiscais, passassem a estar sujeitos a uma obrigação
de comunicação de tais mecanismos – é, aliás, indisputado o relevo, no regime da
diretiva, das obrigações de comunicação que impedem sobre o intermediário.
A
Diretiva 2011/16/UE não contém um regime de tributação material, visando antes
proporcionar aos Estados-Membros os meios e os poderes para cooperarem
eficientemente a nível internacional em ordem a enfrentar os efeitos negativos
de uma crescente globalização no mercado interno. Esta nota é
particularmente importante num dos pontos centrais do presente acórdão – aquele
que se reporta ao dever
de sigilo profissional legalmente protegido – na medida em que, não havendo
lugar a uma harmonização máxima a nível europeu, isso implica que os
legisladores nacionais disponham da competência e da liberdade legislativa para
regular este assunto. A
Diretiva concede aos Estados larga margem de apreciação sobre o modo como deve
ser salvaguardado o dever de sigilo profissional a propósito do acesso à
informação relevante por parte das autoridades fiscais, reforçando-se assim a
nota da atribuição, pela Diretiva, de uma irreprimível margem de apreciação aos
Estados no
que tange à forma de resolução do conflito entre a obrigação de comunicação e o dever de
sigilo profissional e à compatibilização ou ponderação dos direitos e
interesses em jogo nesse conflito.
7.4.2.
Em
segundo lugar, há preceitos da CDFUE que convém desde já sinalizar, pela sua
pertinência em relação a algumas das questões que serão debatidas neste aresto.
Não sem antes dar conta de que tais preceitos se revelam fundamentais – como
não poderia deixar de ser – na análise que o TJUE fez das questões relacionadas
com a validade das normas da Diretiva 2018/822, não podendo ser desligados, como tal,
da interpretação que este Tribunal lhes deu.
O
pedido da Senhora Provedora de Justiça salienta que, como a Lei n.º 26/2020, de
21 de julho, configura «um ato de aplicação do direito da União Europeia não se
ignora que ela está, pelo menos na parte em que regula a obrigação de
comunicação de mecanismos transfronteiriços, diretamente vinculada pela Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia», chamando à colação, a este
respeito, o n.º 1 do artigo 51.º da CDFUE, de acordo com o qual «[a]s disposições
da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da
União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os
Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem
respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de
acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências
conferidas à União pelos Tratados».
Independentemente
da resposta a dar ao pedido formulado a este Tribunal, é importante recordar
que os parâmetros de constitucionalidade invocados pela requerente radicam na
restrição do direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º
4 da Constituição), do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada
e familiar do advogado (artigo 26.º, n.º 1), e do sigilo das
comunicações entre o advogado e os seus clientes (protegido pelo artigo 34.º,
n.º 1, também da Constituição). Como tal, é mister assinalar que tais direitos
fundamentais encontram igual proteção na CDFUE: o direito a um processo
equitativo está plasmado no respetivo artigo 47.º; o direito ao respeito pela
vida privada e familiar no artigo 7.º, que abrange também a tutela das comunicações
das pessoas, o que assegura o respeito das comunicações entre os advogados e os
seus clientes. E uma vez que a requerente alega ainda a violação do princípio
da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República) será
ainda pertinente convocar o n.º 1 do artigo 52.º da CDFUE («Âmbito e
interpretação dos direitos e dos princípios») que dispõe: «[q]ualquer restrição
ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve
ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e
liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições
só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a
objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de
proteção dos direitos e liberdades de terceiros».
Por último, importa convocar o n.º 3 deste mesmo artigo 52.º da
CDFUE, que
visa assegurar a coerência necessária entre os direitos dela constantes e os
direitos correspondentes garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH): de acordo com
tal preceito, se os direitos previstos na CDFUE forem igualmente garantidos
pela CEDH, «o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por
essa Convenção», não deixando de estabelecer que tal disposição «não obsta a
que o direito da União confira uma proteção mais ampla». Daí a necessidade de
ter presentes os artigos 6.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, da CEDH que tutelam,
respetivamente, o direito a um processo equitativo e o direito ao respeito pela
vida privada e familiar, incluindo a proteção do domicílio e da correspondência.
7.4.3.
Em
último lugar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça é incontornável na
análise das presentes normas, como resulta à saciedade do pedido. Embora sem
nunca olvidar o seu exato papel no âmbito do princípio da cooperação leal
supracitado e da sua concretização decisiva por intermédio do princípio da
interpretação conforme. Sem prejuízo da sua convocação ao longo deste Acórdão,
convém assinalar alguns dos arestos que mais diretamente se projetam sobre as
questões aqui discutidas.
i) Com indisputado destaque,
surge o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de dezembro de
2022, Orde van Vlaamse Balies e o., processo C-694/20 – lavrado na
sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal
Constitucional da Bélgica, relacionado com a Ordem dos Advogados Flamengos e
outros, mais concretamente, com certas obrigações impostas aos advogados
flamengos, enquanto intermediários, pela Diretiva (UE) 2018/822. Neste aresto
fundamental, foi analisada a validade do artigo 8.o‑AB,
n.º 5, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011,
relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, conforme
alterada pela Diretiva (UE) 2018/822, com os supracitados (7.2.) direitos ao
respeito pela vida privada e a um processo equitativo, reconhecidos,
respetivamente, pelos artigos 7.º e 47.º da CDFUE. O TJUE deixou claro neste
Acórdão (cfr. §§ 61. e 62.) «que as exigências decorrentes do direito a um
processo equitativo implicam, por definição, um nexo com um processo judicial»,
constatando «que esse nexo não está demonstrado no caso em apreço». Ora,
resulta do disposto no artigo 8.º‑AB, n.ºs 1 e 5, «que a
obrigação de notificação se constitui numa fase precoce, o mais tardar quando o
mecanismo transfronteiriço a comunicar foi concluído e está prestes a ser
aplicado, logo, fora do âmbito de um processo judicial ou da sua preparação» (§
63.), pelo que tal disposição «não implica uma ingerência no direito a um
processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o da Carta». Em
relação a outro possível conflito com a CDFUE, apesar de o Tribunal de Justiça
ter afirmado que «a obrigação de notificação, prevista no artigo 8.º‑AB,
n.º 5, da Diretiva 2011/16 alterada, implica uma ingerência no direito ao
respeito das comunicações entre os advogados e os seus clientes, garantido pelo
artigo 7.º da Carta», procurou averiguar se tais ingerências eram ou não
justificadas, uma vez «que os direitos consagrados no artigo 7.o
da Carta não são prerrogativas absolutas» (§ 33. e 34.), concluindo estarem em jogo
«objetivos de interesse geral reconhecidos pela União [a luta contra o
planeamento fiscal agressivo e a prevenção do risco de evasão e de fraude
fiscais], na aceção do artigo 52.º, n.º 1, da Carta, suscetíveis de permitir
uma restrição ao exercício dos direitos garantidos pelo artigo 7.º desta» (§
44.). Não obstante, acabam por declarar no dispositivo que o artigo 8.º-AB, n.º
5, na versão alterada da Diretiva, é inválido à luz do artigo 7.o
da Carta, mas apenas «na medida em que a sua aplicação pelos Estados‑Membros
tem por efeito impor ao advogado que atua como intermediário (…), quando este é
dispensado da obrigação de comunicação, prevista no n.º 1 do
artigo 8.o‑AB da referida diretiva, devido ao sigilo
profissional a que está sujeito, de notificar sem demora qualquer outro
intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação nos
termos do n.º 6 do referido artigo 8.o‑AB». Isto é,
apenas porque «o advogado intermediário, sujeito ao sigilo profissional,
está obrigado a notificar qualquer outro intermediário que não seja seu
cliente das suas obrigações de comunicação» (§ 59.).
ii) O Acórdão Ordre des
Barreaux Francophones et Germanophone e o. (Grande Secção, 26 de junho de
2007; processo C- 305/05) também se debruçou sobre a relação entre o direito ao
sigilo profissional e o direito a um processo equitativo, considerando que o
primeiro integrava o âmbito do segundo – mas sem deixar de salientar a
articulação entre o direito a um processo equitativo e um processo judicial,
uma vez que «as exigências decorrentes do direito a um processo equitativo
implicam, por definição, um nexo com um processo judicial» (§ 35.). É relevante
destacar, a propósito do direito a um processo equitativo consagrado no artigo
47.º da CDFUE – lido em articulação com o artigo 6.º da CEDH – a afirmação do
TJUE, segundo a qual «[o] advogado não estará em condições de assegurar
adequadamente a sua missão de aconselhamento, defesa e representação do seu
cliente, ficando este consequentemente privado dos direitos que lhe são
conferidos pelo artigo 6.° da CEDH, se o primeiro, no âmbito de um processo
judicial ou da sua preparação, for obrigado a colaborar com as autoridades
públicas mediante a transmissão de informações obtidas em consultas jurídicas
que tiveram lugar no âmbito desse processo» (§ 32.; sublinhado nosso) –
salientando, por isso mesmo, «que as exigências decorrentes do direito a um
processo equitativo implicam, por definição, um nexo com um processo judicial.
Ora, atendendo a que o artigo 6.°, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva
91/308 exonera os advogados, sempre que as atividades se caracterizem por aquele
nexo, das obrigações de informação e colaboração a que se refere o artigo 6.°,
n.º 1, da referida diretiva, verifica‑se que essas exigências são
preservadas» (§ 35.). Jurisprudência esta que, como veremos, será fundamental
para defender que, também entre nós – seguindo sempre a máxima da interpretação
do direito nacional em conformidade com o DUE –, e uma vez que não
se descortina a existência de uma conexão entre as obrigações de comunicação
decorrentes da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, e a existência de um contexto
judicial, também porque as obrigações declarativas se referem, à partida e, em
princípio, a atividades que não infringem diretamente nenhuma lei aplicável,
não se pode dar por verificada uma violação do direito a um processo
equitativo.
iii)
Uma outra linha jurisprudencial do TJUE convocada no pedido da Senhora Provedora de
Justiça e nada despicienda para os efeitos da presente decisão, tem a ver com a
legitimidade em defender que as disposições do DUE reportadas às exceções e
limitações à obrigação de comunicação do intermediário [artigo 8.º-AB, n.ºs 5 e
6 da Diretiva 2011/16/EU, na sua redação alterada pela Diretiva (UE) 2018/822]
não procedem a uma harmonização completa, pelo que o legislador da União deixa
uma margem de apreciação aos Estados-Membros aquando da sua transposição para o
direito nacional – isto é, a transposição de uma diretiva não exclui que se
possa estar numa situação em que a ação dos Estados-Membros não é inteiramente
determinada pelo Direito da União (cfr., entre outros, o Acórdão da Grande
Secção, de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW GmbH contra Bundesrepublik
Deutschland, § 32.). Nestes casos em que um ato do DUE exige medidas
nacionais de execução, o artigo 53.º da Carta confirma – como adiantámos já,
nos termos do Acórdão Melloni e como mencionado supra, 7.1. – que «as
autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais podem aplicar os padrões
nacionais de proteção dos direitos fundamentais, desde que essa aplicação não
comprometa o nível de proteção previsto pela Carta, conforme interpretada pelo
Tribunal de Justiça, nem o primado, a unidade e a efetividade do direito da
União».
iv)
Por último, não se pode olvidar a relevância da jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos (doravante, TEDH) quer per se, quer na
articulação com a do TJUE, que não se inibe de para ela remeter, de forma
perfeitamente justificada, sempre que o considera oportuno. A esse nível não
poderíamos deixar de mencionar o Acórdão Michaud c. França, de 6 de
dezembro de 2012 (processo n.º 12323/11),
onde o TEDH articulou a proteção da CDFUE com a da CEDH, tendo por base o
artigo 8.º, n.º 1, desta Convenção que, como vimos, protege a confidencialidade
de toda e qualquer correspondência entre pessoas singulares e concede uma
proteção reforçada à troca de informações entre os advogados e os seus
clientes.
Abordando
o Acórdão Michaud de forma autónoma, é de salientar que ele tem na sua
base uma construção que também será seguida na sistematização deste aresto e
que passa pela ligação entre os direitos fundamentais ao sigilo dos advogados e
à reserva da intimidade da vida privada. Uma vez que o artigo 8.º da CEDH
consagra, no seu n.º 1, o direito ao respeito da vida privada e familiar,
do sigilo e da correspondência, o TEDH afirma que tal preceito, ao
proteger a “correspondência” entre as pessoas, concede uma proteção reforçada às
relações entre os advogados e os seus clientes, com base no facto de ser
assegurado aos advogados um papel fundamental numa sociedade democrática – a
defesa dos seus clientes, enquanto litigantes. E que os advogados não estão em
condições de levar a cabo esta tarefa fundamental se não estiverem em condições
de garantir àqueles que estão a defender que as suas informações permaneçam
confidenciais (§ 118.). Isto verifica-se uma vez que a informação que os
advogados dispõem sobre a vida dos seus clientes e a respetiva comunicação
entre eles são protegidas pelo artigo 8.º da CEDH que, já o sabemos,
consagra o direito ao respeito da vida privada e familiar, do sigilo e da
correspondência (§ 119.). No entanto, como no caso em apreço não estava em
equação a apreciação da questão do ponto de vista da reserva da intimidade da vida
privada e familiar, mas apenas do direito ao processo equitativo, a obrigação
dos advogados de denunciar suspeitas não constituía uma interferência
desproporcionada no seu (direito ao) sigilo profissional (§ 131) – uma vez que,
como tinham demonstrado antes, tal obrigação de denúncia não atinge a essência do papel de defesa do
advogado que constitui o fundamento do respetivo sigilo profissional (§ 128).
Como tal, a conclusão a que chegou foi a de não ter existido violação ao artigo
8.º da Convenção (§ 132.).
No
que toca à sua articulação com a jurisprudência do TJUE, evidencia-se sobretudo
o supracitado Acórdão Orde van Vlaamse Balies e o., que convocou a
diversos títulos o Acórdão Michaud – desde logo a propósito da proteção
reforçada concedida pela CEDH, em particular pelo seu artigo 8.º, n.º 1, à
troca de informações entre os advogados e os seus clientes, em virtude da
missão fundamental confiada aos advogados numa sociedade democrática, a da
defesa dos litigantes (Acórdão Orde van Vlaamse Balies e o., §§ 27.
e 28.). Outros aspetos deste Acórdão serão analisados infra,
designadamente a propósito do tratamento conjunto, em termos da questão de
constitucionalidade suscitada, dos direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida
privada e do sigilo da correspondência.
7.5.
As
considerações do DUE mostram a abrangência do regime onde se inserem as normas
sindicadas. Todavia, estamos num quadro de internormatividade ainda mais amplo,
sendo também necessário referenciar inúmeros documentos da OCDE que tocam
direta ou indiretamente a matéria. Entre esses documentos destaca-se a Convenção
Sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal, que foi o
resultado de um trabalho conjunto do Conselho da Europa e da OCDE. Esta
Convenção, data de 1988, tendo sido elaborada por um comité de peritos, com
base num projeto preparado pelo Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE. O seu
texto foi alterado pelo Protocolo de alteração à Convenção sobre Assistência Mútua
Administrativa em Matéria Fiscal, que entrou em vigor a 1 de junho de 2011. A
Convenção constitui
um instrumento jurídico autónomo vinculando apenas as suas Partes, dispondo de
um órgão de coordenação composto pelas Partes e pelos Secretários-Gerais da OCDE e do Conselho da
Europa, na sua qualidade de Depositários. De acordo com o Texto do Relatório
Explicativo, da própria OCDE, salienta-se, em relação ao artigo 8.º da
Convenção, que pode «facilitar a eliminação da dupla tributação económica
acordos e a deteção de acordos de planeamento fiscal agressivo», destacando-se
a utilidade, neste âmbito, do Manual da OCDE sobre a aplicação das disposições
relativas à troca de informações em matéria fiscal.
Na
Diretiva (UE) 2016/1164, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal
que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (transposta para
Portugal por intermédio da Lei n.º 32/2019, de 3
de maio), referem-se
as 15 ações
da OCDE contra a BEPS (Base erosion and profit shifting, isto é, “erosão
da base tributável e transferência de lucros”, nas palavras da Diretiva,
estando em causa estratégias de planeamento fiscal das empresas, em particular
multinacionais, que se concretizam na transferência dos seus lucros de países
ou áreas de jurisdição com impostos mais elevados para outros com impostos mais
baixos ou até para paraísos fiscais, o que determina a corrosão da base
tributária dos países com impostos mais elevados). Os relatórios finais sobre
as 15 ações da OCDE contra a BEPS foram divulgados ao público em 5 de outubro
de 2015.
Apesar
de não ser esse o contexto em que esta referência à amplitude da normatividade
releva no caso dos autos, não é despiciendo notar que, o próprio princípio da
proporcionalidade – que se revelará decisivo para o sentido da decisão a tomar
sobre a (in)constitucionalidade das normas sindicadas (cfr. infra, 14. e
15.) – deve também ser compreendido num quadro amplo de internormatividade:
como salienta Vitalino Canas
(cfr. O Princípio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo de
Atos Legislativos, Almedina, 2017, p. 103), «[n]ão é possível estudar a
proibição do excesso no espaço constitucional português sem atender ao que se
passa nas ordens constitucionais ou quase-constitucionais com as quais se
encontra em rede. Além de outros espaços nacionais, há dois ordenamentos ou
quadros jurídicos particularmente relevantes que, aliás, se influenciam
mutuamente: o da União Europeia e o da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem». Daí as conclusões a que o Autor chega, a este respeito, segundo as
quais se pode falar «de um princípio aplicável em rede, com sobreposições e
interconexões complexas», o que «obriga a recortar as relações entre o
princípio da proibição do excesso de direito interno e as versões aplicáveis
naqueles espaços jurídicos» (ob. cit., p. 1160).
8. Os parâmetros de constitucionalidade (e legalidade) suscitados
no pedido
Procurando aproximar-nos da análise jusconstitucional da questão,
convém agora cotejar os parâmetros de constitucionalidade convocados no pedido
da Senhora Provedora de Justiça. A alegação de inconstitucionalidade assenta no
facto de as normas sindicadas constituírem uma restrição desproporcionada – e,
como tal, violadora do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição – dos seguintes
direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados: direito a um processo
justo e equitativo (n.º 4 do artigo 20.º); direito à reserva da intimidade da vida
privada e familiar do advogado (n.º 1 do artigo 26.º); e do sigilo das
comunicações entre o advogado e os seus clientes (n.º 1 do artigo 34.º).
São
estes os parâmetros de constitucionalidade que deverão guiar o exame
subsequente, sendo conveniente a sua enunciação neste momento, ainda que só
mais tarde se procure dar uma resposta direta a todos e a cada um deles (cfr. infra,
11., 12. e 13.), sem prejuízo da convocação de qualquer outro se tanto se
mostrar adequado. Em face do exame reportado ao sigilo profissional dos
advogados, a efetuar no ponto seguinte, há uma dimensão de legalidade que
também merece ser invocada na análise em apreço nestes autos.
9.
O segredo profissional dos advogados no ordenamento jurídico nacional
Um
momento de reflexão intermédio, que merece a nossa atenção em face dos
parâmetros que acabámos de elencar, tem a ver com a necessidade de averiguar se
o segredo profissional dos advogados, na ordem jurídica portuguesa, goza apenas
de tutela legal ou se pode e deve ser analisado no âmbito
jurídico-constitucional – não obstante ser reconhecida a ausência de previsão
expressa do mesmo, no texto da nossa Lei Fundamental. Ao contrário do que
acontece, por razões que se podem considerar relativamente evidentes, com o
segredo de justiça, acolhido no n.º 3 do artigo 20.º da Constituição, ainda que
a sua proteção seja confiada ao legislador ordinário.
Ao
nível legal, o sigilo profissional encontra guarida no n.º 1 do artigo 92.º do
Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante, EOA), de acordo com o qual «[o] advogado
é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos
cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos
seus serviços (…)», concretizando-se no n.º 2 do mesmo artigo, que «[a] obrigação do segredo
profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva
ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser
remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a
representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que,
direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço» e, no n.º 3, que
«[o] segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se
relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo».
Não
obstante a regulamentação e tutela do segredo profissional dos advogados ser
feita apenas ao nível legal, não existirão muitas dúvidas quanto aos motivos
que aconselham que seja conferida a tal segredo consideração constitucional,
nomeadamente em comparação com o segredo de justiça. E tal acontecerá, nas
palavras de Vitalino Canas, «porque
os mesmos motivos que levam a salvaguardar constitucionalmente o segredo de
justiça aconselham à proteção do segredo profissional. Se o segredo de justiça
visa garantir os direitos e a intimidade das pessoas envolvidas no processo,
bem como uma procura mais eficaz da verdade, a realidade é que o segredo
profissional não é indiferente a esses objetivos, acontecendo, aliás,
frequentemente, que os mesmos factos e conhecimentos estão simultaneamente
protegidos pelo segredo de justiça e pelo segredo profissional por razões
confluentes» (cfr. “O segredo profissional dos advogados”, in: Estudos em
Memória do Professor Doutor António Marques dos Santos, Coimbra, Almedina,
2005, Tomo II, p. 793).
Em
sentido idêntico, Luís Vasconcelos Abreu alude ao duplo fundamento do dever de
segredo do advogado:
«É habitual falar-se de um duplo
fundamento ou de uma vertente material e de uma vertente processual do dever de
segredo profissional do mandatário forense, bem como completar-se a tutela
constitucional com a que lhe é proporcionada pela CEDH, em concreto os seus
arts. 6.º e 8.º, os quais consagram, respetivamente, o direito a um processo
equitativo e o direito ao respeito pela vida privada.
O mencionado duplo fundamento
consubstancia-se no direito material ao respeito pela vida privada e no direito
processual a um processo equitativo. Conforme refere POIARES MADURO, “a
proteção do segredo profissional do advogado é um princípio com duas faces, uma
processual, retirada do direito fundamental a um processo equitativo, outra
substancial, nascida do direito fundamental ao respeito pela vida privada. É
fácil estabelecer a ligação entre o seu fundamento processual e os direitos de
defesa, o direito a uma assistência jurídica e o direito de não se
auto-incriminar. Ao seu fundamento substancial corresponde a exigência de «que
todo o cidadão deve ter a possibilidade de se dirigir com toda a liberdade ao
seu advogado, cuja profissão implica, ela própria, o dever de dar, de forma
independente, conselhos jurídicos a todos aqueles que deles tenham
necessidade», e a exigência, correlativa, de lealdade do advogado para com o
seu cliente. O princípio do segredo procede da própria especificidade da
profissão do advogado.”» (Luís
Vasconcelos Abreu, “O segredo do advogado no direito profissional:
alguns aspetos”, in: Carla Amado Gomes, Ana F. Neves e Pedro Lomba (Coord.), Os
Segredos no Direito, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, pp. 219 e 220).
E
nem se diga que esta construção estaria totalmente alheada do texto da
Constituição. O n.º 2 do artigo 20.º da Constituição da República determina que
«[t]odos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao
patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer
autoridade». Como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa
Anotada, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, p. 412 e seg.),
estamos perante «uma norma multifuncional» a qual tem, desde logo, «por função
dar um papel constitucional ao advogado – advogado-sujeito constitucional
–, reconhecendo-o como sujeito privado que exerce funções constitucionalmente
relevantes para a prossecução da justiça», aludindo ainda a uma
«constitucionalização do advogado». Em face desta constitucionalização e do
«papel constitucional do advogado» não será forçar demasiado a interpretação,
em articulação com o reconhecimento legal do segredo profissional, no EOA, e concluir
que o segredo profissional dos advogados beneficia, ainda que de forma
implícita, de estatuto jurídico-constitucional.
Diga-se
ainda, a terminar este ponto, que a proteção atribuída pela Constituição, nos
termos expostos, ao sigilo do advogado é idêntica e baseia-se nos mesmos
princípios da CEDH e da CDFUE, em conformidade com a jurisprudência do TJUE.
Assim, o princípio da interpretação conforme, a que diversas vezes se aludiu,
reforça a compreensão das coisas acabada de apresentar.
Em
todo o caso, se é certo que o sigilo do advogado é essencial ao adequado
exercício da profissão e à garantia de uma tutela jurisdicional efetiva, é
também oportuno assinalar desde já que este não é um direito absoluto e «não
pode ficar à margem do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento
do terrorismo, nem ser imune a obrigações perante a administração tributária,
nomeadamente em sede de planeamento fiscal» (cfr. Luís Vasconcelos Abreu, ob. cit., pp. 215 e
216).
10.
As opções do legislador nacional na Lei n.º 26/2020
Conforme
assinalámos supra (cfr. 7.1.) o legislador nacional goza de uma margem
particularmente significativa na transposição da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho,
nomeadamente quanto ao tema central na apreciação da questão de
constitucionalidade que nos foi colocada – o das obrigações de comunicação por
parte dos intermediários sujeitos a deveres de sigilo legais ou contratuais,
com indisputado destaque para os advogados, e a derrogação de tais deveres determinada
pelo regime sindicado.
No
que especificamente respeita às obrigações de comunicação por parte dos
intermediários sujeitos a deveres de sigilo legais ou contratuais – o ponto
central que nos ocupa – é de acompanhar o pedido quando assinala que o
legislador português parece ter decidido derrogar expressamente o dever de
sigilo profissional perante a obrigação de comunicação de mecanismos internos
ou transfronteiriços com relevância fiscal – mecanismos de planeamento fiscal
agressivos – à Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, AT). O artigo
14.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2020 não permite levantar dúvidas a este respeito,
ao dispor que «[o] cumprimento das obrigações de comunicação a que estão
adstritos os intermediários e os contribuintes relevantes prevalece sobre o
dever de sigilo a que, legal ou contratualmente, os mesmos estejam obrigados,
não podendo este ser por eles invocado no âmbito da presente lei». Como resulta
do artigo 13.º da mesma Lei, existe uma obrigação de comunicação principal
para o contribuinte relevante e, no caso de o intermediário não ser informado
do cumprimento do dever de comunicação pelo contribuinte relevante, uma
obrigação subsidiária para o intermediário.
No
entanto, no espaço de conformação que assiste ao legislador nacional, este não
se ficou por aqui revelando-se necessário convocar outras normas e outros
conceitos, para se verificar se a derrogação que parece resultar
inapelavelmente das normas sindicadas – os artigos 10.º, n.º 2, 13.º, n.º 4 e
14.º, n.º 1 – passa ou não o teste da proporcionalidade, na medida em que ela constitua
uma restrição aos direitos fundamentais em jogo. É nesta sede que em particular
a análise do conceito de intermediário se virá a revelar decisiva, como
veremos quando nos debruçarmos sobre os testes de proporcionalidade a que a
restrição em causa deve ser submetida. De tal análise nos ocuparemos infra (cfr.,
em especial, 15.).
11.
Os parâmetros de constitucionalidade invocados no pedido
Uma
vez ultrapassada positivamente a questão dos alicerces constitucionais do
sigilo profissional do advogado – em termos que nos levam a acompanhar o
requerimento da Senhora Provedora de Justiça, como ficou visto supra, 9.
– a lógica que é seguida, no pedido que nos foi apresentado, é a de que, no que
toca a temática dos direitos fundamentais, o seu enquadramento constitucional
integra o âmbito de proteção do direito a um processo justo e equitativo,
consagrado no artigo 20.º, n.º 4; o direito à reserva da intimidade da vida
privada e familiar, protegido pelo n.º 1 do artigo 26.º; e a
inviolabilidade do sigilo das comunicações, resultante do n.º 1 do
artigo 34.º (todos os preceitos da Constituição da República).
Antes
de avançar, há um ponto prévio que deve ser clarificado: uma vez entendido que
pode ser decantado da Constituição o direito ao sigilo profissional do
advogado, a ideia será a de que decorre das normas sindicadas uma restrição
a tal direito ou, melhor, uma restrição aos direitos a um processo
equitativo e justo, à intimidade da vida privada e familiar e ao sigilo das
comunicações que, neste caso, nos surgem como dimensões do direito ao sigilo
profissional do advogado ou direitos fundamentais que devem ser protegidos no
seio daquele sigilo. O âmbito do sigilo profissional do advogado poderá ser
comprimido, pelas normas sindicadas, naquelas três dimensões, devendo tal
compressão ou restrição, naturalmente, ser submetida ao crivo do princípio da
proporcionalidade, plasmado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Será este,
em termos de constitucionalidade – isto é, em termos do exame que este Tribunal
é chamado a efetuar – o teste central que terá de ser realizado neste aresto.
Todavia,
antes de tal exame, é importante verificar se há, efetivamente, uma restrição –
ainda que constitucionalmente legítima – dos três direitos fundamentais
convocados pela Senhora Provedora de Justiça como parâmetros de
(in)constitucionalidade no pedido formulado.
12.
Exclusão do direito a um processo equitativo como parâmetro de
constitucionalidade
12.1.
Apesar
de estar inerente à consagração do direito a um processo equitativo, no n.º 4
do artigo 20.º da Constituição, um entendimento abrangente do conceito de
processo, a verdade é que tal direito não pode prescindir da existência de
um processo. Como tal, para que haja uma restrição ou violação deste
direito tem de existir um nexo de causalidade entre a alegada restrição e a
existência (ou a necessidade de existência) de um processo.
Sobre
a dependência do direito a um processo equitativo da existência de um contexto
judicial, Gomes Canotilho e Vital Moreira (cfr. Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Ed., 2007, anotação
ao art. 20.º, p. 415) notam que «[o] significado básico da exigência de um
processo equitativo é o da conformação do processo de uma forma
materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva» sendo também importante,
para os propósitos que nos guiam, perscrutar os «outros princípios» através dos
quais «[a] doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do
processo equitativo», na medida em que eles tornam claro o que pretendemos
demonstrar, isto é, o facto de o direito a um processo equitativo não poder
prescindir da existência de um processo: o direito à igualdade de armas
ou direito à igualdade de posições no processo; o direito de defesa
e o direito ao contraditório; o direito a prazos razoáveis de ação ou
de recurso; o direito à fundamentação das decisões; o direito à
decisão em tempo razoável; o direito ao conhecimento dos dados
processuais; o direito à prova; e, por último, o direito a um
processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias
formalísticas (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 415
e seg.).
12.2.
Quanto à
matéria objeto dos autos, necessariamente articulada com o regime de DUE que
lhe serve de base, é de salientar – tendo sempre por base os princípios da cooperação
leal e a sua inevitável consequência, da interpretação conforme, nos
termos supra explicitados (7.3.) – a Opinião do Advogado Geral junto do
Tribunal de Justiça no Acórdão Orde van Vlaamse Balies e outros
(Processo C-694/20), sufragada pelo Tribunal [cfr. supra, 7.4.3., i)]
a propósito das obrigações decorrentes das diretivas em apreço e da sua relação
com o direito a um processo equitativo. De acordo com tal opinião, a propósito
da obrigação de os advogados informarem as autoridades competentes de qualquer
facto que possa ser indício de branqueamento de capitais, estando igualmente em
jogo o direito a um processo equitativo e o segredo profissional e
independência dos advogados – de onde resultam imediatamente as similitudes com
o processo ora em apreço – é sublinhada a inexistência de conexão entre as
obrigações de comunicação decorrentes da Diretiva e a existência de um contexto
judicial.
Partindo
do artigo 47.º da CDFUE, que consagra o direito a um processo equitativo o
qual, o Advogado Geral é de opinião de que tal direito, «é constituído por
diversos elementos que compreendem, designadamente, os direitos de defesa, o
princípio da igualdade das armas, o direito de acesso aos tribunais e o direito
de acesso a um advogado» (36.). Tomando por base o citado aresto Ordre des
barreaux francophones et germanophone e o., a propósito da relação entre a
confidencialidade da correspondência entre o advogado e o seu cliente, por um
lado, e o direito a um processo equitativo, por outro, põe em evidência que «o
Tribunal de Justiça declarou que a natureza das atividades abrangidas pelas obrigações
de declaração é tal que essas atividades se desenvolvem num contexto sem
conexão com os processos judiciais» (37.; sublinhado nosso). Como tal, não
surpreende a conclusão segundo a qual «[r]esulta desta jurisprudência do
Tribunal de Justiça e do TEDH que, em primeiro lugar, o direito a um
processo equitativo implica, por definição, uma ligação a um processo
judicial e que este direito é indissociável da existência de um contexto
jurisdicional (40.; sublinhados nossos).
Apoiando-nos
ainda nas conclusões do Advogado Geral – no âmbito do processo no Tribunal de
Justiça, mas que, encontra também evidente acolhimento na nossa Constituição,
nos termos recenseados (cfr. supra, 12.1.) – é de concluir que no presente
processo essa ligação não está demonstrada. E não o está porque o intermediário
– conceito-chave no âmbito do presente regime – não intervém como defensor
do seu cliente num litígio com a administração fiscal, na medida em que os
seus aconselhamentos não foram prestados «no âmbito e para efeitos do direito
de defesa», na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (cfr. 41.). E o
Advogado Geral vai mais longe, salientando que «a falta de ligação a um
processo judicial é ainda mais evidente no que diz respeito à disposição
controvertida, uma vez que a obrigação de notificação nasce hipoteticamente
numa fase precoce, antes da implementação do mecanismo transfronteiriço a
comunicar e, portanto, num momento em que, em princípio, não existe nenhum litígio
com a administração fiscal relativo a esse mecanismo» (42.), sendo a
inexistência de qualquer ligação a um processo judicial confirmada pelos
objetivos prosseguidos pela Diretiva 2011/16, os quais são prioritariamente de
ordem preventiva (43.). E, ainda, por as obrigações de informação em causa,
previstas na Diretiva 2011/16, se referirem a uma atividade a qual, a priori,
será não contenciosa, de onde resulta que «a inexistência de ligação a um
processo judicial é ainda mais manifesta do que no contexto do processo Ordre
des barreaux francophones et germanophone e o., uma vez que as obrigações
declarativas dizem aqui respeito a atividades que não infringem diretamente
nenhuma lei aplicável, ao contrário das operações relacionadas com o
branqueamento de capitais» (44.).
A
extensa transcrição desta opinião do Advogado Geral justifica-se pela
relevância na conclusão, que aqui se acompanha inteiramente, segundo a qual a
obrigação de informação que impende sobre um intermediário não viola o artigo
47.º da CDFDU: no que nos interessa, não põe em causa o direito a um processo
equitativo, na medida em que ela não se enquadra no âmbito de um processo
judicial, não estando abrangida por tal disposição.
Para
além de tal raciocínio dever ser transposto para a Lei nacional onde se inserem
as normas sindicadas, aqui pode dar-se ainda um passo mais, na medida em que a
Lei n.º 26/2020 exclui expressamente dos deveres de comunicação dos
intermediários a comunicação de informação relativa ao «exercício do mandato no
âmbito do procedimento administrativo tributário, do processo de impugnação
tributária, do processo penal tributário ou do processo de contraordenação
tributária, incluindo o aconselhamento relativo à condução dos respetivos
trâmites» (al. e) do n.º 1 do artigo 2.º).
12.3.
Assim,
impõe-se a conclusão de acordo com a qual as obrigações decorrentes dos artigos
objeto do pedido de fiscalização (artigos 10.º, n.º 2, 13.º, n.º 4 e 14.º, n.º
1, todos da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho) não se enquadram no âmbito de um
processo judicial. Não podendo ser associadas a um contexto jurisdicional estas
normas não estão abrangidas pelo direito a um processo equitativo
previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, pelo que não pode, neste enquadramento
normativo, haver lugar à restrição ou violação deste direito. Como tal, este
parâmetro de fiscalização fica, desde já, afastado.
13.
A restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e do sigilo da
correspondência
13.1.
O tratamento conjunto dos dois direitos fundamentais
Poderia
parecer estranho, a um primeiro olhar, o facto de tratarmos estes dois direitos
fundamentais – acolhidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do
artigo 34.º, ambos da Lei Fundamental – em conjunto. No entanto, por estarmos
no âmbito da análise do segredo profissional do advogado, tal articulação ganha
sentido. Antes de mais, convém a este respeito recordar o que já foi dito (cfr.
supra, 9.), com Vitalino Canas,
a propósito da similitude entre o segredo de justiça e o segredo profissional,
pois se o primeiro «visa garantir os direitos e a intimidade das pessoas
envolvidas no processo, (…) a realidade é que o segredo profissional não é
indiferente a esses objetivos, acontecendo, aliás, frequentemente, que os
mesmos factos e conhecimentos estão simultaneamente protegidos pelo segredo de
justiça e pelo segredo profissional por razões confluentes» (cfr. “O segredo
profissional dos advogados”, cit., loc. cit.). Mas há mais: recordando
as palavras escritas a este propósito por Luís
Vasconcelos Abreu (cfr. “O segredo do advogado no direito profissional:
alguns aspetos”, cit., p. 219 e seg.), «[é] habitual (…) completar-se a tutela
constitucional [do segredo profissional do mandatário forense] com a que lhe é
proporcionada pela CEDH, em concreto os seus arts. 6.º e 8.º, os quais consagram,
respetivamente, o direito a um processo equitativo e o direito ao respeito pela
vida privada». Destacando, como vimos então (cfr. supra, 9.), que a proteção
do segredo profissional do advogado, na sua faceta substancial, tem origem no direito
fundamental ao respeito pela vida privada, uma vez que a possibilidade que todo
o cidadão deve ter de se dirigir de forma inteiramente livre ao seu advogado
implica, como reverso ou outra face de tal possibilidade, um dever de lealdade
do advogado para com o seu cliente.
Assim,
no âmbito do segredo profissional do advogado está antes de mais em causa a privacidade
do seu cliente, de onde a ligação ao direito fundamental à reserva da
intimidade da vida privada é evidente. Por outro lado, o direito ao sigilo da
correspondência e de outros meios de comunicação privada, acolhido
no n.º 1 do artigo 34.º da Constituição, constitui um regime especial de
tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada (neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.
I, 2.ª edição revista, Lisboa, Universidade Católica, 2017, p. 549), tendo o
TJUE considerado que a proteção da confidencialidade da correspondência escrita
entre advogados e clientes é corolário essencial para salvaguardar o pleno
exercício dos direitos de defesa (cfr. Luís
Miguel Romão e Alexandre Miguel
Mestre, “Conteúdo e extensão do direito à confidencialidade das comunicações
entre advogado e cliente à luz do direito comunitário e do direito nacional”, Revista
de Concorrência e Regulação, n.º 25, janeiro/março 2016, p. 73).
Esta
leitura conjugada sai reforçada pela interpretação conforme ao DUE das normas
constitucionais pertinentes: a CDFUE prevê numa mesma norma, a contida no seu
artigo 7.º, o direito de todas as pessoas «ao respeito pela sua vida
privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações»
(sublinhados nosso). Chamando à colação o artigo 8.º da mesma Carta («Proteção
de dados pessoais») que, ao ter inerente a tutela da confidencialidade de toda
a correspondência entre indivíduos, concede uma proteção reforçada às
comunicações entre os advogados e os seus clientes. Daí que o TEDH, no já
citado Acórdão Michaud c. França, de 6 de dezembro de 2012 (Proc. n.º
12323/11), tenha determinado (90.) que, «uma vez que os obriga a fornecer a uma
autoridade administrativa informações relativas a outra pessoa obtidas no
âmbito de comunicações com estas, a obrigação de comunicar/denunciar as
suspeitas colocadas sobre os advogados constitui uma ingerência no seu direito
ao respeito pela sua correspondência» e «[c]onstitui também uma interferência
no seu direito de respeitar a sua “vida privada”, incluindo esta noção
atividades profissionais ou comerciais».
Por
todas as razões aqui recenseadas, de forma sintética, considera-se fechado o
círculo para justificar o tratamento conjunto da eventual restrição destes dois
direitos fundamentais, no caso interligados em função da forma como deve ser
compreendido o segredo profissional dos advogados.
13.2.
Existência de uma restrição
Subjacente
ao pedido da requerente (cfr. supra, 2. e 8.) está também a existência
de uma restrição ao direito fundamental acabado de recensear, o direito
à reserva sobre a intimidade da vida privada e familiar, consagrado no artigo
26.º, n.º 1, e ao sigilo das comunicações entre o advogado e os seus clientes,
protegido pelo artigo 34.º, n.º 1, ambos da Constituição.
E
a verdade é que tal parece ocorrer. Ainda que, como veremos melhor infra,
se possa falar de uma (simples) compressão do direito, de uma restrição de
intensidade ligeira, a verdade é que é estreitado o âmbito do sigilo
profissional do advogado, na sua articulação com os dois direitos fundamentais referidos,
o que exigirá a sua passagem pelos pressupostos que legitimam tal restrição, em
termos constitucionais, em particular pelo crivo material do princípio da proporcionalidade,
pois só assim tal restrição poderá ser legítima (cfr. infra, 14. e 15.).
Como
assinala Gomes Canotilho (cfr. Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7.ª ed., 2003, p. 1263)
são «normas legais restritivas aquelas que limitam ou restringem
posições que, prima facie, se incluem no domínio de proteção dos
direitos fundamentais», existindo «uma restrição legal de direitos
fundamentais quando o âmbito de proteção de um direito fundado numa norma
constitucional é direta ou indiretamente limitado através da lei. De um modo
geral, as leis restritivas de direitos “diminuem” ou limitam as possibilidades
de ação garantidas pelo âmbito de proteção da norma consagradora desses
direitos e a eficácia de proteção de um bem jurídico inerente a um direito
fundamental» (ob. cit., p. 1276).
É
importante chamar aqui à colação a obra de Reis
Novais (As restrições aos direitos fundamentais não expressamente
autorizadas pela Constituição, AAFDL Editora, 3.ª ed., Lisboa, 2021) e a
«conceção ampliativa do conceito de restrição a direitos fundamentais»
que lhe subjaz (cfr. p. 192), uma vez que o Autor parte, no seu estudo, «de um
conceito abrangente de restrição, ou seja, entendida como ação ou omissão
estatal que, eliminando, reduzindo, comprimindo ou dificultando as
possibilidades de acesso ao bem jusfundamentalmente protegido e a sua fruição
por parte dos titulares reais ou potenciais do direito fundamental ou
enfraquecendo os deveres e obrigações, em sentido lato, que dele resultam para
o Estado, afeta desvantajosamente o conteúdo de um direito fundamental» (cfr. ob.
cit, p. 247). O seu pensamento estrutura-se com base na distinção primária
entre restrições expressamente autorizadas ou previstas na Constituição – cujo
controlo da conformidade constitucional «apenas tem que incidir sobre o
preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para uma restrição» – e
restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas ou previstas
na Constituição – as quais, para além do cumprimento dessas exigências,
«suscitam um problema prévio da maior relevância (…), o da fundamentação e
legitimação constitucionais da própria possibilidade da sua ocorrência» (cfr.
p. 285 e seg.).
Assentando
a sua tese fundamental, que aqui nos interessa decisivamente por se projetar,
de forma patente, no pedido formulado a este Tribunal – a da admissibilidade
de restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela
Constituição – na inevitabilidade de ocorrência de situações de tensão ou
impossibilidade de realização simultânea dos direitos fundamentais e de outros
bens e valores comunitários, uma vez que os direitos fundamentais podem gerar,
para todos os poderes estaduais constituídos (incluindo o legislador),
exigências divergentes ou de sentido contrário que o deixam na impossibilidade
objetiva de satisfazer integralmente todas as pretensões. Assim, a doutrina
defendida – das restrições implicitamente autorizadas – vê na colisão não constitucionalmente
regulada e pré-decidida de direitos fundamentais com outros bens igualmente
dignos de proteção uma justificação para os poderes constituídos nela poderem
intervir restritivamente, tratando-as como verdadeiras restrições (cfr. ob.
cit., p. 547-567).
Na
mesma linha, Gomes Canotilho e Vital Moreira sinalizam que, aos casos
em que as restrições estão expressamente credenciadas no texto constitucional
há também «que acrescentar as restrições não expressamente autorizadas pela
Constituição para captar aquelas restrições que são criadas por lei sem
habilitação constitucional, mas que não podem deixar de admitir-se para
resolver problemas de ponderação de conflitos entre bens ou direitos
constitucionais».
Também
Vitalino Canas, ainda que sem se debruçar autonomamente sobre estes casos de
restrições não expressamente autorizadas pela Constituição, parte de um conceito
amplo de intervenção legislativa restritiva (cfr. Vitalino Canas, O Princípio da Proibição do Excesso…,
cit., p. 482 e seg.), o qual abrange «[t]oda a intervenção legislativa que,
independentemente da intenção do legislador, atenue ou afete o conteúdo, a
extensão e o alcance ou as condições de gozo, fruição ou exercício de uma
posição jurídica subjetiva de vantagem, ou acentue posições jurídicas
subjetivas de desvantagem, ou aligeire as posições jurídicas de desvantagem das
entidades públicas», abrangendo restrições, normas identificadoras de limites
imanentes implícitos não evidentes, normas densificadoras de limites
sustentadas em interpretações restritivas do âmbito de proteção ideal do
direito, normas harmonizadoras de colisões ou conflitos de direitos e normas
que regulamentam ou estabelecem limites ao exercício do direito, designadamente
as condicionadoras.
Seguindo
esta abertura e nomeadamente com apelo ao pensamento supra descrito de Reis
Novais, é evidente estarmos, com o regime das normas sindicadas, perante uma
restrição: os direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e
ao sigilo das comunicações, lidos em articulação com o sigilo profissional do
advogado, são restringidos pelas normas sindicadas. No caso de um cliente o
procurar, designadamente com vista a pedir aconselhamento jurídico, em relação
a mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, o
advogado pode ver-se obrigado a comunicar à AT todas as informações na sua
posse ou sob o seu controlo relativas a tais mecanismos, «[a]inda que se
verifique o dever legal ou contratual de sigilo» (artigo 10.º, n.º 2), no prazo
legalmente previsto (artigo 13.º, n.º 4), reforçando a lei que o cumprimento de
tais obrigações de comunicação prevalece sobre o dever de sigilo, o qual
não pode ser invocado pelo advogado no âmbito da presente lei (artigo 14.º, n.º
1, da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, à imagem dos dois artigos antes citados).
Nestes
termos, acompanhamos a requerente no que tange à existência de uma restrição
aos direitos fundamentais em causa. Mas tal não basta para considerar as normas
sindicadas como inconstitucionais, na medida em que a admissibilidade da
restrição pode ser justificada, no contexto sistemático da Constituição, em
nome da salvaguarda de outros direitos ou bens (neste sentido, Gomes Canotilho, ob. cit., p.
1277). Como assinala, por seu lado, Reis
Novais, a propósito das restrições não expressamente autorizadas pela
Constituição, «sem prejuízo da sua especificidade, essas restrições devem ser
sujeitas a um regime e escrutínio no mínimo tão rigorosos, transparentes e
intersubjetivamente comprováveis quanto os que se aplicam a todas as outras
restrições» (cfr. As restrições aos direitos fundamentais…, cit.,
p. 552).
Como
tal, é mister analisar a metódica das leis restritivas, nos termos constitucionalmente
determinados – tomando nomeadamente por base a ideia primacial da ponderação
de bens –, com especial destaque para o princípio da proporcionalidade.
14.
Análise da restrição à luz do princípio da proporcionalidade – considerações
genéricas
Neste
sentido, e uma vez confirmado estarmos perante um problema de restrição de
direitos fundamentais, temos de começar por assinalar que, não obstante o facto
de serem um dos eixos estruturantes da Constituição da República, dotados de
uma particular força jurídica, especialmente relevante em relação aos
direitos, liberdades e garantias que resulta, em particular, do artigo 18.º da
Constituição da República, os direitos fundamentais não são «direitos
irrestritos ou irrestringíveis», estando pelo contrário «sujeitos aos limites básicos decorrentes da ordem jurídico-constitucional»,
limites esses que «podem (e nalguns casos devem) ser conformados pelo
legislador, obedecendo aos princípios e procedimentos metódicos das leis
restritivas» (cfr. Gomes Canotilho,
ob. cit., p. 451). Para balizarmos a questão, por ora em termos dogmáticos,
é importante ainda assinalar, com Vieira
de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição da República
Portuguesa de 1976, Almedina, Coimbra, 6.ª ed., 2019, p. 263) que estamos
no âmbito «do problema das leis restritivas de direitos fundamentais»
quando afrontamos a questão «da restrição do conteúdo do direito (…) operada
através de uma intervenção normativa abstrata do legislador ordinário,
para salvaguarda de outros valores constitucionais, nos termos autorizados e
nos casos previstos pela Constituição». Sendo certo que se admite, com
fundamento numa ideia de ponderação, a legitimidade da limitação legislativa
abstrata dos direitos fundamentais, em tudo idêntica a uma restrição
legislativa, de direitos fundamentais dos particulares, em casos não
expressamente previstos na Constituição, isto é, sem autorização expressa para
a legislação restritiva: como se pode ler no Acórdão n.º 254/99 (11.),
demonstrou-se «a possibilidade em abstracto de restrições aos direitos de
informação previstos, quer no nº 2 do artigo 268º (…), quer no nº 1 do artigo
268º (…), em situações de conflitos entre direitos fundamentais (ou interesses
constitucionalmente protegidos), quer em matérias relativas à segurança interna
e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, quer em outras
matérias», após o que se submeteram tais restrições ao crivo do princípio da
proporcionalidade – o qual, estando «enunciado no artigo 18º, nº 2 vale
directamente para todas as medidas restritivas dos direitos fundamentais».
Ultrapassada
esta eventual dificuldade, impõe-se então enfrentar a seguinte: para ser
constitucionalmente admissível, a restrição em causa necessita de ser justificada.
Isto é, o estreitamento do âmbito do sigilo profissional do advogado, com a
compressão dos direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e do
sigilo da correspondência tem de legitimar-se pela necessidade de salvaguarda
de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo
ultrapassar a medida necessária para o efeito (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição). Com o que se torna incontornável conduzir à análise para o
princípio da proporcionalidade.
Para
que uma medida legal restritiva cumpra o princípio da proporcionalidade ela tem
de ultrapassar três testes ou critérios: tem de ser idónea, o que
pressupõe que seja adequada para a prossecução de outros bens ou
direitos constitucionalmente protegidos; tem que ultrapassar o teste da necessidade
ou exigibilidade, o que pressupõe que as restrições se limitem ao necessário
para salvaguardar os
fins que a lei se propõe satisfazer, não havendo meios menos lesivos ou
intrusivos para o efeito em relação aos direitos restringidos; e, por último,
terá de ser proporcional em sentido estrito, o que exige que supere
positivamente o teste da proibição do arbítrio e que, numa ponderação entre
custos e benefícios, se mostre ainda assim proporcional.
De
acordo com a explicitação de Vitalino
Canas (cfr. O Princípio da Proibição do Excesso…, cit., p. 815 e
seg.), «existe uma cadeia de racionalidade entre os três segmentos» do princípio
da proporcionalidade em sentido amplo (para o Autor, princípio da proibição do
excesso): «[p]rimeiro, é logicamente impossível um ato ser necessário para
prosseguir certa finalidade sem ser adequado para prosseguir essa finalidade»
(isto é, não é possível apreciar a necessidade de um ato sem ter aferido
previamente a sua adequação); segundo, «há um salto na cadeia de racionalidade
quando se examina (…) que uma norma é proporcional e.s.e. sem haver a certeza
ou sem se ter aquilatado da sua adequação para prosseguir o fim, isto é,
os efeitos ou consequências materiais visados»; por último, «existiria também
alguma irracionalidade (…) se se admitisse que uma norma pode ser submetida
apenas aos segmentos da adequação e da proporcionalidade e.s.e., isto é, se
fosse afastada a aplicabilidade da máxima da necessidade».
15.
Análise da específica restrição à luz do princípio da proporcionalidade
Chegou
a altura de submeter as restrições operadas pelas normas sindicadas aos
critérios brevemente recenseados e recordados no ponto anterior, para verificar
se elas se revelam ou não inconstitucionais. Todavia, este juízo ponderativo
exige um percurso relativamente sinuoso, para que se possa concluir – e
avançando já este nosso juízo – pela proporcionalidade das soluções
normativas sindicadas.
Começaremos
por chamar à colação outros elementos do diploma legal onde as normas
fiscalizadas se inserem, em particular os objetivos do regime, globalmente
considerado, por forma a proceder a uma sua interpretação coerente, sistemática
e teleologicamente orientada.
15.1. Assim, importa antes de
mais ter presente os objetivos da disciplina onde se inserem as normas sindicadas:
a luta contra o planeamento fiscal agressivo, quer no que respeita ao DUE,
quer em termos internos.
No
que se refere ao DUE a regulação do planeamento fiscal agressivo, com vista a
evitar os seus fenómenos disruptivos, é uma realidade. Isto ainda que o
planeamento fiscal, ao nível do DUE, seja estruturado «não tanto em vista de
bens jurídicos fundamentais ou valores essenciais do ordenamento
(sustentabilidade, justiça, liberdade, autonomia, reserva da vida privada), mas
antes em ordem a propósitos de natureza mais instrumental e secundária, como as
liberdades fundamentais de mercado e o funcionamento eficaz deste, em termos de
livre concorrência», sendo em relação a estas coordenadas que a própria
jurisprudência tem abordado as questões do planeamento, da evasão e da fraude
fiscais (cfr. Joaquim Freitas da Rocha,
Introdução ao Planeamento Fiscal (Teoria Jurídica), Almedina, 2023, p.
77).
Não
obstante, o DUE, especialmente por intermédio do TJUE, sempre procurou
estabelecer e definir limites para o planeamento fiscal. Mesmo numa fase em que
a integração ainda não tinha chegado tão longe quanto nos dias de hoje, isso já
era uma realidade, em especial na articulação do planeamento fiscal com as
liberdades fundamentais. Havia, assim, que distinguir o planeamento fiscal
feito ao abrigo das liberdades comunitárias para objetivos lícitos, daquele
realizado com motivações abusivas [neste sentido, analisando a evolução da
jurisprudência do (então) Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em
relação ao planeamento fiscal, cfr. Saldanha
Sanches, Os Limites do Planeamento Fiscal – Substância e Forma no
Direito Fiscal Português, Comunitário e Internacional, Coimbra Editora,
2006, p. 309 e segs.]. No desenvolvimento deste seu estudo, Saldanha Sanches
não deixa de concluir que o Tribunal de Justiça criou «um padrão de delimitação
do direito ao planeamento fiscal que coincide com o direito constitucional
fiscal comum (…), com base nas liberdades económicas que são exigidas pelo
mercado único na conceção daquelas que tem o Tribunal de Justiça das
Comunidades» (ob. cit., p. 390).
Mais
recentemente, ao nível das fontes de direito derivado, é de destacar a Diretiva
(UE) 2016/1164, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que
tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno – salientando-se,
no seu Considerando (3), a necessidade de «estabelecer regras para reforçar o
nível médio de proteção contra o planeamento fiscal agressivo no mercado
interno». No entanto, em face das dificuldades de aplicação das medidas ao
nível da União Europeia, é sublinhado, no mesmo Considerando, que as respetivas
regras «deverão circunscrever-se às disposições gerais, deixando a execução aos
Estados-membros», sempre com o objetivo de «melhorar a eficácia do mercado
interno no seu conjunto na luta contra as práticas de elisão fiscal».
Quanto
ao nosso direito interno, a articulação entre um planeamento fiscal (legítimo)
e a necessidade de combater o planeamento fiscal ilegítimo, a que facilmente as
técnicas de planeamento fiscal agressivo podem conduzir, é sintetizada em
termos lapidares por Casalta Nabais:
o Autor começa por assinalar que o princípio da livre disponibilidade económica
dos indivíduos implica, ao nível do sistema tributário, «o reconhecimento da
livre conformação fiscal dos indivíduos, traduzida na liberdade destes para planificarem
a sua vida económica sem consideração das necessidades financeiras da respetiva
comunidade estadual e para atuarem de molde a obter o melhor planeamento
fiscal (tax ou fiscal planning, Steuerplanung) da sua
vida (…), guiando-se mesmo por critérios de evitação de impostos ou de aforro
fiscal». Mas logo de seguida, não deixa de pôr em destaque que tal compreensão
das coisas só faz sentido «conquanto que, por uma tal via, se não viole a lei
do imposto, nem se abuse da configuração jurídica dos factos tributários,
provocando evasão fiscal ou fuga aos impostos através de puras manobras
ou disfarces jurídicos da realidade económica» (cfr. O Dever Fundamental de
Pagar Impostos – Contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal
contemporâneo, Almedina, Coimbra, 2012, p. 205 e seg.; sublinhados nossos).
É, por isso, necessário ter presente
que a Constituição da República assinala como primeiro objetivo do sistema
fiscal o da «satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades
públicas» (n.º 1 do artigo 103.º) e que o próprio princípio da legalidade, se é
uma garantia fundamental dos contribuintes, não pode deixar de ser concebido,
simultaneamente, como uma defesa de um Estado que se apresenta – entre nós como
na enorme maioria dos países do mundo, hoje em dia – como um Estado Fiscal,
isto é, um Estado que tem nos impostos o seu principal ou mesmo indisputado
suporte financeiro. E essa “defesa” do Estado deverá ser orientada, entre
muitos outros desideratos, para a proibição de comportamentos abusivos dos
contribuintes que, sob a capa de técnicas mais ou menos complexas de
planeamento fiscal, pretendam na verdade seguir o caminho da evasão fiscal e da
fuga aos impostos, em violação da lei vigente.
Assim,
tendo por base que, no âmbito do planeamento fiscal (enquanto «técnica
de redução da carga fiscal pela qual o sujeito passivo renuncia a um certo
comportamento por este estar ligado a uma obrigação tributária ou escolhe,
entre as várias soluções que lhe são proporcionadas pelo ordenamento jurídico,
aquela que, por ação intencional ou o missão do legislador fiscal, está
acompanhada de menos encargos fiscais»), há que distinguir entre o planeamento
fiscal legítimo e o planeamento fiscal ilegítimo, consistindo o segundo «em qualquer
comportamento de redução indevida, por contrariar princípios ou regras do
ordenamento jurídico-tributário» (cfr. Saldanha
Sanches, Os Limites do Planeamento Fiscal, cit., p. 21) –
naturalmente que a regulação do nosso direito fiscal por forma a evitar o
segundo terá de ser sempre considerado um objetivo central do direito fiscal
nacional, tanto em termos do seu regime legal como, antes e acima dele, do
ordenamento jurídico-constitucional dos impostos.
Note-se
que as obrigações de comunicação na disciplina da Lei n.º 26/2020, de 21 de
julho, se referem sempre tanto aos mecanismos transfronteiriços (art.º
3.º), como aos mecanismos internos (art.º 7.º), em virtude da remissão
que por elas é feita para estes dois artigos. Assume-se, assim, que o planeamento
fiscal agressivo e as consequências que dele podem resultar – nomeadamente as
práticas de elisão ou de evasão fiscal a que no limite podem conduzir – são
contrários ao Direito da União e ao regime fiscal interno do Estado português.
Quanto a este deve até salientar-se que, entre nós, os níveis de elisão e
evasão fiscal são reconhecidamente elevados. O que explica que haja regimes de
direito interno, noutros países e ordenamentos jurídicos, que se podem permitir
adotar soluções mais defensoras do sigilo e menos agressivas no que se refere à
luta contra as diversas formas de planeamento fiscal agressivo.
Esta
ponderação entre os mecanismos de planeamento fiscal e o desincentivo de
práticas fiscais de elisão e evasão fiscal não pode deixar de estar subjacente
ao regime em apreço e não deixou de merecer a atenção do legislador nacional,
no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, revogado pela Lei
n.º 26/2020, de 21 de julho (cfr. artigo 25.º), que contém as normas sob o
nosso escrutínio. No preâmbulo do referido Decreto-Lei é convocada a orientação
fundamental de «reforço da eficácia no combate à fraude e à evasão fiscais»,
destacando-se entre as medidas para atingir tal desiderato «a consagração de
obrigações de comunicação, informação e esclarecimento à administração fiscal
sobre esquemas ou atuações de planeamento fiscal agressivo» propostos,
promovidos e comercializados por intermediários fiscais. E, na mesma linha,
destacando que «o fenómeno do planeamento fiscal agressivo ou abusivo,
promovido por estes intermediários fiscais, (…) corrói a integridade e a
justiça dos sistemas fiscais». Com vista a «melhorar a transparência e a
justiça do sistema fiscal», esse Decreto-Lei procurou – objetivo que não
podemos deixar de estender à Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que lhe sucedeu –
«consagrar um novo regime que assenta, fundamentalmente, na consagração de
deveres de informação à administração fiscal tendo em conta que o funcionamento
regular, eficaz, íntegro e justo do sistema fiscal também depende fortemente da
informação que lhe seja reportada, em tempo oportuno».
Em
conclusão quanto a este ponto, é evidente que está por detrás do regime em
análise um interesse público da maior importância, tanto em termos
europeus como nacionais: a luta contra os efeitos perniciosos do planeamento
fiscal agressivo. O qual não pode deixar de relevar na ponderação de bens a ser
feita, no juízo de proporcionalidade ora sob a nossa atenção.
15.2. Prosseguindo a leitura
articulada da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, ela contém um conceito que se
revela de uma importância absolutamente decisiva na compreensão do regime e das
normas sindicadas: a noção de intermediário que, não sendo dada em
nenhuma das normas sindicadas, é determinante para a sua compreensão. Para além
de lhe ser integralmente dedicada a Secção I do Capítulo III da Lei
(precisamente sob a epígrafe “Intermediário”) e de ser profusamente referido ao
longo do articulado em apreço, a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º define
intermediário como «qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou
disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo a
comunicar, não integrando estas atuações a mera comunicação de informação
estritamente descritiva de regimes tributários existentes, incluindo benefícios
fiscais, e o aconselhamento estritamente prestado quanto a uma situação
tributária já existente do contribuinte relevante, incluindo o exercício do
mandato no âmbito do procedimento administrativo tributário, do processo de
impugnação tributária, do processo penal tributário ou do processo de
contraordenação tributária, incluindo o aconselhamento relativo à condução dos
respetivos trâmites».
Note-se
que a noção de intermediário assume, na Diretiva (cfr. n.º 21 do artigo 3.º da
Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, aditado pela
Diretiva UE 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que a Lei n.º 26/2020
visou transpor), um âmbito mais lato do que aquele consagrado pelo legislador
nacional: para além da definição central, reportada a «qualquer pessoa que
conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a
aplicação de um mecanismo transfronteiriço a comunicar», a noção abrange também
«qualquer pessoa que, tendo em conta os factos e circunstâncias pertinentes e
com base na informação disponível e nos conhecimentos e competências relevantes
necessários para prestar esses serviços, saiba ou possa razoavelmente
esperar-se que saiba que se comprometeu a prestar, diretamente ou através de
outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento no que diz respeito à
conceção, comercialização, organização ou disponibilização para a aplicação ou
à administração da aplicação de um mecanismo transfronteiriço a comunicar»,
havendo ainda outros requisitos de que não nos ocuparemos.
Mas
é da noção legal que nos cumpre ocupar, de alguma forma restringida pelo
legislador nacional, no exercício do seu poder de transposição. Ora, estamos
aqui perante uma noção ou conceito estratégico na teleologia e na
dinâmica do presente regime uma vez que, em relação aos advogados – os
profissionais que estão em causa no pedido formulado –, ela permite separar as
duas máscaras que podem ser por eles afiveladas no palco da disciplina
sindicada. O advogado, enquanto intermediário, não atua na defesa de um
cliente, mas antes no de alguém que concebe, comercializa, organiza ou
disponibiliza para aplicação ou administra a aplicação de um mecanismo a
comunicar. A definição supratranscrita é, a este propósito, cristalina, uma vez
que afasta das atuações do intermediário a «comunicação de informação
estritamente descritiva de regimes tributários existentes, (…) o aconselhamento
estritamente prestado quanto a uma situação tributária já existente do
contribuinte relevante, incluindo o exercício do mandato no âmbito do
procedimento administrativo tributário, do processo de impugnação tributária,
do processo penal tributário ou do processo de contraordenação tributária,
incluindo o aconselhamento relativo à condução dos respetivos trâmites».
No
que respeita, designadamente, ao dever de sigilo que cumpre aos
advogados observar (e, também, quanto ao direito à reserva da intimidade da
vida privada, com ele interligado nos termos supra descritos) – que não
é ressalvado pelas normas impugnadas, que determinam a prevalência do
cumprimento das obrigações de comunicação a que estão adstritos os
intermediários sobre aquele – estamos na periferia da sua atividade,
isto é, as normas sindicadas reportam-se a atividades marginais ao exercício da
profissão de um advogado, já que não está em causa a defesa do cliente,
nem o aconselhamento jurídico, nem tão-pouco o exercício do mandato.
Podemos dizer que apenas casualmente os advogados são intermediários: eles não
estão a trabalhar como profissionais do foro, nem como especialistas do direito,
mas antes como profissionais – que tanto podem ser advogados, economistas,
gestores, informáticos, entre muitas outras especialidades – que se ocupam da
conceção, comercialização, organização ou disponibilização para aplicação ou,
ainda, da administração da aplicação de um determinado mecanismo.
Esta
circunstância revela-se decisiva para o juízo de proporcionalidade que deve ser
emitido: é (também) por não estarmos a tratar de domínios que dizem respeito ao
núcleo duro da atividade dos advogados que se deve aceitar a restrição do seu
direito-dever ao sigilo, em nome da defesa de um interesse público fundamental,
o da luta contra o planeamento fiscal agressivo e as consequências danosas que
o mesmo pode trazer para a comunidade, que incumbe ao legislador proteger.
15.3. Para além da noção
central de intermediário, acabada de escrutinar, há outros elementos da Lei n.º
26/2020, de 21 de julho, que devem ser convocados, por forma a melhor enquadrar
e entender as normas sindicadas e os problemas de constitucionalidade por elas
suscitados.
É
isso que acontece com a natureza das obrigações que resultam das normas
sindicadas – de forma sintética, a obrigação de comunicar à AT
informações relativas a mecanismos transfronteiriços e/ou internos com
relevância fiscal que impende sobre o advogado, enquanto intermediário, obrigação
essa que prevalece sobre o dever legal ou contratual de sigilo –, as quais
assumem uma natureza estritamente subsidiária.
Na
verdade, e uma vez que a nossa análise deve estar sempre centrada no
intermediário, é preciso sublinhar que a sua obrigação de comunicação é rigorosamente
subsidiária, já que ela apenas se torna efetiva com o incumprimento do
contribuinte. Como se estabelece numa das normas sindicadas – a contida no n.º
4 do artigo 13.º – a comunicação das informações relativas a qualquer um dos
mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º deve ser cumprida pelo
intermediário (apenas) no caso de este não ter sido informado do cumprimento do
dever de comunicação pelo contribuinte relevante. Convocando outra das normas
cuja constitucionalidade é posta em causa no pedido – a do n.º 2 do artigo 10.º
– o intermediário deve comunicar à AT todas as informações do seu conhecimento,
na sua posse ou sob o seu controlo relativas aos mecanismos internos ou
transfronteiriços com relevância fiscal (somente) «nos casos em que se
verifique a obrigação subsidiária de comunicação prevista no n.º
4 do artigo 13.º» (sublinhado nosso).
Havendo
outro aspeto do regime da Lei n.º 26/2020 que, nesta linha, deve ser chamado à
colação: não só a obrigação do intermediário, sendo estritamente subsidiária,
resulta apenas do incumprimento do contribuinte, nos termos acabados de
explanar, como tal incumprimento é um ilícito contraordenacional sancionado em
termos que não podem ser considerados ligeiros. De acordo com o disposto no
artigo 19.º, «[a] falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal,
à AT, de qualquer das comunicações exigidas nos artigos 10.º, 12.º e 13.º (…) é
punível com coima de € 6000 a € 80 000». Para além de as obrigações de
comunicação previstas nos diversos números do artigo 12.º incidirem todas sobre
o contribuinte relevante, decorre do artigo 13.º (previsto na
supracitada norma sancionatória), como vimos já, a natureza subsidiária da
obrigação da comunicação do intermediário, de onde resulta que tal obrigação
incide, em primeira linha, sobre o contribuinte relevante. O n.º 1 deste artigo
13.º é, a este propósito, lapidar: «[n]as situações cobertas pelo dever legal
de sigilo, a obrigação de comunicação à AT de todas as informações
relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º recai
sobre o contribuinte relevante, sem prejuízo da obrigação subsidiária de
comunicação do intermediário prevista no n.º 4» (sublinhados nossos).
Ou
seja: só depois do incumprimento do contribuinte relevante, o qual é
pesadamente sancionado com coimas de valor elevado, em face do disposto no
artigo 19.º, é que a obrigação de comunicação do intermediário se torna
efetiva. O que constitui, sem dúvida, um motivo forte para reforçar o caráter
subsidiário das obrigações comunicacionais deste último.
Saliente-se
ainda que também as omissões e as inexatidões são punidas (com coimas entre €
2000 a € 60 000, de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º), bem como a falta
de apresentação ou apresentação intempestiva de esclarecimentos,
aperfeiçoamentos ou complementos exigidos (coimas entre € 3000 a € 60 000,
em face do n.º 3). Sendo todas estas contraordenações qualificadas pelo
legislador como contraordenações tributárias, às quais é aplicável, com as
devidas adaptações, o Regime Geral das Infrações Tributárias (cfr., neste
sentido, o n.º 1 do artigo 20.º).
15.4. Em suma, e procurando
decantar uma conclusão interlocutória, a mesma parece evidente: existe uma
restrição dos direitos fundamentais convocados no pedido, em particular do
direito ao sigilo da correspondência e também da reserva da intimidade da vida
privada dos advogados afetados pelas normas sindicadas. Todavia, tal restrição ou
compressão é claramente menor do que à primeira vista poderia parecer, porque o
conjunto de atividades em causa é muito menor e – como foi já fortemente
indiciado e veremos ainda melhor infra (cfr. 15.6.2.) – justificada pela
pretensão do legislador nacional de desincentivar práticas fiscais de elisão e
evasão fiscal. Revela-se em particular decisivo distinguir as duas máscaras que
o advogado pode aqui afivelar: aquela ligada ao exercício da profissão e a tudo
o que lhe corresponde, de forma direta ou indireta; e a de intermediário que,
nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 26/2020, é
«qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para
aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo a comunicar».
15.5. Antes de submetermos as
normas sindicadas, de forma direta, aos três testes ou crivos do princípio da
proporcionalidade, um último argumento deve ser recenseado. Tem ele a ver com o
facto de poder haver, naturalmente, situações de fronteira onde o advogado
possa considerar que os seus direitos fundamentais – na defesa dos seus
constituintes – do sigilo da correspondência e da reserva da intimidade da vida
privada sejam lesados pelas normas sindicadas e que esteja em causa o núcleo da
sua atividade de advogado. Mas se e quando tal acontecer estarão ao seu dispor
os mecanismos previstos na Constituição de fiscalização concreta da
constitucionalidade de tais normas, que poderão ser por ele suscitados e levar,
caso seja esse o entendimento do juiz, à respetiva desaplicação no caso
concreto ou ao afastamento, pelo próprio Tribunal Constitucional, de uma
determinada interpretação normativa dos preceitos sindicados em termos lesivos
de tais direitos fundamentais e, como tal, não constitucionalmente admissíveis.
O facto de se recusar um juízo de inconstitucionalidade em sede de fiscalização
abstrata – aquela que está aqui em jogo – não faz afastar a possibilidade de
utilização dos expedientes da fiscalização concreta para defesa dos direitos
fundamentais, no caso de os cidadãos – neste caso, advogados – se sentirem em
concreto lesados pelas interpretações normativas que reputem
inconstitucionais.
15.6. Aqui chegados, cumpre
finalmente enfrentar o problema chave neste ponto do acórdão: a submissão das
normas sindicadas aos três testes que concretizam o princípio da
proporcionalidade. Os exames da adequação, da necessidade, e da
proporcionalidade em sentido estrito ou proibição do arbítrio.
15.6.1. Começando pelo primeiro,
traduz-se o mesmo na exigência de conformidade ou adequação,
impondo «que a medida adotada para a realização do interesse público deve ser apropriada
à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes», tratando-se «de controlar
a relação de adequação medida-fim» (Gomes
Canotilho, Direito Constitucional…, cit., p. 269 e seg.). Nesta
medida, «[m]eio adequado é aquele intrinsecamente capaz de desencadear ou causar
efeitos materiais positivos de promoção de bens, interesses ou valores visada
pelo legislador», demonstrando a capacidade intrínseca do meio para
aproximar o fim visado pelo legislador (Vitalino
Canas, O Princípio da Proibição do Excesso…, cit., p. 577).
Sem
necessidade de grandes desenvolvimentos, revela-se evidente a adequação dos
meios escolhidos pelo legislador – em termos sintéticos, a derrogação do dever
de sigilo dos advogados-intermediários através do estabelecimento da
obrigatoriedade de comunicar à AT informação sobre mecanismos internos ou
transfronteiriços com relevância fiscal – para atingir os fins que visa com a
Lei em causa, como vimos, e também de forma muito resumida, a luta contra
formas de planeamento fiscal agressivo que possam conduzir a práticas de elisão
ou mesmo de evasão fiscal. A revelação de tal informação demonstra-se
claramente adequada para a prossecução de tal fim ou interesse público, estando
verificada a «relação empírica causa-efeito» (Vitalino
Canas, O Princípio da Proibição do Excesso…, cit., p. 577 e
segs.).
15.6.2. No que se refere ao
requisito da exigibilidade ou necessidade – a qual, em termos
lógicos, deve ser apurado depois de demonstrada a adequação das medidas em
causa – reporta-se o mesmo à «prova de que, para a obtenção de determinados
fins, não era possível adotar outro meio menos oneroso para o cidadão» (Gomes Canotilho, Direito
Constitucional…, cit., p. 270). Noutros termos, «[m]eio necessário é
aquele cuja alternativa ou alternativas não são consideravelmente menos
interferentes e/ou não prometem intensidade de satisfação aproximadamente igual
ou superior», prescrevendo-se «que seja adotada a menos interferente entre
as alternativas capazes de atingir o fim que o legislador elegeu, com a
intensidade por ele pretendida» (Vitalino
Canas, O Princípio da Proibição do Excesso…, cit., p. 605 e
seg.). Este último Autor (ob. cit., loc. cit.) salienta ser a
necessidade o «“centro geométrico” ou “nevrálgico” da proibição do excesso» e
aquele «que mais frequentemente serve de fundamento para a invalidação de
normas em ordens jurídicas como a portuguesa, não obstante a sua aplicação ser
mais complexa do que os demais segmentos».
Exige-se,
assim, uma fundamentação mais cuidadosa.
Tendo
em conta o interesse público que se visa satisfazer com as medidas legislativas
sob sindicância – uma vez mais, a pretensão do legislador de desincentivar
práticas fiscais de elisão e de evasão fiscal, radicada na defesa do sistema
fiscal e, em última instância, na satisfação das necessidades financeiras do
Estado e outras entidades públicas e numa repartição justa dos rendimentos e da
riqueza (cfr. n.º 1 do artigo 103.º da Constituição) – poderia configurar-se,
pelo menos em abstrato, a existência de alternativas às opções em causa. Mas
dificilmente se poderia defender que existiriam medidas, no sistema fiscal
português, que prometessem «intensidade de satisfação aproximadamente igual ou
superior». Na verdade, para que a AT tome conhecimento dos mecanismos internos
ou transfronteiriços com relevância fiscal, nos termos desenhados pela Diretiva
(UE) 2018/822 e pela Lei n.º 26/2020, não há alternativa séria, para além do
próprio contribuinte ou do intermediário, como configurado nas respetivas
disposições legais, de fazer chegar tal informação às autoridades competentes,
no nosso caso à AT. Isto é: será defensável afirmar que para atingir tais
finalidades poderiam existir regimes menos intrusivos, mas dificilmente – ou mesmo,
de forma praticamente impossível, num sistema fiscal como o português, com as
respetivas especificidades administrativas, jurídicas e estruturais – eles
garantiriam o mesmo grau de eficácia.
Como
vimos, a restrição aos direitos fundamentais em causa é uma restrição de
intensidade ligeira, que não está umbilicalmente ligada à atividade do advogado
referindo-se, pelo contrário, a aspetos marginais da sua ocupação e labor, já
que conceber, comercializar, organizar ou disponibilizar para aplicação ou
administrar a aplicação de um mecanismo com relevância fiscal (noção legal
de intermediário) não faz parte do âmago da atividade profissional de um
advogado. Mais: a comunicação feita pelo advogado-intermediário não é uma
comunicação urbi et orbi dos dados em questão, mas feita apenas à AT, serviço
central da administração direta do Estado com responsabilidade última na
administração dos impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam
atribuídos (cfr. artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de
dezembro, que aprovou a orgânica da AT, alterado pela última vez por intermédio
do Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro). Os dados recolhidos estão sujeitos
à confidencialidade, nos termos do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, que
menciona a obrigação de guardar sigilo, com saliência para o respeito pelos
elementos de natureza pessoal «decorrentes do sigilo profissional ou qualquer
outro dever de segredo legalmente regulado». Sendo a respetiva violação
criminalmente punida, quer pelo Regime Geral das Infrações Tributárias (artigo
91.º), quer pelo próprio Código Penal (artigo 195.º).
Como
se deixou claro no Acórdão n.º 145/2014 (cfr. 2.), a propósito do sigilo
bancário, quando a quebra de tal segredo «promana da Administração Fiscal, não
pode esquecer-se que ela não implica a abertura desses dados ao conhecimento
geral, visto que os conhecimentos obtidos pelo exercício da função tributária
estão sujeitos ao dever de confidencialidade (artigo 64.º da Lei Geral
Tributária) e a sua violação está tipificada de forma mais gravosa, face ao
crime de violação do sigilo profissional (cfr. o artigo 91.º, n.º 1, do Regime
Geral das Infrações Tributárias e o artigo 195.º do Código Penal (…)».
Constatando o mesmo Acórdão que «não só o sigilo bancário cobre uma zona de
segredo francamente suscetível de limitações, como a sua quebra por iniciativa
da Administração Tributária representa uma lesão diminuta do bem protegido».
Assim,
e quanto à revelação dos dados, ela apenas é feita para a Administração fiscal,
a qual está sujeita aos inerentes deveres de reserva e confidencialidade. Da
mesma forma que no Acórdão n.º 145/2014 se considerou (3.) que «[a] derrogação
do sigilo bancário constitui (…) um meio adequado para a prossecução dos fins
visados pela lei, tendo em conta que se trata de uma diligência dirigida à
descoberta da verdade fiscal», bem como «um meio necessário já que a
demonstração da não veracidade do facto dificilmente poderia ser alcançada
através de outros elementos probatórios que o interessado estivesse na
disposição de divulgar». Também aqui a derrogação do sigilo do advogado
constitui um meio adequado para os fins visados pela lei e, no que neste momento
nos interessa, um meio necessário porque o resultado visado pela lei
dificilmente poderia ser alcançado através de outros elementos probatórios.
O
que permite confirmar o juízo inicialmente sugerido: as medidas legislativas
sindicadas são restritivas de direitos fundamentais, mas de forma não
excessivamente intrusiva, revelando-se necessárias para atingir o fim público
em questão. Isto é, também o teste da necessidade é ultrapassado.
15.6.3. Quanto à
proporcionalidade em sentido estrito, princípio da proibição do arbítrio ou
princípio da justa medida, por último, ela exige, em termos lógicos, a prévia
superação dos dois testes que acabámos de tratar. Uma vez ultrapassadas tais
exigências, é ainda necessário, para que uma medida possa ser considerada
proporcional, a ponderação entre os meios e os fins, pesando «as desvantagens
dos meios em relação às vantagens do fim» (Gomes
Canotilho, Direito Constitucional…, cit., p. 270). A
proporcionalidade em sentido estrito materializa-se «através de uma específica
operação de ponderação (em sentido bilateral ou plurilateral)», apesar das
enormes dúvidas sobre o que se pondera, sobre o objeto do juízo ponderativo, em
suma, em relação ao que é colocado em cada um dos pratos da balança (Vitalino Canas, O Princípio da
Proibição do Excesso…, cit., p. 785 e seg.).
Antes
de procurarmos fazer tal teste em relação às medidas legais sindicadas, uma
nota mais se impõe: como salienta Vieira
de Andrade a propósito do princípio da proporcionalidade (Os Direitos
Fundamentais…, cit., p. 285 e seg.), o Tribunal Constitucional deve
utilizar, na fiscalização dos limites substanciais ao poder de restrição «um
critério geral de defensabilidade, em especial quanto à
proporcionalidade estrita, considerando inconstitucionais apenas as normas desrazoáveis,
que constituam uma violação clara do princípio» (sublinhado nosso), pois «[s]ó
assim se garantirá uma repartição equilibrada e racional dos poderes
constitucionais, tanto mais que o legislador em causa é obrigatoriamente um
órgão com legitimidade democrática direta e está constitucionalmente autorizado
a restringir aqueles direitos para aquelas finalidades». Exigências
suplementares que se tornam particularmente sensíveis em sede de fiscalização
abstrata, uma vez que está a ser apreciada, de forma direta e independente da
sua aplicação aos casos concretos da vida, a valoração levada a cabo pelo
legislador democrático.
Algumas
considerações tecidas por Vitalino Canas, a propósito do que considera serem os
«acórdãos estruturantes» da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a
proibição do excesso (com dimensão «doutrinária») fazem especial sentido em
relação à proporcionalidade em sentido estrito, reforçando o que vimos de dizer
(cfr. O Princípio da Proibição do Excesso…, cit., p. 235 e seg.). Assim,
a respeito do Acórdão n.º 187/2001, que o Autor apelida como um dos acórdãos
«doutrinários» exarados pelo Tribunal em sede de princípio da proporcionalidade
(no caso, sobre a restrição da propriedade das farmácias), destaca «o
aprofundamento dos pilares de uma teoria geral de deferência para com o
legislador ou da autolimitação judicial» – concretizando este aspeto,
designadamente, com referência à possibilidade de o legislador «determinar,
dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma medida legislativa»;
as «avaliações complexas» que a determinação da «relação entre uma
medida, ou as suas alternativas, e o grau de consecução de um objetivo»
envolve, podendo depender de tais avaliações complexas «a resposta à questão de
saber se uma medida é adequada à finalidade»; e, sobretudo, a circunstância de
dever «reconhecer-se ao legislador (…), legitimado para tomar as medidas em
questão e determinar as suas finalidades, uma "prerrogativa de
avaliação" ou um "crédito de confiança", na apreciação, por
vezes difícil, da adequação da medida para atingir a intensidade de satisfação
por ele próprio fixada»; bem como que «o Tribunal não deve substituir uma
sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os
efeitos das medidas, à que é efetuada pelo legislador», não devendo as
controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação «salvo erro manifesto de
apreciação (…), ser resolvidas contra a posição do legislador».
Ora,
afigura-se evidente a inexistência de um desequilíbrio ostensivo entre o
controlo dos mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal – e
com potencial para, pelo menos hipoteticamente, conduzirem a práticas de elisão
ou de evasão fiscal – e a obrigatoriedade de os intermediários, no caso quando
advogados, estarem obrigados a comunicar tais mecanismos à AT, prevalecendo
tais obrigações de comunicação sobre o dever de sigilo a que, legal ou
contratualmente, estejam obrigados. Não há, em termos de “justa medida”,
qualquer evidência de desproporção, uma razão mais para respeitar as soluções
plasmadas pelo legislador nas normas sob fiscalização.
15.7.
A
finalizar o exame da específica restrição dos direitos à reserva da intimidade da
vida privada e do sigilo da correspondência à luz do princípio da
proporcionalidade, impõe-se carrear ainda duas notas mais no sentido de
reforçar a inexistência de uma violação a este princípio.
A
primeira das quais foi insinuada na parte final do último ponto, reportando-se à
necessidade de respeitar as opções do legislador democrático e aos limites que
sempre se colocam ao Tribunal Constitucional no seu juízo de fiscalização,
ainda mais proeminentes em processos de fiscalização abstrata. Como sublinha Vieira
de Andrade,
a propósito do «grau de fiscalização judicial da constitucionalidade substancial
das leis, designadamente pelo Tribunal Constitucional», «a autorização
constitucional para a restrição confere ao legislador um certo espaço
próprio de avaliação e de decisão, sujeito fundamentalmente a um controlo
de defensabilidade pelo juiz» (cfr. Os Direitos Fundamentais…,
cit., p. 272; sublinhado nosso).
Como
tal, convocando também aqui o princípio da separação de poderes constitucionalmente
plasmado no artigo 111.º da Lei Fundamental, o Tribunal Constitucional não tem
legitimidade para, em abstrato, sobrepor a sua ponderação de bens e
interesses à de um legislador a quem, também por estar democraticamente
legitimado, compete a prerrogativa de realizar tal ponderação em abstrato, ela
mesma a essência da atividade político-legislativa.
A
segunda nota reporta-se ao facto de, na ponderação efetuada pelas normas
sindicadas, não se evidenciar uma prevalência absoluta do bem “sistema fiscal”
(eventualmente articulado com a satisfação das necessidades financeiras do
Estado e a repartição justa dos rendimentos e da riqueza) sobre o bem “sigilo
profissional” dos advogados. Pelo contrário, como terá ficado suficientemente
demonstrado, as soluções sujeitas ao exame deste Tribunal, tudo ponderado,
revelam uma adequação racional e sustentável dos interesses em presença.
Por
tudo o que fica exposto, entendemos não se verificar uma violação do princípio
da proporcionalidade na restrição dos direitos fundamentais levada a cabo pelo
legislador.
16.
Afastamento do argumento da violação do direito à não autoincriminação
Para
que o percurso argumentativo fique completo, em termos da não
inconstitucionalidade das normas sindicadas, não é suficiente a demonstração da
proporcionalidade da restrição – ou das restrições – operadas por tais normas,
nos termos descritos. Na verdade, pode ainda ser invocado o princípio nemo tenetur se ipsum
accusare,
traduzindo o direito ou prerrogativa à não autoincriminação, como decorrência
do princípio da presunção da inocência – razão pela qual não podemos nem devemos eximir-nos
à respetiva análise. É o que faremos de seguida.
Como
este Tribunal já teve ocasião de salientar, com larga sustentação doutrinal
(cfr. Acórdão n.º 298/2019, 11.),
«[a] Constituição
não consagra expressis verbis o princípio nemo tenetur se ipsum
accusare, mas tal não impede o seu reconhecimento como um princípio
constitucional implícito a que corresponde um direito fundamental não escrito».
Esclarecendo
o Tribunal, noutro local do mesmo Acórdão (10.):
«[o] princípio do nemo tenetur
visa, pois, assegurar a autodeterminação do arguido na condução da sua
defesa no processo e, nessa medida, a garantia da sua posição enquanto sujeito
processual. O respetivo conteúdo material é depois assegurado mediante a
imposição de deveres de esclarecimento ou de advertência e pela nulidade das
provas proibidas em virtude de terem sido obtidas mediante a colaboração
involuntária do arguido em consequência do uso ilegítimo de meios coercivos ou
de meios enganosos».
E,
ainda (11.):
«[o] princípio nemo tenetur se ipsum
accusare é, na verdade, uma marca irrenunciável do processo penal de
estrutura acusatória, visando, como mencionado, garantir que o arguido não seja
reduzido a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo
antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os
direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. Daí que para
proteção da autodeterminação do arguido, este deva ter a possibilidade de
decidir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual a posição a tomar
perante a matéria que constitui o objeto do processo».
Recorrendo
ainda à jurisprudência plasmada neste Acórdão n.º 298/2019 (11.):
«os direitos ao silêncio e à não
autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa próprias
do processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; cf. também os Acórdãos
n.ºs 695/95, 461/2011 e 340/2013), não deixando estes direitos processuais de
proteger mediata ou reflexamente a dignidade da pessoa humana e outros direitos
fundamentais com ela conexos, como sejam os direitos à integridade pessoal, ao
livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade, não se revelando
necessário, para sustentar o acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros
mais genéricos ou distantes como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º,
n.º 4, da Constituição) ou à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da
Constituição)».
Mas
mais do que caraterizar o princípio, direito ou prerrogativa agora chamado à
colação – cujo conteúdo passa, no essencial e como vimos, pela garantia de que
«ninguém pode ser coativamente obrigado a contribuir ativamente para a sua própria condenação
em processo criminal» (Costa
Andrade, «Nemo Tenetur Se Ipsum Accusare
e Direito Tributário. Ou a Insustentável Indolência de um Acórdão (N.°
340/2013) do Tribunal Constitucional», Boletim de Ciências Económicas –
Homenagem ao Prof. Doutor António José Avelãs Nunes, Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra, Volume LVII, Tomo I, 2014, p. 416; sublinhado
nosso) – importa, para os efeitos do presente acórdão, delimitar o seu âmbito
de aplicação. Trata-se de um instituto próprio do processo penal e, por
isso mesmo, ele pouco terá a ver com o conteúdo das normas fiscalizadas.
Isto
na medida em que as obrigações declarativas que constituem o cerne do pedido de
constitucionalidade em apreço referem-se a factos que não são ilícitos – uma
vez que estamos perante factos ou atos de conceção, comercialização,
organização, aplicação ou administração de mecanismos internos ou
transfronteiriços com relevância fiscal, isto é, em última análise atos de
planeamento fiscal; ou atos que, sendo ilícitos (na medida em que as operações
de planeamento fiscal, ao resvalarem para a elisão ou evasão fiscal, podem
implicar a prática de ilícitos criminais, v. g. o branqueamento de capitais),
ainda não ocorreram. Ainda que a lei disponha de um Capítulo relativo ao
«Regime sancionatório» (o capítulo V, onde se integram os artigos 19.º a 21.º)
trata-se de ilícitos contraordenacionais, originados pela falta de apresentação
ou apresentação fora do prazo legal, à AT, das comunicações exigidas, de omissões
ou inexatidões relativas às informações prestadas, que constituem
contraordenações tributárias às quais, por isso mesmo, é aplicável o
Regime Geral das Infrações Tributárias.
E
nem sequer faz sentido argumentar com a aplicação subsidiária do Código de
Processo Penal – por remissão daquele Regime Geral para o Regime Geral do
Ilícito de Mera Ordenação Social, que por sua vez remete para o Código de
Processo Penal – porque não são estas normas sancionatórias que estão em causa
no pedido formulado pela Senhora
Provedora de
Justiça.
Assim,
são totalmente pertinentes as considerações feitas por Costa Andrade,
articuladas com a jurisprudência deste Tribunal, quando salienta que o direito
tributário e o direito processual penal são «[d]ois ordenamentos jurídicos
animados de intencionalidade axiológica diferente, prosseguindo fins e
interesses diferentes, mobilizando diferentes arsenais de meios de intromissão
e coerção» (Costa Andrade, «Nemo Tenetur…», cit., p. 413), bem como as
«exigências, aparentemente antinómicas e irreconciliáveis, do direito
tributário e do direito penal. O direito tributário a fazer impender sobre o
contribuinte um dever geral de colaboração e de verdade. Obrigando o
contribuinte a comunicar às autoridades tributárias todos os factos fiscalmente
relevantes», enquanto que «o direito processual penal assegura ao arguido o
mais consistente e irredutível privilege against self-incrimination, não
podendo, em nenhum caso, ser coagido a contribuir ativamente para a sua
condenação» (ob. cit., p. 427 e seg.). Pelo que, em relação ao nemo
tenetur em particular, sublinha não ser função deste «isentar o
contribuinte do cumprimento dos seus deveres tributários», pois ele «só protege
“contra a coerção no sentido da auto-acusação e de uma condenação criminal
assente” na colaboração ativa do arguido coativamente imposta» (p. 422).
De
sublinhar que estas considerações foram reiteradas por Costa Andrade – agora nas
vestes de Conselheiro Presidente deste Tribunal – em declaração de voto aposta
ao Acórdão n.º 298/2019, na qual reitera a importância de «perspetivar o nemo
tenetur como uma figura ou instituto do processo penal – e operados
os ajustamentos devidos, dos demais processos sancionatórios – que em nada é
tocado pelo cumprimento das obrigações de colaboração/verdade que o moderno
direito tributário faz impender sobre o contribuinte (…) (sublinhados
nossos).
Em
conclusão, os problemas associados ao privilégio contra a autoincriminação só
se colocam no âmbito processual-penal pelo que, também na situação em apreço se
pode e deve contrapor esta figura ou instituto próprio do processo penal ao
cumprimento de obrigações de colaboração (no caso, de declaração ou
comunicação) que as normas sindicadas fazem impender sobre o contribuinte e, no
que nos interessa, sobre o intermediário. A finalidade das obrigações subjacente às normas
fiscalizadas é preventiva, de modo que, por definição, não se coloca o problema
da autoincriminação.
Não é processo penal que está em causa, razão pela qual a figura que aqui
convocámos deve ser afastada da equação, não sendo também possível sustentar um
juízo de inconstitucionalidade das normas sindicadas na sua base.
17.
Por todas as razões supra expostas, nenhuma das normas sindicadas –
contidas no n.º
2 do artigo 10.º, no n.º 4 do
artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º, todos da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho
– padece de inconstitucionalidade, por não implicarem violação dos parâmetros de
constitucionalidade suscitados no pedido, nem qualquer outro, tendo também em
conta a imperiosa interpretação conforme com o DUE das normas sindicadas e dos
preceitos constitucionais pertinentes.
III.
Decisão
Pelo
exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade
do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 4 do
artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 14.º, todos da Lei n.º 26/2020, de 21 de
julho.
Lisboa, 11
de julho de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - José Teles Pereira
(apresentei declaração) - Rui Guerra da Fonseca (vencido nos termos da
declaração em anexo) - Joana Fernandes Costa (vencida, conforme
declaração em anexo) - Afonso Patrão (vencido, nos termos da Declaração
em anexo) - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo a declaração de voto do
Senhor Conselheiro José Teles Pereira).
Atesto o
voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano e Carlos
Carvalho, que remetem para a declaração de voto do Senhor Conselheiro Teles
Pereira; da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que apresenta
declaração; e do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, estes
senhores conselheiros participaram por meios telemáticos.
O Senhor
Conselheiro Presidente, José João Abrantes, deu o seu voto de
conformidade, não assinando por estar ausente.
O Senhor
Conselheiro João Carlos Loureiro, que participou por meios telemáticos,
votou vencido, nos termos da declaração junta.
José
Eduardo Figueiredo Dias
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto
a decisão e a esmagadora maioria das considerações constantes da fundamentação.
Divirjo, todavia, das passagens do acórdão nas quais o princípio da
interpretação conforme ao DUE aparece como que descontextualizado da projeção
do princípio da cooperação leal (artigo 4.º, n.º 3, do TUE). Expressei a razão
desta divergência na declaração de voto, que, conjuntamente com outros colegas,
subscrevi no Acórdão n.º 268/2022.
José António Teles
Pereira
Vencido.
No essencial, acompanho
as razões invocadas pela Senhora Provedora de Justiça no seu requerimento de
fiscalização da constitucionalidade, muito embora, no tocante à violação do
artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) situasse o
parâmetro especificamente no seu n.º 2, e não no n.º 4. Considero, ainda assim,
que relevam as seguintes considerações adicionais.
1.
A posição da maioria, versada no
acórdão, assenta numa conceção a meu ver problemática da relação entre advogado
e cliente e, por conseguinte, do sigilo profissional que, não apenas a protege mas
também caracteriza. O acórdão assume que os advogados afivelam várias —pelo
menos, duas— máscaras no relacionamento com os seus clientes, daí
retirando consequências ao nível da relativização do dever de sigilo: algumas
das atividades exercidas por advogados estariam mais próximas e outras mais
distantes do núcleo da função que os mesmos desempenham; e à medida que tal
distanciamento se acentua, assim diminuiria a intensidade de justificação e
proteção do dever de sigilo.
2.
Ora, tal perspetiva é a da
advocacia como atividade, que não é ignorada nem é irrelevante, aliás, no
ordenamento jurídico português infraconstitucional: como é sabido, a Lei n.º
10/2024, de 19 de janeiro, estabelece o regime jurídico dos atos de
advogados e solicitadores (e antes, por ela revogada, a Lei n.º 49/2004, de 24
de agosto, que definia o sentido e o alcance
dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipificava o crime de
procuradoria ilícita; e não se recuará mais, às alterações por esta lei
introduzidas ao Estatuto da Ordem dos Advogados, provindo do Decreto-Lei n.º
84/84, de 16 de março).
3.
A meu ver, porém, a proteção que
emerge da conjugação dos artigos 20.º, n.º 2, e 208.º da CRP, não é
simplesmente da advocacia como somatório de atos próprios do advogado (o que,
ademais, deixaria na mão do legislador ordinário a amplitude dessa proteção, ao
definir o que é e deixa de ser próprio da atividade profissional em causa). O
que tais normas constitucionais protegem é a relação entre advogado e
cliente, relação essa que não se deixa encapsular pelo seccionamento analítico
da atividade em si, conforme a mesma se traduz em “atos” (e que é a parte ou a
aparência que o legislador utiliza para diversos fins regulatórios). Essa relação é,
acima de tudo, uma relação de confiança entre advogado e cliente; e é essa
confiança que o sigilo profissional funcionalmente protege, mais do que um
“acobertamento” do cliente. A confiança que carateriza esta relação constitui
uma emanação tanto da dignidade humana quanto da solidariedade (artigo 1.º da
CRP). E não se salte apressadamente para um qualquer abuso recorrente da
invocação de tais princípios: o advogado “sujeito” daquela relação —e
não imediatamente os seus atos próprios— é a primeira proteção do seu cliente
frente ao sistema estadual de “enforcement”, que pode ser agressivo
senão mesmo violento para com o indivíduo desacompanhado (e, mutatis
mutandis, para as pessoas coletivas).
4.
Independentemente das vinculações
de Direito da União Europeia envolvidas no caso dos autos (designadamente,
quando estejam envolvidos “mecanismos transfronteiriços”) e do que elas
implicam ou implicariam, considerando os aspetos meramente internos na
disponibilidade do legislador nacional, a
degradação total do sigilo profissional que as normas sindicadas importam
coloca em causa o âmago da relação entre advogado e cliente. Desde logo, numa
perspetiva formal/procedimental, não se exige a intervenção de nenhum terceiro
imparcial na apreciação da justificação da quebra do sigilo profissional. Pelo
contrário, a informação relevante é para ser revelada a um sujeito parcial, a
administração fiscal (parcial porque prossegue
finalidades próprias e é quanto a essas mesmas finalidades que toma partido,
pese embora o princípio da imparcialidade que sobre ela impende, mas que tem
outros significados; imparcialidade implicaria, aqui, “terceiridade”). Por
outro lado, de um ponto de vista substantivo, um regime como o das normas
objeto do presente pedido de fiscalização da constitucionalidade é suscetível
de provocar um “chilling effect” indesejável na procura de advogado, por
receio de ver reveladas informações, ou até de manipulação daquela mesma
relação, apresentando o cliente o seu assunto de modo a fazê-lo integrar-se
numa categoria de situações abrangidas pelo sigilo, vindo depois a verificar-se
que assim não é, com consequências dramáticas para a relação entre advogado e
cliente (e porventura especialmente dramáticas até para o primeiro destes).
5.
Dir-se-á que a complexidade das operações ou mecanismos envolvidos
sugere uma sofisticação dos sujeitos envolvidos que permite, com um alto grau
de confiabilidade, afirmar a sua imunidade a tal “chilling
effect”. Mas ainda que assim seja, o argumento prova demais. Nos
pressupostos de tal raciocínio, mecanismos ou operações meramente internas
sugerem uma sofisticação menor. Por outro lado, não é apenas relativamente a
tais sujeitos que o problema do “chilling effect” se coloca, mas antes
relativamente a todos os potenciais clientes de advogados, pelo menos em
matérias tributárias, até aos menos sofisticados (que, aliás, quanto menos o
forem, mais estão sujeitos a tal efeito). Não pode ignorar-se que existe uma
forte dimensão de garantia institucional na relação entre advogado e cliente,
caracterizada pelo sigilo profissional.
6.
As finalidades em face das quais há
que ponderar tais efeitos negativos, para efeitos de aferição da
proporcionalidade das restrições, não são certas, aliás. O horizonte do combate
à ilicitude fiscal (permita-se a expressão mais genérica) é, evidentemente,
relevante e constitucionalmente atendível. Mas nas situações abrangidas pelas
normas fiscalizadas, nem sempre tal se verificará, pelo que há de ser a
respetiva prevenção que pode assumir-se como justificação constante e não
meramente eventual. Por outro lado, a sustentação do “Estado fiscal” e suas
declinações é também uma finalidade constitucionalmente estruturante e, nessa
medida, justificante em geral. Mas, pergunta-se, legitimante da afetação da
relação entre advogado e cliente que a CRP protege e sobre a qual faz assentar
a proteção de direitos fundamentais, designadamente por via das várias
dimensões do artigo 20.º da CRP?
7.
Do ponto de vista do teste da necessidade
no âmbito da verificação da proporcionalidade, pode perspetivar-se uma medida
alternativa, pelo menos: a da comunicação prévia à administração fiscal de
“mecanismos”, ao menos meramente internos, que advogados “intermediários” pretendam
oferecer aos seus potenciais clientes, ainda que isso possa implicar uma
revisão do conceito legal de “mecanismo comercializável” conforme a Lei n.º
27/2020, de 21 de julho o estabelece. Vistos estes mecanismos como produtos
comerciais, tal não seria sem paralelo com outros regimes jurídicos que exigem
a verificação por parte de entidades reguladoras da juridicidade de produtos
financeiros antes da sua disponibilização no mercado. Sem prejuízo da
imperiosidade de uma conformação legal que assegurasse a sua não contrariedade
com outras normas constitucionais, uma solução desse tipo não colocaria, por
natureza, problemas de constitucionalidade a respeito do sigilo profissional em
face do disposto em qualquer segmento do artigo 20.º da CRP, nem tão-pouco
frente a qualquer dos demais parâmetros de constitucionalidade que figuram no
requerimento da Senhora Provedora de Justiça (na nossa Constituição, artigo
26.º, n.º 1: direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e familiar;
artigo 34.º, n.º 1: sigilo das comunicações entre o advogado e os seus
clientes).
8.
De resto, (i) ante uma certa fluidez ou indefinição dos objetivos da
medida legislativa em apreço (que são empiricamente alcançáveis, mas nem por
isso facilitam uma identificação de finalidades específicas para efeitos de
ponderação numa ótica constitucional), (ii) e tendo em conta que uma
alternativa daquele tipo alguma eficácia certamente teria, e, sobretudo (iii)
não importaria afinal qualquer restrição de direitos protegidos pelas normas
constitucionais aqui erigidas em parâmetros de controlo (sem prejuízo de
necessidade de acautelar o respeito por outros): então a medida em apreço não
passa o teste da necessidade.
Rui Guerra da Fonseca
DECLARAÇÃO DE VOTO
1.
Vencido.
Considero serem inconstitucionais as normas que impõem ao advogado a
comunicação à Autoridade Tributária de factos sob sigilo profissional, de forma
absoluta e sem recurso a qualquer mediação ou autorização, por restringirem
desproporcionadamente o direito fundamental a um processo equitativo (n.º 4 do artigo
20.º da Constituição) e a garantia do segredo profissional do advogado (ínsita
no artigo 208.º da Constituição).
2.
Antes de
mais, estando as normas fiscalizadas no âmbito de aplicação do direito da União
Europeia — e, por isso, submetendo-se à Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia (CDFUE), nos termos do seu artigo 51.º — não creio que estejam
de acordo com o padrão jusfundamental europeu tal como foi clarificado pelo Tribunal de Justiça
da União Europeia (TJUE).
Com
efeito, no Acórdão Ordre van Vlaamse Balies de 2022 (C-694/20), o TJUE debruçou-se
sobre a norma da diretiva DAC6 nos termos da qual, quando a lei nacional
dispense os advogados da obrigação de comunicação à administração tributária de
informações sujeitas a sigilo profissional, o advogado deve notificar o próprio contribuinte ou outro intermediário para que sejam estes a
cumprir a obrigação de comunicação à administração fiscal (n.º 5 do artigo
8.º-AB). Ora, o dever de notificar qualquer outro intermediário que não o cliente foi tido como contrário à
CFDUE (§ 59):
«o artigo 8.º‑AB, n.º 5, da Diretiva 2011/16 alterada viola o
direito ao respeito das comunicações entre o advogado e o seu cliente,
garantido pelo artigo 7.º da Carta, na medida em que prevê, em substância,
que o advogado intermediário, sujeito ao sigilo profissional, está obrigado a
notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas
obrigações de comunicação”. O que acarreta necessariamente a mesma
conclusão, até por maioria de razão, quando esteja em causa similar participação
à própria administração tributária (e não a outro intermediário para o
fazer).
Porque
assim é, impunha-se ao Tribunal Constitucional maximizar o efeito útil do direito
da União Europeia, interpretando os parâmetros nacionais em consonância com o critério
jusfundamental europeu (Acórdão n.º 268/2022). Ao não o fazer, esta decisão de
conformidade constitucional pode vir a ser esvaziada pela impossibilidade de
aplicação das normas fiscalizadas aos casos concretos, com fundamento na sua incompatibilidade
com regras europeias dotadas de efeito direto (primeira parte do n.º 4 do
artigo 8.º da Constituição).
3.
A
posição que fez maioria assenta em uma interpretação restritiva das
normas fiscalizadas, segundo a qual a obrigação de comunicar factos à
administração tributária não abrange o advogado quando atua como advogado.
Defende-se, no fundo, que a atividade abrangida pela obrigação de comunicação não
é advocacia em
sentido próprio; sustentando-se que «O
advogado, enquanto intermediário, não atua na defesa de um cliente, mas antes
no de alguém que concebe, comercializa, organiza ou disponibiliza para
aplicação ou administra a aplicação de um mecanismo a comunicar», não
estando «em causa a defesa do cliente, nem o aconselhamento
jurídico, nem tão-pouco o exercício do mandato», tratando-se
antes de atividade em que «não estão a trabalhar como profissionais do foro,
nem como especialistas do direito, mas antes como profissionais – que tanto
podem ser advogados, economistas, gestores, informáticos, entre muitas outras
especialidades – que se ocupam da conceção, comercialização, organização ou
disponibilização para aplicação ou, ainda, da administração da aplicação de um
determinado mecanismo» (ponto 15.2. da fundamentação).
Distancio-me
desta conclusão.
Em
primeiro lugar, porque mesmo que o legislador nacional houvesse plasmado
uma definição de intermediário mais estrita do que a da diretiva, a
noção legal abrange atuações que constituem atos próprios do advogado (artigo
4.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro). Basta pensar na situação em que
alguém desenha um mecanismo de planeamento fiscal e procura um advogado para
obtenção de aconselhamento jurídico sobre a forma de ultrapassar um dado
obstáculo de que se apercebeu: o advogado atua enquanto advogado, estando
ao abrigo do dever de sigilo profissional; e fica abrangido pela obrigação de
comunicação, pois organizou ou concebeu o mecanismo.
De
resto, a prova de que assim é radica na circunstância de as normas fiscalizadas
(artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho) apenas se aplicarem às
situações cobertas
pelo dever legal de sigilo; ora, se se tratasse de atividades em que o advogado não
atua como advogado, não seria aplicável o dever de segredo profissional,
que está limitado às informações obtidas no exercício da advocacia (artigo 92.º do Estatuto
da Ordem dos Advogados).
Em
segundo lugar, porque a interpretação restritiva preconizada pela maioria — sustentada
exclusivamente na norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
26/2020 — desconsidera o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da mesma lei, que
estende a obrigação a «qualquer pessoa que (…) saiba ou possa razoavelmente
esperar-se que saiba que se comprometeu a prestar, diretamente ou através de
outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento na conceção,
comercialização, organização ou disponibilização para a aplicação de um
mecanismo a comunicar ou que se comprometeu à administração da aplicação de um
tal mecanismo», o que redunda na abrangência dos advogados que, no
exercício da sua profissão, hajam sido consultados na conceção ou organização
de um mecanismo a comunicar.
Por
fim, porque ainda que a formulação legal pudesse não coincidir totalmente com a
definição da diretiva, as obrigações de cooperação leal que recaem sobre
os tribunais nacionais na fixação do sentido das normas de transposição de uma
diretiva implicam que o juiz nacional seja «obrigado a interpretar o seu direito
nacional à luz do texto e da finalidade dessa diretiva», como forma de
garantir o seu efeito útil (Acórdão do TJUE Marleasing, de
13.11.1990, proc. 106/89, §7).
4.
Por
outro lado, considero que o segredo profissional do advogado obtém uma proteção
constitucional mais intensa do que aquela que foi reconhecida pela maioria.
Desde
logo, o sigilo do advogado tem consagração no artigo 208.º da Constituição, tendendo
ao valor da confiança
na justiça.
É o estatuto constitucional do advogado enquanto agente de justiça que justifica o seu dever
de segredo profissional e é essa a razão pela qual este não pode ser levantado
pelo cliente: não se trata de um direito do cliente, mas de uma garantia ao
serviço da justiça; um compromisso para com a sociedade que não está na
disponibilidade do advogado ou do cliente — e que pode mesmo jogar contra o cliente, nomeadamente
quanto a informações dadas pela parte contrária (cf. António Arnaut, Iniciação à Advocacia, 7.ª edição, Coimbra
Editora, 2003, p. 80). Como conclui a Comissão Nacional da Proteção de Dados no
Parecer/2020/1, é
o dever de sigilo «que suporta a relação de confiança entre advogado e
cliente e que, nessa medida, garante que todos os membros da nossa comunidade
tenham acesso a aconselhamento ou defesa dos seus interesses», constituindo
um direito-dever fundamental, que apenas pode ser restringido nas condições
estabelecidas pelo artigo 18.º da Constituição (Vitalino Canas, “O segredo profissional dos advogados”, Estudos
em Memória do Professor Doutor António Marques dos Santos, vol. 2, 2005, p.
793).
Em
segundo lugar, não posso acompanhar a conclusão segundo a qual o direito a um
processo equitativo não é convocado como parâmetro de constitucionalidade porque
ainda não existe qualquer processo judicial (ponto 12. da fundamentação).
Ainda que o artigo 20.º da Constituição se refira a processo, daí
não decorre que o seu âmbito de proteção fique cingido aos casos em que o
processo já está a decorrer: ele tem de envolver a proteção da conduta
dos agentes da justiça para que, se vier a haver um processo, ele seja
justo. É isso que explica que as garantias do processo penal (onde a Constituição
também fala em processo — artigo 32.º da Constituição) funcionem antes
ou independentemente de qualquer processo, como sucede com o direito à
não autoincriminação.
O
mesmo se passa neste domínio. Obrigando-se o advogado a transmitir às
autoridades públicas informações obtidas em consultas jurídicas sujeitas a
sigilo profissional, fica em causa o caráter equitativo de um eventual futuro
litígio com a administração fiscal, quiçá emergente justamente das informações
por esta obtidas à custa da missão do advogado de aconselhamento, defesa e
representação do seu cliente.
5.
Em face
da proteção constitucional do sigilo profissional do advogado, a sua restrição
apenas poderia justificar-se para salvaguardar um direito ou interesse
constitucionalmente protegido e em estrita obediência ao princípio da
proporcionalidade.
Não
é o caso.
As
normas fiscalizadas impõem aos advogados que atuem como agentes da administração
tributária,
forçando-os quebrar o segredo profissional para comunicar atos lícitos de
planeamento fiscal, com o objetivo de alertar o Estado para eventuais lacunas
de tributação (considerando n.º 2 da Diretiva DAC6). Isto é, determina-se aos
advogados uma conduta que, não fosse esta norma, configuraria crime de violação de
segredo
(artigo 195.º do Código Penal).
Ora,
não encontro interesse constitucional com peso bastante para a afetação da
confiança dos cidadãos no advogado, que o Estado de Direito garante. Não está
em causa a defesa de direitos fundamentais de outrem; nem a investigação de um
crime; ou sequer a prática de um ato ilícito: visa-se apenas alertar a
administração tributária da pertinência de modificar a incidência da
fiscalidade. Há um desequilíbrio insustentável entre os valores protegidos pelo
segredo profissional do advogado (a confiança no sistema de justiça e o direito
fundamental a um processo equitativo) e o objetivo perseguido (a eficiência da
máquina fiscal).
Mas
ainda que assim não fosse, o modelo de afetação do sigilo é manifestamente
desproporcionado, indo muito além daquele que o legislador estabeleceu para investigação da prática
de crimes
ou para
a defesa de direitos e interesses legítimos: ali, previu-se uma dispensa de sigilo, um levantamento
do segredo
subordinado a uma decisão quanto à sua essencialidade para o caso concreto (n.º
4 do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; n.º 3 do artigo 135.º do
Código de Processo Penal). Diferentemente, as normas fiscalizadas impõem uma atividade
delatora dos advogados, de motu proprio, em violação da confiança neles
depositada e sem qualquer mediação.
Ora,
é este o reduto da proporcionalidade (Lopes
Cardoso, “O segredo profissional na advocacia e a proposta da directiva
sobre branqueamento de capitais”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 60, 2000, p. 1471): há
um contraste categórico entre uma dispensa de segredo concretamente autorizada;
e a obrigação
de comunicar informações sob segredo profissional, que faz impender sobre os
advogados o dever de denunciar os seus clientes quanto a factos conhecidos no
exercício da profissão.
Razão
pela qual, em meu juízo, ocorre uma restrição manifestamente desproporcionada,
porque desequilibrada, dos direitos fundamentais em causa, em violação do n.º 2
do artigo 18.º, do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 208.º, todos da
Constituição.
Afonso
Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei
pela declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 4 do
artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 14.º, todos da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.
Sem prejuízo do reconhecimento da margem de liberdade de conformação do
legislador, entendo que estamos perante uma violação do princípio da proibição
do excesso. Por razões de brevidade, não aprofundarei aqui outras questões,
como, por exemplo: a) em sede de parâmetro de controlo, a não convocação do
artigo 47.º, n.º 1, da Constituição[1],
bem como a pertinência, ou não, do artigo 208.º (Patrocínio forense) da nossa
lei fundamental[2];
b) a eventual relevância do princípio da não autoincriminação, sendo que a
posição sustentada neste acórdão sobre o tema não é pacífica, não havendo na
Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, nenhum preceito semelhante ao artigo 3.º, n.º
5, da lei italiana[3].
É
indubitável que combater o chamado planeamento fiscal agressivo[4] é um desiderato
essencial, num tempo em que a globalização e a digitalização têm contribuído
para a erosão da base tributária, pondo em causa a capacidade de os Estados
garantirem prestações de qualidade, nomeadamente no domínio da socialidade. A
equidade do sistema fiscal é um objetivo fundamental, num quadro de profundas
diferenças internas e no plano internacional e supranacional. Em termos de
tributação do rendimento, entre nós, a carga fiscal que atinge os rendimentos
do trabalho e das pensões é uma prova de problemas ao nível da equidade[5],
abrindo a ponte para os caminhos de reação à erosão de bases e transferência de
lucros (BEPS – Base Erosion and Profit Shifting)[6].
Uma
das vias essenciais passa pela procura de soluções no plano do direito
internacional e do direito da União Europeia, designadamente pelo
estabelecimento de mecanismos de cooperação entre administrações tributárias (com
destaque para a troca automática de informações[7]) e de obrigações de comunicação.
Sublinha-se o papel da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE),
que, no caso, criou um quadro que se reflete também na solução adotada na
Diretiva. O combate ao chamado planeamento fiscal agressivo[8] (um verdadeiro «conceito-chapéu»[9],
utilizado de forma diferenciada[10],
num espetro que não se limita à elisão fiscal) levou à afirmação de
instrumentos de reação, substantivos (como a cláusula geral antiabuso) e, o que
interessa especialmente neste caso, procedimentais (v.g., obrigações de
comunicação ou reporte, na esteira do previsto na Ação 12[11]). Este combate
inscreve-se também numa linha de transparência, com relevância no funcionamento
da democracia, nomeadamente no combate à corrupção.
Contudo,
sendo a União uma comunidade de direito e as Partes Estados de direito, o
necessário reforço dos mecanismos de controlo não pode ser feito de qualquer
modo, nomeadamente em violação do princípio da proibição do excesso. Nesta
avaliação, não se olvida a vinculação multiparamétrica do legislador nacional,
ou seja, à Constituição da República Portuguesa, mas também em sede de direito
internacional e de direito da União Europeia. Parto de uma interpretação aberta
do nosso texto fundamental. Como sintetizei em Declaração de Voto no Acórdão
n.º 800/2023: «Ao Tribunal Constitucional compete a defesa da CRP, mas fá-lo,
na linha de uma tradição nacional de consideração de outros ordenamentos
(também estrangeiros – na formulação häberliana, a comparação é um elemento
interpretativo) e tendo presente a «amizade jus-internacional» e a opção pela
integração europeia que conforma a nossa lei fundamental, através de um diálogo
que toma a sério os diferentes parâmetros relevantes e as contribuições
jurisprudenciais, nomeadamente do TJUE [Tribunal de Justiça da União Europeia]
e do TEDH (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, agora rebatizado dos
Direitos Humanos) e de outros tribunais constitucionais, sobretudo os daqueles
países que, há muito, contribuem para o enriquecimento da nossa cultura
jurídica»[12].
Nesta
análise tendo como referente central o princípio da proibição do excesso,
propõe-se o seguinte roteiro:
a)
começa-se por abordar o dever de e o direito ao sigilo profissional (1.),
considerando a Diretiva (UE) 2018/822 (DAC6 – Directive of Administrative
Cooperation)[13]
e a legislação, em especial a Lei n.º 26/2020, de 21 de julho (1.1.), e a sua tutela
no que toca aos advogados em tempos de especialização e complexificação (1.2.);
b)
procede-se depois ao tratamento do problema nuclear que consiste em saber se o
dever de comunicação de mecanismos de planeamento fiscal à Autoridade
Tributária e Aduaneira previsto para o intermediário (no caso, advogado)
obrigado ao sigilo, ainda que a título subsidiário (isto é, se o contribuinte
relevante o não fizer), viola ou não a Constituição, tendo como fio condutor o
princípio da proibição do excesso (2.). Neste ponto, percorrem-se três etapas: questão
da equivalência das alternativas menos «ingerentes» em termos jusfundamentais
(2.1.); breve consideração de caminhos de transposição da Diretiva, comparando-os
com a Lei n.º 26/2020 (2.2.); resposta a um argumento do aresto, que, embora reconhecendo
a existência de meios menos «onerosos» em sede de direitos, liberdades e
garantias, entende que, contudo, há «especificidades» (3) – «administrativas»
(3.1.), «jurídicas» (3.2.) e «estruturais» (3.3.) – do sistema fiscal
português que impediriam a adoção dessa via, tendo presente o «grau de
eficácia» requerido.
I
– Proibição do excesso
Em
relação ao princípio da proibição do excesso (proporcionalidade em sentido
amplo ou lato) –, concordo que não há problemas quer quanto à legitimidade do
fim prosseguido quer no que toca à adequação. Na censura ao caminho trilhado
pelo legislador nacional, a questão pode ser discutível no plano da necessidade
(exigibilidade) ou ao nível da proporcionalidade em sentido restrito. Embora em
termos jurisprudenciais se encontrem decisões em que se equaciona a violação
cumulativa de ambos os (sub)princípios[14], acolhe-se a dogmática dominante
(sublinhada no próprio aresto) segundo a qual se se diagnosticar uma violação
do princípio num nível não se passará ao seguinte (o chamado «modelo
sequencial»[15]),
sem prejuízo de, para quem entenda que aqui não se põem problemas em termos de
exigibilidade, ainda restaria o crivo da «justa medida» (proporcionalidade em
sentido restrito).
No
acórdão, sustenta-se que não há lugar a uma violação do princípio da proibição
do excesso a partir de dois argumentos, a saber:
a)
Em
primeiro lugar, do ponto de vista do dever de sigilo dos advogados, estaríamos
perante atividades meramente periféricas («marginais») em relação ao exercício
da profissão;
b)
Em
segundo lugar, ainda que reconhecendo a existência de restrição jusfundamental,
entende-se, em sede de teste de necessidade ou exigibilidade, que, apesar de haver
medidas menos ingerentes, estas alternativas não seriam equivalentes, atentas
as «especificidades» do sistema fiscal português.
1.
Dever
de e direito ao sigilo profissional
Quanto a este ponto,
proceder-se-á em dois passos:
a)
Por
facilidade de leitura, sintetiza-se brevemente a questão do sigilo tal como
resulta da Diretiva (UE) 2018/822 e, em particular, da Lei n.º 26/2020, de 21
de julho;
b)
Depois,
considera-se a tutela em termos jusfundamentais, a partir da Constituição da
República, mas tendo também presente o quadro do direito europeu. Face à vasta
paleta de soluções de planeamento fiscal, questiona-se expressamente,
nomeadamente no que toca a mecanismos complexos e desenhados à medida, num
tempo de advocacia altamente especializada, se estamos perante uma atividade
meramente periférica.
1.1.
Sigilo profissional do advogado: entre a Diretiva e a Lei
A
Diretiva (UE) 2018/822, entre outras alterações, aditou um ponto 21 ao artigo
3.º da Diretiva 2011/16/UE, definindo intermediário como
«qualquer pessoa que conceba,
comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a
aplicação de um mecanismo transfronteiriço a comunicar. Também significa
qualquer pessoa que, tendo em conta os factos e circunstâncias pertinentes e
com base na informação disponível e nos conhecimentos e competências relevantes
necessários para prestar esses serviços, saiba ou possa razoavelmente
esperar-se que saiba que se comprometeu a prestar, diretamente ou através de
outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento no que diz respeito à
conceção, comercialização, organização ou disponibilização para a aplicação ou
à administração da aplicação de um mecanismo transfronteiriço a comunicar.
Qualquer pessoa tem o direito de contrapor provas de que essa pessoa não sabia
ou que não podia razoavelmente esperar-se que soubesse que essa pessoa estava
envolvida num mecanismo transfronteiriço a comunicar. Para esse efeito, uma
pessoa pode fazer referência a todos os factos e circunstâncias pertinentes,
bem como à informação disponível e aos seus conhecimentos e competências
relevantes. Para ser um intermediário, uma pessoa deve preencher, pelo menos,
uma das seguintes condições adicionais: a) ser residente, para efeitos fiscais,
num Estado-Membro, b) ter um estabelecimento estável num Estado-Membro através
do qual são prestados os serviços relacionados com o mecanismo, c) estar
constituída num Estado-Membro ou ser regida pela legislação de um
Estado-Membro, d) estar registada junto de uma associação profissional relacionada
com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria num
Estado-Membro»[16].
Também
na mesma Diretiva (2018/822), pertinente para a questão do sigilo protegido, que
abraça quem for tutelado por essa via na ordem jurídica nacional (não se
limitando aos advogados), lê-se no Considerando n.º 8 que:
«A fim de assegurar o bom funcionamento do
mercado interno e evitar lacunas no quadro normativo proposto, a obrigação de
comunicação deve ser imposta a todos os intervenientes que estão habitualmente
envolvidos na conceção, comercialização, organização ou administração da
aplicação de uma operação transfronteiriça a comunicar, ou de uma série dessas
operações a comunicar, bem como àqueles que prestam assistência ou
aconselhamento. Convém não ignorar que, em certos casos, não seria exequível
impor a obrigação de comunicação a um intermediário devido a um dever de sigilo
legalmente protegido ou no caso de não existir qualquer intermediário, em
virtude de, por exemplo, o contribuinte conceber e utilizar um mecanismo. Será,
pois, essencial que, nessas circunstâncias, as autoridades fiscais não percam a
oportunidade de receber informações sobre mecanismos fiscais potencialmente
relacionados com o planeamento fiscal agressivo. Por conseguinte, nesses casos,
será necessário transferir a obrigação de comunicação para o contribuinte que
beneficia do mecanismo».
E aditou-se[17] um
artigo 8.º-AB (Âmbito de aplicação e condições relativas à troca automática de
informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar) com o
seguinte teor, naquilo que nos importa:
«5. Cada Estado-Membro pode tomar as
medidas necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de
informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar se a obrigação de
apresentação de informações violar um dever de sigilo profissional legalmente
protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro. Nessas
circunstâncias, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que
esses intermediários notifiquem, sem demora, qualquer outro intermediário ou,
na inexistência deste intermediário, o contribuinte relevante das suas
obrigações de apresentação de informações nos termos do n.º 6. Os
intermediários só podem ter direito a uma dispensa ao abrigo do primeiro
parágrafo na medida em que operem dentro dos limites do direito nacional
aplicável que regula as suas profissões.
6. Cada Estado-Membro toma as medidas
necessárias para exigir que, caso não haja intermediário ou o intermediário
notifique o contribuinte relevante ou outro intermediário da aplicação de uma
dispensa nos termos do n.º 5, a obrigação de apresentar informações relativas a
um mecanismo transfronteiriço a comunicar incumbe ao outro intermediário
notificado ou, na inexistência deste intermediário, ao contribuinte relevante».
Na
transposição portuguesa da Diretiva – Lei n.º 26/2020, de 21 de julho –,
estabeleceu-se uma dispensa da obrigação de comunicar a título principal nas
hipóteses de existência de sigilo (legal ou contratual)[18], mas também um
dever subsidiário de reportar à Autoridade Tributária e Aduaneira[19]. Na
verdade, o diploma estatui que, na hipótese de o intermediário estar obrigado a
sigilo, deve notificar o contribuinte relevante do dever que sobre ele impende
de comunicação à administração tributária[20]. Este tem de o informar, no prazo
de 30 dias seguidos, do cumprimento desse dever, enviando ao intermediário o respetivo
comprovativo de submissão da declaração[21]. Na ausência desta comunicação,
cabe-lhe então substituir-se ao contribuinte relevante, tendo 10 dias seguidos
para o fazer[22],
prevalecendo
«[o] cumprimento das obrigações de
comunicação a que estão adstritos os intermediários e os contribuintes
relevantes sobre o dever de sigilo a que, legal ou contratualmente, os mesmos
estejam obrigados, não podendo este ser por eles invocado no âmbito da presente
lei»[23].
No
que ora nos importa tendo presente o pedido, centrado na avaliação
constitucional desta opção legislativa face à tutela do sigilo profissional do
advogado, a solução portuguesa de transferência da obrigação de comunicação
para o contribuinte relevante evitou os escolhos da via (prevista na Diretiva) adotada,
por exemplo, na Bélgica (intermediários dispensados da obrigação de comunicação,
por causa do sigilo profissional, teriam de notificar outro intermediário) e
que mereceu a censura do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos
referidos no Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de dezembro
de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o., Processo C-694/20[24].
Se,
entre nós, se tivesse ficado por aqui, só quem sustentasse a inadmissibilidade
jurídica, em geral, destas comunicações à Administração, é que veria problemas
de inconstitucionalidade e/ou de violação do direito europeu.
No
entanto, o legislador nacional foi, como se disse, mais longe e estabeleceu a
referida obrigação de comunicação a título subsidiário que é, manifestamente,
uma ingerência no âmbito de proteção de vários direitos mencionados no acórdão[25].
1.2. Tutela do sigilo
profissional do advogado em tempos de especialização e complexificação
Não
obstante considerar que se trata de uma proteção «marginal», o aresto não nega
que está aqui em causa o dever, constitucionalmente protegido, de sigilo, que é
também um direito do advogado[26].
Como se recorda na doutrina, a proteção do segredo profissional não se limita
aos advogados[27]
(mencionam-se, por exemplo, os consultores fiscais[28], mas não é este
o nosso foco), sem prejuízo da discussão sobre níveis de intensidade de tutela.
O
direito ao sigilo, que se configura também como um dever, é um elemento
essencial do Estado de direito. Se a confiança é recurso fundamental para o
funcionamento das sociedades, no caso da relação entre advogados e clientes,
mesmo fora do quadro de qualquer processo judicial, traduz-se numa especial
obrigação de sigilo, que assume interesse público e não meramente privado.
Também no campo do direito tributário é indubitável que a proteção do segredo
profissional é essencial para a defesa dos direitos fundamentais, no caso, dos
contribuintes[29].
O
sigilo é tutelado, como se refere no acórdão, em termos nacionais,
internacionais e supranacionais[30].
Sustenta-se, contudo, com pertinência para a avaliação em termos de princípio
da proibição do excesso, que
«conceber, comercializar, organizar ou
disponibilizar para aplicação ou administrar a aplicação de um mecanismo
com relevância fiscal (noção legal de intermediário) não faz parte do âmago da
atividade profissional de um advogado».
Precisa-se, aliás, que
«estamos na periferia da sua
atividade, isto é, as normas sindicadas reportam-se a atividades marginais ao
exercício da profissão de um advogado, já que não está em causa a defesa do
cliente, nem o aconselhamento jurídico, nem tão-pouco o exercício do
mandato. Podemos dizer que apenas casualmente os advogados são
intermediários: eles não estão a trabalhar como profissionais do foro, nem como
especialistas do direito, mas antes como profissionais – que tanto podem ser advogados,
economistas, gestores, informáticos, entre muitas outras especialidades – que
se ocupam da conceção, comercialização, organização ou disponibilização para
aplicação ou, ainda, da administração da aplicação de um determinado
mecanismo».
Com todo o respeito pela
posição que teve vencimento neste Acórdão, a leitura proposta afigura-se redutora,
desde logo quanto ao aconselhamento jurídico. Por um lado, há uma mudança e uma
complexificação da advocacia; por outro, não se pode olvidar a diferença entre
«mecanismos comercializáveis» e «mecanismos personalizados».
Em termos de exercício
profissional, é indubitável o contributo para o acesso ao direito e aos
tribunais do advogado clássico, mais generalista, que, especialmente em muitas
zonas do país, contribui, em regra, para uma justiça de proximidade, não
esgotando a sua intervenção em tribunal, mas atuando também em sede de aconselhamento
jurídico. Em matéria de planeamento fiscal, trata-se de um campo marcado pela
diversidade (Freitas da Rocha, por exemplo, fala de uma «vastidão»[31]),
que exige uma advocacia crescentemente especializada (ainda que convocando o
concurso de diferentes saberes jurídicos), com específicas exigências hermenêutico-normativas.
Importa aqui registar que
a complexidade de muitos mecanismos exige um conhecimento jurídico aprofundado,
com forte especialização, um saber que se espelha também em trabalhos
académicos. O aconselhamento jurídico é, pois, um instrumento essencial.
Naturalmente, não se afasta que haja posteriormente litígios, quer no plano da
administração tributária quer em sede judicial[32].
Além do planeamento
fiscal normalizado ou estandardizado (os chamados, em inglês, standardised
tax products[33]),
assinala-se a relevância do que é feito à medida (tailored tax planning),
ou seja, personalizado (em francês, dispositif sur mesure). A Diretiva (UE) 2018/822 aditou ao artigo 3.º, entre
outros, dois pontos (24 e 25) que distinguem entre mecanismos comercializáveis
e mecanismos personalizados. Assim:
«24. “Mecanismo comercializável”, um
mecanismo transfronteiriço concebido, comercializado, pronto a aplicar ou
disponibilizado para aplicação de uma forma que dispensa uma adaptação
substancial desse mecanismo;
25. “Mecanismo personalizado”, qualquer
mecanismo transfronteiriço que não seja um mecanismo comercializável»[34].
Quanto aos «mecanismos
comercializáveis»[35], foi aditado, por via da
DAC6, o referido artigo 8.ºAB que, no n.º 2, estabelece a obrigatoriedade de
«os Estados-Membros toma[re]m as medidas
necessárias para exigir que o intermediário apresente de três em três meses um
relatório periódico com uma atualização que inclua novas informações a
comunicar, referidas no n.º 14, alíneas a), d), g) e h), que tenham
surgido desde a apresentação do relatório anterior»[36].
Mesmo em relação a estes
mecanismos estandardizados, o papel do advogado em termos de aconselhamento não
pode, sem mais, ser desconsiderado. Com efeito, como realçou o Advogado-Geral Athanasios
Rantos[37]
«a distinção entre as atividades do
advogado que se enquadram no «exercício habitual das suas funções» e as que não
se enquadram neste exercício está longe de ser sempre evidente na prática.
Assim, é perfeitamente concebível que, mesmo no âmbito do mecanismo
transfronteiriço em questão, um advogado seja convidado pelo seu cliente a
apreciar esse mecanismo preparado e seja, por isso, chamado a prestar
aconselhamento jurídico. Ora, nesse caso, esse advogado deveria poder invocar
plenamente o segredo profissional, dado que presta um aconselhamento jurídico
ao contribuinte em causa no referido mecanismo».
Nas Conclusões do
Advogado-Geral N. Emiliou, de 29 de fevereiro de 2024[38], afirma-se a
propósito da distinção entre mecanismos que:
«64. Na
minha opinião, o conceito de «mecanismo comercializável» remete para a prática
que consiste em elaborar modelos ou protótipos de mecanismos fiscais:
concebidos e projetados, por consultores ou peritos fiscais, sem referência à
situação particular de um cliente específico e, portanto, destinados a serem
comercializados (ou seja, fornecidos aos clientes em troca de pagamento) como
produtos «quase» acabados. Por outras palavras, os mecanismos comercializáveis
são aqueles que são preparados com base num modelo preexistente, que, antes de
ser posto em prática, sofre apenas adaptações menores para ser aplicável à
situação específica do contribuinte relevante.
65. É certo
que se pode discutir o que constitui uma adaptação menor. As adaptações menores
incluem naturalmente [o] facto de «preencher espaços em branco», o facto de
acrescentar ou de suprimir determinados passos ou o facto de introduzir
ligeiras adaptações noutros passos. Em contrapartida, um mecanismo fiscal
concebido ex novo, na totalidade ou na maior parte, para dar resposta aos
desejos ou às necessidades específicas do cliente não é um mecanismo
comercializável, mas sim um mecanismo à medida».
É
verdade que a mera conceção de um «mecanismo comercializável», «sem referência
à situação particular de um cliente específico», pode ser feita por pessoas que
não são advogados (consultores fiscais, por exemplo). Esta ideia é convocada no
acórdão a partir de uma teoria das «duas máscaras (…) afiveladas», que se mobiliza
para defender a não inconstitucionalidade da solução sub iudice. Em
termos comparados, lendo as Notas explicativas (Erläuterungen) do
projeto de lei apresentado na Áustria[39],
percebe-se melhor o que está em jogo em relação a estes mecanismos
estandardizados:
«No caso da comunicação inicial de um mecanismo
comercializável a ela sujeito, o intermediário não pode, em regra, opor um
eventual dever legal de confidencialidade que lhe possa ser aplicável, uma vez
que não há assuntos que lhe tenham sido confiados pela sua parte ou pelo seu
cliente. A comunicação inicial é antes uma comunicação abstrata do mecanismo a
ela sujeito, sem notificação de eventuais contribuintes relevantes. No entanto,
o relatório periódico de acompanhamento, no qual também devem ser identificados,
entre outros, os contribuintes relevantes que adquiriram um mecanismo
comercializável sujeito a comunicação, pode ser incluído no âmbito da dispensa
da obrigação de notificação na aceção deste número»[40].
Na
discussão sobre o segredo profissional, assinalam-se, pois, diferentes modos e
tempos de intervenção dos advogados no âmbito do planeamento fiscal. No que
agora nos importa, como se recordou, o aconselhamento jurídico nesta área é significativamente
relevante e complexo, não se reduzindo a «mera comunicação de informação
estritamente descritiva de regimes tributários existentes, incluindo benefícios
fiscais»[41].
Se dúvidas houvesse, pense-se no papel de
advogados-intermediários em «mecanismos personalizados», que caem no âmbito de
aplicação da Diretiva e do diploma nacional que a transpôs, com o que isso
implica no problema que nos convoca.
Importa
ter presente, pois, a juridicidade envolvida, sendo inadequada a recondução à
mera fiscalidade[42].
Esta pertinência em termos de direito aponta para a avaliação da legitimidade
jurídica dos mecanismos, num quadro de marcada internormatividade.
A
atividade de aconselhamento jurídico especializado integra, pois, o corpo de
missões do advogado, repercutindo-se no campo do planeamento fiscal, com as
consequentes implicações em matéria de segredo profissional. Como realçou o
Advogado-Geral Athanasios Rantos[43]:
«Sublinho aliás que, se se devesse
considerar que a atividade de intermediário exercida por um advogado nunca se
enquadra na atividade de aconselhamento jurídico, colocar‑se‑ia a questão de saber
por que razão a Diretiva 2011/16 previu a proteção
do segredo profissional dos advogados através do instrumento da dispensa
prevista na disposição controvertida».
Uma
rápida visão do panorama normativo em vários países da União Europeia confirma
esta solução. Sem curar agora do problema do sigilo de outros profissionais,
focar-se-á a análise na dispensa da obrigação de comunicação do advogado-intermediário.
No caso alemão[44],
o dever transfere-se para o utilizador (Nutzer), ou seja, para o
contribuinte relevante. Contudo, o referido intermediário está, ainda assim,
obrigado a fornecer à entidade tributária competente alguns elementos, sem,
contudo, transmitir informação com dados pessoais do(s) utilizador(es)[45]. Ou
seja, trata-se apenas de uma «transferência parcial do dever de comunicação»[46].
Nas
recentes Conclusões da Advogada-Geral, Juliane Kokott, de 30 de maio de 2024,
no Processo C‑432/23 (F, Ordre des
Avocats du Barreau de Luxembourg contra Administration des contributions
directes), lê-se:
«25. […] a
proteção do sigilo profissional dos advogados é plenamente garantida pela
Carta. O artigo 7.º da Carta garante o sigilo profissional dos advogados
no âmbito de qualquer consulta jurídica, tanto em relação ao seu conteúdo como
à sua existência.
26. Isto
exclui uma distinção entre os diferentes domínios do direito – como fez
aqui o Luxemburgo – na determinação do âmbito de proteção, de modo que o
aconselhamento jurídico seja igualmente protegido no domínio do direito
societário e do direito fiscal. Concretamente, um aconselhamento com vista à
criação de uma estrutura societária de investimento, como o que está em causa
no caso em apreço, está, portanto, igualmente incluído no âmbito da proteção».
A
defesa da inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição do
excesso conhece paralelo no direito da União Europeia. Retomando as mencionadas
Conclusões da Advogada-Geral, de maio de 2024, a legislação luxemburguesa em
causa, apesar de reconhecer «um direito de recusa de prestação de informações
em matéria de direito fiscal, pelo menos no que se refere às questões cuja
resposta afirmativa ou negativa possa expor os representados a um risco de
processo penal» (ponto 51), não sobrevive, segundo ela, a um confronto com o
princípio da proibição do excesso[47]. Se «nem todas as informações que chegam ao
conhecimento de um advogado enquanto pessoa estão sujeitas à proteção especial
do sigilo profissional dos advogados», o que é óbvio (o sigilo prende-se apenas
com o exercício da profissão), contudo, «são protegidas as informações
relacionadas com atividades de aconselhamento jurídico no âmbito de um mandato
específico» (ponto 60).
Nas
Conclusões, afirma-se:
«3. A Diretiva 2011/16/UE é compatível com
o artigo 7.º e o artigo 52.º, n.º 1, da Carta, ao não incluir,
além do seu artigo 17.º, n.º 4, nenhuma disposição que permita formalmente
a ingerência na confidencialidade das trocas de informação entre os advogados e
os seus clientes no âmbito do regime da troca de informações a pedido e que
defina, ela mesma, o alcance da limitação do exercício do direito em causa. Com
efeito, o artigo 17.º, n.º 4, da Diretiva 2011/16, concede aos
Estados‑Membros uma margem de manobra suficiente para cumprirem os
requisitos do artigo 7.º da Carta.
4. A
legislação nacional de cada Estado‑Membro pode e deve regulamentar as
condições, o alcance e os limites do dever de cooperação dos advogados
detentores de informações no âmbito da troca de informações a pedido nos termos
da Diretiva 2011/16. A este respeito, o direito nacional deve nomeadamente
permitir à autoridade competente ponderar, caso a caso, os objetivos de
interesse geral, por um lado, e a proteção do sigilo profissional do advogado,
por outro. Dado que o direito luxemburguês não permite essa ponderação em
matéria fiscal, o artigo 7.º da Carta opõe‑se
à aplicação do direito nacional a este respeito».
Compare-se
com a prevalência das obrigações de comunicação previstas no artigo 14.º (Dever
de sigilo) da Lei n.º 26/2020:
«1 – O cumprimento das obrigações de
comunicação a que estão adstritos os intermediários e os contribuintes
relevantes prevalece sobre o dever de sigilo a que, legal ou contratualmente,
os mesmos estejam obrigados, não podendo este ser por eles invocado no âmbito
da presente lei.
2 – O disposto no número anterior exclui
qualquer tipo de responsabilidade das pessoas nele referidas por violação do
dever de sigilo a que estivessem vinculadas».
Naturalmente,
o sigilo em análise cobre, como se disse, apenas o exercício da atividade
profissional. Outra coisa não decorre, aliás, do artigo 92.º (Segredo
profissional) do Estatuto da Ordem dos Advogados:
«1 – O advogado é obrigado a guardar
segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe
advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços,
designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos,
exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A
factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem
dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por
colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos
comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo
respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou
respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para
acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha
tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou
escritas, em que tenha intervindo.
2 – A obrigação do segredo profissional
existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não
representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer
o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou
serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou
indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 – O segredo profissional abrange ainda
documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os
factos sujeitos a sigilo (…)».
Nem
se diga que este campo do aconselhamento jurídico em termos de planeamento
fiscal é ressalvado pelo artigo 2.º (Definições), n.º 1, alínea e), da Lei n.º
26/2020, que refere
«o aconselhamento estritamente prestado
quanto a uma situação tributária já existente do contribuinte relevante,
incluindo o exercício do mandato no âmbito do procedimento administrativo
tributário, do processo de impugnação tributária, do processo penal tributário
ou do processo de contraordenação tributária, incluindo o aconselhamento
relativo à condução dos respetivos trâmites».
Aqui
não estamos perante «uma situação tributária já existente do contribuinte
relevante», sendo impressivas as ilustrações (processo penal tributário ou do
processo de contraordenação tributária, por exemplo) que densificam a
expressão. Esta hipótese e a «mera comunicação de informação estritamente
descritiva de regimes tributários existentes ou de benefícios fiscais» configuram,
segundo se diz na Exposição de Motivos[48], «funções distintas daquelas
atuações típicas do intermediário».
O
já pressupõe um momento relevante e aqui remete-nos para um passado («situação
tributária já existente») que se projeta para o futuro (no limite, até em sede judicial).
Ora, o que se afasta da tutela do sigilo, ainda que a título subsidiário, é a nova
situação criada pelo planeamento fiscal, traduzida em mecanismos
tributários, envolvendo aconselhamento jurídico.
Resumindo:
as hipóteses de aconselhamento no campo dos referidos mecanismos e, por maioria
de razão, nos personalizáveis, não se reconduzem a «situações tributárias já
existentes». Estamos, pois, perante um intermediário para efeitos da Lei n.º
26/2020 (não valendo a exclusão), sobre quem impende a obrigação de
comunicação. Esta, ainda que prevista a título subsidiário, traduz-se num
descartar do sigilo legal, não sobrevivendo, como se aprofundará, a um teste de
inconstitucionalidade.
2.
Princípio
da proibição do excesso: sobre a sua violação no que toca ao sigilo dos
advogados
O princípio da proibição
do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo obriga a uma análise, em
que, para além da aferição da legitimidade do fim ou fins prosseguidos com as
medidas, se consideram a adequação ou aptidão, a exigibilidade ou necessidade e
ainda a proporcionalidade em sentido restrito («justa medida»). Em regra, o
teste da adequação não se afigura problemático e, como se lê no Acórdão n.º
187/2001,
«[é], porém, certo que medidas que sejam
de considerar necessárias ou exigíveis não podem deixar de ser também adequadas
(embora o inverso não seja verdadeiro). Assim, na prática, a verificação da
necessidade ou exigibilidade resolve logo também a da adequação.
A verificação da necessidade ou
exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma avaliação in concreto da
relação empírica entre as medidas e os seus previsíveis efeitos, à luz dos fins
prosseguidos, para apurar a previsível maior ou menor consecução dos objetivos
pretendidos, perante as alternativas disponíveis»[49].
No
acórdão em que se inscreve esta Declaração de voto, reconhece-se a existência
de alternativas menos ingerentes («onerosas»), como resulta da simples
comparação com a transposição da Diretiva noutros países, mas questiona-se a
sua equivalência, defendendo a existência de «especificidades» do caso
português em termos administrativos, jurídicos e estruturais.
Afirma-se:
«Na verdade, para que a AT tome
conhecimento dos mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância
fiscal, nos termos desenhados pela Diretiva (UE) 2018/822 e pela Lei n.º
26/2020, não há alternativa séria, para além do próprio contribuinte ou do
intermediário, como configurado nas respetivas disposições legais, de fazer
chegar tal informação às autoridades competentes, no nosso caso à AT. Isto é:
será defensável afirmar que para atingir tais finalidades poderiam existir
regimes menos intrusivos, mas dificilmente – ou mesmo, de forma praticamente
impossível, num sistema fiscal como o português, com as respetivas
especificidades administrativas, jurídicas e estruturais – eles garantiriam o
mesmo grau de eficácia».
Apesar
de haver vozes críticas que se opõem a que se faça impender sobre o
contribuinte ou o intermediário a obrigação de comunicação às administrações
tributárias, o que aqui está em causa é apenas, como resulta do pedido e se
expõe no aresto, saber se, ainda que a título subsidiário, em caso de
incumprimento da obrigação pelo contribuinte relevante, o advogado tem, sob
pena de ser sancionado, o dever de se substituir ao contribuinte relevante, em
detrimento da observância do sigilo profissional.
2.1.
A
questão da equivalência das alternativas: alcance
No
Acórdão n.º 578/2023, escreveu-se, a propósito da equivalência das medidas
alternativas, o seguinte:
«Poder-se-á ser tentado a objetar que não
se garante estarmos perante «alternativas equivalentes» (gleichwertige Alternativen),
o que aponta para juízos de prognose. Na doutrina, encontramos expressões como
«meio igualmente efetivo» (gleich effektiven Mittels),
«igualmente eficaz» (gleich wirksam Mittel) ou com «igual aptidão» (gleiche
Eignung). Importa precisar que equivalência no que toca às
alternativas não significa nem pode significar a mesma e exata medida, o que
levantaria especiais problemas e, no limite, conduziria a um esvaziamento do
princípio. Não está em causa um mesmo grau de eficácia, mas um grau equivalente,
como se comprova lendo, por exemplo, uma conhecida decisão relativa aos coelhos
de Páscoa do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE 53,
135). No caso, em vez da proibição de coelhos de Páscoa cobertos de chocolate,
mas feitos de arroz, o Tribunal admitiu, como medida menos onerosa, a sua
comercialização com um rótulo que avisasse o consumidor, mas que, na prática,
não seria lido por todos – cf., na doutrina, T. Steiner/ A. Lang/ M.
Kremnitzer, “Comparative and empirical insights into judicial practice: towards
an integrative model of proportionality”, in M. Kremnitzer/ T.
Steiner/ A. Lang (Eds.), Proportionality in Action: Comparative and
Empirical Perspectives on the Judicial Practice, Cambridge, Cambridge
University Press, 2020, pp. 581-582, n. 84). O controlo de efetividade
exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s)
finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da
realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)].
Equivalência não significa que a medida
tenha exatamente o mesmo nível de eficácia (Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle: eine rechtsempirische Studie verfassungsrechtlicher
Rechtsprechung zu den Freiheitsgrundrechten, Tübingen: Mohr
Siebeck, 2015, pp. 150-153). São vários os modos de avaliar a efetividade
das medidas, discutindo-se na doutrina, por exemplo, a coerência (nomeadamente,
histórica – cf., por todos, Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle, p. 171)».
A
mobilização das soluções de direito comparado – aqui especialmente relevante, estando
nós perante a transposição de uma Diretiva – indica-nos uma paleta de medidas
para a prossecução das finalidades de interesse público. O facto de se poder
encontrar uma alternativa menos ingerente não significa que o legislador
nacional (no caso, o português) a tenha de adotar. Há, com efeito, nos termos
expostos quanto à equivalência, que reconhecer um espaço de autónoma conformação
do poder legislativo. Contudo, o reconhecimento de autonomia
político-legislativa não legitima o esvaziamento do princípio da proibição do
excesso, tendo presente, aliás, que estão em jogo direitos que se inscrevem na
categoria de direitos, liberdades e garantias. Na verdade, se, em regra, não há
problemas de adequação das medidas e se, em termos de fiscalização abstrata, o
terceiro teste é de uso muito contido, uma leitura rígida e exigentíssima do
critério da equivalência, apesar da existência de um conjunto de medidas menos
onerosas, viria a traduzir-se, na prática, na sua inoperacionalidade[50].
Aliás,
o facto de um dos polos ter uma proteção jusfundamental (rectius, em
termos de direitos, liberdades e garantias) não pode ser indiferente, sem
prejuízo da relevância do interesse público («a tarefa de bem comum»[51])
prosseguido. Para além da distinção entre o controlo jurídico-constitucional da
proporcionalidade e o tradicional controlo jus-administrativo[52], não se olvide
que se está no campo especialmente sensível de restrições a direitos,
liberdades e garantias. Sem prejuízo de diferenças entre controlo concreto e
abstrato, importa aqui recordar que a «relativa prudência»[53] em sede de
convocação do princípio tendo presente a liberdade de conformação legislativa
(também ela própria lida em termos gradativos[54], sendo «dotada de especial
amplitude»[55],
por exemplo, «em geral no estabelecimento de benefícios fiscais[56]), não permite
contudo que «as entidades judiciais de controlo (…) po[ssam] abdicar de dar uma
específica aplicação a este princípio (…)»[57].
No
caso sub iudice, há uma ingerência no âmbito de proteção de direitos,
liberdades e garantias, uma verdadeira restrição que toca num bem
constitucionalmente protegido (o sigilo profissional). A tomada em consideração
da restrição de um direito e a consequente refração em termos de liberdade de
conformação do legislador operam no campo da exigibilidade ou da necessidade e
não deixam de ter implicações em matéria de avaliação da chamada equivalência
das medidas, conforme se referiu anteriormente[58]. Não há, pois, em minha opinião,
uma confusão de planos – entre o nível da exigibilidade e o da
proporcionalidade em sentido restrito. Mas, para quem tenha uma visão mais
rígida das possibilidades no campo do teste da necessidade, abrir-se-iam as
portas para uma ponderação que se situa no teste seguinte (justa medida).
Niels
Petersen, num capítulo do Handbuch des Verwaltungsrechts[59], reafirma a
admissibilidade de medidas que sejam um pouco menos efetivas[60], em linha com a
jurisprudência alemã mais recente[61].
Além disso, acrescenta que, em regra, nas hipóteses em que há «uma clara
alternativa jusfundamentalmente mais suave» (eine deutlich
grundrechtsschonendere Alternative), o Tribunal entende que há uma situação
de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade em
sentido restrito[62].
Numa análise que não se limita à Alemanha, considera que à preferência pela
exigibilidade ou pela justa medida não será indiferente «uma questão de estilo ou
de cultura jurídicos»[63].
Por exemplo, em termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia, embora não sejam desconhecidas decisões em que se mobilizou a «justa
medida» como nível de decisão, sublinha que se tem privilegiado a necessidade[64].
Na
doutrina nacional, ainda que sem retirar, pelo menos expressamente,
consequências quanto à equivalência de meios, regista-se que Suzana Tavares da
Silva criticou o Tribunal Constitucional por «não distingu[ir] convenientemente
o grau de deferência que deve merecer o poder legislativo e que deve ser
marcadamente mais limitado quando estamos no domínio de restrições diretas a
direitos fundamentais»[65].
Acresce que, em sua opinião, a «autocontenção do controlo de
constitucionalidade no plano interno (…) “abre caminho” para a busca de um
controlo de proporcionalidade dos atos jurídico-normativos nacionais junto dos
Tribunais de Justiça da União Europeia, onde o teste da necessidade tem
efetividade»[66].
Na
dogmática, na esteira da construção alemã, o teste do princípio da
exigibilidade ou da necessidade tem presente, no que toca à sua
operacionalização, a distinção entre exigibilidade material, espacial, temporal
e pessoal[67].
Aqui há problemas em termos de exigibilidade material (como se verá, a solução
de declaração não identificadora acautelaria, no essencial, os legítimos
interesses prosseguidos), podendo, para alguns, suscitar-se também uma censura
em sede de exigibilidade pessoal (isto para quem entenda que, à semelhança da
solução prevista na Diretiva e acolhida na legislação de vários países,
bastaria a substituição do advogado-intermediário pelo contribuinte relevante).
O
legislador nacional escolheu uma via que, do ponto de vista dos caminhos
trilhados para a transposição da Diretiva, foi já considerada como «muito
restritiva, na medida em que o ónus de notificação acaba por prevalecer, de
facto, sobre o segredo profissional»[68].
Perante
a inequívoca existência de alternativas menos desvantajosas na perspetiva da
tutela dos direitos em causa, e como, num Estado Constitucional, liberdade de
conformação do poder legislativo não é sinónimo de arbítrio, mobilizam-se neste
aresto, como razões para as afastar, «especificidades nacionais» que
legitimariam a diferença portuguesa e a sobrevivência do quadro normativo em
apreço neste plano de controlo do princípio da proibição do excesso.
2.2.
Caminhos
de transposição
A
solução portuguesa no que toca à intervenção, a título subsidiário, do advogado
em termos de transmissão de informação relativa a certos esquemas ou atividades
no campo do planeamento fiscal contrasta com outros modos de transposição da
Diretiva. Numa paleta não exaustiva[69],
refira-se que, face a casos de tutela do segredo profissional, se estabeleceram
regimes de:
a)
informação
do advogado a outros intermediários da sua impossibilidade, em virtude do
segredo profissional, de proceder à comunicação prevista na Diretiva. Este
caminho, ilustrado pela legislação belga[70] (mas inicialmente também consagrado
noutros países, como a Áustria[71]
ou a Espanha[72],
por exemplo), objeto de controlo, neste ponto, por parte do respetivo Tribunal
Constitucional, que esteve na base do reenvio que levou ao Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção),
de 8 de dezembro de 2022 (Processo C-694/20). Não tendo esta via
resistido ao crivo do direito europeu, esta decisão judicial conduziu à
alteração da Diretiva 2011/16/UE pela Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de
17 de outubro[73], com outras
modificações pertinentes quanto ao tópico em discussão[74]. No Considerando n.º 45, diz-se:
«(44) Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro
de 2022 no processo C-694/20, Orde van Vlaamse Balies e o., a Diretiva
2011/16/UE deverá ser alterada de modo a que as suas disposições não tenham por
efeito obrigar advogados que atuem como intermediários, os quais estão
dispensados da obrigação de comunicação de informações em virtude do sigilo
profissional legalmente protegido a que estão vinculados, a notificar qualquer
outro intermediário que não seja o seu cliente das obrigações de apresentação
de informações que incumbam a esse intermediário. No entanto, qualquer
intermediário que esteja dispensado da obrigação de comunicação de informações
devido ao sigilo profissional legalmente protegido a que está vinculado deverá
continuar a ser obrigado a notificar sem demora o seu cliente das obrigações de
comunicação de informações que incumbem a este último».
b)
transferência da obrigação de comunicação para o contribuinte relevante,
ficando, por razões de segredo profissional, dispensado o advogado-intermediário,
solução corrente em diferentes ordens jurídicas nacionais;
c)
transferência parcial da obrigação para o contribuinte relevante, sem que o intermediário
deixe de ter de reportar alguma informação, mas não com dados pessoais dos
beneficiários dos mecanismos (o caso alemão referido).
Já
vimos a especificidade do modelo português, que prevê a transferência da
obrigação para o contribuinte relevante (previsão-regra da Lei n.º 26/2020[75]), nos
casos em que haja lugar a sigilo profissional legalmente protegido por parte do
intermediário, mas estabelece a intervenção subsidiária deste, como se
explicitou.
No
exercício das suas funções, tendo presente, desde logo, o princípio da
separação de poderes, não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao
legislador, mas resulta claramente deste percurso pelo direito comparado a
existência de alternativas menos onerosas, sendo descortináveis outros caminhos.
Mesmo seguindo a opção nacional de intervenção, seria pensável, por exemplo, a
manutenção da obrigação de comunicação do advogado a título meramente
subsidiário («via de «re-transferência»), mas sem reportar dados de
identificação dos utilizadores. Ou seja, a administração tributária continuaria
a ser alertada para situações que reclamam intervenções para combater a erosão
da base tributária, seja ao nível legislativo seja no plano das inspeções
tributárias, cumprindo-se importantes escopos da lei e da Diretiva.
No
entanto, no nosso país, outra foi a opção do legislador, que merece censura
numa perspetiva jurídico-constitucional.
2.3. Em torno das
alegadas «especificidades» do caso português
Vejamos as três
«especificidades» do sistema fiscal português alegadas, a saber, administrativa, jurídica e estrutural, não deixando
de notar que a concretização desta trilogia não afasta zonas conceitualmente
cinzentas e sobreposição de campos. Antes de uma consideração específica,
começa-se por registar que os destinatários destes mecanismos não são,
naturalmente, todos os contribuintes. Em relação às «especificidades
administrativas», tome-se a sério o desenvolvimento de uma administração
eletrónica que contrasta com a tradicional administração assente em papéis; a
emergência de formas de organização matricial (estruturadas em diferentes
equipas ou grupos, dotados de autonomia, nomeadamente para os contribuintes
mais relevantes) ao lado da tradicional administração hierárquica; finalmente,
um processo de transferência para contribuintes de uma significativa parte da
gestão fiscal (o topos é «administração privada» dos impostos). No que
toca ao argumento das «especificidades jurídicas», contrapõe-se que, em relação
ao chamado planeamento fiscal agressivo, Portugal, no plano substantivo
(cláusula geral antiabuso, por exemplo), tem uma pluralidade de instrumentos de
resposta. Em termos de obrigações e procedimentos de comunicação, o país
antecipou-se à Diretiva, como se verá.
Finalmente, quanto
às chamadas «especificidades estruturais» do sistema fiscal nacional, face à
ausência de densificação no aresto, procura-se rebater, no que toca a este
campo, a ideia de que, atenta a cultura fiscal dominante, «regimes menos
intrusivos» pudessem passar o teste da eficácia, nos termos considerados.
2.3.1.
«Especificidades administrativas»
Em
relação às «especificidades administrativas», importa não esquecer as profundas
alterações por que passou a Autoridade Tributária e Aduaneira, num quadro
crescente de digitalização. Na verdade, neste século, houve mudanças
fundamentais na administração tributária portuguesa com impacto na sua eficiência.
Desde logo, a digitalização com tratamento de dados (incluindo o seu
cruzamento) que permite desencadear alertas para atuação da entidade tributária.
Por exemplo, a OCDE reconhecia, em 2008[76], os melhoramentos no sistema administrativo
em sede de combate à fraude e evasão fiscais, por via de uma paleta de medidas,
tais como o reforço da inspeção tributária, mas também a «maior utilização das
TI [Tecnologias de Informação] para fins de auditoria e controlo cruzado»[77]. Noutro
texto da mesma organização internacional, apresenta-se um elenco de medidas de
automatização do processo, adotadas desde 2005, muito relevantes no que toca à gestão
fiscal em diferentes dimensões[78].
Em relação ao sistema eletrónico de gestão de impostos (e-tax system),
Casalta Nabais sublinha que, entre nós, teve «uma adoção verdadeiramente
fulgurante»[79].
No
caso, e para parte dos destinatários que agora importa considerar, foi criada
uma Unidade dos Grandes Contribuintes[80],
tendo sido estabelecidos critérios de seleção dos abrangidos. Em relação ao
diploma vigente neste campo (Portaria n.º 318/2021, de 24 de dezembro[81]),
lê-se no Preâmbulo:
«A complexidade da fiscalidade
internacional, e a sua evolução recente, justifica agora estender o
acompanhamento da UGC às entidades que celebrem e mantenham em vigor acordos
prévios sobre preços de transferência, às entidades, residentes ou com
estabelecimento estável, em território português, que integrem um grupo
multinacional sujeito à apresentação de uma declaração de informação financeira
e fiscal por país ou por jurisdição fiscal (CbCR [Country-by-Country Report])
e ainda às entidades não residentes sem estabelecimento estável que exercem
atividade económica no território nacional sujeita a supervisão do Banco de Portugal».
Face
à tradicional administração tributária hierárquica, que continua a existir,
esta unidade orgânica inscreve-se numa nova realidade, sendo de base matricial[82].
Acresce
que estamos perante uma administração cada vez mais exigente em relação ao
contribuinte, numa alteração de paradigma em matéria de gestão de impostos.
Fala-se de um sistema de «administração privada» dos impostos (com expressão
nos chamados custos de cumprimento)[83].
O
desenvolvimento de um conjunto de deveres acessórios (incluindo os de
comunicação) tem convocado o princípio da colaboração e até mesmo a
controvertida[84]
«ideia de capacidade colaborativa»[85]. Assiste-se, também por esta via,
a uma mudança de paradigma da administração tributária, cada vez mais centrada
em tarefas de «controlo, fiscalização e supervisão»[86], num processo de
«transferência de tarefas de administração tributária para os contribuintes»[87]. No
caso dos esquemas e atividades reportáveis, em termos gerais – as considerações
aqui tecidas limitam-se à apreciação da (in)constitucionalidade das soluções em
apreço –, na doutrina refere-se o caráter «paradoxal» dessa estratégia
colaborativa de revelação dos instrumentos utilizados para uma redução da
tributação e suscitam-se outras questões relativas à «incerteza jurídica»
(desde logo, no que toca à «informação declarável»)[88].
O
Relatório sobre o combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras 2022 menciona
as possibilidades da Administração em termos de inspeção tributária:
«O ano de 2022, ao nível da inspeção
tributária, é assim marcado pelo aumento do nível de regularizações voluntárias
e pela crescente aposta em ações de maior complexidade direcionadas para o
planeamento fiscal (incluindo a dinamização de instrumentos como a troca de
informação internacional e a derrogação do sigilo bancário)»[89].
Se
a digitalização das últimas décadas permitiu uma melhoria significativa no
campo tributário, isto não significa que todos os indicadores sejam bons. Por
exemplo, referem-se os atrasos na cobrança, um problema recorrente, mas ainda
aí estamos perante situações conhecidas e mensuradas[90], que não relevam
para a discussão em torno da obrigação de comunicação de mecanismos fiscais. Também
se assinala uma qualificação crescente dos trabalhadores da Autoridade
Tributária e Aduaneira. Não há administrações perfeitas e tem-se sublinhado, no
plano da União, a necessidade de os Estados-Membros continuarem a trilhar os
caminhos da digitalização[91].
Registe-se
que a digitalização administrativa facilita o cumprimento da obrigação de comunicação[92] e
também o tratamento e a publicitação da informação. Quanto a mecanismos transfronteiriços,
o artigo 16.º da Lei n.º 26/2020 consagra um sistema de troca automática de
informações que sejam reportadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo
estas ser
«comunicadas às autoridades competentes de
todos os outros Estados-Membros, por meio de uma troca automática e em
conformidade com as medidas práticas adotadas pela Comissão Europeia inerentes
aos formulários normalizados e ao diretório central seguro a nível dos
Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade»[93].
2.3.2.
«Especificidades jurídicas»
O
escopo do diploma é o combate ao planeamento fiscal agressivo, expressão com
assento ao nível da União Europeia[94],
que também já foi criticada entre nós[95].
Repare-se que a liberdade de gestão fiscal (enquanto dimensão da autonomia de
gestão), naturalmente no respeito da lei, tem proteção constitucional em sede
de liberdade de iniciativa económica[96].
Em
relação às alegadas «especificidades jurídicas», que justificariam a
inadequação de regimes menos ingerentes do ponto de vista da comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira, nomeadamente no campo do sigilo dos advogados, há razão
para fundadas dúvidas. Na verdade, esta solução surgiria como um reforço
procedimental face a uma tutela jurídica menos adequada. Contudo, salienta-se
que, neste campo, o sistema fiscal português tem um número significativo de
normas pertinentes, aliás anteriores à Diretiva[97] (por exemplo, em
matéria de preços de transferência).
Na
edição de 2022 de Direito Fiscal, Ana Paula Dourado, tratando das
lacunas não intencionais, escreve:
«O nosso ordenamento fiscal contém
praticamente todos os instrumentos legais recomendados pela OCDE para reduzir
as lacunas não intencionais: trata-se da interpretação segundo a substância
económica dos factos (art. 11.º, n.º 3, da LGT); da utilização de cláusulas
específicas antiabuso que reduzem o âmbito de aplicação de certos regimes regra
(deferimento da tributação versus recusa de do diferimento; dedução de juros
versus limites às deduções de juros; correções de preços pagos nas transações
entre empresas); da utilização de uma cláusula geral antiabuso que averigua a
existência de um propósito negocial subjacente ou a existência de atividade
económica subjacente aos atos e negócios»[98].
Assim,
ainda do ponto de vista substantivo, no que toca ao planeamento fiscal
agressivo, várias soluções existentes no ordenamento português são anteriores
ao Plano BEPS da OCDE.
Em
relação à troca de informações, também se sublinham acordos relevantes por
parte do Estado português pré-BEPS[99].
A doutrina[100]
realça ainda o facto de o nosso país ter sido dos primeiros Estados no que toca
à previsão normativa de obrigações de comunicação para combater o planeamento
fiscal agressivo, como comprova o Decreto-Lei n.º 29/2008, adotado na sequência
da Declaração de Seul, em 2006. Gustavo Lopes Courinha[101], por exemplo,
referindo-se aos «mecanismos de disclosure de planeamento fiscal
agressivo», tendo presente a Ação 12, sublinha que Portugal integrou o grupo
pioneiro[102]
nesta via. Escreve:
«(…) também a este respeito o cariz
precursor do legislador português é notório. Com efeito, desde a aprovação do
DL n.º 29/2008, de 25/2, que Portugal antecipou esta Ação em mais de 5
anos, o que é tão mais de sublinhar quanto o facto de, à data, serem raríssimas
as experiências comparadas»[103].
Em
rigor, depois de uma primeira geração ainda em finais do século passado,
representada pela legislação dos Estados Unidos da América (1984[104])
e do Canadá (1988[105]),
recortam-se outras duas gerações. Portugal inscreve-se na segunda, sendo referido
depois dos Estados Unidos, do Reino Unido e da África do Sul (todos países de common
law)[106].
Além disso, as soluções portuguesas são citadas como uma das fontes da Ação 12
da OCDE, no que toca às «características-chave» (hallmarks)[107].
Nesta
senda, sublinhe-se, a título ilustrativo, que, num relatório oficial da Noruega,
de 2019[108],
do ponto de vista do tratamento autónomo de realidades nacionais foram
consideradas as experiências dos Estados Unidos da América, do Reino Unido,
Irlanda, Canadá e… Portugal.
2.3.3.
«Especifidades
estruturais»
Por
último, a posição maioritária socorre-se das chamadas «especificidades
estruturais» do sistema fiscal português para afastar soluções menos ingerentes.
Esta expressão, não densificada no aresto, pode recobrir uma paleta muito
vasta, incluindo as alegadas «especificidades» administrativas e jurídicas já
consideradas. São pensáveis também questões institucionais mais gerais do que a
Administração e, sobretudo, o elemento cultural que inclui o «tempo longo» das
mentalidades. Lendo documentos de organizações internacionais – da ONU[109],
por exemplo –, as especificidades estruturais de um país (que não são
indiferentes para o sistema fiscal) compreendem uma vasta paleta, desde fatores
socioeconómicos a ambientais (nomeadamente, a questão climática). A partir da
caraterização da realidade empresarial e da população, poderão convocar-se as
práticas culturais de lidar mal com o cumprimento do «dever fundamental de
pagar impostos»[110].
No acórdão, afirma-se que «os níveis de elisão e evasão fiscal são
reconhecidamente elevados» para considerar depois que há «países e ordenamentos
jurídicos, que se podem permitir adotar soluções mais defensoras do sigilo e
menos agressivas no que se refere à luta contra as diversas formas de planeamento
fiscal agressivo».
A
resposta a esta objeção pode ser feita, pelo menos, por duas linhas:
a)
Os
contribuintes aqui visados não são pessoas de baixos e médios rendimentos operando
por via da pura e simples não declaração ao fisco, campo em que, sem prejuízo
dos enormes avanços trazidos por medidas como a e-fatura, há ainda um
longo caminho a percorrer;
b)
Atendendo
aos destinatários referidos, regista-se que, no que toca a multinacionais, o
seu planeamento fiscal é global, tendo meios de aproveitamento da conexão com
diferentes ordenamentos jurídicos de que outras empresas não dispõem.
Como
se referiu, se bem que o intermediário assuma na DAC6 um papel central, no caso
de se verificar uma situação de tutela do sigilo profissional, nem por isso a
administração tributária fica, em princípio, sem a informação sobre os
mecanismos de planeamento agressivo. Desde logo, porque há lugar à
transferência da obrigação de comunicação para o contribuinte relevante[111].
Se este incumprir, as sanções[112]
são, como se salienta no acórdão, muito significativas (o incumprimento é «pesadamente
sancionado com coimas de valor elevado, em face do disposto no artigo 19.º»).
Contrariamente
ao que se conclui a este propósito no aresto, face à conjugação da
transferência de obrigação com este regime sancionatório, não se justifica o
desvio, em termos de sacrifício do sigilo profissional, o que contrasta com o
quadro normativo referido vigente noutros países. Além disso, ainda que se abraçasse
o fio argumentativo da existência de uma diferença portuguesa em matéria de
incumprimento fiscal que legitimaria uma malha mais apertada, com tradução em
termos de ingerência, não se responde no acórdão a uma questão que se afigura
decisiva nesta avaliação, como se referiu anteriormente. Optando-se, como se
fez em Portugal, pelo estabelecimento de uma obrigação subsidiária a cargo do
intermediário-advogado, a comunicação dos mecanismos, mas sem dados pessoais dos
contribuintes, não possibilitaria a realização dos fins previstos na Diretiva
que o legislador nacional transpôs?
Relembro
o Considerando n.º 2 da DAC6:
«É (…) fundamental que as autoridades
fiscais dos Estados-Membros disponham de informações completas e pertinentes
sobre mecanismos fiscais potencialmente agressivos. Essas informações
permitiriam a essas autoridades reagir prontamente contra as práticas fiscais
prejudiciais e colmatar as lacunas através da aprovação de legislação ou da
realização de avaliações de risco adequadas e de ações inspetivas».
Reiterando o que se
disse, a comunicação do intermediário-advogado, sem dados de identificação dos
referidos contribuintes, permitiria adotar respostas no plano legislativo[113]
e ao nível da inspeção tributária[114],
corrigindo debilidades feitas oportunidades em termos do planeamento fiscal
agressivo. Assim, tendo presente a Lei n.º 26/2020, que não confina a sua
aplicação aos mecanismos transfronteiriços, pois vale para os que se limitem ao
plano interno, também não se deixaria de cumprir o desiderato previsto no
artigo 17.º, n.º 1, alínea d):
«[a] divulgação, no portal das finanças,
para efeitos de prevenção da evasão fiscal, dos mecanismos comunicados, sem
identificação dos respetivos participantes e em termos abstratos e sintéticos,
podendo esta divulgação incluir mecanismos de que a AT tenha tomado
conhecimento por si mesma»[115].
II
– Em modo de conclusão
Do exposto resulta,
pois, que não posso acompanhar a leitura que teve vencimento neste Acórdão.
Estamos perante uma violação do princípio da proibição do excesso que, para
mim, se situa logo ao nível da exigibilidade ou da necessidade. Na verdade, as
alegadas «especificidades» do sistema fiscal português, que afastariam «regimes
menos intrusivos», também não colhem, salvo melhor opinião. Assim, votei pela declaração
de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do
n.º 1 do artigo 14.º, todos da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.
João Carlos Loureiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei
a decisão, cujo sentido e fundamentação essencial acompanho.
No
entanto, e sem olvidar a competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União
Europeia para a interpretação e fiscalização da validade de normas desse
ordenamento jurídico, razão pela qual aqui importa considerar a sua
jurisprudência, é para mim importante notar – como o próprio Acórdão reconhece
– que em matéria de dever de sigilo profissional legalmente protegido não há
lugar a uma harmonização máxima a nível europeu, pelo que os legisladores
nacionais têm competência e ampla margem de conformação para a sua regulação.
Nestes termos, o juízo de constitucionalidade sobre a articulação entre o
bem-jurídico defendido pelas obrigações de comunicação decorrentes do direito
da União – de combate à evasão e à elisão fiscal – e o sigilo profissional dos
advogados não pode deixar de caber aos órgãos jurisdicionais nacionais com
competência em matéria de fiscalização da constitucionalidade, maxime,
aos tribunais constitucionais. No fundo, o que ocorre, neste caso, é uma
restrição ao âmbito protegido, a nível nacional, do sigilo profissional do
advogado, o que comporta inerentemente uma restrição aos direitos fundamentais
que este convoca. Nesse sentido, e pese embora a importância crucial do contexto
de internormatividade em que as normas sindicadas se inserem, entendo ser aqui
diminuta a relevância paramétrica das normas de direito originário da União
Europeia.
Mariana
Canotilho
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Vencida.
1. Como é apontado na
doutrina que se vem ocupando da análise, designadamente no plano do direito
comparado, das medidas adotadas pelos diversos Estados-Membros para transposição
da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018 (v. Andrea
Ballancin, “Le cause di esonero riguardanti il segreto professionale ed il
principio di non autoincriminazione: il difficile bilanciamento per non
paralizzare la DAC6”, Rivista Telematica di Diritto Tributario, acessível
em https://www.rivistadirittotributario.it/wp-content/uploads/2021/11/Ballancin.pdf. p. 6),
o regime consagrado pelo legislador nacional, constante da Lei n.º 26/2020,
apresenta, no que diz respeito ao regime de exoneração do intermediário, a peculiaridade
não só de fazer prevalecer o cumprimento da obrigação de comunicação sobre o
dever de sigilo a que o mesmo se encontre legalmente obrigado, como de
estabelecer essa prevalência através de uma disciplina no mínimo original: caso
intermediário se encontre vinculado ao sigilo profissional, a obrigação de comunicação
transfere-se para este último; porém, se aquele não tiver sido informado do
cumprimento do dever de comunicação por parte deste, a obrigação de comunicação
retorna ao intermediário apesar do dever legal de sigilo, que se
tornará, neste caso, inoponível à Autoridade Tributária. É o que, não decorrendo
da disciplina contida na Diretiva transposta, nem tendo paralelo nas medidas adotadas
para o mesmo efeito pela generalidade dos restantes Estados-Membros, resulta,
por opção do legislador nacional, dos artigos 10.º, n.º 2, 13.º, n.º 4, e 14.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2020. Diploma
que, como o pedido igualmente salienta, foi mais longe do que o previsto na
Diretiva (UE) 2018/822 também ao alargar o alcance desta aos mecanismos
internos, sujeitando-os à mesma exata obrigação de comunicação aplicável aos
mecanismos transfronteiriços a que aquela se dirige (cf. artigos 1.º, alínea a),
2.º, alínea h), 7.º e 8.º).
Outro
dos aspetos em que o regime instituído a Lei n.º 26/2020 contrasta não apenas com
a disciplina adotada noutros ordenamentos jurídicos, como seja o italiano, como
ainda com a própria regulamentação que constava do Decreto-Lei n.º 29/2008, de
25 de fevereiro, que aquela Lei revogou, prende-se com o acautelamento das
garantias inerentes ao princípio nemo tenetur em face da natureza
potencialmente autoincriminatória da informação a prestar quer pelo
contribuinte relevante, quer, no que aqui releva, pelo intermediário. O
Decreto-Lei n.º 29/2008 – que estabelecia, antes
da Lei n.º 26/2020, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento à
administração tributária para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo –, prescrevia, no
respetivo artigo 12.º, que as informações prestadas no cumprimento desses
deveres não implicavam para quem as prestasse «responsabilidade de qualquer
tipo». Em termos próximos, a legislação italiana que transpôs a Diretiva
(UE) 2018/822 (Decreto legislativo del 30/07/2020 n.º 100, publicado na Gazzetta
Ufficiale n.º 200, de 11 agosto de 2020), estabelece que, «em qualquer
caso, as comunicações realizadas nos termos do [referido] decreto
legislativo, se efetuadas para os fins nele previstos e de boa fé […], não
dão origem a qualquer tipo de responsabilidade», ficando o
intermediário, além do mais, «isento da obrigação de divulgar o mecanismo
transfronteiriço se as informações divulgadas puderem dar origem a
responsabilidade penal da sua parte» (artigo 3.º, n.ºs 4 e 5,
respetivamente). O regime instituído pela Lei n.º 26/2020 não contém qualquer disposição semelhante, o que
significa que a obrigação de comunicação a que se referem os respetivos artigos
10.º, n.º 2, 13.º, n.º 4, e 14.º,
n.º 1, se impõe ao intermediário desacompanhada quer da faculdade de se eximir ao
dever de comunicação na hipótese de as informações a prestar o poderem fazer incorrer
na aplicação de uma sanção, quer da garantia de que tais informações, uma vez
prestadas, não serão utilizadas para obter a respetiva responsabilização, nomeadamente
como cúmplice do contribuinte relevante, pela prática de um ilícito fiscal.
Pelas
razões que tentarei sintetizar nos pontos seguintes, entendo, ao contrário da
maioria, que os dois referidos aspetos do regime instituído a Lei n.º 26/2020 tornam as normas objeto do pedido
dificilmente conciliáveis, no primeiro caso, com o direito à reserva sobre a
intimidade da vida privada e familiar, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, e ao
sigilo das comunicações entre o advogado e os seus clientes, protegido pelo
artigo 34.º, n.º 1, e, no segundo, com o direito à não autoincriminação,
assegurado pelo artigo 32.º, n.º 1, todos da Constituição.
–
2. Quanto a este último aspeto,
não fiquei convencida dos fundamentos invocados pela maioria para afastar o «argumento
da violação do direito à não autoincriminação». Creio mesmo que premissa
segundo a qual o princípio
nemo
tenetur se ipsum accusare, por ser «um instituto próprio do processo penal», «pouco terá a ver com
o conteúdo das normas fiscalizadas», não só não reflete os termos da discussão
que vem sendo travada, um pouco por todo a parte, sobre a compatibilidade da obrigação
de comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal agressivo prevista na Diretiva
(UE) 2018/822 com o «privilege against
self-incrimination» (v., a
este propósito, Filip Debelva, “The Impact of the Right to Privacy
and Nemo Tenetur on Tax Information Exchange”, Exchange of Information
for Tax Purposes and Administrative Cooperation within the European Union:
Taxpayers’ Rights, Transparency and Effectiveness, 2024, pp. 67-84), como não
se encontra inteiramente alinhada com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos («TEDH») relativa
à invocabilidade dos
direitos ao silêncio e à não autoincriminação, essencialmente com base na
qual aquela discussão vem sendo parametrizada.
Como
decorre dessa jurisprudência, os direitos ao silêncio e à não
autoincriminação constituem standards internacionais sediados no coração
da noção de processo equitativo a que se refere o artigo 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos («CEDH»), tendo na sua razão de ser a ideia de proteger o
acusado contra o exercício impróprio de poderes coercivos por parte das
autoridades, nomeadamente para dele obter prova contra a sua vontade (cf. John
Murray c. Reino Unido, de 08 de fevereiro de 1996, e Gäfgen c.
Alemanha, de 30 de junho de 2008). A aplicabilidade de tais direitos
não pressupõe a existência (ou a pendência) de um processo
sancionatório, mas apenas que o visado pelo exercício dos poderes coercivos
tenha o estatuto de acusado para efeitos do artigo 6.º da Convenção,
conceito que, para além de autónomo em relação ao conceito homólogo vigente nos
ordenamentos dos Estados contraentes, tem ali uma natureza substantiva e
não formal. Tal estatuto não pressupõe por isso que o visado pela
coerção se encontre formalmente acusado ou que contra o mesmo penda já um
qualquer processo sancionatório, mas apenas que a respetiva posição se encontre
afetada, em substância, por uma acusação de sentido equivalente ao da suspeita
que fundamenta a intimação para colaborar (cf. Serves c. França, de 20
de outubro de 1997, e Heaney and MacGuinness c. Reino Unido, de 21 de dezembro
de 2000). Na hipótese de não pender contra o visado qualquer processo sancionatório
no momento em que a intimação tem lugar, a possibilidade de considerá-lo
acusado para efeitos do artigo 6.º da Convenção pressupõe que a instauração do procedimento
sancionatório com base na informação pretendida obter seja antecipável, excluindo-se
as hipóteses em que tal instauração é apenas hipotética ou remota
(cf. Weh and Rieg c. Áustria, de 8 de abril de 2004). O procedimento
sancionatório não tem, além do mais, de revestir natureza necessariamente
penal, já que também o conceito de «matéria penal» do artigo 6.º da Convenção
tem um significado próprio e autónomo, abrangendo ou podendo abranger, de
acordo os critérios indicados nos Acórdãos Engel e outros c. Holanda,
de 08 de junho de 1976, e Öztürk c. Alemanha, de 21 de fevereiro de
1984, o direito das contraordenações, em particular as contraordenações
fiscais (cf. J.B. c. Suíça, de 3 de maio de 2001). Neste caso, a aplicabilidade do artigo
6.º da Convenção não se limita às hipóteses em que foi efetivamente aplicada
uma sanção por evasão fiscal no final do processo. Quando o objetivo do
processo é determinar os montantes devidos a título de imposto, sem excluir
completamente a possibilidade de ser aplicada uma sanção, o artigo 6.º da
Convenção é igualmente aplicável, mesmo que as autoridades acabem por abster-se
de a aplicar (J.B. c. Suíça, § 66, e Chambaz c. Suíça, de 5 de
abril de 2012, § 40). Ainda
segundo o TEDH, a prerrogativa da não autoincriminação, só por si, não proíbe o
uso de poderes coercivos para obtenção de informação fora do contexto dos
procedimentos criminais contra a pessoa visada, pelo que, se os poderes
coercivos para obtenção de informação forem dirigidos contra a pessoa sobre a
qual não recaia qualquer suspeita e relativamente à qual não preexista da parte
das autoridades a intenção de vir a sujeitá-la a julgamento, o respetivo uso
poderá revelar-se compatível com direito ao silêncio previsto no artigo 6.º da
Convenção nos mesmos termos em que o são os pedidos de informação que, no
âmbito do exercício das atividades de regulação (ambiente, consumo, etc.), são
frequentemente dirigidos aos cidadãos (Shannon c. Reino Unido, de 4 de
Outubro de 2005).
3. Em face da jurisprudência
do TEDH, não parece restarem dúvidas de que o direito à não autoincriminação constitui
um parâmetro convocável no âmbito da apreciação da conformidade dos regimes
jurídicos que, como sucede com as normas objeto do pedido, impõem aos cidadãos
a obrigação de revelarem à Administração Tributária informação relativa ao seu
envolvimento ou participação em operações indiciadoras de um potencial risco de
evasão fiscal, sob
cominação da aplicação de uma sanção – no
caso, uma coima de €6.000 a €80.000 (artigo 19.º, n.º 1, da Lei
n.º 26/2020). Saber se a prerrogativa de não autoincriminação é ou não
aplicável depende
da natureza da informação a prestar e da relação entre a prestação dessa informação e a instauração de um procedimento
sancionatório no âmbito do qual tal informação,
obtida mediante coerção, seja suscetível de ser utilizada em desfavor do
visado. Ora,
aplicando o critério seguido pelo TEDH no caso J.B. c. Suíça (§ 66), de acordo com o qual
a informação a cuja obtenção se dirige o exercício de poderes de coerção deverá
ser considerada potencialmente autoincriminatória se o visado não puder
excluir a possibilidade de, caso verifique através dessa informação que
recebeu rendimentos suplementares não tributados, ser deduzida contra si uma
acusação por evasão fiscal, creio que a obrigação de comunicação a que se
reportam as normas objeto do pedido, tal como se acha consagrada, suscita inevitáveis
problemas perante o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para a superação dos
quais não creio serem convincentes os argumentos articulados pela maioria. Essencialmente
por três razões.
Em
primeiro lugar, a informação sujeita à obrigação de comunicação não é
necessariamente uma informação neutral. Outra coisa não decorre do
Considerando 9. da Diretiva
(UE) 2018/822, onde se reconhece que a identificação dos mecanismos de planeamento
fiscal potencialmente agressivos abrangidos pela obrigação de comunicação resulta
«da compilação de uma lista dos aspetos e dos elementos de operações que
possam constituir fortes indícios de evasão fiscal ou de práticas fiscais
abusivas», a que correspondem as «indicações […] referidas como
«características-chave»». E não decorre sobretudo da Exposição de Motivos
que acompanhou a Proposta de Lei n.º 11/XIV, que esteve na génese da Lei n.º
26/2020, onde se refere expressamente que a «visão fortemente negativa sobre
a evasão fiscal/elisão fiscal» – e «daí a equiparação terminológica a planeamento
fiscal agressivo» –, resulta (também) «de
ela frequentemente andar de mãos dadas com infrações graves». Ora, a obrigação de
comunicação abrange, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 26/2020, todos os mecanismos que
contenham, pelo menos, uma das características-chave enumeradas no respetivo
artigo 5.º – que não só reproduz como
amplia as características-chave listadas no Anexo IV da Diretiva (UE) 2018/822 – e, o que é determinante,
inclui obrigatoriamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
15.º, a «identificação dos
intermediários e dos contribuintes relevantes».
Em
segundo lugar, a informação a comunicar não se destina apenas à «conceção
e proposta das medidas normativas adequadas a um melhor enquadramento das
situações tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados» (artigo 17.º, n.º 1, alínea b)).
Entre as finalidades internas
da informação a comunicar conta-se ainda a criação das condições para
que a Autoridade Tributária proceda ao «enquadramento, de acordo com as
normas em vigor, das situações tributárias reveladas pelos mecanismos
comunicados» e, o que é mais relevante, à «adequação
da programação e da ação da inspeção tributária face à relevância dos
mecanismos comunicados»,
transfronteiriços e internos (artigo 17.º, n.º 1, alíneas a) e c),
respetivamente). Isto é, «no caso de se tratar de mecanismos abusivos ou de
evasão fiscal, poderá [...] haver uma intervenção da inspeção tributária»,
que «pode dar origem a liquidações adicionais, ou desencadear processos de
contraordenações ou criminais» (Ana Paula Dourado, Direito Fiscal,
7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, p. 354).
Em terceiro lugar – e este é, quanto a mim, um aspeto decisivo –, trata-se de uma obrigação ratione personae, que faz impender
sobre o intermediário o ónus de, por sua própria iniciativa, levar
ao conhecimento da Autoridade Tributária a sua participação, intervenção
ou envolvimento em qualquer «plano, projeto, proposta, conselho, instrução
ou recomendação, exteriorizados expressa ou tacitamente, objeto ou não de
concretização em acordo ou transação, constituído por uma construção com uma ou
mais de uma etapa ou parte, ou por uma série de construções, simultâneas ou
sequenciais, […] comercializável ou personalizado» (artigo 2.º, n.º
1, alínea f)), cujas caraterísticas «traduz[a]m, objetivamente
e por si mesmas, a indiciação de um potencial risco de evasão fiscal, incluindo
o contornar de obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de
identificação dos beneficiários efetivos» (artigo 2.º, n.º 1, alínea b))
Não está em causa, portanto, o fornecimento de elementos a pedido da Autoridade
Tributária, nem a prestação de quaisquer esclarecimentos por esta solicitados
tendo em vista a confirmação ou infirmação de uma qualquer suspeita de
irregularidade que a mesma haja prévia e autonomamente estabelecido, mas a própria
revelação da existência de práticas indiciadoras de um potencial
risco de evasão fiscal que a Autoridade Tributária, não tendo condições ou vontade de
obter por outros meios (cf. Funke c. França, de 25 de fevereiro
de 1993), vê
chegar ao seu conhecimento através de um dever de participação coercivamente imposto aos próprios
intervenientes implicados e, nessa medida, «com desrespeito pela vontade destes» (cf. Saunders
c. Reino Unido, de 17 de dezembro de 1996).
4. Não admira, portanto,
que o problema da compatibilidade dos regimes nacionais de transposição das «mandatory
disclosure rules» previstas Diretiva (UE) 2018/822 com o direito à não autoincriminação venha
merecendo especial atenção, como, aliás, dá conta o relatório final da Ação 12
(G20/OCDE), de 2015, onde, para além de se reconhecer que o intermediário pode,
ele próprio, «ser passível de responsabilidade penal em relação à promoção
ou facilitação de um esquema» abrangido – isto é, como instigador
ou cúmplice do contribuinte relevante –, se admite que os Estados-Membros possam proceder à conciliação
da obrigação de comunicação com o direito à não autoincriminação através da
conversão deste direito numa causa de exoneração do cumprimento daquela obrigação
(OECD (2015), Mandatory Disclosure Rules, Action 12 - 2015 Final
Report, OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, OECD Publishing,
Paris, p. 86, acessível em https://doi.org/10.1787/9789264241442-en). Ou, em alternativa, como defendem
certos autores (cf. Nevia Čičin Šain, “New Mandatory Disclosure
Rules for Tax Intermediaries and Taxpayers in the European Union - Another
"Bite" into the Rights of the Taxpayer?”, in World Tax Journal (2019),
n.º 1, [p.77-119], p. 106-107), mediante a adoção de uma solução semelhante
àquela que constava do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 29/2008, que excluía a atendibilidade
da informação comunicada para efeitos de responsabilização do obrigado (sobre
as garantias legais do nemo tenetur no anterior regime de prevenção e combate
ao planeamento fiscal abusivo, v. Ana Paula Dourado/Augusto Silva Dias,
“Information duties,
aggressive tax planning and the nemo tenetur se ipsum accusare in light of
Article 6 (1) of the ECHR”, in Taxation
and Human Rights in Europe and the World, edição de Georg Kofler, Miguel Poiares
Maduro e Pasquale Pistone, 2011, IBFD Publications, [pp. 131-151], pp.
149-150), ainda que, como faz a lei italiana, apenas em relação às comunicações
realizadas de boa fé, justamente para acautelar o chamado risco de «(over-)disclosing»
(Filip Debelva, loc. cit., p. 83), o mesmo é dizer, que um mecanismo de
planeamento fiscal potencialmente ilícito seja deliberadamente comunicado com o
único objetivo de evitar a responsabilidade sancionatória associada à respetiva
implementação (cf.
Nevia Čičin Šain, loc. cit., p. 107).
Uma
vez que a obrigação de comunicação prevista nos artigos 10.º, n.º 2, 13.º, n.º
4, e 14.º, n.º 1, da Lei n.º
26/2020, se impõe ao intermediário sem qualquer uma destas garantias, creio que
o regime sob sindicância não realiza a compatibilização daquela obrigação com o
direito à não autoincriminação nos termos impostos pelo n.º 1 do artigo 32.º da
Constituição. Com efeito, tal regime não só não admite a invocação do direito à
não autoincriminação como causa de dispensa do cumprimento daquela obrigação,
como não exclui a possibilidade de a informação coercivamente obtida pela
Autoridade Tributária vir a ser utilizada em processo subsequente, penal ou
contraordenacional, designadamente para obter a responsabilização do
intermediário pela sua participação, através do aconselhamento jurídico prestado,
na elaboração de um mecanismo personalizado não relacionado como uma situação
tributária já existente do contribuinte relevante, mas destinado a forjá-la em
benefício deste, mediante a implementação de um esquema abrangido cujo
resultado venha a revelar-se ilícito.
5. Por outro lado, e uma vez
mais ao contrário da maioria, considero ainda que as normas dos artigos 10.º, n.º 2,
13.º, n.º 4, e 14.º, n.º 1, da Lei n.º
26/2020, ao recolocarem a obrigação de comunicação sobre o intermediário
sujeito a sigilo profissional no caso de o contribuinte relevante, para
quem a obrigação de comunicação por essa razão se transferiu, a não cumprir
(mais rigorosamente, não informar o intermediário do respetivo cumprimento),
sem salvaguardarem um regime específico para os casos em que o intermediário
seja um advogado, restringem de forma desproporcionada os direitos à
reserva sobre a intimidade da vida privada e familiar, consagrado no artigo
26.º, n.º 1, e ao sigilo das comunicações entre o advogado e os seus clientes,
protegido pelo artigo 34.º, n.º 1, tornando-se, também com esse fundamento,
incompatíveis com a Constituição. Creio mesmo não ser outra a conclusão a
retirar do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE»), de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies
e o. (Processo C-694/20), se se tiver em conta que, para julgar inválido,
à
luz do artigo 7.o da Carta, o artigo 8.o‑AB,
n.o 5, da Diretiva 2011/16/UE, aditado pela Diretiva (UE)
2018/822, «na medida em que a sua aplicação pelos Estados‑Membros tem
por efeito impor ao advogado que atua como intermediário, na aceção do
artigo 3.o, ponto 21, desta diretiva, quando este é
dispensado da obrigação de comunicação, prevista no n.o 1 do
artigo 8.o‑AB da referida diretiva, devido ao sigilo
profissional a que está sujeito, de notificar sem demora qualquer outro
intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação nos
termos do n.o 6 do referido artigo 8.o‑AB»,
o TJUE não deixou de reconhecer que «esta obrigação de notificação induz[ia],
indiretamente, outra ingerência n[aquele] mesmo direito, resultante
da divulgação, pelos terceiros intermediários assim notificados, à
Administração Fiscal da identidade e da consulta ao advogado intermediário»
(§ 31).
6. É pacífico que a solução
que deriva das normas que integram o objeto do pedido não é imposta pela Diretiva
(UE) 2018/822, que alterou a Diretiva 2011/16/UE. Não é, desde logo, na parte
em que se aplica aos mecanismos internos, mas também não é na parte em que
se aplica aos mecanismos transfronteiriços. A Diretiva concede aos
Estados-Membros margem para definir as situações em que prevalece o dever de
sigilo profissional de acordo com o direito nacional, contando, neste caso, que
a obrigação de comunicação se transfira para o contribuinte relevante. É esta a
única condição imposta pela Diretiva (UE) 2018/822, como resulta expressamente
do n.º 5 do artigo 8.º-AB aditado à Diretiva 2011/16/UE, onde se diz expressamente
que «[c]ada Estado-Membro pode tomar as medidas
necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de informações
sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar se a obrigação de apresentação
de informações violar um dever de sigilo profissional legalmente protegido ao
abrigo do direito nacional desse Estado-Membro». Nestas circunstâncias,
tudo a que a Diretiva obriga é a que «cada Estado-Membro tom[e] as
medidas necessárias para exigir que esses intermediários notifiquem, sem
demora, qualquer outro intermediário ou, na inexistência deste intermediário, o
contribuinte relevante das suas obrigações de apresentação de informações». O pressuposto desta
solução, como decorre do Considerando 8., é o reconhecimento de que, «em certos casos, não seria exequível impor a obrigação de comunicação a
um intermediário devido a um dever de sigilo legalmente protegido ou no caso de
não existir qualquer intermediário, em virtude de, por exemplo, o contribuinte
conceber e utilizar um mecanismo. [...] Por
conseguinte, nesses casos, será necessário transferir a obrigação de
comunicação para o contribuinte que beneficia do mecanismo». Isto é, a
própria Diretiva parece equiparar os casos em que a intervenção do intermediário
está coberta por um dever de sigilo legalmente protegido aos casos de
inexistência de intermediário, determinando, em ambas as situações, que a
obrigação de comunicação se transfira para o contribuinte relevante. Essa
transferência presume-se definitiva, tendo em conta que nenhuma das
disposições ou considerandos da Diretiva sugere a possibilidade de, no caso de
o contribuinte não cumprir a obrigação transferida, esta ressurgir na
esfera do intermediário, não obstante o dever de sigilo legalmente
protegido.
7. Como o Acórdão refere, as disposições relativas às exceções e limitações
à obrigação de comunicação do intermediário (artigo 8.º-AB, n.ºs 5 e 6, da
Diretiva 2011/16/UE, aditado pela Diretiva (UE) 2018/822) não procedem a uma
harmonização completa, concedendo aos Estados-Membros margem de apreciação para
tomarem as medidas necessárias à salvaguarda do sigilo profissional nos casos
em que o intermediário a ele se encontre vinculado. A solução que decorre das
normas sindicadas inscreve-se nessa margem de apreciação, sendo, nessa medida,
exclusivamente imputável ao legislador nacional. Daí não se segue, todavia, que a conformidade ao direito
da União não revele na apreciação da respetiva validade. Como a Requerente refere
e o Acórdão sublinha, nos casos em ação dos Estados-Membros não é inteiramente
determinada pelo direito da União, os órgãos jurisdicionais nacionais podem
aplicar os padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais, desde que
essa aplicação não comprometa o nível de proteção previsto na Carta, conforme
interpretada pelo TJUE, nem o primado, a unidade e a efetividade do direito
da União (cf. acórdãos do TJUE de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C-399/11, n.º 60, e
Âkerberg Fransson,
C-617/10, n.º 29). Neste quadro, que tem na sua base o princípio da cooperação
leal (entendido nos termos explicitados na declaração de voto, que
subscrevi, aposta ao Acórdão n.º 268/2022), adquire particular relevância o
nível de proteção conferido ao segredo profissional dos advogados pelo artigo 7.º
da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («CDFUE»), tal como
interpretado pelo TJUE
no Acórdão Orde van Vlaamse Balies e o., tendo em conta o direito
correspondente garantido pelo artigo 8.º, n.º 1, da Convenção, conforme
interpretado pelo TEDH.
8. Tal como a maioria, parto do pressuposto segundo o qual a proteção atribuída pela
Constituição, nos seus artigos 26.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, ao sigilo do
advogado é idêntica e baseia-se nos mesmos princípios da CEDH e da CDFUE, em
conformidade com a jurisprudência do TJUE. Trata-se, como tal, de uma «proteção
específica», que «abrange não só a atividade de defesa, mas também a
consulta jurídica», garantindo «necessariamente o segredo desta consulta
jurídica, tanto em relação ao seu conteúdo como à sua existência». Como afirmou
o TJUE, «as pessoas que consultam um advogado podem razoavelmente esperar
que as suas comunicações permaneçam privadas e confidenciais [TEDH, Acórdão de
9 de abril de 2019, Altay c. Turquia (n.o 2), CE:ECHR:2019:0409JUD001123609,
§ 49]. Por conseguinte, salvo em situações excecionais, essas pessoas
devem poder legitimamente confiar que o seu advogado não divulgará a ninguém,
sem o seu acordo, que elas o consultam» (Orde van Vlaamse Balies e o., Processo C-694/20, §
27). Consequentemente, esse direito não pode deixar de ser afetado por
uma medida que retransfere para o advogado que intervém como
intermediário e está vinculado ao segredo profissional a obrigação de
comunicação incumprida pelo contribuinte relevante.
Todavia,
ao contrário da maioria, não creio que essa afetação consubstancie «uma
(simples) compressão do direito» ou «uma restrição de intensidade
ligeira», nem que nesse sentido possa fundadamente concluir-se com base no
conceito de intermediário consagrado na Lei n.º 26/2020.
9. A Lei n.º
26/2020 procede a uma delimitação tanto positiva quanto negativa do
conceito de intermediário. Na sua delimitação positiva, o conceito de
intermediário é integralmente sobreponível ao conceito adotado no n.º 21 do
artigo 3.º da Diretiva 2011/16/UE, aditado pela Diretiva (UE) 2018/822. Trata-se
de um conceito amplo de intermediário, que compreende as duas
categorias, inteiramente equiparadas do ponto de vista do regime aplicável: (i)
qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para
aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo a comunicar (artigos 2.º, n.º
1, alínea e), primeira parte, da Lei n.º 26/2020); e (ii)
qualquer pessoa que, tendo em conta os factos e circunstâncias pertinentes e
com base na informação disponível e nos conhecimentos e competências relevantes
necessários para prestar esses serviços, saiba ou possa razoavelmente
esperar-se que saiba que se comprometeu a prestar, diretamente ou através de outras
pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento no que diz respeito à conceção,
comercialização, organização ou disponibilização para a aplicação ou à
administração da aplicação de um mecanismo a comunicar (artigo 9.º, n.º 2). Porém, ao
contrário da Diretiva, a Lei n.º 26/2020 procede a uma delimitação também
negativa do conceito de intermediário, excluindo do respetivo âmbito de
aplicação aquele cuja atuação: (i) se limite à comunicação
de informação estritamente descritiva de regimes tributários existentes,
incluindo benefícios fiscais; (ii) decorra do aconselhamento
estritamente prestado quanto a uma situação tributária já existente do contribuinte
relevante; (iii) se inscreva no exercício do mandato no âmbito do procedimento administrativo
tributário, do processo de impugnação tributária, do processo penal tributário
ou do processo de contraordenação tributária, incluindo o aconselhamento
relativo à condução dos respetivos trâmites (artigo 2.º, n.º 1, alínea e),
segunda parte).
Da definição legal do conceito de
intermediário a maioria retira, como elemento decisivo para o juízo de
proporcionalidade a realizar, que o advogado, quando intervém naquela qualidade,
exerce uma atividade periférica ou marginal ao exercício da sua
profissão, já que não está em causa nem «a defesa do cliente, nem o aconselhamento
jurídico, nem tão-pouco o exercício do mandato». Não partilho esta
conclusão. Em face da extensão do conceito de intermediário operada pelo n.º 2
do artigo 9.º da Lei n.º 26/2020, não vejo como possa dizer-se que o advogado,
quando intervém como intermediário, não exerce aquela atividade de prestação de
aconselhamento jurídico que tipicamente se inscreve no âmbito da missão que
lhe está confiada. Pelo contrário: toda a atividade de aconselhamento jurídico
prestada no âmbito da conceção de um mecanismo personalizado (artigo 2.º, n.º 1, alínea f)), desde que não diga respeito a
uma situação tributária preexistente, encontra-se abrangida pela
obrigação de comunicação, nada permitindo afirmar que o advogado, quando
realiza esse aconselhamento jurídico, não intervém como “especialista do
direito” ou está a exercer uma atividade marginal ao exercício da sua profissão.
Tal aconselhamento integra, ao invés, o âmbito da «consulta jurídica»
cujo segredo, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à sua existência, é
especificamente protegido pela tutela constitucional dos direitos fundamentais do
advogado à reserva sobre a intimidade da vida privada e familiar e ao sigilo
das comunicações (artigos 26.º, n.º 1, e artigo 34.º, n.º 1, ambos da
Constituição), avultando ainda, como se refere no pedido, «como um
princípio de ordem pública, funcionalmente indispensável ao papel da
administração da justiça na promoção do Estado de Direito», tendo em conta
o disposto no artigo 208.º da Constituição. O que se reflete evidentemente no
juízo de ponderação imposto pelo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, assumindo
aí um peso inverso àquele que é pressuposto pela maioria.
10. Como o Acórdão refere, a
finalidade prosseguida pelo regime sob sindicância é manifestamente legítima
– a luta contra formas de planeamento
fiscal agressivo que possam conduzir a práticas de elisão ou mesmo de evasão
fiscal –, constituindo a
derrogação do dever de sigilo dos advogados-intermediários em caso de incumprimento
da obrigação de comunicação transferida para o contribuinte relevante uma medida
adequada para a prossecução daquela finalidade.
Para além de adequada, a
retransferência da obrigação de comunicação para o advogado-intermediário sujeito
a sigilo profissional no caso de o contribuinte relevante, para quem a obrigação
de comunicação foi por essa razão transferida, a não cumprir, compelindo-o a
fornecer informações relativas à conceção ou planeamento de operações do
contribuinte relevante que foram objeto do seu aconselhamento jurídico, constitui
porventura a medida mais eficaz de que o legislador poderia ter lançado
mão para assegurar que são sempre levadas ao conhecimento da Autoridade Tributária
todas as informações relativas a todos os mecanismos internos ou
transfronteiriços com relevância fiscal, o que se traduz no maior ganho
possível para o interesse público prosseguido, que consiste no desincentivo de práticas
fiscais de elisão e de evasão fiscal. É o que decorre, de resto, da Exposição de
Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n.º 11/XIV, onde se reconhece que a opção de
fazer o intermediário «responde[r] subsidiariamente (e, de certa
forma, solidariamente) pelo dever de comunicação do contribuinte relevante no
caso de este não cumprir com o mesmo» se destina a garantir, «por uma
ou outra via, a comunicação dos mecanismos à AT» (sublinhado aditado).
Simplesmente,
ao conferir prevalência absoluta ao dever de comunicação à Autoridade Tributária,
sem procurar conciliá-lo com o sigilo profissional do advogado-intermediário – isto é, sem a previsão
de qualquer mecanismo que permita fazer uma ponderação em concreto, designadamente
através de um procedimento de dispensa ou levantamento do sigilo profissional –, a solução adotada pelo
legislador nacional não observa, quanto a mim, a exigência de «equilibro»,
«ponderação» ou «justa medida» entre meios e fins postulada pelo
princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Isso mesmo foi, aliás,
sublinhado nas Conclusões formuladas pela Advogada‑Geral Juliane Kokott
no Processo C‑432/23 (Ordre des Avocats du Barreau de Luxembourg c. Administration des
contributions directes), atualmente pendente no TJUE. Para além de se propor uma
resposta afirmativa à questão de saber se, no domínio do
planeamento fiscal agressivo, uma consulta jurídica de um
advogado em matéria de direito societário – no caso, com vista à criação de uma estrutura
societária de investimento – se encontra abrangida pelo âmbito da proteção reforçada das trocas
de informação entre os advogados e os seus clientes concedida pelo
artigo 7.º da Carta, sustenta-se nessas Conclusões que, para assegurar a
proporcionalidade da ingerência no direito fundamental assegurado pelo artigo
7.º da Carta, o direito nacional deve permitir «ponderar, em cada caso concreto,
o interesse geral no correto estabelecimento dos impostos devidos e no combate
à evasão e fraude fiscais, por um lado, e à proteção do sigilo profissional dos
advogados, por outro». Ora, é essencialmente pela ausência deste mecanismo
de ponderação que, mesmo aplicando o «critério geral de defensabilidade»
que o Acórdão segue, chego a uma conclusão oposta àquela que foi sufragada pela
maioria. Tal como a Requerente, considero que a proteção da «matéria
coletável nacional da erosão», ainda que constitua uma finalidade de relevante
e inquestionável interesse público, não tem o «mesmo peso do que aquele que
um Estado de Direito reconhece ao combate à alta criminalidade, incluindo o
financiamento do terrorismo» e o branqueamento de capitais, ponderado pelo
TJUE e pelo TEDH, respetivamente nos Acórdãos Ordre des Barreaux
Francophones et Germanophone e o. (Grande Secção, 26 de junho de 2007; Processo
C- 305/05) e Michaud c. França, de 6 de dezembro de 2012 (Processo n.º 12323/11),
dificilmente podendo justificar, do ponto de vista da relação entre meios e
fins, «uma prevalência absoluta e a priori da obrigação de
comunicação sobre o sigilo profissional do advogado» que presta
aconselhamento jurídico ao contribuinte relevante ainda que não relativo a uma
situação tributária preexistente. A inoponibilidade automática do
sigilo profissional à Autoridade Tributária em caso de incumprimento da
obrigação de comunicação pelo contribuinte relevante conduz, como afirma a
Requerente, a que «a função desempenhada pelo advogado seja posta ao serviço
do Estado, passando a agir como auxiliar da AT para a prossecução das suas
atribuições legais», sendo certo que «[u]m sistema jurídico em que tal
aconteça à custa da derrogação do sigilo profissional – por muito que
contribua para a eficiência e justiça do sistema fiscal – não preserva em termos
satisfatórios a relação de confiança entre advogado e cliente que desempenha
uma função essencial numa sociedade democrática». Não parece muito diferente,
diga-se por último, a conclusão retirada pelo Conselho do Acórdão do TJUE Orde
van Vlaamse Balies e o., uma vez que, como decorre do Considerando 44.
da Diretiva (UE) 2023/2226, de 17 de outubro de 2023, que altera a
Diretiva 2011/16/UE, com esta alteração pretendeu-se justamente que as respetivas
«disposições não tenham por efeito obrigar advogados que atuem como
intermediários, os quais estão dispensados da obrigação de comunicação de
informações em virtude do sigilo profissional legalmente protegido a que estão
vinculados, a notificar qualquer outro intermediário que não seja o seu cliente
das obrigações de apresentação de informações que incumbam a esse intermediário».
Joana
Fernandes Costa
[1] Vd.,
entre nós, José Joaquim Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007,
p. 653: o artigo 47.º, n.º 1, ao tutelar o direito à liberdade de exercício de
profissão, compreende também a proteção do segredo profissional, enquanto dimensão
negativa. Esta leitura tem paralelo na Alemanha, onde a salvaguarda constitucional
do sigilo do advogado se estriba no artigo
12.º (Liberdade de profissão – Berufsfreiheit) da Grundgesetz: Martin
Henssler, «Das anwaltliche Berufsgeheimnis», Neue Juristische
Wochenschrift (1994), pp. 1817-1824, p. 1819.
[2] Sobre esta questão, vd. Augusto
Lopes Cardoso, Do segredo profissional na advocacia, 2.ª ed., Coimbra,
Almedina, 2020, p. 13; Rui Medeiros, «Artigo 208.º», in Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. III, 2.ª
ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2020, pp. 86-92, p. 91. Também não
se curará aqui de saber se o afastamento do parâmetro do direito a um processo
justo e equitativo (por ausência de conexão com um processo judicial)
corresponde à melhor leitura da posição jusfundamental ou se se está perante
uma visão demasiado restritiva. Neste ponto, o acórdão acompanha o aresto
europeu [Processo C-694/20, de 8 de dezembro], sendo que o artigo 47.º da Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia integra o Título VI dedicado à
Justiça: criticamente, vd. Britte Kynast, «EuGH: Berichtspflichten von
Intermediären im Steuerbereich (DAC6-RL) teilweise ungültig», Österreichisches
Anwältinnenblatt (2023), p. 104
(https://www.rechtsanwaelte.at/fileadmin/user_upload/Anwaltsblatt/
23_anwbl02.pdf). Entre nós, referindo-se à Lei n.º 26/2020 (artigos 13.º, n.º
4, e 14.º), Ana Paula Dourado, Direito fiscal, p. 356, que fala de
«dúvidas» não apenas em relação ao direito ao sigilo profissional, mas também
quanto ao direito a um julgamento justo. Ainda no plano paramétrico, Joaquim
Freitas da Rocha, Introdução ao planeamento fiscal (Teoria jurídica),
Coimbra, Almedina, 2023, p. 199, além do princípio da proibição do excesso,
refere o princípio da igualdade e apresenta uma lista de direitos fundamentais
objeto de restrição (liberdade de iniciativa económica privada, por exemplo).
[3] Decreto legislativo del 30/07/2020 n. 100
[Attuazione della direttiva (UE) 2018/822 del Consiglio, del 25 maggio 2018,
recante modifica della direttiva 2011/16/UE per quanto riguarda lo scambio
automatico obbligatorio di informazioni nel settore fiscale relativamente ai
meccanismi transfrontalieri soggetti all'obbligo di notifica], Gazzetta
Ufficiale n. 200 del 11 agosto 2020. Cf. o artigo 3.º, n.º 5:
«L’intermediario e' esonerato dall'obbligo di comunicazione del meccanismo
transfrontaliero qualora dalle informazioni trasmesse possa emergere una sua
responsabilita' penale». A questão tem merecido tratamento na doutrina
nacional (não apenas em relação aos então chamados promotores, mas também
quanto aos beneficiários) já na vigência do quadro normativo anterior: cf.
Augusto Silva Dias; Vânia Costa Ramos, O direito à não-autoinculpação (nemo
tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contra-ordenacional português,
Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 43-66; Ana Paula Dourado/Augusto Silva
Dias, «Information duties, aggressive tax planning and nemo tenetur se ipsum
accusare in the light of Art. 6(1) of ECHR – 2011», in George Kofler/
Miguel Poiares Maduro/ Pasquale Pistone (ed.), Human rights and taxation in
Europe and the World, Amsterdam, IBFD, 2011, pp. 131-152; Ana Paula
Dourado, Governação fiscal global, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018,
esp. pp. 376-378, que sintetiza a jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem (rebatizado dos Direitos Humanos), dizendo que «o direito ao
silêncio não proíbe o uso de poderes coercivos quanto à exigência de prestação
de informações pelos contribuintes sobre os seus assuntos financeiros» (p.
377), mas que «[o] facto de não existir legislação adequada para proteger o
direito ao silêncio não significa automaticamente que as informações prestadas
pelo sujeito passivo vão ser usadas contra ele em processo crime» (p. 378). Vd.,
agora, considerando a Lei n.º 26/2020, Ana Paula Dourado, Direito fiscal,
7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pp. 355-356.
[4] A expressão comparece nalguns diplomas
nacionais. Por exemplo, na Portaria n.º 200/2016, de 21 de julho, lê-se: «O
Código dos Impostos Especiais de Consumo prevê regras especiais de introdução
no consumo de tabaco manufaturado entre os dias 1 de setembro e 31 de dezembro
de cada ano civil, tendo em vista garantir uma maior transparência no mercado e
limitar o planeamento fiscal agressivo, através da antecipação do pagamento do
imposto sobre o tabaco antes do período normal de entrada em vigor da Lei do
Orçamento do Estado». Estabelece-se no artigo 2.º da referida Portaria que «No
período entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil, as
introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada
operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da
aplicação de um fator de majoração de 10 %, à quantidade média mensal do tabaco
manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente
anteriores». No diploma que antecedeu a Lei n.º 26/2020 – falo do Decreto-Lei
n.º 29/2008, de 25 de fevereiro –, encontram-se algumas referências no
Preâmbulo a planeamento fiscal agressivo, apresentado como sinónimo de abusivo.
No seu artigo 4.º (Esquemas ou actuações abrangidos), dispõe-se: «1 – Estão
sujeitos ao disposto no presente decreto-lei os esquemas ou actuações de
planeamento fiscal, tal como definidos no artigo anterior, que se reconduzam a
uma das situações seguintes:
a) Impliquem a participação de entidade sujeita a um regime
fiscal privilegiado, considerando-se como tal a entidade cujo território de
residência conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou
quando aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo
ao IRS ou ao IRC ou ainda quando o imposto efectivamente pago seja igual ou
inferior a 60 % do imposto que seria devido se a referida entidade fosse
considerada residente em território português;
b) Impliquem a participação de entidade total ou parcialmente
isenta;
c) Envolvam operações financeiras ou sobre seguros que sejam
susceptíveis de determinar a requalificação do rendimento ou a alteração do
beneficiário, designadamente locação financeira, instrumentos financeiros
híbridos, derivados ou contratos sobre instrumentos financeiros;
d) Impliquem a utilização de prejuízos fiscais.
2 – Independentemente da correspondência com uma das
situações referidas no número anterior, estão sempre sujeitos ao disposto no
presente decreto-lei os esquemas de planeamento fiscal, tal como definidos no
artigo anterior, que sejam propostos com cláusula de exclusão ou de limitação
da responsabilidade em benefício do respectivo promotor». Na sequência do
Decreto-Lei n.º 29/2008, foi aprovada a Portaria n.º 364-A/2008, de 14 de maio,
relativa ao «modelo de declaração para comunicação dos esquemas ou actuações de
planeamento fiscal e respectivas instruções de preenchimento». Assinala-se
ainda o Despacho n.º 14592/2008, de 27 de maio, que veio fixar Orientações
interpretativas em matéria de revelação de esquemas de planeamento fiscal para
prevenção e combate a actuações abusivas e evasivas (Decreto-Lei n.º 29/2008,
de 25 de Fevereiro, e Portaria n.º 364 A/2008, de 14 de Maio) e em que se
ilustram situações sujeitas a comunicação.
[5] Suzana Tavares da Sila, Direito
fiscal: teoria geral, 2.ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, 2015,
pp. 52-55.
[6] Para uma síntese do projeto BEPS, com as
pertinentes referências, vd., entre nós, Ana Paula Dourado, Governação
fiscal global, Capítulo II, pp. 45-102.
[7] Sem prejuízo da relevância de mecanismos
administrativos de troca de informações a pedido, a que acresce ainda a troca
espontânea. Vd., por todos, a síntese, com as pertinentes indicações
normativas, de Joaquim Freitas da Rocha, Introdução ao planeamento fiscal
(Teoria jurídica), pp. 216-219.
[8] Às vezes identificado com o planeamento
fiscal abusivo, o que está longe de ser pacífico. Por exemplo, na doutrina
nacional, vd., criticamente, José Casalta Nabais, «A erosão das bases
tributárias das sociedades», in Idem, Por um Estado fiscal suportável:
estudos de direito fiscal, VI, pp. 275-314, 284-286. Assim, quanto ao
planeamento fiscal abusivo convoca a cláusula geral antiabuso (artigo 38.º, n.º
2, da Lei Geral Tributária). Já no que toca ao planeamento fiscal agressivo,
menciona como data do parto normativo entre nós o Decreto-Lei n.º 29/2008, de
25 de fevereiro (p. 284), assinalando, no entanto, que no diploma se referem
ambos (abusivo e agressivo), mas «sem (…) se (…) dar qualquer indicação quanto
a uma possível distinção» (p. 284). Casalta Nabais considera que, num sentido
próprio, o planeamento fiscal abusivo se reconduz a uma «actuação do
contribuinte ou sujeito tributário passivo que abusa da sua liberdade
económica», enquanto no «planeamento fiscal agressivo o foco está nas
consequências da actuação dos contribuintes ou sujeitos passivos em termos de
perda de receita fiscal por parte do correspondente sujeito activo, por parte
do correspondente Estado» (p. 285).
[9] Ana Paula Dourado, Direito fiscal,
p. 357; Idem, Governação fiscal global, p. 375.
[10] Vd., por exemplo, como parte de
uma «quadrilogia conceptual» (Rita Calçada Pires, Manual de direito
internacional fiscal, Coimbra, Almedina, 2018, p. 225), sendo os outros
três elementos a fraude fiscal, a evasão fiscal e o «planeamento fiscal tout
court». Convoca a COM (2012) 351 final, de 27/6/2012, sobre os meios
concretos para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscal, incluindo em
relação aos países terceiros.
[11] OECD, Mandatory Disclosure
Rules, Action 12 – 2015 Final Report, OECD/G20 Base Erosion and Profit
Shifting Project, Paris, OECD Publishing, 2015.
[12] Para mais explicitações, remeto para esta
Declaração de Voto constante do Acórdão n.º 800/2023.
[13] Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25
de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca
automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos
mecanismos transfronteiriços a comunicar.
[14] Vd., no caso português, o Acórdão
n.º 486/2018, n.º 7. Quanto à jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal
alemão, encontram-se decisões em que, mesmo tendo falhado a medida num nível,
tal não obstou a que se tivesse continuado a análise: vd. Andrej Lang, «Proportionality
Analysis by the German Federal Constitutional Court», in M. Kremnitzer/T.
Steiner/A. Lang (Eds.), Proportionality in action: comparative and empirical
perspectives on the judicial practice, Cambridge, Cambridge University
Press, 2020, pp. 22-133, p. 45.
[15] Andrej Lang, «Proportionality
Analysis by the German Federal Constitutional Court», p. 44.
[16] Artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva
(UE) 2018/822. Na transposição legislativa portuguesa, optou-se por distribuir
os elementos pertinentes, referidos unitariamente neste ponto da Diretiva, por
dois preceitos: o artigo 2.º, n.º 1, alínea e) (com referência a atividades que
afastam a qualificação como intermediário); o artigo 9.º (Lei n.º 26/2020).
[17] Artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva (UE)
2018/822.
[18] Artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2020.
No texto, a análise centrar-se-á no sigilo profissional legal. Entre nós, a
Ordem dos Advogados criticou essa equiparação (cf. o Parecer da Ordem dos
Advogados – Proposta de Projeto Lei com a referência Proc. F.3-339/SEAF, p. 7,
n.º 2 «Da ilegitimidade e impossibilidade da equiparação entre o sigilo legal e
contratual»).
[19] Artigo 13.º, n.º 1 (in fine) e n.º
4, da Lei n.º 26/2020.
[20] Artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 26/2020.
[21] Artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 26/2020.
[22] Artigo 13.º, n.º 4, da Lei n.º 26/2020; vd.
também o artigo 10.º, n.º 2.
[23] Artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2020.
[24] Processo C-694/20: Acórdão do Tribunal de
Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Grondwettelijk Hof – Bélgica) – Orde van Vlaamse Balies, IG,
Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU/Vlaamse Regering.
[25] Em termos da Constituição, afastado que
foi o artigo 20.º, n.º 4 (direito a um processo justo e equitativo), que
constava do pedido, neste aresto foram considerados pertinentes para a análise
da tutela do sigilo do advogado o artigo 26.º, n.º 1 (direito à reserva da
intimidade da vida privada e familiar) e o artigo 34.º, n.º 1 (inviolabilidade
das comunicações).
[26] «[D]ireito-dever» do segredo profissional
[Vitalino Canas, «O segredo profissional dos advogados», in Jorge
Miranda/ Luís de Lima Pinheiro/ Dário Moura Vicente (Coord.), Estudos em
Memória do Professor Doutor António Marques dos Santos, vol. II, Almedina,
2005, pp. 791-803, p. 794].
[27] Neste campo, contudo, há ordens jurídicas
que circunscrevem aos advogados a possibilidade de convocar o sigilo profissional:
vd., com as pertinentes indicações, Werner Haslehner/Katerina
Pantazatou, Assessment of recent anti-tax avoidance and evasion measures
(ATAD & DAC 6), Luxembourg, European Union, 2022, p. 38, mencionando
Chipre, Dinamarca, Grécia, Suécia e Países Baixos (disponível em
https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/
STUD/2022/703353/IPOL_STU(2022)703353_EN.pdf.
[28] Na doutrina alemã, Lukas Münch/Thomas
Sendke, «Grundrechtsschutz bei überschießender Richtlinienumsetzung am Beispiel
der geplanten Anzeigepflicht für innerstaatliche Steuergestaltungen», IStR –
Internationales Steuerrecht (2024), pp. 41-76, p. 50. Como se refere em
nota (100), trata-se de uma posição afirmada também na jurisprudência do
Tribunal Constitucional Federal: BVerfG v. 12.4.2005 – 2 BvR 1027/02,
https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/DE/2005/04/rs20050412_2bvr102702.html
(uma tradução parcial em inglês pode ver-se também na página do referido
Tribunal: cf. https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/EN/2005/04/rs20050412_2bvr102702en.html;jsessionid=8D69DDD6BBCC991475BB5A5667AD46C3.internet972.
Na lei, vd.
Abgabenordnung (AO), §102 (1), n.º 3.
[29] Vd., por exemplo, a síntese de Juliane Kokott/Pasquale Pistone/Robin
Miller, «Public international law and tax law: taxpayers’ rights. The
International Law Association’s project on international tax law – Phase 1», Georgetown
Journal of International Law, vol. 52 (2021), pp. 381-426, p. 421: «It
should be kept in mind that the protection of professional rights in tax
matters is closely linked to the protection of the taxpayers’ rights. Without
such protection, there can be no fair balance between the public interest and
the protection of individual rights». Convoca o caso Brito Ferrinho Bexiga Villa-Nova v.
Portugal, Acórdão de 1 de dezembro de 2015, Processo n.º 69436/10, pontos
54-55 (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, agora dos Direitos Humanos).
Lendo, aliás, o ponto 59 do aresto encontra-se precisamente a ideia de «justo
equilíbrio» entre o interesse público e a necessidade de proteção do direito da
requerente (mais precisamente, tutela da privacidade prevista no artigo 8.º da
Convenção).
[30] Já para uma visão em termos de direito
comparado, para além de referências nesta Declaração, vd. a síntese de
Marina Castro Bosque, Analysis of DAC6 in light of EU fundamental rights and
guarantees, Amsterdam, IBFD Doctoral Series, 2024, Cap. IV (4.2.),
prendendo-se um dos pontos considerados com o âmbito subjetivo da proteção do
sigilo profissional neste campo.
[31] Joaquim Freitas da Rocha, Introdução
ao planeamento fiscal (Teoria jurídica), p. 29.
[32] Joaquim Freitas da Rocha, Introdução
ao planeamento fiscal (Teoria jurídica), p. 22.
[33] Sobre estes, vd.
OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, Mandatory Disclosure
Rules, Action 12 –
2015 Final
Report, Paris,
OECD Publishing, p. 41 (n.os 103 a 105).
[34] Na Lei n.º 26/2020, vd. artigo
2.º, n.º 1, alíneas g) e i).
[35] Na Lei n.º 26/2020, dispõe-se no artigo
5.º, n.º 1, que «[se] considera estarem presentes características-chave
genéricas relacionadas com o teste do benefício principal, sempre que: c) O
mecanismo implique documentos e ou uma estrutura substancialmente normalizados
e que esteja disponível para mais do que um contribuinte relevante, sem que o
mecanismo precise de ser substancialmente adaptado para ser aplicado». Cf.
sobre o «planeamento fiscal em série», Catarina Gomes Mendes Noronha, Novo
regime fiscal de comunicação obrigatória: esquemas de planeamento fiscal,
Coimbra, Almedina, 2021, pp. 56-57.
[36] Quanto à Lei n.º 26/2020, vd. o
artigo 10.º, n.º 4.
[37] Conclusões do Advogado‑Geral Athanasios Rantos, apresentadas em 5
de abril de 2022, Processo C‑694/20 Orde van Vlaamse Balies, IG,
Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU contra Vlaamse Regering [pedido de
decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal
Constitucional, Bélgica)], ponto 65.
[38] Conclusões do Advogado‑Geral N. Emiliou, apresentadas em 29 de
fevereiro de 2024. Processo C‑623/22 Belgian Association of Tax Lawyers,
SR, FK, Ordre des barreaux francophones et germanophone, Orde van Vlaamse
Balies, CQ, Instituut van de Accountants en de Belastingconsulenten, Beroepsinstituut
van Erkende Boekhouders en Fiscalisten, VH, ZS, NI, EX contra Premier
ministre/Eerste Minister, sendo intervenientes: Conseil des barreaux européens
AISBL, Conseil National des Barreaux de France [Pedido de decisão prejudicial
apresentado pela Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional,
Bélgica)].
[39] Quanto à lei austríaca, vd. EU-Meldepflichtgesetz.
Bundesgesetz über den verpflichtenden automatischen Informationsaustausch über
meldepflichtige grenzüberschreitende Gestaltungen im Bereich der Besteuerung
(EU-Meldepflichtgesetz – EU-MPfG) [parte de Abgabenänderungsgesetz
2020 – AbgÄG 2020, art. 2.º), Bundesgesetzblatt für die Republik
Österreich, I, Nr. 91/2019, 22/10], posteriormente com algumas
alterações. Para a questão da tutela do sigilo, § 11 (Befreiung von der
Meldepflicht; dispensa do dever de comunicação). Com interesse para a
discussão, veja-se ainda o caso belga. Neste país, o artigo 55.º da Loi du
20 décembre 2019 introduziu, no que ora importa, a seguinte alteração ao Code
des impôts sur les revenus 1992 (com modificações semelhantes noutros
códigos): «Art. 211bis/7. § 1er. Lorsqu'un intermédiaire est tenu au secret
professionnel, il doit:1° informer le ou les intermédiaires concernés, par
écrit et de façon motivée, qu'il ne peut pas respecter l'obligation de
déclaration, à la suite de quoi cette obligation de déclaration incombe
automatiquement à l'autre intermédiaire ou aux autres intermédiaires; 2° en
l'absence d'un autre intermédiaire, informer par écrit et de façon motivée le
ou les contribuables concernés de son ou de leur obligation de déclaration. (…)
§ 3. Aucun secret professionnel visé au paragraphe 1er ni aucune dispense de
plein droit ne peut être invoqué concernant l'obligation de déclaration des
dispositifs commercialisables qui donnent lieu à un rapport périodique
conformément à l'article 211bis/4». Ou seja, excluiu, neste § 3.º, a
possibilidade de ser convocado o sigilo profissional estando em causa
mecanismos comercializáveis, o que suscitou controvérsia. O Tribunal
Constitucional (Cour constitutionnelle) belga foi chamado a
pronunciar-se sobre esta e outras questões, o que deu lugar ao Arrêt n°
103/2022 du 15 septembre 2022, tendo procedido a novo reenvio prejudicial.
Especificamente sobre o ponto relativo aos mecanismos comercializáveis e o
sigilo, os requerentes censuravam o caráter «demasiado vago» da noção e também
que o advogado-intermediário, nesta hipótese, não se pudesse escudar no sigilo
profissional (B.46). Apesar de no Arrêt n° 176/2020, o Tribunal ter
entendido que o conceito era suficientemente determinável, resolveu agora
submeter a questão ao Tribunal de Justiça. Ainda quanto à questão dos
dispositivos comercializáveis, o Tribunal considerou que: 1) importa distinguir
a declaração inicial do mecanismo dos relatórios periódicos de atualização
(«dupla obrigação de declaração»: B.54.1); 2) em relação à segunda declaração
(trimestral), entendeu que o pedido era fundamentado, dado que «B.54.4.
Contrairement à ce qui a été constaté en ce qui concerne l’obligation de
déclaration initiale des dispositifs commercialisables, il n’est pas exclu que,
eu égard aux informations citées en B.54.2 qui doivent être communiquées dans le
cadre de l’obligation de déclaration périodique, cette obligation de
déclaration porte sur des activités qui relèvent du secret professionnel». Sem
prejuízo de um «valor superior» poder justificar que se afaste o sigilo, tal
não colhe quando se prevê um «levantamento absoluto e a priori do
segredo profissional» (levée du secret professionnel absolue et a
priori). No que toca à declaração inicial, o Tribunal entendeu que as
informações estão excluídas do âmbito de proteção do segredo profissional
(B.90: «ne sont pas couvertes par le secret professionnel»).
[40] 150/ME XXVI. GP – Ministerialentwurf –
Erläuterungen, p. 15. Lê-se no original: «Im Falle der Erstmeldung einer
marktfähigen meldepflichtigen Gestaltung kann der Intermediär in der Regel
keine etwaige für ihn geltende gesetzliche Verschwiegenheitspflicht einwenden,
da es keinerlei Angelegenheiten gibt, die ihm von seiner Partei oder seinem
Klienten anvertraut worden sind. Es handelt sich bei der Erstmeldung vielmehr
um eine abstrakte Meldung der meldepflichtigen Gestaltung ohne Meldung etwaiger
relevanter Steuerpflichtiger. Die periodische Folgemeldung, in der u.a. auch
jene relevante Steuerpflichtige zu melden sind, die eine marktfähige
meldepflichtige Gestaltung erworben haben, kann jedoch vom Umfang der Befreiung
von der Meldepflicht im Sinne dieses Absatzes umfasst sein» (Disponível em
https://www.parlament.gv.at/dokument/XXVI/ME/150/imfname_751457.pdf).
[41] Artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º
26/2020.
[42] Joaquim Freitas da Rocha, Introdução
ao planeamento fiscal (Teoria jurídica), p. 21.
[43] Conclusões do Advogado‑Geral Athanasios Rantos, apresentadas em 5
de abril de 2022, Processo C‑694/20 Orde van Vlaamse Balies, IG,
Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU contra Vlaamse Regering [pedido de decisão
prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional,
Bélgica)], ponto 63.
[44] Abgabenordnung (AO), §138 f Verfahren zur Mitteilung grenzüberschreitender Steuergestaltungen durch Intermediäre
[Procedimento para a comunicação por intermediários de mecanismos fiscais
transfronteiriços].
[45] Sem prejuízo de críticas da Ordem dos
Advogados Federal alemã (Bundesrechtsanwaltskammer – BRAK) também no que
toca ao sigilo profissional, sustentando que a transferência da obrigação de
comunicação para o contribuinte devia ser total: Bundesrechtsanwaltskammer
(BRAK) Stellungnahme Nr. 22/2019 September 2019, Referentenentwurf des
Bundesministeriums der Finanzen Entwurf eines Gesetzes zur Einführung einer Pflicht
zur Mitteilung grenzüber schreitender Steuergestaltungen
https://www.brak.de/fileadmin/05_zur_rechtspolitik/stellungnahmen-pdf/stellungnahmen-deutschland/2019/september/stellungnahme-der-brak-2019-22.pdf.
[46] Bundeszentralamt für Steuern, Anwendung
der Vorschriften über die Pflicht zur Mitteilung grenzüberschreitender
Steuergestaltungen, 29/3/2021, p. 28. Este documento e outra informação
sobre o quadro de aplicação da DAC6 na Alemanha estão disponíveis em
https://www.bzst.de/DE/Unternehmen/Intern_Informationsaustausch/DAC6/
Vorschriften/vorschriften_node.html#js-toc-entry2.
[47] No texto das Conclusões, fala-se de proporcionalidade,
mas trata-se da aceção ampla, procedendo-se a uma avaliação da necessidade e da
proporcionalidade da medida (pontos 53-64).
[48] Proposta de Lei n.º 11/XIV/1 (Estabelece
a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados
mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a
Diretiva (UE) 2018/822).
[49] Acórdão n.º 187/2001, n.º 15.
[50] Vd. também as considerações de
Jorge Reis Novais, Princípios estruturantes de Estado de direito, 2.ª
ed., Coimbra, Almedina, 2022, p. 121.
[51] Jörg Paul Müller, Elemente
einer schweizerischen Grundrechtstheorie, Bern, Stämpfli, 1982, p.
126.
[52] Jörg Paul Müller, Elemente
einer schweizerischen Grundrechtstheorie, pp. 133-136.
[53] José Joaquim Gomes Canotilho, Direito
constitucional e teoria da constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003,
p. 458.
[54] José Joaquim Gomes Canotilho, Direito
constitucional e teoria da constituição, p. 458.
[55] Acórdão n.º 42/2014.
[56] Acórdão n.º 42/2014.
[57] José Joaquim Gomes Canotilho, Direito
constitucional e teoria da constituição, p. 458, que refere a relevância
acrescida do controlo no caso de «apreciação de medidas especialmente
restritivas».
[58] Cf. supra o extrato do Acórdão n.º
578/2023.
[59] Niels Petersen, «§ 73 Verhältnismäßigkeit»,
in Wolfgang Kahl/ Markus Ludwigs (Hrsg.), Handbuch des
Verwaltungsrechts, Bd. III – Verwaltung und Verfassungsrecht, Heidelberg,
C.F. Müller, 2022, pp. 615-651.
[60] Niels Petersen, «§ 73 Verhältnismäßigkeit»,
p. 631. Ao discutir a
propriedade da terminologia (necessidade), Vitalino Canas, na sua dissertação
de doutoramento [O princípio da proibição do excesso: em especial, na
conformação e no controlo de atos legislativos, Lisboa, Universidade de
Lisboa, 2016, posteriormente (2017), editada pela Almedina (O princípio da
proibição do excesso na conformação e no controlo de atos legislativos)],
fala de «eficiência aproximadamente igual ou superior» (p. 50; itálico
meu), formulação que comparece em diferentes pontos da dissertação (na p. 634,
n. 1941, com referência expressa à doutrina alemã). Na p. 689, alerta para uma
leitura (simplista) de «que o segmento da necessidade conduz sempre à
identificação de um único meio necessário», pelo que se «anularia ou diminuiria
drasticamente a liberdade de conformação do legislador democrático». Sob a
epígrafe «A (ir)relevância das diferenças mínimas» (7.3), sustenta o seguinte:
«[d]izer que um meio, para poder ser considerado necessário em detrimento de
outro, tem de prometer intensidade de satisfação aproximadamente (roughly)
igual, significa que não se exige que a intensidade de satisfação seja exatamente
igual. Uma diferença irrisória ou mínima
na intensidade de satisfação não é suficiente para inviabilizar a possibilidade
de esse meio ser alternativa elegível» (na nota 2017, remete para a experiência
jurisprudencial britânica). Em termos que não podemos considerar aqui, avança
com três «modalidades da necessidade»: lata (pp. 716-722), estrita (pp.
722-724) e ponderada (pp. 724-730, recusando esta última), convocando ainda a
ideia de versões das modalidades (v.g., na p. 732, «versões atenuadas da
modalidade lata»).
[61] Niels Petersen, «§ 73 Verhältnismäßigkeit», p. 632, com as
pertinentes indicações na n. 127.
[62] Niels Petersen, «§ 73 Verhältnismäßigkeit»,
p. 632.
[63] Niels Petersen, «§ 73 Verhältnismäßigkeit»,
p. 632, que mobiliza um artigo de Kai Möller, «Proportionality: challenging the
critics», International Journal of Constitutional Law (2012), pp.
709-731. Na p. 714, afirma Möller: «The traditional formulation of the
necessity test, which asks whether there is a less restrictive but equally
effective means, is in some ways simplistic».
[64] Niels Petersen, «§ 73 Verhältnismäßigkeit», p. 632.
[65] Suzana Tavares da Silva, «O tetralemma do controlo
judicial da proporcionalidade no contexto da universalização do princípio:
adequação, necessidade, ponderação e razoabilidade», Boletim da Faculdade de
Direito 88 (2012), pp. 639-678, p. 673.
[66] Suzana Tavares da Silva, «O tetralemma do controlo
judicial da proporcionalidade no contexto da universalização do princípio:
adequação, necessidade, ponderação e razoabilidade», p. 674 (itálico no
original).
[67] Vd., por todos, a síntese de José Joaquim Gomes Canotilho,
Direito constitucional e teoria da constituição, p. 270.
[68] Andrea Ballancin, «Le cause di esonero riguardanti il segreto
professionale ed il principio di non autoincriminazione: il difficile
bilanciamento per non paralizzare la DAC6», Rivista Telematica di Diritto
Tributario, novembro de 2021 (https://www.rivistadirittotributario.it/wp-content/uploads/2021/11/Ballancin.pdf):
«(…) fortemente restrittiva in quanto l’onere di notifica finisce, di fatto,
per prevalere sul segreto professionale».
[69] Para uma síntese em língua inglesa, vd. LegalLink, DAC6 The EU
Directive on cross-border tax arrangements, https://www.legalink.ch/xms/files/PUBLICATIONS/Legalink_Publication_EUTaxDirective2022_DAC6.pdf.
[70] Loi du 20 décembre 2019
«transposant la Directive (UE) 2018/822 du Conseil du 25 mai 2018 modifiant la
Directive 2011/16/UE en ce qui concerne l’échange automatique et obligatoire
d’informations dans le domaine fiscal en rapport avec les dispositifs
transfrontières devant faire l’objet d’une déclaration» (Moniteur belge
du 30 décembre 2019).
[71] EU-Meldepflichtgesetz –
EU-MPfG, referida anteriormente. Para a questão da tutela do sigilo, vale, como
se mencionou, o § 11. Na sequência da referida decisão do Processo C-694/20 do
Tribunal de Justiça da União Europeia, deixou de ser aplicável: cf. «Update
Informationsschreiben zur Anwendung des EU-Meldepflichtgesetzes (EU-MPfG)», 98.
Befreiung von der Meldepflicht (§ 11 EU-MPfG) (Info des BMF [Bundesministerium
Finanzen] vom 12.09.2023, 2023-0.619.815: disponível em
https://findok.bmf.gv.at/findok/volltext(suche:Standardsuche)?execution=e100000s1&segmentId=34c7cbf8-9f66-48e3-9d8d-31c0e053c67c).
[72] A Diretiva foi transposta
pela Ley
10/2020, de 29 de diciembre, por la que se modifica la Ley 58/2003, de 17 de
diciembre, General Tributaria, en transposición de la Directiva (UE) 2018/822
del Consejo, de 25 de mayo de 2018, que modifica la Directiva 2011/16/UE por lo
que se refiere al intercambio automático y obligatorio de información en el
ámbito de la fiscalidad en relación con los mecanismos transfronterizos sujetos
a comunicación de información. Na sequência do aresto do Tribunal de Justiça da União Europeia,
a legislação foi alterada, eliminando-se a obrigação de comunicação a
outros intermediários: cf. Ley 13/2023, de 24 de mayo, por la que se modifican
la Ley 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria, en transposición de la
Directiva (UE) 2021/514 del Consejo de 22 de marzo de 2021, por la que se
modifica la Directiva 2011/16/UE relativa a la cooperación administrativa en el
ámbito de la fiscalidad, y otras normas tributarias (cf. Preámbulo, I).
[73] Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, «[o]s Estados-Membros adotam e
publicam, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros
aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026» (sem prejuízo,
neste último caso, das exceções previstas no n.º 2 do mesmo artigo).
[74] O novo quadro jurídico traduz-se, no essencial no
que respeita ao sigilo legalmente protegido, no seguinte: 1) na referência à
noção de «cliente», compreendendo «“Cliente”, para efeitos do artigo 8.º-AB,
qualquer intermediário ou contribuinte relevante que receba serviços, nomeadamente
assistência, aconselhamento, consultoria ou orientação, de um intermediário
sujeito ao sigilo profissional legalmente protegido em relação a um mecanismo
transfronteiriço a comunicar» (aditado como ponto 31). Quanto ao artigo 8.º-AB,
registam-se alterações ao n.º 5 e ao n.º 14, alínea a). Assim, começando pela
primeira modificação: «5. Cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias
para dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um
mecanismo transfronteiriço a comunicar se a obrigação de comunicação de
informações violar um dever de sigilo profissional legalmente protegido ao
abrigo do direito nacional desse Estado-Membro. Nessas circunstâncias, cada
Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que quaisquer intermediários a quem
tenha sido concedida dispensa notifiquem, sem demora, o respetivo cliente, se
esse cliente for um intermediário ou, na inexistência de intermediário, se esse
cliente for o contribuinte relevante, das suas obrigações de comunicação de informações
nos termos do n.º 6». Em relação à segunda, refere-se «a) A identificação dos
intermediários, que não sejam intermediários dispensados da obrigação de
comunicação de informações por força do sigilo profissional legalmente
protegido nos termos do n.º 5, e dos contribuintes relevantes, incluindo o
respetivo nome, a data e o local de nascimento (se se tratar de uma pessoa
singular), a residência para efeitos fiscais, o NIF e, se for caso disso, as
pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante».
[75] Artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2020.
[76] OECD Economic
Surveys: Portugal 2008, Paris, OECD, 2008, p. 60.
[77] OECD Economic
Surveys: Portugal 2008, p. 60: «greater use of IT
for auditing and cross-checking purposes».
[78] Tax administration
2017: comparative information on OECD and other advanced and emerging economies, Paris, OECD, 2017, p. 111. As referências no corpo da Declaração de Voto são meramente
ilustrativas, tendo em vista responder à objeção quanto às alegadas
«especificidades» (no caso, administrativas), não cabendo aqui um inventário de
outras alterações referidas no campo da digitalização da Autoridade Tributária
e Aduaneira (por exemplo, em edições mais recentes de Tax administration).
[79] José Casalta Nabais, «Os actores
tributários e a progressiva alteração do seu papel», in Idem, Por um
Estado fiscal suportável: estudos de direito fiscal, VI, Almedina, Coimbra,
2022, pp. 137-158, p. 148.
[80] Artigo 34.º da Portaria n.º 320-A/2011,
de 30 de dezembro, alterado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 155/2018, de 29 de
maio. Para outra informação, vd.
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/Grandes_contribuintes/UCG/Documents/Nota%20de%20apresenta%C3%A7%C3%A3o.pdf.
[81] Vd. a Declaração de Retificação
n.º 3/2022, de 11 de janeiro.
[82] Vd., por exemplo, Secretaria Geral
do Ministério das Finanças, Plano estratégico 2016-2020, p. 4,
(https://www.sgmf.gov.pt/media/1764/plano-estrategico-da-sgmf-2016-2020.pdf).
que sublinha a «promoção do modelo de organização
matricial».
[83] José Casalta Nabais, «Considerações sobre
o regime fiscal da reorganização empresarial», in Idem, Por um Estado
fiscal suportável: estudos de direito fiscal, V, Almedina, Coimbra, 2018,
pp. 279-306, pp. 284-285.
[84] Criticamente em relação ao paralelo com a
capacidade contributiva, José Casalta Nabais, «Os actores tributários e a
progressiva alteração do seu papel», p. 148.
[85] José Casalta Nabais, «Considerações sobre
o regime fiscal da reorganização empresarial», p. 285.
[86] José Casalta Nabais, «Os actores
tributários e a progressiva alteração do seu papel», p. 146.
[87] José Casalta Nabais, «Os actores
tributários e a progressiva alteração do seu papel», p. 145.
[88] José Casalta Nabais, «A erosão das bases
tributárias das sociedades», in Idem, Por um Estado fiscal
suportável: estudos de direito fiscal, VI, p. 305.
[89] Relatório sobre o combate à fraude e
evasão fiscais e aduaneiras 2022, Lisboa, 2023, p. 17 (vd. também p.
104 e ainda as pp. 24 e 210).
[90] Num
título em que se reconhece a existência de «margem para melhorar o desempenho
da administração fiscal portuguesa», constante do Documento de trabalho dos
Serviços da Comissão Relatório sobre Portugal - 2023 que acompanha o
documento Recomendação de Recomendação do Conselho sobre o programa nacional de
reformas de Portugal de 2023 e que formula um parecer do Conselho sobre o
programa de estabilidade de Portugal de 2023 {COM(2023) 622 final},
Bruxelas, 24.5.2023 SWD(2023) 622 final, sublinha-se que «Portugal também
aumentou a digitalização da sua administração fiscal nos domínios dos serviços
aos contribuintes, dos sistemas de TI e do controlo do cumprimento. Em 2020, as
dívidas fiscais em mora aumentaram 9,2 p.p., para 45,9 % das receitas líquidas
totais, a partir de um nível já significativamente elevado, 5,2 p.p. acima da
média da UE-27. O desvio do IVA (a diferença entre as receitas efetivamente
cobradas e o imposto devido) tem decrescido de forma constante desde 2016, diminuindo
quase 4 p.p. até 2019. Em 2020, a base tributável do IVA estimada para Portugal
diminuiu em paralelo com as receitas do IVA, tal como na maioria dos
Estados-Membros. Por conseguinte, o desvio do IVA em 2020 manteve-se
praticamente inalterado ao nível de 8 % do IVA devido (inferior ao desvio de
9,1 % a nível da UE)» (p. 83).
[91] Vd. Resolução do Parlamento
Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em
matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e
obstáculos a ultrapassar (2020/2046(INI): «45. Salienta que as administrações
fiscais devem tirar pleno partido da transformação digital e do seu potencial
para assegurar uma distribuição de informações mais eficiente e uma redução dos
custos de conformidade e do ónus burocrático desnecessário; frisa que tal deve
ser acompanhado por um aumento apropriado dos recursos financeiros, humanos e
informáticos nas administrações fiscais».
https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0392_PT.html.
[92] Para um retrato da situação portuguesa,
veja-se o número de comunicações até ao final de 2023, incluindo também as
recebidas de outros Estados Membros (cf. Nota Informativa – Comunicações de
mecanismos recebidos no âmbito da Lei n.º 26/2020 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Regime_Comunicacao_Mecanismos_internos_transfronteiricos/Divulgacao_de_Mecanismos/Documents/Nota_Informativa_DAC_6.pdf).
[93] Vd., ainda, neste artigo, o n.º 3
(«As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às
informações registadas no diretório referido no n.º 1) e o n.º 4 («A Comissão
Europeia tem acesso às informações referidas no artigo anterior, com exceção
das referidas nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo anterior»).
[94] Vd., por exemplo, Recomendação da
Comissão de 6 de dezembro de 2012 relativa ao planeamento fiscal agressivo
(2012/772/UE). No Considerando n.º 2, lê-se: «O planeamento fiscal agressivo
consiste em tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal ou das
assimetrias existentes entre dois ou vários sistemas fiscais, a fim de reduzir
as obrigações fiscais. Pode assumir diversas formas. Entre as consequências
desta prática, refiram-se as duplas deduções (por exemplo, a mesma perda é
deduzida tanto no Estado da fonte como no Estado de residência) e a dupla não
tributação (por exemplo, rendimentos não tributados no Estado da fonte são
isentos de imposto no Estado de residência)».
[95] Cf., por exemplo, Joaquim Freitas da
Rocha, Introdução ao planeamento fiscal (Teoria jurídica), p. 111, que
fala de «ligeireza linguística».
[96] Artigo 61.º, n.º 1, da CRP. Vd.
Joaquim Freitas da Rocha, Introdução ao planeamento fiscal (Teoria jurídica),
pp. 70-71, que convoca também o artigo 80.º, alínea c), da Constituição.
[97] Gustavo Lopes Courinha, «Portugal», in
Ana Paula Dourado (ed.), Tax avoidance revisited in the EU BEPS context,
IBFD, Amsterdam, 2017, pp. 583-597, p. 585.
[98] Ana Paula Dourado, Direito fiscal,
7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, pp. 315-316.
[99] Gustavo
Lopes Courinha, «BEPS e o sistema fiscal português: uma primeira incursão»,
Cadernos de Justiça Tributária (Abril-Junho), 2014, n.º 4, pp. 3-10, p. 9
(republicado em Idem, Estudos de direito fiscal, Lisboa, AAFDL,
2015, pp. 291-307) vê aqui «outro exemplo de como as autoridades portuguesas
têm implementado políticas pro-BEPS, muito antes do próprio Relatório BEPS».
[100] Ana Paula Dourado, Direito fiscal,
p. 354: «O ordenamento português foi um dos primeiros a introduzir o conceito
de planeamento fiscal agressivo, ao exigir a comunicação às autoridades fiscais
de esquemas que consistissem em tais planeamentos por parte de entidades que os
recomendassem ou por parte dos beneficiários desses esquemas». Vd.
também Gustavo Lopes Courinha e Fernando Castro Silva/Tiago Cassiano Neves,
«Planeamento fiscal abusivo: o caso português no contexto internacional»
Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal (2008), Ano 1, n.º 3, pp.
115-150.
[101] Gustavo
Lopes Courinha, «BEPS e o sistema fiscal português: uma primeira incursão».
[102] Por alguns visto, aliás, em termos muito
críticos: cf. Fernando Castro Silva/Tiago Cassiano Neves, «Planeamento fiscal
abusivo: o caso português no contexto internacional», p. 135.
[103]
Gustavo Lopes Courinha, «BEPS e o sistema fiscal português: uma primeira
incursão», p. 5; Idem, «Portugal», in Ana Paula Dourado
(ed.), Tax avoidance revisited in the EU BEPS context, p. 586: «Although
the BEPS Report has influenced Portuguese tax legislation, previously the
Portuguese legislator had already and prevented many of the practices now
called aggressive. In fact Decree-Law 29/2008 of 25 February anticipated Action
12 of the BEPS Action Plan by more than 5 years, particularly at a time when
there were not many OECD tax systems that had similar rules».
[104] Deficit Reduction Act of 1984 §§
141-144 Pub. L. 98-369 (1984) [DEFRA].
[105] Income Tax Act, R.S.C. 1985
(Can.) [Canadian ITA], c.1, s 237.1 (of 1988).
[106] Noam Noked/ Zachary Marcone/Alison
Tsang, «The expansion and internationalization of mandatory disclosure rules», Columbia
Journal of Tax Law 13, no. 2 (Summer 2022), pp. 122-163, p. 133. Na p. 140, n. 137, menciona-se o
Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro (também na p. 141, n. 139). Uma
breve descrição do regime português então vigente pode ver-se na p. 142.
[107] V.g., Noam Noked/Zachary Marcone/Alison Tsang, «The expansion and
internationalization of mandatory disclosure rules», p. 145, n. 166.
[108] NOU [Norges offentlige
utredninger] 2019: 15 [Skatterådgiveres opplysningsplikt og taushetsplikt – Forslag
til opplysningsplikt om skattearrangement], pp. 149-150 (https://www.regjeringen.no/no/dokumenter/nou-2019-15/id2661964/?ch=5).
[109] United Nations Conference on Trade
and Development, The low-carbon transition and its daunting implications for
structural transformation. The least developed countries report, New York,
United Nations, 2022.
[110] Socorro-me do título da
dissertação de doutoramento de José Casalta Nabais, O dever fundamental de
pagar impostos: contributo para a compreensão constitucional do Estado
fiscal contemporâneo, Coimbra, Almedina, 1998.
[111] Artigo 13.º, n.º 1, da Lei
n.º 26/2020.
[112] Recorde-se
que a Diretiva (UE) 2018/822 prevê que as sanções, além de «efetivas» e
«proporcionadas», deverão ser «dissuasivas» (Considerando n.º 15).
[113] Artigo 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
26/2020.
[114] Artigo 17.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º
26/2020.
[115] Disponível em
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte /Regime_Comunicacao_Mecanismos_internos_transfronteiricos/Divulgacao_de_Mecanismos/Paginas/divulgacao_mecanismos_Lei_26_2020.aspx.