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ACÓRDÃO Nº 71/2025
Processo n.º 882/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de
Execução das Penas de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e
recorrido A., o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), do despacho daquele Tribunal, proferido em 12
de abril de 2024, que «(…) por imposição legal, decidiu determinar o
cumprimento integral da referida pena residual [prisão residual resultante da
revogação de liberdade condicional de que A. beneficiou quando cumpria as penas
aplicadas nos processos 781/13.1PCCBR, 80/11.3PECBR e 517/09.1TACBR], em
obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no
seu acórdão nº 7/2019 de 29/11».
2. O recurso foi admitido
por despacho de 20 de setembro de 2024, constando do respetivo requerimento de
interposição o seguinte:
«(…)
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado
a 17.04.2024 do despacho proferido a 12.04.2024, que homologou o cômputo das
penas efectuado nos autos identificados em epígrafe, que determinou o
cumprimento da pena de prisão residual resultante da revogação de liberdade
condicional de que A. beneficiou quando cumpria as penas aplicadas nos
processos 781/13.IPCCBR, 80/11.3PECBR e 517/09.1TACBR, vem interpor Recurso
Ordinário Obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos arts. 280°, no5 da
Constituição da República Portuguesa e 70º n° l al. g),72°n°s 1 al. a) e 3. 75°
n° l e 75°-A n° l da Lei n°28/82, de 15/11.
O despacho de que se recorre, por imposição legal,
decidiu determinar o cumprimento integral da referida pena residual, em
obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no
seu acórdão n° 7/2019 de 29/11.
Em cumprimento do disposto no art. 75°-A n°3 da Lei
n°28/82, de 15/11, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº
909/2023 proferido em 21.12.2023 – 3ª Secção -, no qual foi decidido
“julgar inconstitucional a norma contida no n°4 do art. 63° do Código Penal,
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afectar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1º, 2º e 25º n°1 da Constituição”.
Pelo que o M.mo Juiz recorrido aplicou o artigo 63°,
n°4 do Código Penal seguindo interpretação julgada inconstitucional pelo citado
acórdão do Tribunal Constitucional
O presente recurso, restrito à questão da
inconstitucionalidade, visa a apreciação da interpretação dada ao indicado
artigo 63° n°4 do Código Penal - artigo 280° n°6 da CRP e artigos 70° n° l al.
g) e 75-A n° l da Lei n°28/82, de 15/11.».
3. Subidos os autos e
verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as
partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
4. O Recorrente
apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES
1.
Interpôs o Ministério Público,
nos termos do artigo 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, e
dos artigos 70.º, n.º 1, al. g), 72.º n.ºs 1 al. a) e 3, e 75.º, n.º1 e
75.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15-11 (LOTC), recurso ordinário obrigatório
de fiscalização concreta da constitucionalidade, do teor do douto despacho
proferido a 12.04.2024 que determinou o cumprimento da pena de prisão residual
resultante de revogação de liberdade condicional de que A. beneficiou quando
cumpria as penas aplicadas nos processos n.ºs 781/13.1PCCBR, 80/11.3PECBR e
517/09.1TACBR.
2.
Em cumprimento do disposto no
artigo 75.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, invocou-se o acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 909/2023 proferido em 21-12-2023 no processo n.º
289/2022 no qual foi decidido “julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4
do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução
sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º n.º 1 da
Constituição”.
3.
Concluiu-se, pois, que o Mmº. Juiz
recorrido aplicou o artigo 63.º, n.º 4 do Código Penal seguindo interpretação
julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
4. Em questão encontra-se a jurisprudência fixada pelo
Acórdão do STJ (AFJ) n.º 7/2019, de 29 de novembro, o qual fixou a
interpretação do art. 63.º, n.º 4 do Código Penal nos seguintes termos: Havendo
lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja
revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um
crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo
63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade
condicional.
5. Após várias interpretações dissonantes efetuadas
pelos tribunais superiores, e nomeadamente pelo STJ, a aparente contradição
entre as duas normas em realce foi dissipada através do supra indicado
AFJ.
6. A questão que se coloca, agora, é saber se tal
interpretação viola a Constituição, nomeadamente os princípios supra
referidos, ou quaisquer outros.
7. Aquando da prolação do AFJ foram exarados sete
votos de vencido nos quais já se alertava para tal possibilidade.
8. A interpretação estabelecida pelo AFJ,
afigura-se-nos violadora, desde logo, do princípio da igualdade.
9. Como se pode ler, entre muitos outros, no Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 284/2020:
Reconhecido, desde sempre, pelo Tribunal Constitucional,
como princípio estruturante do ordenamento constitucional, o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, tem sido reconduzido, antes de
mais, a uma ideia de proibição do arbítrio no estabelecimento de distinções
juridicamente relevantes, não anulando a liberdade de conformação do
legislador, sempre que este não opte por critérios arbitrários (veja-se, neste
sentido, uma vasta jurisprudência deste Tribunal, bem representada pelos
Acórdãos n.ºs 39/88, 186/90, 563/96, 409/99, 412/2002, 232/2003, 546/2011,
187/2013, 362/2016, 157/2018 e 134/2019).
Nestes termos, o princípio obriga o legislador a
tratar de forma igual situações de facto substancialmente idênticas, forçando-o
a fundamentar quaisquer diferenças de tratamento em razões objetivamente
fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes. A
admissibilidade constitucional das distinções entre situações aparentemente
semelhantes pressupõe, assim, uma valoração casuística dos elementos de
comparação – tendo em mente que o princípio da igualdade pressupõe
inelutavelmente uma dimensão relacional, de confrontação entre dois termos -,
de modo a determinar a relevância, importância e medida de eventuais
diferenças. Esta averiguação é, pois, indispensável, para a ponderação acerca
da razoabilidade e adequação dos critérios de diferenciação face ao ordenamento
jurídico-constitucional.
10. Dúvidas não existem de que, nos termos do art.
64.º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução
da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a
ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos
termos do art. 61.º.
11. Se assim é no caso de o arguido se encontrar a
cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores
constitucionalmente relevantes,
para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar
tal regra.
12. Acresce que, como se pode ler na declaração de
voto de vencido do Exmo. Senhor Conselheiro Carlos Rodrigues de Almeida
(sublinhados nossos):
7 - Para além disso, a meu ver, uma tal interpretação
desconsidera a importância da liberdade condicional para a reinserção social
dos reclusos e a opção do legislador de admitir a concessão de liberdade
condicional relativamente ao remanescente da pena resultante da revogação de
uma anterior liberdade condicional.
8 - A meu ver, da conjugação do invocado artigo 64.º,
n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal resulta que a contagem dos prazos para
a concessão de nova liberdade condicional se deve fazer, neste caso, tendo em
conta a duração da pena de prisão por cumprir e não a da pena originariamente
imposta. É também a essa pena que se refere o artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL.
9 - Significa isto que, quanto a esse remanescente, a
liberdade condicional apenas pode ser concedida depois de se encontrar cumprida
metade da sua duração e só haverá concessão "obrigatória" de
liberdade condicional se esse remanescente exceder os 6 anos de prisão.
10 - Da interpretação fixada no presente acórdão
resulta, para além do mais, que, pela prática do crime que originou a revogação
da liberdade condicional, que até pode não ser muito grave, o condenado tem de
cumprir a respectiva pena, vê revogada a liberdade condicional e fica impedido
de ter acesso à concessão de nova liberdade condicional mesmo que existam
condições para tal, o que me parece que poderá ser, pelo menos em alguns
casos, desproporcional.
13. Afigura-se beliscado, igualmente, o princípio da proporcionalidade
tal como consagrado no art. 18.º da Constituição.
14. A interpretação sufragada no AFJ implica uma
restrição de um direito fundamental constitucionalmente protegido, o direito à
liberdade, visto implicar para o arguido a impossibilidade de beneficiar da
liberdade condicional.
15. Essa restrição, teria, assim, que ser proporcional
ao resultado obtido. Ora, o resultado obtido já se mostra prosseguido através
da normal execução da pena aplicada.
16. Acresce que razões de ressocialização do
arguido, visadas pelo instituto da liberdade condicional, opõe-se ao
resultado da interpretação mencionada.
17. De facto, pode falar-se de um princípio
constitucionalmente implícito de socialização dos condenados, a partir do
princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º e 25.º, n.º 1 da
Constituição) do qual decorre, no entendimento de Maria João Antunes, que
incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições
necessárias para a sua reintegração na sociedade[1].
18. Ao impedir-se que o arguido que cumpre penas
sucessivas goze da possibilidade de liberdade condicional (do mesmo modo que um
arguido a cumprir pena única) e, dessa forma, acabe por cumprir a pena por
inteiro, está a pôr-se em causa a sua sociabilização pretendida pela liberdade
condicional.
19. Foi, aliás, esse o parâmetro constitucional
considerado violado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 909/2023,
base do presente recurso de constitucionalidade, onde foi decidido Julgar
inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal,
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição; e, em consequência,
20. Não temos porque nos afastar deste entendimento
que subscrevemos, pelo que, deverá ser julgada inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código
Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de
várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional
de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi
condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa
pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição e por violação do princípio da igualdade – art. 13.º
da Constituição.
Termos em que:
Julgando inconstitucional a norma contestada, deverá
ser dado, em nosso entender, provimento ao presente recurso, assim se fazendo a
costumada Justiça.».
5. O recorrido não apresentou
contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Balizados pelo objeto
do recurso em apreciação e tendo presente a jurisprudência constitucional
produzida por este Tribunal a respeito da questão
normativa em causa nos presentes autos, verifica-se que a situação ora em
apreciação é em tudo semelhante àquela que foi já apreciada e decidida pelo Tribunal
Constitucional no recente Acórdão n.º 798/2024, desta
Secção, que decidiu:
«Não julgar
inconstitucional o disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal (CP), quando
interpretado no sentido de que “havendo
lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja
revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um
crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela
beneficiar de liberdade condicional”».
O referido aresto teve por base os
seguintes fundamentos:
«(…)
6. A norma sob sindicância possui o teor que seguidamente se indica,
assinalando a bold o segmento compreendido no objeto da fiscalização:
“Artigo
63.º
Liberdade
condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
1 - Se houver lugar à execução de
várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro
lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.
2 - Nos casos previstos no número
anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que
possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
3 - Se a soma das penas que devam
ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o
condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo
que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
4 - O disposto nos números
anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de
revogação da liberdade condicional.”
Para o que mais diremos, importa
também transcrever os seguintes preceitos do Código Penal, porque
particularmente próximos da temática sob apreciação:
“Artigo
61.º
Pressupostos
e duração
1 - A aplicação da liberdade
condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado
a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e
no mínimo 6 meses se:
a) For fundadamente de esperar,
atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua
personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o
condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente
responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar
compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado
a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços
da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito
constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos
números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado
em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 - Em qualquer das modalidades a
liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir,
até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.”
“Artigo
64.º
Regime
da liberdade condicional
1 - É correspondentemente
aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do
artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do
artigo 56.º e no artigo 57.º
2 - A revogação da liberdade
condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
3 - Relativamente à pena de prisão
que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade
condicional nos termos do artigo 61.º”
Na causa principal
procedeu-se à homologação da liquidação das penas em cumprimento e colocou-se
nesse âmbito a questão de saber quais as balizas temporais que admitiriam a
concessão de liberdade condicional ao arguido no seu atual contexto.
Sucedera que o recluso fora colocado em liberdade condicional,
mas que, durante o período de «probation», cometeu novo crime, pelo qual
foi punido com sete anos de prisão efetiva. Sujeito ao cumprimento desta
segunda pena em estabelecimento prisional, foi também revogada pelo Tribunal de
Execução de Penas a liberdade condicional com fundamento na prática daquele
delito e no que representaria no que tange a realização das finalidades
associadas à sanção em execução. Subsistia à data por cumprir, quanto a esta
pena, dois anos, oito meses e 29 dias de prisão.
Colocando-se agora o
cumprimento sucessivo da segunda pena e do remanescente da primeira e porque a
Lei não permite que sejam consideradas em conjunto para efeitos de atribuição
de liberdade condicional (artigo 63.º, n.ºs 1 a 3 e 4, do CP), na liquidação o
Tribunal “a quo” aplicou a jurisprudência do Acórdão para Fixação de
Jurisprudência (AFJ) n.º 7/2019 de 4 de julho do Supremo Tribunal de Justiça,
determinando a execução do tempo de encarceramento remanescente da primeira
pena na totalidade, sem possibilidade de obter nova liberdade condicional
quanto a ela (artigos 64.º, n.º 3 e 61.º, n.ºs 3 e 4, do CP). Apenas depois de
concluída a execução desta primeira pena nestes termos se retomaria a execução
da segunda, então aplicando-se as regras gerais para concessão de liberdade
condicional de penas singulares, com a inerente possibilidade de libertação
vigiada quando o cumprimento pelo condenado perfizer 1/2, 2/3 ou 5/6 do tempo
de prisão fixado para a segunda sanção pelo Tribunal de julgamento (cfr.
artigos 61.º e 64.º, ambos do CP).
Vestibularmente à apreciação de
mérito da questão colocada, importa realizar duas precisões quanto ao objeto do
presente processo.
Como resulta do que ficou dito, a
dimensão normativa do artigo 63.º, n.º 4, do CP, sob sindicância cinge-se aos
casos em que a liberdade condicional haja sido revogada pela prática de novo
crime a que haja sido aplicada também pena de prisão efetiva («caso seja revogada a liberdade condicional
de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi
condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa
pena por inteiro»).
Ficam de fora, como tal, outros fundamentos da revogação da liberdade
condicional, seja o caso da violação de regras de conduta ou do plano de
reinserção social (artigo 56.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 64.º, n.º
1, ambos do CP).
Em segundo lugar,
está apenas em causa a liquidação para efeitos de atribuição de liberdade
condicional, ato da exclusiva competência do Ministério Público junto do
Tribunal de Execução de Penas [cfr. artigo 141.º, alínea i), do Código de
Execução de Penas e Medidas de Segurança (CEPMS)], sob homologação deste
Tribunal (cfr. artigo 477.º, n.ºs 3 e 4, do CPP). Isto significa que a
disciplina jurídica sob sindicância reporta exclusivamente à execução de penas
que possam beneficiar de libertação antecipada, não se colocando quanto a situações
de cumprimento sucessivo de sanções privativas da liberdade inferiores a seis
meses (artigo 61.º, n.ºs 2 e 3, do CP).
Finalmente, de notar
também que a norma sindicada respeita apenas aos casos em que a situação de
cumprimento sucessivo de penas é consequência da revogação da
liberdade condicional. É dizer, a norma ocupa-se do tratamento sobre um
incidente ocorrido durante a execução de uma pena singular que complexifica
substancialmente o regime de cumprimento: depois de o agente ser colocado em liberdade
condicional, um novo facto penal e uma nova condenação em pena superior a seis
meses transportam para a situação jurídico-criminal do indivíduo uma questão de
execução sucessiva de sanções que antes não existia. É apenas na sequência do
regresso à reclusão pela revogação da medida de flexibilização da pena que se
suscita a execução de duas penas sucessivas, aí se questionando as condições em
que o recluso pode – ou não – gozar de liberdade condicional.
Posto isto, delimitado e
clarificado que fica o programa normativo sob fiscalização, passemos à
apreciação das questões colocadas.
7. O Tribunal Constitucional teve já
oportunidade de se pronunciar sobre a questão colocada, decidindo em sentidos
opostos. O Acórdão do TC n.º 909/2023 julgou a norma-objeto materialmente
inconstitucional por representar uma violação despropocionada do princípio
da ressocialização, que extraiu da conjugação do disposto nos artigos 1.º,
2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Mais tarde, o
Acórdão do TC n.º 660/2024 inverteu esta orientação, recusando a
incompatibilidade entre o programa normativo sob fiscalização e a Lei
Fundamental.
Sobre o enquadramento
geral da questão colocada, podemos começar por chamar à colação o expendido no
primeiro dos citados arestos:
« A norma fiscalizada afasta a aplicação do regime da liberdade
condicional em caso de execução sucessiva de penas (n.ºs 1 a 3 do artigo 63.º
do Código Penal).
(...)
De acordo com a disciplina
derrogada pela norma fiscalizada, quando se encontra cumprida metade da
primeira pena, inicia-se imediatamente a execução da pena subsequente. Assim, o
tribunal só ponderará a concessão da liberdade condicional, nos termos do
artigo 61.º do Código Penal, quando puder fazê-lo quanto à totalidade das penas
(isto é, quando estiverem cumpridas metade da primeira pena e metade da segunda
pena, no caso do n.º 2 do artigo 61.º; ou, nos casos do n.º 3 do artigo 61.º,
dois terços de ambas as penas). Nos casos em que a soma das penas a cumprir
sucessivamente exceder seis anos de prisão, há lugar a liberdade condicional
obrigatória quando estiverem cumpridos cinco sextos da soma das penas (n.º 4 do
artigo 61.º do Código Penal).
A ratio legis daquele regime é a
de «evitar a situação político criminalmente indesejável de o condenado estar,
ao mesmo tempo, em liberdade condicional e em cumprimento de uma outra pena de
prisão» (cf. SÓNIA FIDALGO e ANA PAIS, “Liberdade condicional…”, cit., p. 138),
razão pela qual cada uma das penas a executar sucessivamente é cumprida até ao
momento em que o tribunal possa decidir da liberdade condicional em simultâneo
quanto a todas as penas de prisão em execução, realizando um juízo único sobre
a aplicação desse instituto (MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e medidas…, cit., pp.
125-126).
Trata-se, de resto, de solução que
já era doutrinalmente defendida mesmo antes da sua positivação pelo Decreto-Lei
n.º 48/95, de 15 de março: face ao vazio legal então existente, e procurando
evitar que o arguido estivesse em liberdade condicional quanto à primeira pena
enquanto cumpria a segunda pena, propunha-se justamente a solução que acabou
por ser fixada, por referência ao propósito de ressocialização do condenado que
justifica a previsão legal do instituto da liberdade condicional (JORGE DE
FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – Parte geral, II – As consequências
jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 537, §847).
(...) Ora, nos termos da
interpretação normativa posta em crise, assacada ao n.º 4 do artigo 63.º do
Código Penal, quando tiver ocorrido revogação da liberdade condicional de uma
pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido tiver sido
condenado em pena de prisão, dois efeitos jurídicos ocorrem.
Por um lado, afasta-se este regime
de computação dos tempos de execução de penas (a doutrina da soma, na expressão
de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português..., cit., p. 537, §847),
regulado nos n.os 1 a 3 do artigo 63.º do Código Penal.
Por outro lado, impede-se a
concessão de nova liberdade condicional quanto à primeira pena. Isto é,
impõe-se o cumprimento do remanescente da primeira pena por inteiro, não
podendo voltar a conceder-se liberdade condicional quanto a ela – nem mesmo no
que respeita à liberdade condicional obrigatória: «a aplicação do regime
previsto do artigo 63.º, e em especial o seu n.º 4, o qual, obstando claramente
a qualquer interrupção da pena anterior ou a sua integração na soma dos 5/6 a
que alude o n.º 3 daquele artigo, para efeitos de concessão de liberdade
condicional, implica logicamente o cumprimento integral do remanescente dessa
pena» (cf. Acórdão do STJ n.º 7/2019, que fixou a interpretação normativa
sindicada). Nessa medida, «[a]s penas em presença são, deste modo, alvo de
tratamento separado (ou autónomo), o que configura uma situação distinta do
cumprimento sucessivo de penas tratado nos n.ºs 1 a 3 do artigo em referência,
previsto para os casos de sucessão de penas em que a execução de nenhuma delas
resulta de revogação de liberdade condicional. Tem assim de concluir se que, em
tal caso, a pena ora (novamente) em execução, em resultado de revogação de
liberdade condicional, há de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da
realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64.º,
n.º 3, do Código Penal» (Acórdão do STJ n.º 7/2019).
Nessa medida, a norma fiscalizada
coloca o condenado numa situação menos favorável quanto à concessão de futura
liberdade condicional, face ao regime de execução sucessiva de penas que
resultaria das regras dos n.os 1 a 3 do artigo 63.º do Código Penal.
Em primeiro lugar, porque não
ocorre a necessária interrupção da execução quando se encontrar cumprida metade
do remanescente da primeira pena e início da execução da segunda pena (o que
ocorreria no regime derrogado (...).
Em segundo lugar, porque o
condenado não beneficiará da possibilidade de liberdade condicional obrigatória
quando atingidos os cinco sextos da soma das penas remanescentes (efeito este
que, importa notá-lo, não está em causa no presente recurso). No fundo, a norma
fiscalizada determina que, no seu âmbito de aplicação (ser «revogada a
liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo
qual o arguido foi condenado em pena de prisão») a execução ocorra num modelo
de acumulação material de penas (cf. SÓNIA FIDALGO e ANA PAIS, “Liberdade
condicional…”, cit., p. 140).
Em terceiro lugar, porque, ao
invés do que determina o n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, se impede que
possa vir a ter lugar nova liberdade condicional quanto ao remanescente da
primeira pena: só quanto à segunda pena se pode voltar a pôr a questão da
liberdade condicional.»
(Acórdão do TC n.º 909/2023)
Antes de avançarmos, importa
precisar os efeitos associáveis à norma sob fiscalização que se podem
dizer aptos a impactar no perímetro de defesa de direitos, liberdades e
garantias colocado.
É que, ao contrário do que
sugere este excerto da decisão indicada, quando esteja em causa cumprimento
sucessivo de penas, a impossibilidade de obter benefício de liberdade
condicional aos 5/6 da execução das penas em caso de revogação da que haja sido
anteriormente concedida (a 1/2 ou 2/3 do cumprimento) não decorre apenas do
regime especial previsto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, mas também da norma
constante do n.º 3, do mesmo preceito, de aplicação genérica a todas as
situações de cumprimento sucessivo. Na verdade, aí se cinge a libertação nesta
baliza temporal às situações em que o recluso não haja antes beneficiado de
liberdade condicional (“se dela não tiver antes aproveitado” ao atingir
1/2 ou 2/3 da pena), pelo que a exclusão da medida de flexibilização nas
situações colocadas no caso sub iudicio localiza-se a montante da
norma fiscalizada, no próprio dispositivo que a consagra: a libertação
condicional aos 5/6 da execução está sempre dependente deste requisito
negativo, pelo que a sua preclusão quando exista reencarceramento na sequência
de uma libertação condicional revogada não é um efeito peculiar da desaplicação
do regime de cumprimento sucessivo de penas que se estabelece no artigo 63.º,
n.º 4, do CP.
Nesse pressuposto e ajustando
o expendido no Acórdão do TC n.º 909/2023, existem apenas duas consequências de
facto associáveis à norma-objeto, derrogatória do regime especial de
cumprimento sucessivo de penas associada à revogação da liberdade condicional:
(i) a execução do remanescente da primeira pena será efetuada
ininterruptamente até final, sem alternância com a execução da segunda pena
(derrogação do sistema da soma); (ii) quanto ao remanescente, não
existirá possibilidade de o condenado beneficiar de nova liberdade condicional
aos 2/3 da pena.
Posto isto, o Acórdão do TC
n.º 909/2023 entendeu, como dissemos, que esta regra, extraída do disposto no
artigo 63.º, n.º 4, do CP, pelo AFJ n.º 7/2019 e também aplicada na decisão ora
recorrida, incorreria em violação do princípio da socialização do condenado
– este uma dimanação do princípio de Estado de Direito (artigos 1.º e 2.º,
ambos da Constituição da República Portuguesa) e da defesa da integridade moral
e física do Ser humano, corolários da sua dignidade intrínseca (artigo 25.º n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa) –, quando associado às garantias de reserva jurisdicional no âmbito
da execução das penas: ao impedir a formulação de um juízo sobre a
compatibilidade de nova liberdade condicional quanto ao remanescente da pena a
executar depois da revogação da liberdade vigiada, para o Acórdão do TC
909/2023 a norma sindicada realiza um efeito automático e desproporcional,
por isso materialmente inconstitucional.
O Ministério Público converge
com este entendimento, assinalando ainda que a disparidade de tratamento entre
as condições de liberdade condicional no caso de cumprimento de uma pena
singular e de cumprimento sucessivo em decorrência da norma sindicada viola o
princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa).
Defende-se que, caso se trate do cumprimento de apenas uma pena, a revogação da
liberdade condicional concedida a meio do período de reclusão (artigo 61.º, n.º
2, do CP) não impede o condenado de beneficiar de nova libertação condicionada
(cfr. artigos 64.º, n.ºs 2 e 3 e 61.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CP); caso exista
revogação da liberdade condicional e haja outra pena a cumprir, porém, o
arguido dispõe apenas de uma única oportunidade para beneficiar de liberdade
condicional quanto à primeira pena, ficando obrigado ao cumprimento integral do
tempo que remanesça em caso de revogação.
O recorrente associa também
esta forma de observar a norma a violação do princípio da proporcionalidade.
Porque a pena prisional implica uma restrição do direito à liberdade do recluso
(artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e sob o
pressuposto que o escopo ressocializador é prosseguido pelo regime aplicável à
execução de penas singulares, permissivo de várias concessões de liberdade
condicional, entende-se que a medida de ingerência operada pela norma sindicada
não é imprescindível à realização da finalidade legitimadora, resultando
por isso inconstitucional por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa.
Um terceiro entendimento
sobre a matéria ficou patenteado no voto de vencido lavrado pelo Cons. Afonso
Patrão ao Acórdão do TC n.º 909/2023, aqui entendendo-se a norma
inconstitucional por violação do princípio da legalidade da pena (artigo 29.º,
n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa). Esta posição defende que
o texto do artigo 63.º, n.º 4, do CP, não consente se considere inaplicável o
disposto no artigo 64.º, n.º 3, do mesmo diploma, a penas em cumprimento
sucessivo. Esta norma, por sua vez, expressamente concede ao condenado a
possibilidade de obter nova liberdade condicional depois de revogada a que
antes lhe haja sido concedida, isto nas condições e de acordo com os marcos
temporais previstos no artigo 61.º, n.ºs 2 a 4, do CP: sinalizando a abrogação
de uma solução legal expressa por via interpretativa em prejuízo do condenado,
pois, concluiu-se pelo referido vício de inconstitucionalidade material.
Em face do exposto, importa
avaliar a temática do caso sub iudicio a contraluz de pelo menos dos
seguintes parâmetros: princípio da ressocialização do condenado por crime e
garantias de acesso jurisdicional durante a fase de execução da pena; princípio
da igualdade e da proporcionalidade; e princípio da legalidade das penas e das
formas de execução das penas.
8. Sobre a Violação do Princípio
da Legalidade
Iniciando o nosso percurso pela
terceira das posições supra indicadas, impõe-se desde logo sublinhar que
lhe subjaz o entendimento de que a possibilidade de o condenado beneficiar de
nova liberdade condicional (depois de revogada uma primeira que lhe haja sido
concedida) ao abrigo do artigo 64.º, n.º 3, do CP, não se pode entender
prejudicada pela norma do artigo 63.º, n.º 4, do diploma, por a letra da Lei
não o consentir. É dizer, defende-se que a interpretação normativa em causa não
é passível de ser obtida do texto legal, nessa
conclusão assentando a proposta violação do princípio da legalidade: o erro
na interpretação é, por conseguinte, pressuposto de que arranca o juízo
positivo de inconstitucionalidade material, razão por que dependeria que,
primeiro, o Tribunal Constitucional avaliasse a norma para procurar convergir
com a afirmação que a subordina. Apenas depois, e no pressuposto de que
existiria tal erro interpretativo, se poderia chegar a um exercício de
fiscalização concreta da respetiva conformidade constitucional.
Sucede, porém, que tem sido orientação consistente da
jurisprudência constitucional que não é consentido a este Tribunal formular um
juízo desta natureza (v. Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 383/2000, 32/2003,
209/2003, 210/2003, 331/2003, 336/2003, 394/2003, 524/2007, 183/2008 e
63/2023). É doutrina há muito consolidada que a este foro não é permitido
proceder à fiscalização de erros na leitura do Direito ordinário das
jurisdições comuns, que não se pode substituir à hierarquia de Tribunais nesse
exercício (de eleger o que se possa dizer a boa interpretação do Direito
infraconstitucional) e que não lhe cabe controlar o que hajam concluído a esse
respeito.
A título de princípio, «sempre se terá por excluído que o Tribunal Constitucional
possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos
tribunais comuns»
(Acórdão do TC n.º 674/99), sob pena de se perverter a própria missão cometida
a este foro pela Lei Fundamental:
«(…) mesmo que se
entendesse que este Tribunal ainda era competente para conhecer das questões de
inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido a uma
constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma operação equivalente, designadamente a uma
interpretação ‘baseada em raciocínios analógicos’, o que sempre se
terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais
interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns, com
fundamento em violação do princípio da legalidade. (…)
(…) Aliás, se assim não
fosse, o Tribunal Constitucional passaria a controlar, em todos os casos, a
interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que a todas as
interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser assacada a
violação do princípio da legalidade em matéria penal (…). E, em boa
verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal Constitucional, por um
ínvio caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar toda a
atividade interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os tribunais
– designadamente os tribunais supremos de cada uma das respetivas ordens –, uma
vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada
de forma a exceder o seu ‘sentido natural’ (e qual é ele, em cada caso
concreto?), com base em violação do princípio da separação de poderes, porque
mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade real do
legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma
sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República,
ainda se poderia detetar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a
existência de uma inconstitucionalidade orgânica.
Ora, um tal entendimento –
alargando de tal forma o âmbito de competência do Tribunal Constitucional –
deve ser repudiado, porque conflituaria com o sistema de fiscalização da
constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei Fundamental, dado
que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos recursos de
constitucionalidade ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa.»
(v. Acórdão
do TC n.º 674/99)
«o Tribunal
[Constitucional] não tem competência para conhecer da questão de
constitucionalidade que os autos nos propõem: é que não se está, no caso, em
presença de uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que o
recorrente, verdadeiramente, o que censura é a própria decisão judicial – recte,
o processo interpretativo por ela adoptado, que a conduziu a incluir a chapa de
matrícula no conceito de documento autêntico ou com igual força. Isso é, em boa
verdade, o que significa o facto de lhe censurar que, ao interpretar o artigo
256º, n.º 3, do Código Penal, incluindo no conceito de documento autêntico ou
com igual força a chapa de matrícula automóvel, o acórdão recorrido tenha
percorrido um caminho - seja ele ainda interpretação ou constitua já integração
- que é proibido pela Constituição, por importar violação do princípio da
legalidade penal.»
(v. Acórdão do TC n.º
383/2000)
O caso sub iudicio é tanto mais transparente a
este respeito, já que o próprio fundamento da inconstitucionalidade apontada
assenta, em boa verdade, no pretenso erro na interpretação de norma jurídica.
Este erro de Direito que caberia ao Tribunal Constitucional reconhecer a
título preliminar transportaria consigo um duplo juízo: por um lado, sobre a boa
interpretação do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, como não
excluindo a possibilidade de, uma vez revogada a liberdade condicional por
prática de novo crime, o condenado poder beneficiar desta medida de
flexibilização da pena ao abrigo do artigo 64.º, n.º 3, do CP, e nas condições
previstas no artigo 61.º, n.ºs 3 ou 4, do diploma, consoante o caso; por outro
lado, essa «boa interpretação da Lei» necessariamente conduziria a
concluir por um juízo de inconstitucionalidade de qualquer outra forma de
interpretar a norma, por violação do princípio da legalidade (artigo 29.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Serve por dizer, enfim e em suma, caso se permitisse
ao Tribunal Constitucional este processo metodológico, teríamos que o controlo
da boa interpretação da Lei Penal e o processo de fiscalização da
constitucionalidade seriam, em rigor, um único (e o mesmo) julgamento. Esta
solução levaria a que o Tribunal invadisse as competências das jurisdições
comuns, exorbitando as suas atribuições e competências, legais e
constitucionais (artigos 6.º e 71.º, ambos da LTC e artigos 221.º, 223.º, n.º 1
e 277.º-283.º, todos da Constituição da República Portuguesa), com certeza
quanto aos ramos do Direito que conheçam uma especial vinculação a legalidade
(v. g., artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e 103.º, n.º 2, ambos da Constituição da
República Portuguesa), mas porventura também quanto aos demais, por decorrência
do princípio geral de vinculação a Lei de toda a atividade jurisdicional (artigo
203.º, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa).
O Tribunal Constitucional já entendeu, porém, que nos
casos em que a norma-objeto esteja referenciada, não a factos concretos, mas a
classificações legais, o controlo da legalidade pelo Tribunal Constitucional é
possível (Acórdão do TC n.º 183/2008). Ou seja, não estando em causa o controlo
da operação subsuntiva de dada situação factual a uma norma, mas a assimilação
entre duas noções legalmente firmadas tendo em vista fiscalizar a observância
do princípio da legalidade, a questão ficará compreendida nas competências do
Tribunal Constitucional:
«Com efeito, e ao invés do que sucede quando se
pergunta se determinado conjunto de factos concretos é ou não susceptível de
subsunção num determinado tipo legal, quando se pergunta se a declaração de
contumácia é ou não susceptível de integrar o universo das causas legais de
suspensão da prescrição, não se está a determinar se uma expressão legal é ou
não susceptível de ter como referente um determinado conjunto de factos
concretos, mas sim um acto processual legalmente definido de forma geral e
abstracta. O referente é pois, em primeira linha, o conteúdo geral e abstracto
de uma norma legal e não um conjunto de factos concretos ou típicos.
Não se pergunta se um determina facto concreto com
todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta
pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder. (…)
Pergunta-se, sim, se um acto processual normativamente
inventariado em termos gerais e abstractos pela lei – a “declaração de
contumácia” – é, ou não, passível de ser assimilado pelos conceitos utilizados
pelo texto do artigo 119.º na versão originária de 1982 e, em especial, se ela
se poderá configurar como um “caso de suspensão da prescrição especialmente
previsto na lei” ou como uma hipótese de “falta de autorização legal para
continuar o procedimento»
(Acórdão do TC n.º 183/2008)
Seguindo este critério, parece que seria admitido a
este Tribunal aferir se a desaplicação do previsto no artigo 64.º, n.º 3, do
CP, com base no disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, configura, ou não, uma
desobediência à solução que resulta do texto legislativo ou, melhor dizendo, se
se pode entender uma das interpretações admitidas pela redação conferida ao
dispositivo legal.
Ora, mesmo que assim se entendesse, será de assinalar
que o argumento se baseia na observação de que o n.º 4, do artigo 63.º, do CP,
apenas afasta a aplicabilidade do disposto nos três primeiros números deste
articulado (“O disposto nos números anteriores não é aplicável ao
caso…”). Pretende-se por isso que o artigo 64.º, n.º 3, do CP, estranho ao
catálogo que se diz inaplicável, não é prejudicado pela norma derrogatória.
Isso significaria que mereceria aplicação o disposto nos n.ºs 3 e 4, do artigo
61.º do CP, para que remete o segundo dos dispositivos citados, permitindo ao
condenado beneficiar de libertação condicional ao atingir 2/3 ou 5/6 do tempo
remanescente.
Do que ficou acima dito já se conclui que esta leitura
resulta, ela própria, abrogante do texto legal.
Relembremos que estará em causa, nestas situações, o
cumprimento de duas penas: a pena de prisão inicial (o tempo remanescente) e a
nova pena, cuja aplicação concorreu para a revogação da liberdade condicional
inicialmente concedida e que suscita a questão de cumprimento sucessivo.
Pois bem, como acima assinalámos, a possibilidade de
liberdade vigiada aos 5/6 no caso de cumprimento sucessivo de penas está
tratada no artigo 63.º, n.º 3, do CP, que indubitavelmente faz depender a
libertação de que o condenado não haja antes dela beneficiado (no 1/2 ou
2/3 do tempo da pena), vindo a ser mais tarde revogada. Acresce que o n.º 4, do
artigo 63.º, do CP, é textual quando estabelece a inaplicabilidade dos números
1, 2 e 3, do articulado em caso de execução sucessiva de penas decorrente da
revogação da liberdade condicional, aqui se incluindo a libertação aos 5/6 da
pena, prevista no n.º 3 do dispositivo.
Dito de outra forma, entender que o artigo 63.º, n.º
4, do CP, não prejudica a aplicabilidade do disposto no artigo 64.º, n.º 3, do
CP, colocando o condenado nas mesmas condições daquele que cumpra uma pena
singular de prisão, significaria, no mínimo, desrespeitar frontalmente as
normas dos artigos 63.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma, quando não permitem
(ambas) a libertação condicional do recluso aos 5/6 da pena no âmbito do
cumprimento sucessivo de penas quando tenha já beneficiado de liberdade vigiada
que haja sido revogada, surgindo nova pena de prisão.
Em segundo lugar, se ao condenado fosse admitido
beneficiar de nova libertação condicional pelo remanescente da primeira pena,
isso imporia sempre que a libertação fosse possível nas condições de execução
da segunda: seria um dissenso que se avaliasse e concedesse a nova medida de
flexibilização para o tempo remanescente de prisão da primeira pena apenas para
concluir que a libertação não é viável, face ao tempo de execução da segunda
(ou seja, porque quanto a esta não se teriam atingido ainda os estádios de
execução – de 1/2, 2/3 ou 5/6 – de que depende a concessão de liberdade
condicional ao abrigo do artigo 61.º, n.ºs 2 e 3 do CP).
Daqui somos conduzidos a afirmar que, antes de
apreciar a possibilidade de colocação em liberdade do recluso, seria necessário
que ambas as penas reunissem condições para a libertação, quer no que
tange a pena inicial (2/3), quer a nova pena (1/2, 2/3 ou 5/6). Assim,
atingindo o marco temporal para apreciação de nova possibilidade de liberdade
condicional quanto à primeira pena, o recluso teria de ser colocado em
cumprimento da segunda, tendo em vista atingir o tempo de execução mínimo (1/2)
que permitisse a libertação condicional também quanto a esta.
Está bom de ver, esta situação reconduz-nos
incontornavelmente aos termos de execução de penas em cumprimento sucessivo
estabelecidos pelo artigo 63.º, n.ºs 1 e 2, do CP (doutrina da soma),
conduzindo a violação frontal do n.º 4, do preceito, que estabelece a
inaplicabilidade desse regime quando a situação de execução sucessiva decorra
de revogação da liberdade condicional.
Concluímos, portanto, que a interpretação do disposto
no artigo 63.º, n.º 4, do CP, como excluindo também a aplicabilidade do artigo
64.º, n.º 3, do CP, no caso de revogação da liberdade condicional em prisão e
cumprimento sucessivo de penas, não constitui uma interpretação abrogante da
segunda das normas citadas que rompesse com o princípio da legalidade das penas
(ou dos termos de execução da penas), antes conforma uma solução hermenêutica
compatível com o texto legal e que ajusta cada um dos programas normativos
concorrentes ao âmbito de aplicação de outros, conciliando o regime jurídico e
atribuindo-lhe desempenho operante quando considerado na sua globalidade.
Em face de todo o exposto, não será com base em
violação do princípio da legalidade consagrado nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, do
CP, que será dirigida censura ao artigo 63.º, n.º 4, do CP, na dimensão
normativa sindicada.
9. Sobre o Princípio da (Res)Socialização (do
condenado) e da Jurisdicionalidade da Execução da Pena
9.1. Sobre o princípio da socialização do
condenado enquanto finalidade primária da pena criminal, também a sanção penal
reclusiva, o Acórdão do TC n.º 909/2023 explica o seguinte:
“Um dos princípios
constitucionais não escritos – «elementos integrantes do “bloco da
constitucionalidade”», porque «reconduzíveis a uma densificação ou revelação
específica de princípios constitucionais positivamente plasmados» (GOMES
CANOTILHO, Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição,
Coimbra, Almedina, 2003, p. 921) – que se apontam como orientadores da execução
da pena de prisão é o princípio da (res)socialização dos condenados, que a
«jurisprudência constitucional autonomiza a partir do princípio da dignidade da
pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras normas constitucionais
escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º), concluindo que incumbe ao
Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a
sua reintegração na sociedade» – cf. MARIA JOÃO ANTUNES, “A problemática penal
e o Tribunal Constitucional”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim
Gomes Canotilho, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 101), remetendo para os
Acórdãos n.os 1/2001, 336/2008 e 427/2009.
No Acórdão n.º 1/2001 assinala-se
o reflexo da dignidade da pessoa humana «na produção dos fins das penas, onde
necessariamente avulta a recuperação e reintegração social do delinquente». O
Acórdão n.º 336/2008, convocando os artigos 2.º e 9.º da Constituição, alude ao
dever de o Estado «procurar a socialização do condenado». O Acórdão n.º
427/2009 destaca, enquanto fundamento da opção político-criminal da orientação
da execução das sanções privativas da liberdade para a socialização do
delinquente, recorrendo à designação usada por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS,
Direito Penal Português..., cit., p. 74, §58), o «princípio da socialidade,
segundo o qual incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as
condições necessárias para a reintegração na sociedade, uma tarefa que se
extrai dos artigos 1.º, 2.º e 9.º, alínea d), da CRP».
Neste último aresto lê-se, ainda,
que «a socialização do recluso obedece a uma dinâmica progressiva de preparação
para a liberdade», que se alcança, por exemplo, mediante a concessão da
liberdade condicional. Veja-se, a este propósito, o que se escreveu na
Exposição de Motivos da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, que alterou o Código
Penal: «[d]efinitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de
clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na
política do código, um objetivo bem definido: o de criar um período de
transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa
equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente
enfraquecido por efeito da reclusão».
Na síntese do Acórdão n.º
560/2014, «[a] liberdade condicional constitui uma etapa do cumprimento da pena
de prisão», justificada «político-criminalmente pela “vertente social ou
intervencionista do modelo do Estado de Direito material, implícito à CRP de
1976”, inscrevendo-se neste âmbito a “ressocialização dos criminosos como
concretização do dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles
se encontrarem carecidas” (cf. A. Almeida Costa, Passado, presente e futuro da
liberdade condicional no direito português, B.F.D.U.C., Separata, 1989, p.
54)».
Também JORGE DE FIGUEIREDO DIAS
associa o «princípio da socialidade» a um dever do Estado de Direito, na sua
vertente social, de ajuda e solidariedade para com o condenado, em compensação
pelo uso do ius puniendi, proporcionando-lhe o máximo de condições para
prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes (Direito Penal Português...,
cit., p. 74, §58). A ideia de evitar a prática de crimes é usada pelo autor
para concretizar o conteúdo da «prevenção especial positiva ou de
socialização», que se traduz em «oferecer ao recluso as condições objetivas
necessárias [...] à prevenção da reincidência por reforço dos standards de
comportamento e de interação na vida comunitária» (Direito Penal Português...,
cit., p. 110, §112). Segundo o mesmo autor, a prevenção especial positiva ou de
socialização não só constitui a «finalidade precípua da execução [das penas]»,
«ressalvados, porventura, certos casos-limite concretos em que tal se torne,
pela natureza das coisas, de todo inútil ou impossível» (Direito Penal
Português..., cit., p. 110, §112), como «conformou a intenção político-criminal
básica da liberdade condicional desde o seu surgimento» (Direito Penal
Português..., cit., p. 528, §832). Ela projeta-se, desde logo, no pressuposto
material que exige para a sua concessão a formulação de um juízo de «prognose
favorável especial-preventivamente orientado» (Direito Penal Português...,
cit., p. 540, §852) em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja
libertado, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer
crimes – com equivalente, de resto, noutros ordenamentos jurídicos [veja-se,
por exemplo, o caso suíço, em que se prevê o chamado “prognóstico diferencial”
(Differenzialprognose), que se traduz em avaliar se a verificação da liberdade
condicional se afigura mais adequada do ponto de vista da ressocialização do
que a continuação do cumprimento da pena – Freiheitsentzug in der Schweiz:
Handbuch zur Grundlegenden Fragen und aktuellen Herausforderungen, Bern:
Stämpfli, 2020, p. 195].
Em suma, à luz do princípio social
ínsito no Estado de Direito material, a ressocialização das pessoas condenadas
apresenta-se como um imperativo, existindo neste domínio uma «evidente
vinculação axiológica entre a função do Estado [...] e a finalidade a atribuir
à pena», em termos de «[a] oferta de condições para a obtenção da finalidade da
reinserção social» ser «a única resposta válida e legítima a dar, por parte do
Estado, àqueles que cometeram crimes» (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “A fase de
execução das penas e medidas de segurança no direito português”, Boletim do
Ministério da Justiça, n.º 380, 1988, p. 30).”
Ora, se não nos merece dúvidas que
a Lei Fundamental impõe que toda a restrição na esfera jurídica do condenado
preserve a sua dignidade enquanto Ser Humano e que, por isso, a pena estará
dirigida primariamente à realização de uma função ressocializadora, já não
parece acertada a conclusão que o aresto extrai desta premissa, de que a
liberdade condicional constitui condição necessária desta forma de
conceptualizar a sanção criminal. Não vemos que da primeira observação decorra
que a liberdade conducional beneficie de uma garantia constitucional de
instituto, tanto menos que o Legislador esteja vinculado a certos
parâmetros no que tange a sua modelação legal concreta.
Isto é assim, desde logo porque
nenhuma referência se encontra no texto constitucional ao instituto da
liberdade condicional, quer no que tange as normas e princípios que respeitam a
privação da liberdade (artigos 27.º e 28.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa), a aplicação da Lei criminal (artigo 29.º da Constituição da
República Portuguesa), a garantias de processo criminal (artigos 28.º e 31.º,
ambos da Constituição da República Portuguesa) ou – porventura com maior
importância – no quadro de limitações a penas e medidas de segurança (artigo
30.º da Constituição da República Portuguesa). Se se afigura consistente a
defesa por um princípio não-escrito de socialização do condenado criminal
passível de ser extraído da Lei Fundamental, parece francamente remota a
possibilidade de defender a classificação constitucional do instituto da
liberdade condicional como vinculativa do Legislador ordinário com esse
fundamento.
Vendo melhor, a liberdade condicional dirige-se a
evitar a desassociação do arguido com o ambiente livre, já que longos períodos
de reclusão podem gerar um efeito de aclimatização do indivíduo à situação
prisional, revelando-se por isso aptos a criar um viés na forma como o recluso
encara o convívio com terceiros e se observa a isso mesmo, tornando mais
difícil e mais complexa a sua integração no meio social uma vez concluída a
execução da pena. Trata-se de um instrumento de política criminal que pretende
ampliar a efetividade do escopo ressocializador, prevenindo que longos períodos
de reclusão possam criar uma arquitetura psicológica que encontrará
dificuldades adicionais na transferência para a vida em liberdade. Pretende-se,
enfim, garantir que o condenado mantém as condições pessoais para assumir um
papel funcional na interação com a comunidade, integrando-se sem fricções na
complexa rede intersubjetiva coletiva da sociedade moderna.
A realização destes objetivos práticos – observados
como instrumentais à realização da função ressocializadora da pena – efetiva-se
definindo quadros temporais de cumprimento da sanção penal em reclusão e,
outros, em meio livre (artigo 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 63.º, n.º 3, ambos do CP),
modelando a execução fora do ambiente prisional através da fixação de regras de
conduta ou de plano de reinserção social que emprestem efetividade ao processo
de ressocialização em meio livre (artigos 64.º, n.º 1, 52.º e 53.º, n.ºs 1 e 2,
54.º, todos do CP). Tornando mais flexíveis as condições de execução da pena
privativa da liberdade, pois, espera-se amenizar o impacto da alteração de
condições de vida do recluso sujeito a encarceramento, promovendo uma adaptação
ao contexto mais fácil e mais apta a gerar resultados permanentes no plano
ressocializativo.
Daqui não se segue, porém, que o período de reclusão
em estabelecimento prisional deva ser entendido como um espaço dedicado a outra
finalidade jurídico-penal, como desassociado do processo ressocializador ou
dirigido a escopo puramente repressivo ou retributivo. Pelo
contrário, toda a pena e todas as suas condições de execução estão orientadas
pelo objetivo de prevenção especial positiva (para além da reposição
contrafáctica das expectativas comunitárias na vigência e integridade da norma
violada) e ao longo do seu cumprimento a dignidade do condenado e a sua
integridade moral constituem condições essenciais da compaginação das medidas
aplicadas para com a Lei Fundamental (artigos 1.º, 2.ª parte, 2.º e 25.º, n.º
1, todos da Constituição da República Portuguesa).
Assim, a execução de uma pena de prisão não deve ser
observada como compreendendo um período – de encarceramento – de exercício de
violência repressiva sobre o condenado pelo Estado, a que se seguirá um outro –
de liberdade condicional – dirigido à sua socialização: tanto a reclusão como o
cumprimento em meio livre se pretendem dirigidos, na lógica do Direito
criminal, à realização dos mesmos objetivos e a ambos presidem os mesmos
princípios fundamentais.
Do exposto já resulta que o instituto em causa não
constitui uma peça incontornável para a obtenção das finalidades do
Direito criminal e que se pudesse haver, por isso, como implícito ao princípio
da socialização, como tal beneficiando do inerente respaldo constitucional que
a este se reconhece. Basta pensar num modelo jurídico-penal descentrado da
prisão em benefício de outras formas de reação criminal, que por isso não
associe períodos longos de encarceramento à prática de crime. A implementação deste
paradigma de justiça penal levaria a que a liberdade sob vigilância não
desempenhasse um papel particularmente relevante no sistema de execução das
sanções penais.
Por outro lado, os objetivos práticos a que se dirige
a liberdade condicional – o sobredito reforço da contextualização do condenado
com o ambiente exterior e a amenização do choque inerente ao seu trânsito da
reclusão para a liberdade – podem ser obtidos por muitas outras vias, seja, por
exemplo, através do regime aberto de execução da pena de prisão [v. g., artigos
12.º, n.º 3 e 14.º, ambos do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança
(CEPMS)], dos programas de autorização para saída e ausência do estabelecimento
prisional, por períodos mais ou menos prolongados (v. g., artigos 76.º e ss do
CEPMS), ou introduzindo disciplinas especiais de execução da pena prisional,
fosse o caso da adaptação dos regimes, hoje desaparecidos, de semidetenção e de
dias livres (artigos 45.º e 46.º do CP, na redação anterior à Lei n.º 94/2017
de 23 de agosto) ao cumprimento da pena de prisão, seja a atual medida de
obrigação de permanência na habitação, que é hoje passível de aplicação no
curso da execução da pena (artigos 43.º e 62.º do CP).
Todas estas soluções oferecem a oportunidade ao
condenado de recuperar o contacto com o ambiente livre e de se aclimatizar a
esse contexto, maximizando as perspetivas de sucesso na finalidade
ressocializadora da sanção uma vez concluído o cumprimento de acordo com a
lógica radical de facilitação da transição do meio prisional para o meio livre
que subjaz ao instituto da liberdade condicional: uma vez que daquele amplo
conjunto de soluções se pode obter idêntico efeito, especialmente se associadas
a um sistema criminal de penas menos longas, estas medidas podem tornar aquele
instituto prescindível sem com isso se romper com o princípio da socialização.
Finalmente, há também que levar em conta que a
liberdade condicional, em si mesma, pode representar perigos no que tange a
realização da finalidade ressocializadora.
É que o corte do condenado com o seu contexto social
em meio livre que a reclusão materializa pode ser o principal fator de
dissociação do agente de uma envolvência altamente criminógena que lhe é
própria, sendo por isso condição da alteração do seu registo de vida e dos seus
processos de decisão (sobre a participação de fatores ambientais e de contexto
na promoção de criminalidade, v. K. D. HARRIES, Crime and the Environment,
Ed. Charles C. Thomas, 1980;
D. BAYSAL, Criminal Behavior and Toxic Environment, intechopen.com,
2023; P. SANTANA, R. SANTOS, C. COSTA, N. ROQUE e A. LOUREIRO, Crime and
Urban Environment: Impacts on Human Health, Univ. Coimbra). Dito de outro modo, o distanciamento efetivo
do meio livre é, nas situações – frequentes – em que o contexto social e de
integração do condenado participe na adoção de condutas antissociais,
componente da execução da pena de que depende a efetivação do princípio da
ressocialização.
Acresce ainda que o ambiente prisional oferece ao
Estado a oportunidade de envolver o delinquente em processos de intervenção
social e psicoterapêuticos, assegurando-lhe apoio psicológico ou psiquiátrico
para fatores conexos com o delito e promotores de reincidência (v. g.,
tendência para impulsividade ou hétero-agressividade, gestão de situações
traumáticas, de consumos abusivos de álcool ou de estupefacientes, etc.) e
criando um janela de oportunidade para o recluso adquirir competências
académicas ou profissionais que facilitem a angariação de rendimentos por meios
lícitos e que, por essa via, promovam a adoção de um modo de vida normativo,
tudo operando como dissuasor da manutenção ou do ingresso em percursos
criminais.
Este tipo de intervenções depende de tempo para
que se obtenham resultados, pelo que não são viáveis em períodos curtos de
prisão ou, pelo menos, nesses casos será mais difícil atingir níveis de
eficácia elevados. A antecipação da libertação ou a introdução de períodos de
ausência do estabelecimento prisional – demasiado frequentes ou demasiado
prolongados – podem, neste contexto, embargar a obtenção do efeito
ressocializador através destes instrumentos, colocando inconvenientes
semelhantes aos que usualmente se associam às penas curtas de prisão.
Para além de tornar menos eficaz esta vertente da
execução, a permeabilidade das condições de execução da pena à preservação da
vinculação do condenado a ambientes de marginalidade que constituam
aceleradores de condutas antissociais pode constituir um obstáculo ao sucesso
da função ressocializadora da pena: a intermitência na situação de reclusão
pode gerar as condições para a preservação desses vínculos, depondo contra a
obtenção do pretendido efeito socializador.
Finalmente, a liberdade condicional e os institutos de
flexibilização da pena em geral implicam, em todos os casos, a erosão da
dimensão punitiva da pena de prisão, diminuindo o sacrifício que representa
para o condenado. Em certos casos, este efeito pode ser percecionado pelo
delinquente como uma manifestação da ineficiência do sistema
jurídico-penal, participando na instalação de um sentimento de impunidade
quanto ao delito e relativizando o seu alcance dissuasor. Se percecionada pelo
condenado como uma incidência relativizável ou gerível no contexto alargado da
sua vida, a pena perde o seu poder de estímulo ao reenquadramento do agente
numa pauta normativa, decaindo, pela perspetiva de menor prejuízo, como
instrumento idóneo à alteração da forma como o agente perceciona espaços de
proibição e se disciplina em função deles.
É dizer, dependendo da forma como estiver consagrada
no Direito ordinário (as condições em que é atribuída, os vínculos que impõe e
os termos da sua revogação), a liberdade condicional pode facilmente constituir
uma contraforça ao processo de ressocialização em si.
Em face do exposto, impõe-se concluir que a liberdade
condicional não é um instituto implícito ao reconhecimento de estatuto
constitucional ao princípio da ressocialização e não é garantido pela Lei
Fundamental. Afigura-se tanto menos defensável afirmar que a reclusão,
enquanto fórmula de execução de pena, represente alguma forma de ingerência
naquele princípio.
O que está em causa no princípio da socialização,
enquanto dimanação da dignidade da pessoa humana, é o comando constitucional de
que a pena “seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o
Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao
condenado as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo
socialmente responsável, sem cometer crimes» (MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e
Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)” (declaração de
voto do C. Cons. Afonso Patrão ao Acórdão do TC n.º 909/2023) ou seja, e visto
pelo anverso, a proibição de um sistema penal que se arvore simplesmente num
instrumento público de inocuização da personalidade, observando o condenado
como impassível de ressocialização ou a pena como um mero instrumento
destinado a causar sofrimento ou a aliviar a sociedade da sua presença.
Esta não é conclusão que se extraia, sem mais, de um
sistema jurídico-penal que não consagre a liberdade condicional ou que a
considere um instituto residual ou contingente na execução da pena prisional.
Se for apenas assim, a questão localiza-se, não no âmbito de parâmetros
constitucionais vinculativos do Legislador ordinário, mas no plano da
discricionariedade que a este é conferida para adotar o que considere os
melhores instrumentos de política criminal, orientado para a realização da
função especial-preventiva (positiva) a que está obrigado pela tutela da
dignidade da pessoa humana e pelo princípio ressocializador do criminoso como
sua derivação.
É certo, porém, que a ausência total de medidas
de flexibilização da pena associada a um quadro de penas de duração prolongada
podem sinalizar um sistema jurídico-penal orientado para a anulação do
agente do crime. Ou seja, um catálogo de sanções penais de grande dimensão com
regime de execução exclusivamente institucional, podem permitir concluir
que se está perante um programa jurídico-criminal que importa a objetificação
do condenado, cingindo o desempenho da norma penal a um efeito de
erradicação do delinquente do convívio social ou de exercício de retribuição.
Esse será, porém, um outro problema, que não decorre,
pura e simplesmente, da ausência de um regime de libertação condicional no
domínio do regime de execução da pena de prisão.
Sendo assim, já sabemos que não é correto afirmar-se
que a “a ordem jurídica tende naturalmente para a concessão da liberdade
condicional” (Acórdão do TC n.º 909/2023). Não se observa fundamento para
que se diga que, por regra de princípio e de aplicação geral, a libertação
antecipada promoverá de forma mais efetiva a ressocialização do condenado,
como será não menos incorreto afirmar-se que a reclusão constitui o
instrumento primário a obter esse efeito, relegando medidas de flexibilização
da pena para uma função residual ou de exceção: a ordem jurídica não se orienta
com especial intensidade para nenhuma das duas soluções, já que do que se trata
no regime de cumprimento da pena privativa da liberdade é de um complexo corpo
jurídico infraconstitucional dirigido à otimização das condições de
ressocialização do agente do crime que atende a uma pluralidade de variáveis
que convergem ou se confrontam para a realização da finalidade
especial-preventiva. As soluções implementadas dependerão sobretudo da
abordagem de política criminal eleita pelo Legislador em cada momento histórico
e em função da dinâmica e mutabilidade das condições sociais e de contexto
associáveis ao fenómeno da delinquência, não de pré-juízos
constitucionais.
Por fim, de assinalar que as finalidades do Direito
criminal não se esgotam na ressocialização do agente do crime, compreendendo
também a resposta a necessidades de prevenção coletivas, de caráter geral. A
pacificação do tráfego jurídico e a dissipação do alarme social gerados pelo
delito criminal não são objetivos secundários ou de caráter menor, também por
que se trata da mais importante forma de tutela de bens jurídicos de valor
constitucional contra as lesões de maior grau de violência. O cumprimento da
pena constitui, neste âmbito, um elemento central da realização deste escopo do
Direito criminal, ora como projeção denotativa da reação perentória da ordem
jurídica à violação de premissas ético-jurídicas, recuperando o capital de
confiança que a coletividade nela deposita para proteção dos seus valores mais
importantes.
Ainda que se mantenha controverso que a Lei
Fundamental imponha a criação por via legal de tipos-de-crime (pode o
Legislador ordinário omitir a criminalização, ou descriminalizar,
o homicídio? A violação? A corrupção de funcionário? A violência doméstica ou o
abuso de poder?), certo é que existe um caderno de encargos constitucional
quanto à tipificação de certos crimes (cfr. artigo 117.º, n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa) e que a proteção de bens jurídicos
através de iniciativas de criminalização se localiza num espaço normativo orientado
pelo princípio de proibição de insuficiência (para um debate sobre a
proibição de deficit de tutela legal, v. Acórdão do TC n.º 5/2023; v., também,
Acórdãos do TC n.ºs 605/2023 e 108/2024) vinculativo do Legislador (v. artigo
9.º da Constituição da República Portuguesa). Nesse pressuposto e porque o
cumprimento da pena é condição da realização da função de tutela atribuída ao
Direito do crime, parece que existirá um limiar de resistência para o alívio do
sacrifício que a pena corporiza através de medidas de flexibilização, ainda que
estas se pudessem entender promotoras do objetivo ressocializador.
Dito de outro modo, a excessiva benevolência da
disciplina de execução da pena pode comprometer a função tutelar do Direito
penal, desguarnecendo a sua aptidão para responder ao alarme social gerado pelo
crime e, no limite, comprometendo a função geral-preventiva. Este é um
resultado passível de decorrer da sobredosagem de medidas que atenuem o alcance
punitivo da sanção, seja exemplo a liberdade vigiada. Esta pode, não apenas
importar um alívio importante do período de reclusão – restituindo o agente ao
convívio social e devolvendo-lhe o gozo de um leque de direitos e de
prerrogativas que lhe são interditados em situação prisional –, como pode
também encurtar o próprio período de execução da pena de forma francamente
drástica: no atual sistema, a liberdade condicional pode ser concedida a 1/2 da
pena, como temos visto, e o período de «probation» tem extensão máxima
de cinco anos, extinguindo-se a pena pelo remanescente quando concluído, seja
qual for o tempo que persista por cumprir (cfr. artigo 61.º, n.º 5, do CP).
Vemos, portanto, que medidas de menor grau de
ingerência no âmbito do Direito penal podem, por si só, exibir fricções com o
estatuto de valores ético-jurídicos de defesa estadual injuntiva, o que torna
tanto mais difícil conceptualizar a liberdade condicional como um instituto
garantido pela Constituição da República Portuguesa e de alcance maximizado,
vinculando o Legislador a oferecer primazia a esta solução em detrimento de
outras opções de política criminal.
Em suma, o princípio da ressocialização não impõe a
implementação de um regime normativo sobre liberdade condicional, que
apenas conhecemos do disposto nos artigos 61.º a 64.º do CP, porque produto de
opções de política criminal adotadas pelo Legislador ordinário, não de
parametrização constitucional. Por necessária deriva e levando em conta outros
valores jurídicos associados às finalidades do Direito criminal, temos que não
decorre da Lei Fundamental qualquer especial calendarização sobre a avaliação
da libertação antecipada do condenado (se ao 1/2, 2/3 e 5/6, se noutra
programação das condições de execução da pena), achando-se toda a consagração e
desenho do instituto de cumprimento da pena compreendidos na liberdade
Legislativa conferida à Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea
c), da Constituição da República Portuguesa).
9.2. Posto
isto, relembremos que no caso sub iudicio não está sequer em causa a
não-consagração infraconstitucional do instituto da liberdade vigiada, mas a
mera indisponibilidade de que o condenado possa dela beneficiar quando atinja
2/3 do tempo de prisão nas situações em que, depois de libertado no meio da
pena, seja novamente encarcerado com fundamento na prática de novo crime
denotativo da imprescindibilidade da reclusão para realização das finalidades
preventivas do Direito criminal (artigo 56.º, n.º 1, alínea b), ex vi
artigo 64.º, n.º 1, ambos do CP).
Este efeito é francamente insuficiente para que se possa
dizer repelido por norma ou princípio da Lei Fundamental. Se o instituto da
liberdade condicional não é coevo ao princípio da ressocialização sequer, como
viemos de demonstrar, parece tanto mais inviável arvorar em garantia
constitucional a possibilidade de o recluso dela beneficiar quando atinja 2/3
da pena de prisão. Isto será tanto mais assim quando a situação de reclusão
decorre de um segundo encarceramento relativo à mesma pena, imposto pela
prática de crime demonstrativo de carências ressocializativas de tal forma
importantes que impuseram se reconduzisse o agente à situação de reclusão.
O Acórdão do TC n.º 909/2023, em sentido contrário,
associa este problema à reserva jurisdicional das condições de execução da
pena, concluindo que o inacesso do recluso a Juiz para aquilatar da
subsistência de necessidades de ressocialização que justifiquem o
encarceramento até ao termo final da pena de prisão corporiza uma rotura
efetiva com o princípio da ressocialização:
“O processo da concessão da
liberdade condicional é, entre nós, integralmente jurisdicionalizado, o que se
compreende não só pela necessidade de obviar aos riscos de desigualdades e
insegurança que se podem apontar ao instituto (cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS,
“Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do futuro”,
Revista da Ordem dos Advogados, n.º 43, 1983, p. 39), como pela «exigência de
jurisdicionalização» que se seguiu ao «movimento da juridificação da execução»,
«convocando os tribunais a desempenharem um papel relevante na execução» (INÊS
HORTA PINTO, Repartição de funções entre administração e juiz e tutela
jurisdicional efectiva na execução da pena de prisão, Coimbra, Almedina, 2022,
p. 257).
Neste conspecto, INÊS HORTA PINTO
salienta que «no cerne do domínio funcional dos tribunais está a tutela efetiva
dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», a qual «integra
mesmo o seu domínio nuclear, na medida em que, sem prejuízo da previsão de
outros mecanismos de proteção, só os tribunais podem providenciar a tutela
jurisdicional constitucionalmente garantida» (Repartição de funções..., cit.,
p. 281). E, no que agora importa, ao procurar concretizar o domínio funcional
dos tribunais na execução da pena de prisão, refere que as características
funcionais da jurisdição fazem dos tribunais órgãos especialmente vocacionados
para a tutela dos direitos dos reclusos e a dirimição de conflitos de
interesses que se suscitam constantemente na execução da pena, designadamente
entre a realização da finalidade de reinserção do agente na sociedade e a de
proteção de bens jurídicos ou a de defesa da sociedade (Repartição de
funções..., cit., p. 259).
De acordo com a mesma autora, «o
facto de a liberdade condicional constituir a mais substancial modificação
qualitativa da execução, que passa a decorrer fundamentalmente em liberdade e
já não em prisão, apesar dos condicionamentos, exige juízos muito delicados
relacionados com a satisfação das finalidades da pena (como o juízo de prognose
sobre o comportamento do condenado uma vez em liberdade e o juízo de
compatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social), que devem
realizar-se pelo modus próprio da jurisdição» (Repartição de funções..., cit.,
pp. 454-455)
(...)
É precisamente essa ponderação judicial que não pode
ser dispensada, sob pena de se comprometer irredutivelmente a pretensão do
condenado à ressocialização, ao ficar privado do direito de a ver apreciada por
um tribunal. A reavaliação é o modo de o fazer, ao exercer um juízo concreto
que não pode deixar de considerar as exigências de prevenção especial tendo
presentes as circunstâncias do agente e dos factos. (…)
Estando em causa (…) a concessão da liberdade condicional “facultativa”, a negação
do acesso ao juiz – aqui entendido como garantia de uma apreciação dotada das
características próprias da função jurisdicional que só um tribunal proporciona
– significa dar aprioristicamente por certa a absoluta impossibilidade de
formulação de um juízo de prognose favorável, independentemente do estádio em
que efetivamente se encontre a evolução do processo de socialização do
condenado e, mais amplamente, da real necessidade de subsistência daquela
concreta privação da liberdade em face dos fundamentos que a legitimam.
Esta exclusão do juízo individualizado de prognose
revela-se, além do mais, desproporcional. Admitindo que a ordem jurídica tende
naturalmente para a concessão da liberdade condicional (…), a sua negação automática e, consequentemente,
desligada de uma ponderação (ou intervenção) judicial sobre as circunstâncias
do caso, redunda num desvalor contrário ao valor da ressocialização, que
desproporcionalmente se sobrepõe a este.
8.4. Pode, assim, concluir-se que a norma fiscalizada,
ao afastar totalmente o instituto da liberdade condicional em relação ao
remanescente da primeira pena é materialmente inconstitucional, por violar de
forma desproporcionada o princípio da ressocialização.”
Ora, em primeiro lugar, de assinalar que, como acima
fizemos ver, a impossibilidade de o recluso gozar de nova liberdade condicional
aos 5/6 da pena nestas circunstâncias não constitui efeito próprio à norma
fiscalizada, já que resulta também das condicionantes à libertação nesse ponto
do cumprimento da pena, ex vi artigo 63.º, n.º 3, do CP. Não pode ser
atribuído à norma sob sindicância a eliminação de um benefício que, de si,
resulta precludido para o condenado nessas condições pela norma que o consagra
e que não se compreende no objeto da fiscalização. O efeito que essencialmente
deriva da norma-objeto in casu não pode ser entendido, enfim, como a
perda de toda e qualquer nova possibilidade de libertação
condicional pelo condenado, mas apenas de esta lhe ser concedida aos 2/3 da
pena. De resto, nas situações em que o recluso haja sido libertado pela
primeira vez aos 2/3 do tempo de prisão determinado (artigo 61.º, n.º 2, do CP)
e a liberdade condicional venha a ser revogada, o artigo 63.º, n.º 4, do CP,
não terá sequer nenhum desempenho operante nesta dimensão, já que
libertação aos 5/6 não é permitida pelo artigo 63.º, n.º 3, do CP.
Por outro lado, a ser como propõe o aresto, então
teríamos que o princípio da ressocialização imporia se garantisse ao recluso o
acesso a incidente destinado a aferir das condições para liberdade condicional
em qualquer ponto da execução da prisão, não apenas quando se atinja 1/2, 2/3
ou 5/6, já que a sua “negação automática” durante outras fases do
cumprimento, “desligada de uma ponderação (ou intervenção) judicial) redunda[ria]
num desvalor contrário ao valor da ressocialização” (Acórdão do TC n.º
909/2023). Ou seja, a seguir-se esta linha de raciocínio, não se permitiria a
fixação de marcos temporais estáticos para aferir da viabilidade da
flexibilização das condições da pena, como sucede no atual modelo: a
reavaliação da situação do recluso seria uma contingência necessária e permanente
da sujeição de um condenado a prisão efetiva, a quem teria de ser garantido a
todo o tempo a faculdade processual de suscitar incidente destinado a debater o
alívio das necessidades preventivas e a viabilidade de cumprimento do
remanescente em meio livre.
A posição proposta, no fundo, entende
constitucionalmente obrigatório um sistema de controlo judicial da pena de
prisão semelhante ao respeitante a medidas de coação privativas da liberdade,
estas passíveis de revisão a todo o tempo a pedido do arguido e com estádios
obrigatórios de controlo oficioso (cfr. artigos 212.º, n.º 4, e 213.º, n.ºs 1 e
2, ambos do CPP).
No entanto, o conflito de interesses nesse ambiente
processual não é sequer aparentado à situação de cumprimento da pena: no
primeiro caso, a prisão tem por escoramento um juízo cautelar, indiciário e
precário, associado a perigos de caráter volátil e potencialmente transitórios,
o que torna compreensível (e necessária) a revisibilidade permanente da
situação de reclusão; no segundo, estamos perante uma situação de culpa
formada e no plano da execução de uma sanção privativa da liberdade que foi
objeto de ponderação judicial definitiva, considerando necessidades de
prevenção geral e carências de ressocialização específicas do agente do crime
expressas no facto penal e consolidada em caso julgado.
Por outro lado, e deixando de parte a absoluta
impraticabilidade de um programa legal com este figurino, será de assinalar que
a permanente revisibilidade da situação de encarceramento poderia revelar-se um
fator de perturbação da realização da finalidade especial-preventiva por
colocar o recluso na permanente vertigem de poder vir a ser libertado a
qualquer momento, gerando instabilidade e revelando-se por isso emocionalmente
exigente. Impossibilitará também que se programe uma intervenção integrada e a
médio/longo durante o período de reclusão pelos Serviços de Reinserção Social,
já que a qualquer altura esse processo pode ser interrompido pela libertação.
Este modelo estimularia também sobrelitigância,
comportamentos manipulativos e decetivos do recluso (de si um problema apontado
por alguns autores ao atual sistema jurisdicionalizado – v. J. M. LOPES
FERNANDES, Os fins das penas e a ressocialização em meio prisional,
Univ. Coimbra, 2020 pp. 56-57) e pressupõe que não existe um limiar de esforço
necessário que a pena terá de representar para que realize objetivos de
prevenção especial e, particularmente, de prevenção geral.
Se isto não significa que um modelo dotado do proposto
recorte seria constitucionalmente proibido, parece evidente – e é este o ponto
que interessa – que não se divisa fundamento para que se entenda constitucionalmente
obrigatório. A questão coloca-se no plano da definição das melhores soluções
de política criminal, num espaço em que o Legislador beneficia de ampla
latitude para implementar o que entenda as melhores opções tendentes à
ressocialização, como dissemos.
Na verdade, não se vê que exista norma ou princípio
constitucional que impusesse a necessidade de reavaliação de liberdade
condicional quando, depois de concedida, haja sido revogada com fundamento na
prática de crime que denote o fracasso na ressocialização do condenado,
especialmente quando se leve em conta o horizonte de penas do ordenamento
português. O máximo de 20 anos de prisão estabelecido na Lei, elevado a 25 em
caso de concurso de crimes ou de homicídio qualificado (artigo 41.º, n.º 2,
77.º, n.º 2 e 132.º, n.º 1, todos do CP), representa entre 25% e 32% da
esperança média de vida em Portugal e este registo de severidade compara de
forma favorável com os congéneres europeus, denotando um cariz menos invasivo.
Deixando de parte os ordenamentos que compreendem
prisão perpétua sem possibilidade de libertação condicional (Bulgária,
Hungria, Reino Unido, Lituânia, Malta, Países Baixos, República Eslovaca,
Roménia, Sérvia, Turquia e Ucrânia), a generalidade dos países da Europa
conhece penas de prisão perpétua em que a primeira possibilidade de libertação
sob vigilância se situa nas cercaduras do período máximo de reclusão português
[Albânia (25 anos), Alemanha (15 anos), Áustria (15 anos), Bélgica (15 anos),
Bielorrússia (20 anos), Chipre (12 anos), Dinamarca (12 anos), Eslovénia (25
anos), Espanha (25 anos), Estónia (30 anos), Finlândia (12 anos), França (18
anos), Grécia (19 anos), Irlanda (12 anos), Islândia (20 anos), Itália (26
anos), Letônia (25 anos), Liechtenstein (15 anos), Luxemburgo (15 anos),
Polónia (25 anos), República Checa (20 anos), República da Macedónia do Norte
(15 anos), República da Moldávia (30 anos), Rússia (25 anos), Suécia (18 anos)
e Suíça (15 anos)] – (Folha informativa AR/DIC/DILP/52 de 19 de novembro de
2020 da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da
República). No panorama europeu, apenas a Bósnia e Herzegovina e a Noruega
apresentam máximos de reclusão menos longos que Portugal (20 e 21 anos,
respetivamente) (idem), mas impõe-se ainda assinalar que a Lei
norueguesa só permite liberdade condicional depois de cumpridos pelo menos 2/3
da pena [secção 43 da Lei de Execução de Penas (straffegjennomføringsloven)],
impondo um período de reclusão mínimo de catorze anos, significativamente mais
elevado que o português (de doze anos e seis meses).
Resultando deste quadro um juízo comparativo favorável
da ordem jurídica portuguesa face às suas congéneres europeias no que tange o
tempo de reclusão das medidas criminais, temos que resulta tanto mais remota a
necessidade de um regime de flexibilização das condições de execução de pena de
máxima operatividade para que se conclua por um equilíbrio adequado entre a
defesa da esfera jurídica do condenado e a efetivação da sanção enquanto
instrumento de objetivos jurídico-penais: a fixação de marcos temporais
pré-estabelecidos para avaliação da viabilidade de libertação vigiada e a sua
preclusão quando o condenado denote a necessidade de prisão para que se efetive
o escopo ressocializador constitui, pois, uma opção ao dispor do Legislador
ordinário.
Podemos convocar, aqui, a declaração de voto do C.
Conselheiro Carlos Carvalho ao Acórdão do TC n.º 909/2023 e o Acórdão do TC n.º
477/2007, aí citado:
“Tal como se afirmou no Acórdão deste Tribunal n.º
477/2007 «[O] condenado, ao infringir os deveres de comportamento resultantes
de se encontrar em liberdade condicional, sabe que esta medida poderá ser
revogada, pelo que não lhe assiste qualquer expectativa tutelada de que já não
terá que cumprir a parte da pena privativa de liberdade não executada».
8. A injunção constitucional da dignidade de pessoa
humana, na qual radica e da qual decorre o princípio da sociabilidade ou da
ressocialização, mostra-se observada através de um regime normativo que preveja
a existência de um instituto da liberdade condicional na execução de penas
longas de prisão e que no mesmo se contenha a possibilidade de concessão ao
condenado de liberdade condicional.
9. De tal injunção constitucional, enquanto estribada
nos artigos 1.º, 2.º, 25.º, n.º 1, da Constituição, já não decorre, no nosso
entendimento, a imposição ao legislador da previsão de um regime que tenha de
incluir necessariamente a viabilidade de concessão ao condenado de uma segunda
liberdade condicional abrangendo o remanescente da pena não cumprida quando a
primeira foi revogada com fundamento no cometimento de um crime punido com pena
de prisão, pois quem comete um crime no período de liberdade condicional não
terá necessariamente de beneficiar, relativamente à primeira pena, da concessão
de um novo período de tempo de liberdade condicional, porquanto a prática do
crime sucessivo só veio reforçar, por um lado, a necessidade de cumprimento da
pena que já antes, aquando da condenação, se considerou necessária à satisfação
das necessidades de prevenção e, por outro lado, a sua (re)adaptação a meio
livre sempre estará suficientemente salvaguardada pelo período de liberdade
condicional que lhe vier a ser concedido na segunda pena ou no cômputo das
demais penas que haja de cumprir, assim se compatibilizando as exigências do
ordenamento jurídico através de outros princípios, valores e fins com o
princípio convocado e em referência.”
Em face do exposto, resta-nos concluir que o disposto
no artigo 63.º, n.º 3, do CP, na dimensão normativa fiscalizada, não incorre em
violação do princípio da ressocialização, decorrente do disposto nos artigos
2.º e 25.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
10. Sobre os Princípios da Igualdade e da
Proporcionalidade
10.1. O recorrente suscita ainda em alegações a
violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa) pelo programa normativo fiscalizado.
Sobre esta componente normativa da Lei
Fundamental, podemos convocar a jurisprudência deste Tribunal Constitucional,
há muito consolidada sobre a matéria:
“O princípio da igualdade patenteado
no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa constitui uma componente
estrutural da Lei Fundamental e o seu alcance normativo é particularmente
fecundo. Como princípio negativo, dele decorre a proibição de arbítrio,
interditando tratamentos diferentes para situações substancialmente
iguais (igualdade horizontal) e impondo tratamento diferenciado para
situações substancialmente diferentes (igualdade vertical), assim
vedando a adoção de critérios frívolos ou injustos na
associação de efeitos jurídicos, diferenciadores ou uniformizantes, para o
universo de situações fácticas reguladas. Isto significa, portanto, que o
exercício da liberdade conformativa do Legislador deve assentar em
travamento materialmente fundado, mas igualmente tem por implícito que lhe
caberá, dentro dos limites constitucionais, o desenho dos modelos que
constituirão referência para definição de bases diferenciadoras. Daqui resulta
um amplo espaço conferido ao Legislador ordinário que pode ser entendido como «discricionariedade
legislativa» na regulamentação jurídica, e, por necessária deriva, que o
princípio da igualdade não opera como garantia de optimização da sua maior
efetividade (impondo a adoção da solução jurídica que melhor se adeque ao
arquétipo de igualdade material), mas apenas como limite ou parâmetro de
controlo:
«A proibição de arbítrio
constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes
públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de
controlo: (...) Nesta perspetiva, o princípio da igualdade
exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um
tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação
jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a
liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites
constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da
vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou
desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade
legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado
suporte material, é que existe uma «infração» do princípio da igualdade
enquanto proibição de arbítrio.»
(v. J. CANOTILHO e VITAL
MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. 1, Coimbra,
2007, p. 339)
Esta forma de compreender
o princípio da igualdade possui raízes profundas na jurisprudência
constitucional e, a este propósito, podemos deixar aqui a resenha dos mais
importantes precedentes prudenciais na matéria apresentada pelo Acórdão do TC
n.º 362/2016 (Acórdãos do TC n.ºs 39/88 e 546/2011; v. , também, Acórdãos do TC
n.ºs 237/98 e 379/2021):
«Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a
igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente
numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas
iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais,
devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica
a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto
de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo
menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um
aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde
à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é
o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade
significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos
diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum
(genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A igualdade não é, porém,
igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual
as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O
princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções.
Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento
sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação
razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes.
Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E
proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas
em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas,
exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados estes limites,
o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.»
Por outro lado, não é
função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador
sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
«[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos
do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a
proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque
integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto
é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o
carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação
desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de
desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam
regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem
pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que
igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for
negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a
diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal
estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure
compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com
os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz
constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do
legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em
causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna
de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso –
e desrazoavlmente diverso, no sentido acima exposto – de
posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir
juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo
13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em
última análise decorre a ideia de igualdade perante a
lei e através da lei (artigo 2.º), pode a
Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes”
as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente
proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as
pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.”
(Acórdão do TC n.º 181/2023 e, também, n.º
60/2023, em plenário)
Como dissemos, a violação do
princípio da igualdade suscitada pelo Ministério Público assenta na observação
de que existe uma discrepância grave e injustificada entre o regime de
liberdade condicional relativo a penas singulares (artigo 61.º, n.ºs 2, 3 e 4,
do CP) e o previsto para penas em cumprimento sucessivo por revogação de prévia
liberdade condicional, na interpretação normativa ora fiscalizada: porque, no
primeiro caso, o condenado pode beneficiar de nova liberdade condicional após a
revogação da inicialmente concedida (artigo 64.º, n.º 3, do CP) e, no segundo,
essa faculdade é eliminada, defende-se existir uma diferenciação desprovida de
fundamento material e penalizadora dos reclusos sujeitos a cumprimento de penas
sucessivas.
Ora, não é assim. Sobre a
preclusão da possibilidade de o condenado obter libertação condicional aos 2/3
da pena (o único efeito de facto associável à norma fiscalizada, como já tantas
vezes dissemos), o que justifica a diferença de tratamento no plano de execução
das penas são os diferentes indicadores que subjazem à revogação da liberdade
condicional, o que, não apenas é uma solução compreensível e ajustada à
situação previsiva, como veremos, afigura-se incontornável.
Ilustrando com um exemplo que
facilite a exposição, imagine-se duas pessoas condenadas a seis anos de prisão
(que, como tal, nunca permitiria a libertação aos 5/6 – cfr. artigos 61.º, n.º
4, do CP) pelo mesmo crime em idêntico grau de comparticipação e exibindo
indicadores semelhantes de necessidades especial-preventivas. Ao meio da pena,
são ambas colocadas em liberdade condicional, e, durante este período, uma
delas incorre em múltiplas violações do plano de reinserção social, ao passo
que a segunda pratica novo crime de idêntica natureza e com semelhante
gravidade, pelo qual vem a ser condenada em nova pena de prisão efetiva
(tendencialmente mais grave em face de histórico criminal, se não agravada por
reincidência – cfr. artigo 75.º do CP).
Será nesta situação que o
regime de acesso a libertação condicional dos dois condenados se pode dividir,
exibindo diferenças de tratamento: o primeiro condenado poderá ver revogada a
liberdade condicional com fundamento na inobservância grave do plano de
reinserção (artigo 56.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 64.º, n.º 1,
ambos do CP), mas preserva a possibilidade de, atingidos os 2/3 da pena, obter
nova oportunidade de libertação (artigos 64.º, n.º 3 e 61.º, n.º 3, ambos do
CP); o segundo poderá ser forçado a cumprir todo o remanescente da pena em
execução (artigo 64.º, n.ºs 1 e 4 do CP), sendo-lhe permitido, porém, aceder a
liberdade condicional quanto à nova sanção aplicada nos termos gerais (artigo
61.º do CP).
A primeira solução compreende-se por a revogação da
liberdade condicional assentar em nada mais que a irreverência do agente em
obedecer a certas injunções destinadas a garantir o efeito ressocializador
durante o cumprimento de pena em liberdade (cfr. artigo 56.º, n.º 1, alínea a),
ex vi artigo 64.º, n.º 1, ambos do CP). Se se justifica o
reencarceramento nestas condições, já que o condenado inviabilizou o
cumprimento em meio livre com culpa, daqui não decorre que o período de
execução tenha sido inútil no plano da prevenção especial e que, em contexto
futuro, não será possível obter dele melhor cumprimento das mesmas regras.
Porque a Lei não faz depender a revogação da liberdade condicional de um juízo
desta natureza, o condenado preserva a possibilidade de nova liberdade
condicional quando atingido outro estádio da execução da pena (artigo 64.º, n.º
3, do CP).
No segundo caso, porém, a restituição do arguido ao
ambiente prisional não decorre apenas da verificação de nova prática criminal,
será ainda necessário que o Juiz conclua que o facto penal é evidência do fracasso
da pena executada para a realização do escopo especial-preventivo (cfr. artigo
56.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 64.º, n.º 1, ambos do CP). Ou seja, a
revogação da liberdade condicional nesta situação depende da comprovação de que
o processo ressocializador fracassou globalmente, pese embora o período
de execução decorrido, em meio prisional e em meio livre.
Observando-se um registo de necessidades
ressocializativas na segunda situação francamente acrescido face à primeira,
não se afigura ilegítimo que o Legislador penal lhe reserve tratamento mais
severo, também porque se concordará de franca audácia o incurso em nova prática
criminal durante o período de cumprimento de pena em liberdade vigiada, tanto
mais quando dotado de carateres que suportem o juízo constante do artigo 56.º,
n.º 1, alínea b), 2.ª parte, do CP.
O que se poderia defender desadequado, de resto, seria
o quadro normativo que associasse idênticas consequências às duas situações,
perante o desnível de indicadores que corporizam no que respeita à realização
dos objetivos do Direito penal: no caso da prática de novo crime, é a
constatação de que a pena, executada em mais de metade do seu tempo, foi inútil
até esse ponto no plano da finalidade especial-preventiva que se arvora em
suporte da imposição de um regime de execução institucional até ao termo (ou,
melhor dizendo e no que respeita ao efeito produzido pela norma fiscalizada,
preclusivo da concessão da liberdade quando se atinjam 2/3 da pena aplicada).
À guisa de remate, resta-nos concluir que não
se observa a identidade de situações cuja diversidade de tratamentos seria apta
a representar uma qualquer forma de rutura com o princípio da igualdade (artigo
13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), como não se observa a
ausência de sedimento material justificativo para a disparidade de soluções
jurídicas estatuídas, muito pelo contrário. Assim sendo e por necessária
deriva, a interpretação normativa do artigo 63.º, n.º 4, do CP, fiscalizada não
se acha inquinada de vício de inconstitucionalidade material.
10.2. Do que
vai dito já resulta também que a norma fiscalizada não se pode qualificar de desproporcional,
ou seja, como uma medida restritiva do direito à liberdade do condenado (artigo
29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e dos demais direitos
fundamentais ingeridos pela reclusão que não se mostrasse impreterível à
realização da finalidade preventiva de Direito penal que a justifica, ao
contrário do que defende o recorrente. Na verdade, é o fracasso da
execução da pena até esse ponto e em meio livre, cristalizado em facto ilícito
e culposo (e de natureza criminal) imputável ao condenado, que suporta e
justifica o cumprimento da prisão como única fórmula de realizar o efeito
ressocializador, abandonando o Legislador penal à contingência incontornável de
escalar o nível de ingerência na esfera do condenado para efetivar o escopo
jurídico-penal: “Verificado o fracasso do juízo de prognose que esteve na base
da concessão da liberdade condicional, o respeito devido à sentença
condenatória não pode deixar de conduzir a que seja executada a prisão pelo
tempo que faltava cumprir” (J. FIGUREIREDO DIAS, Direito Penal Português,
Vol. II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2006-7, p. 551).
Verifica-se, pois, o requisito de imprescindibilidade (necessidade) da
ingerência na liberdade do condenado (a prisão) em obediência ao disposto no
artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
Num outro prisma, mas ainda neste mesmo âmbito, já se
assinalou que a norma fiscalizada poderia representar um efeito desproporcional
face ao que a fundamenta numa outra dimensão, esta respeitante à ordenação
necessária do cumprimento das duas penas, impondo que a execução da nova pena aguarde
por que o remanescente da segunda seja integralmente cumprido.
Esta segunda tese assinala que, sob a disciplina da
norma fiscalizada, pode suceder que a aplicação de uma pena curta de prisão por
um delito classificável como média ou pequena criminalidade praticado durante o
período de «probation» conduza a um hiato de reclusão muito vasto,
porque referente a todo o remanescente da primeira pena. A solução legal, sendo
assim, constituiria uma lesão excessiva da esfera jurídica do condenado,
face ao que lhe dá causa:
“Acresce ainda que, por alguma forma, colide com o
princípio da proporcionalidade admitir que a revogação duma liberdade
condicional em função duma pena de curta ou média dimensão leve à
impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional em função dum
remanescente da pena que é muito superior à pena que fundamentou a revogação.
(por mera hipótese: pena de vinte anos de prisão com a concessão de liberdade
condicional a metade da pena. Durante o período de liberdade condicional o arguido
comete um crime pelo qual é punido numa pena de dois anos de prisão. Na lógica
da interpretação ora proposta a revogação da liberdade implicará o cumprimento
dos dez anos de prisão remanescente completando o cumprimento da pena)”
(v. declaração de voto do C. Cons. Carlos Rodrigues de
Almeida ao AFJ n.º 7/2019; declaração de voto do C. Cons. Afonso Patrão ao
Acórdão do TC n.º 909/2023)
Isto seria assim se a revogação da liberdade
condicional dependesse apenas da prática de um novo crime – qualquer que ele
fosse e ainda que se mostrasse irrelevante para o programa de objetivos
normativos a que se propõe a primeira pena, à semelhança do que previa o artigo
63.º, n.º 1, do Código Penal na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro. Esta norma impunha a revogação da liberdade condicional
sempre que existisse condenação em pena de prisão não inferior a um ano, de
forma automatizada e sem outros requisitos associados.
No atual panorama, já sabemos que não é essa situação
previsiva que despoleta a operatividade da norma fiscalizada, já que não basta
um novo delito em diferentes circunstâncias, de cariz insípido ou passível de
uma reação penal de menor grau de ingerência. A liberdade condicional apenas
será revogada se a nova infração for efetiva demonstração da preservação no
agente da situação intelectual e emocional que, a início, o conduziu ao crime
por que foi condenado e a que reporta a pena em execução (artigo 56.º, n.º 1,
alínea b), do CP), desmentindo o juízo de prognose favorável subjacente à
inicial concessão de liberdade vigiada: apenas assim se imporá a execução
institucional da pena e se colocará uma situação de cumprimento sucessivo de
sanções reclusivas com fonte na revogação de liberdade vigiada subsumível ao
artigo 63.º, n.º 4, do CP, pelo que apenas sob esse pressuposto ficará afastada
nova libertação antecipada (aos 2/3 da pena):
“(…) há que ter em atenção que a revogação da
liberdade condicional não ocorre de forma automática pois exige um juízo de
ponderação sobre o caso concreto, seja por via de apreciação da culpa aquando
da infracção dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de
reinserção social, seja por avaliação das finalidades que basearam a liberdade
condicional aquando do cometimento de novos crimes (artigos 56.º e 57.º por via
do artigo 64.º, todos do Código Penal). Assim, o cometimento de crime durante o
período de liberdade condicional não desencadeia automaticamente a revogação da
liberdade condicional, dependendo da apreciação que, em concreto, o Tribunal
efectuar.”
(Acórdão do TC n.º 181/2010)
“Ao abrigo do artigo 56º do Código Penal, ex vi
artigo 64º/1 do mesmo diploma legal, a liberdade condicional é revogada quando
o condenado infrinja de forma grosseira e repetidamente as imposições a que
estava sujeito, ou o plano de reinserção social, ou então caso cometa um crime
pelo qual venha a ser condenado, revelando que as finalidades que basearam a
decisão de concessão da liberdade condicional não foram alcançadas.
A consequência prática da revogação da liberdade
condicional é a execução da pena de prisão por cumprir, i.e., a revoga dá
origem a um retrocesso no cumprimento da pena de prisão.
Esta decisão de revogação tem de ser tomada,
obrigatoriamente, com base na situação fáctica existente no momento em que se
encerra a discussão dos seus pressupostos.
Pela severidade que esta medida representa, esta
deverá ser de ultima ratio tendo em conta a sua gravidade. Consequentemente, o
tribunal tem de ponderar o peso que este incumprimento deve representar para o
juízo de prognose que tinha sido formulado anteriormente, aquando da concessão
da liberdade condicional.
Por esta razão, a revogação apenas deverá ser aplicada
quando o condenado apresentar indícios sérios de que irá reincidir ou quando a
não revogação da liberdade condicional seja contraproducente para a sua
ressocialização. Destarte, apenas se deve considerar esta medida quando outra
não consiga atingir o mesmo propósito.”
(I. SÁ RODRIGUES, Considerações sobre o Regime da
Liberdade Condicional, Univ. Católica, 2020, p. 32)
Serve por dizer e como já tantas vezes repetimos, o
que justifica a revogação da liberdade condicional e conduz à preclusão de nova
possibilidade de libertação sob vigilância não é, em bom rigor, o novo crime
praticado ou a sanção que lhe esteja associada, mas o que ele demonstra sobre o
registo de insucesso do processo de ressocialização da pena primitiva até aí
realizado.
Por outro lado, a crítica parece
estar dirigida à contingência de, nos exemplos colocados, o cumprimento da pena
mais curta (a segunda) ter de aguardar pelo cumprimento da primeira pena (mais
longa) para que se inicie a sua execução, não o facto de, quanto a esta última,
não existir possibilidade de nova liberdade condicional. Não nos é possível
seguir este argumento: admitindo que a pena mais curta pudesse ser cumprida com
prioridade, uma libertação condicional quanto a esta (v. g., a 1/2 da pena, a
2/3 ou a 5/6) nunca seria possível sem, primeiro, executar o período de prisão
relativo à sanção mais longa até final. A ordem do cumprimento das penas, nesta
tipologia de situações, não parece produzir qualquer consequência prática, quer
de benefício, quer de prejuízo para o condenado.
Quanto a um segundo exemplo
oferecido sobre tratamento desfavorável atribuído à norma, este respeitante a “uma
hipótese em que a segunda pena é curta (inferior a seis meses), mas o
remanescente da primeira pena é de cinco anos de prisão” (v. declaração de
voto do Cons. Afonso Patrão ao Acórdão do TC n.º 909/2023), será desde logo de
assinalar que também aqui não se leva em conta que o fundamento da preclusão de
nova liberdade condicional é o juízo sobre necessidades de prevenção especial, de que o crime e a pena aplicada são meros
indicadores. Por outro lado, à semelhança do que acima deixámos impresso, o tempo de prisão a cumprir pelo
condenado até que este possa beneficiar de libertação será sempre o mesmo, seja
a pena curta executada antes, ou depois da pena mais longa. Não se denota, por
conseguinte, a sinalização de uma forma de tratamento desfavorável imposto ao
recluso na hipótese equacionada que pudesse ser repelido pelo princípio da
proporcionalidade.
Mais importante, é de notar que esta situação não é regulada pela
norma sob sindicância: sendo a pena inferior a seis meses, ela será de todo
impassível de liberdade vigiada (cfr. artigo 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CP), razão
por que o caso não fica abrangido pelo regime do artigo 63.º, do CP, que se
ocupa das condições de cumprimento de penas em execução sucessiva para
efeitos de liberdade condicional. O facto de os n.ºs 1, 2 e 3, do artigo
63.º, do CP, se revelarem de todo inaplicáveis à execução sucessiva de duas
penas quando uma delas não comporte liberdade condicional, significa que não
existe base legal para alterar as condições em que o condenado pode dela
beneficiar no caso de revogação por condenação em crime punido pelo Tribunal
penal com pena inferior a seis meses de prisão. Nesse pressuposto, temos que,
no exemplo oferecido, o agente poderia ser colocado a cumprir a pena mais curta
(inferior a seis meses) de imediato, resultando inquestionável a aplicabilidade
das condições gerais de libertação para penas singulares na execução da pena
anterior (mais longa), já que a situação é de todo estranha ao disposto no
artigo 63.º do CP.
Significa isto que a condenação
por crime durante o período de «probation» subsequente à libertação
apenas poderá precludir o acesso a nova liberdade condicional quando a segunda
pena ultrapasse o apontado limiar de relevância jurídico-penal (terá de ser
superior a seis meses de prisão), o que empresta maior segurança ao critério
normativo adotado: bagatelas penais não importarão uma alteração do regime de
acesso a liberdade vigiada também por este motivo.
Concluímos, enfim e em suma: não
se divisa que a norma em causa represente uma ingerência desnecessária
ou desadequada à realização da finalidade legitimadora, nem que
importasse um prejuízo líquido na realização de valores constitucionais, razão
por que não se verifica lesão no princípio da proporcionalidade que pudesse
suportar juízo de inconstitucionalidade material.».
7. O presente caso não
apresenta particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão
citado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali
foi adotada, pelo que se impõe reiterar nos presentes autos o juízo de não inconstitucionalidade,
o que determina a improcedência do presente recurso.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 63.º, n.º 4, do
Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que “havendo lugar à
execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a
liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo
qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional”; e
b)
Em consequência, negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas – cfr. artigo 84.º,
n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Mariana
Canotilho (Vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º
798/2024). - Gonçalo Almeida Ribeiro
[1] Maria João Antunes, A problemática penal e o Tribunal
Constitucional, in Fernando Alves Correia, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor
José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, Coimbra Editores, 2012, p.101.