3956/16.8T8CBR.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (cfr. art. 585º do C. Civil). V – A figura da cessão de créditos
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Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (cfr. art. 585º do C. Civil). V – A figura da cessão de créditos
Relator: Frederico Macedo Branco
caducidade do contrato, em face do que não subsistiu qualquer “relação laboral de facto posterior à caducidade”. 3 – Sendo que, nos termos do art. 104º da Lei n.º 59/2008
Relator: Frederico Macedo Branco
seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”. 3. Os meios de defesa posteriores à comunicação da cessão já não
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
factos nela narrados não constituíam crime, não é motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade no julgamento dos mesmos factos posteriormente ordenado pelo tribunal
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
apenas, quando os meios de defesa não provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. V. Para que haja produção de efeitos em relação ao devedor a cessão carece
Relator: ANA BACELAR CRUZ
aplica a todos uma única pena; ou só se toma conhecimento desses factos posteriormente e, então, toma-se uma nova decisão para proceder a essa unificação de penas. II. Pressuposto
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento
Relator: GREGÓRIO JESUS
além da declaração fiscal – é uma norma de direito probatório especial, apenas aplicável aos factos posteriores à sua entrada em vigor. IV – Com a reprovação do abuso de direito visa
Relator: JORGE ARCANJO
tiver sido possível até esse momento; (2) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior
Relator: FERREIRA DE BARROS
parte sobrante que não é consequência directa e necessária da expropriação, derivando antes de factos posteriores ou estranhos à expropriação, como acontece com a poluição causada pela construção
Relator: ISAÍAS PÁDUA
tiver sido possível até esse momento ; b) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior
Relator: VIRGILIO MATEUS
registo predial compõe-se de: descrição predial e respectivos averbamentos, inscrições de factos e anotações (cfr. artº 76º do C.R.Predial). A descrição visa apenas identificar o prédio (artº 79º ... facto a inscrever não há descrição. E a descrição serve para identificar a coisa sobre que incide o facto a inscrever ou os sucessivos factos posteriores à primeira inscrição respeitantes
Relator: FERNANDES DA SILVA
apenas sendo possível oferecer, em qualquer estado do processo, os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior
Relator: HELDER ROQUE
não inclusão pelas partes, em articulado superveniente, de factos posteriores à propositura da acção , pode ser suprida pelo juiz, ao fazer valer o seu poder de direcção do processo
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida – posterior à prática dos factos, mas sem se enquadrar na previsão do art. 105º do C. Penal - os autos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. Face a esta interpretação jurisprudencial
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
até ao encerramento da discussão. II - Para esse efeito consideram-se supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos para a apresentação dos articulados normais da ação, como ... audiência prévia; e na audiência final, se os factos ocorrerem, ou a parte dele teve conhecimento em data posterior às anteriormente referidas (cfr. n.º 3, alíneas
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
facto e de direito está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2 do Código do Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos ... confissão, o acordo e a prova documental serem posteriores àquele momento processual (decisão da matéria de facto). Caso em que então é que lhe incumbe (na altura da sentença
Relator: ANA PINHOL
artigo 615.º do CPC a falta absoluta da fundamentação de facto e de direito, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. II.Os ... matéria de facto. IV.A fundamentação vertida no Relatório de Inspecção tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente e não pode ser feita a posteriori, já depois de intentada
Relator: MOISÉS SILVA
próprio documento escrito assinado ente o trabalhador e o empregador, não podendo posteriormente este alegar factos para ... sanar a falta, para a corrigir ou para a justificar. iii) a alegação posterior de factos justificativos do contrato de trabalho a termo ou da sua manutenção, só é admitida