Tribunal Central Administrativo Sul

24/01.0BTLRS

Data
2021-01-28
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Apenas constitui nulidade da sentença ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC a falta absoluta da fundamentação de facto e de direito, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. II.Os ónus previstos no artigo 640.º do CPC são de cumprimento cumulativo. III.O recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto na alínea a) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, quando não procede à concretização dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. IV.A fundamentação vertida no Relatório de Inspecção tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente e não pode ser feita a posteriori, já depois de intentada a acção de impugnação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.