Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Tendo sido dado conhecimento formal e por escrito ao trabalhador das renovações operadas no seu Contrato de Trabalho em Funções Públicas, tendo este tomado conhecimento formal e também por escrito de tais renovações, continuando consequente e pacificamente a comparecer no seu local de trabalho, terá de se considerar que deu o seu assentimento às mesmas. 2 – Considerando o que precede, não é possível reconhecer aquando das duas renovações contratuais operadas, a caducidade do contrato, em face do que não subsistiu qualquer “relação laboral de facto posterior à caducidade”. 3 – Sendo que, nos termos do art. 104º da Lei n.º 59/2008, de 11/9, e do contrato em apreciação, a duração do mesmo não poderia ser superior a três anos, “nele incluindo as eventuais renovações”, o mero decurso de tal período determinou a caducidade do contrato, pelo que a Administração estava impedida de proceder a nova renovação, em face do que se não verificou o invocado “despedimento ilícito”.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.