1485/18.4T8BGC-A.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): Tratando-se de matéria de facto conclusiva e insuficiente para fundamentar uma das causas de pedir (a violação do art. 65º do CSC), a mesma é insuscetível
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): Tratando-se de matéria de facto conclusiva e insuficiente para fundamentar uma das causas de pedir (a violação do art. 65º do CSC), a mesma é insuscetível
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
matéria de facto, se a natureza da matéria impugnada, assim como a que o recorrente pretende incluir na matéria de facto, tenha por objeto matéria (de facto) conclusiva, porquanto
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
fundamentação. 8- Da decisão relativa à matéria de facto devem ser expurgados, mesmo oficiosamente, pelo tribunal da Relação, todos os factos conclusivos ou conceitos de direito. 9- O convite ... padeça de insuficiências de alegação ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. Eventual juízo sobre a improcedência da pretensão como resultado do alegado, cujo sentido de alegação
Relator: ANABELA ROCHA
livre apreciação da prova. 4 – A alegação da vulnerabilidade da ofendida é um facto conclusivo, que carece de ser suportado por outros que demonstrem um estado de fragilidade e desprotecção ... existência de relações sexuais consensuais, podendo bem encontrar a sua explicação no facto de aquela ter sido a primeira experiência sexual da jovem vítima
Relator: CARLOS GIL
função do valor do pedido. 2. Não há falta de causa de pedir se factos invocados pela recorrente para sustentar o pedido formulado têm aptidão para individualizar os fundamentos ... potencialidade para formar caso julgado material. 4. Se a Base Instrutória contiver matéria de facto conclusiva, o respectivo quesito não deve ser objecto de resposta. 5. As considerações fácticas tecidas
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
factos dividem-se em essenciais e complementares, sendo os primeiros os que constituem os elementos típicos do direito que se pretende actuar em juízo e os segundos aqueles ... lhes conferem a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação. II. Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos, factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações. II – O artigo 145º, nº 1, do Código
Relator: Joaquim Cruzeiro
factos conclusivos não devem ser incluídos na base instrutória. só devem dar-se como não escritas as respostas dadas aos artigos da Base Instrutória que encerrem questões de direito, como
Relator: GARCIA CALEJO
juízo no prazo dilatado de 40 dias, caso o recorrente impugne a matéria de facto dada como provada através das gravações efectuadas, deverão ser consideradas como tempestivas, na medida ... base instrutória só devem ser levados factos concretos e não enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos – artº 511º, nº 1, do CPC – nela não pode ser quesitada
Relator: BARRETO DO CARMO
aquisição das provas: - as provas que resultam da mera constatação da realidade emergente; - os factos conclusivos; - as provas coisificadas persistentes; - a confissão livre do arguido
Relator: Helena Lopes
prováveis; 2. Tendo o requerente alegado factos que, em abstracto, só poderiam integrar o conceito delucros cessantes, e não tendo este alegado factos suficientes com vista à sua integração naquele ... pode concluir por essa relação de causalidade se o requerente se limita a alegar factos conclusivos
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
fundamentação de facto da sentença, só devem constar asserções factos, deve, à luz do mesmo normativo, expurgar-se dessa fundamentação, a matéria de direito e/ou juízos conclusivos. IV – Constatada
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
passadeira para peões. III - Só devem ser excluídos dos factos as menções com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que porventura tenham, simultaneamente, uma significação
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Há erro material quando resulta de outros elementos da sentença que
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Há "questão de facto", quando se procura reconstituir uma situação concreta
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
acto de liquidação resultante de acção de inspeção, não constitui facto opinativo e conclusivo o facto em que o Tribunal dá por provado que a acção inspectiva teve determinado conteúdo
Relator: GARCIA CALEJO
impossibilidade real do requerido satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, aduzindo apenas factos vagos e conclusivos, dever-se-á, nos termos do artº 27º
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
tribunal deve, oficiosamente, expurgar da matéria de facto os juízos de valor ou conclusivos, por si só, determinariam o desfecho da acção. II. Em vista dos princípios da imediação ... apreciação da prova, a modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usada quando se possa concluir, com segurança, pela existência de erro
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
facto, por omissão de factos relevantes, se a matéria de facto que a Recorrente pretende que seja aditada não corresponde a verdadeiros factos, antes a juízos conclusivos, de facto e/ou
Relator: CRISTINA NEVES
decisão sobre a matéria de facto, deverá o julgador consignar os factos jurídicos concretos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas ... casos em que da decisão proferida não constem os factos constitutivos da pretensão em causa, mas apenas uma enunciação conclusiva e genérica, deve ser anulada a decisão impugnada e ordenado