Tribunal Central Administrativo Norte
00162/23.9BECBR
- Data
- 2026-01-29
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Os factos dividem-se em essenciais e complementares, sendo os primeiros os que constituem os elementos típicos do direito que se pretende actuar em juízo e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes conferem a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação. II. Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa. III. O contrato de trabalho reconduz-se a três elementos essenciais: i) a prestação de determinada atividade humana, de índole intelectual ou manual a outrem, ii) uma retribuição, que constitui a contrapartida patrimonial da aludida atividade iii) um nexo de subordinação jurídica, que consiste na sujeição às ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho. IV. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço e assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de atividade remunerada, vs. obtenção de um resultado), e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica vs. autonomia). V. Ao contrário das relações de trabalho autónomo, nas quais se proporciona um resultado do trabalho, nas de trabalho subordinado, uma das partes obriga-se a prestar a outra uma atividade (positiva) e heterodeterminada, cujo conteúdo preciso é (vai sendo) - em maior ou menor medida - unilateralmente fixado pelo empregador.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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