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Relator: CORREIA PINTO
Constituem condições para a isenção de custas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais: (a) que o sujeito processual
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Relator: CORREIA PINTO
Constituem condições para a isenção de custas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais: (a) que o sujeito processual
Relator: CORREIA PINTO
Constituem condições para a isenção de custas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais: (a) que o sujeito processual
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
remuneração a fixar pelo tribunal, nos termos do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, pelas várias diligências realizadas com vista à concretização da venda do imóvel penhorado, ainda ... imputáveis à encarregada de venda, esta tem direito a ser paga pelas despesas e custos de contexto que comprovadamente haja realizado no decurso do período em que desenvolveu
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
decorrer, no caso concreto, a perda de emprego por parte do arguido. III – Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto ... vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados
Relator: TELES PEREIRA
referência aos fins próprios do processo executivo, dando pagamento ao crédito exequendo e às custas da execução. V – O preço respeitante à venda não pertence ao executado, excepção feita ... eventual parte sobrante deste, após o pagamento do crédito exequendo e a satisfação das custas da execução. VI – Assim, decretada a insolvência do executado na fase pós-venda, a “captura
Relator: JORGE CORTÊS
passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. 3) A consolidação
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
competência genérica da instância local (…) para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável” e com o disposto nos artigos
Relator: Catarina Almeida e Sousa
isenção subjectiva de custas prevista no artigo 4º, nº1, alínea f) do RCP, aprovado pelo Dec. Lei nº 34/2008, de 26/2, está sujeita a outros requisitos para além da inexistência
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
contribuinte o ónus de provar os fatos constitutivos do direito à dedução dos custos declarados – artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. V. Não logra fazer essa
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
RGIT, o Instituto de Segurança Social não beneficia da isenção do pagamento de custas ao abrigo da al. g) do nº 1 do artº 4º do RCT. II) Na redação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de acção de regulação do poder paternal que correu nos Juízos Cíveis de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
produtos são armazenados, distribuídos e transportados. III – Tais perdas/quebras devem ser consideradas como custos fiscalmente dedutíveis, nos termos do artigo 23º do CIRC. IV - Considerar apenas como custo fiscal ... este o valor do proveito tributado) é estabelecer um binómio necessário entre um custo e um determinado proveito que não é aceitável. V – O artigo 35º, nº3, alínea
Relator: Catarina Almeida e Sousa
sentença que, tendo concluído que a Administração Tributária reuniu indicadores suficientes de que determinado custo não existiu e a ali Impugnante não comprovou que a operação comercial ... reais, invoca o artigo 23.º do C.I.R.C. para sancionar a não dedutibilidade desse custo. IV - Estando em causa uma liquidação de IRC que tem por fundamento o não reconhecimento
Relator: Margarida Reis
societário de “financiamento estruturado”. Para efeitos de interpretação do regime de dedutibilidade fiscal dos custos em sede de IRC aplicável em 2004, a atividade da empresa não se resume
Relator: Rosário Pais
I. O princípio do inquisitório, previsto no artigo 58.º da LGT
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
I- Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -A necessidade de constituição de provisões surge porque a tributação do
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
princípio da especialização dos exercícios, não visam tributar realidades potenciais, mas sim custos que, efetivamente, incorrem nos exercícios. V-Se os custos em contenda relacionados com o realojamento de inquilinos ... processos judiciais em curso; por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos em ordem à subsunção normativa do artigo 23.º do CIRC; e alocados ao exercício
Relator: SUSANA BARRETO
característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que suportou a favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ... correspetividade entre a sua perceção e a prestação do trabalho. II - Tais ajudas de custo não se consideram retribuição e não se encontram sujeitas a IRS na parte
Relator: LUÍS TEIXEIRA
custas só são devidas a partir da sua liquidação, com a elaboração da respetiva conta e notificação dessa “liquidação” ao devedor. II - O prazo de prescrição [da dívida de custas ... inicia-se com o termo do prazo de pagamento voluntário das custas que na sequência da liquidação, tenham sido notificadas ao devedor