01511/06.0BEBRG
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
não acolheu, mas nada diz em concreto sobre o acórdão sob censura; I.2-esta conduta processual da parte não habilita este Tribunal ad quem a bulir no julgado; I.3-de todo
429 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
não acolheu, mas nada diz em concreto sobre o acórdão sob censura; I.2-esta conduta processual da parte não habilita este Tribunal ad quem a bulir no julgado; I.3-de todo
Relator: Luís Migueis Garcia
juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». II) - O requerimento de tal dispensa tem lugar em sede
Relator: Mário Rebelo
juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 2. Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre
Relator: Luís Migueis Garcia
juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento», essa dispensa não ocorre se a acção não é de comum
Relator: JAIME PESTANA
juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento
Relator: MÁRIO SERRANO
consideração vários aspectos específicos, de que os relacionados com a complexidade e a conduta processual das partes são factores atendíveis
Relator: Mário Rebelo
juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 2. Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre
Relator: Ana Patrocínio
juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre
Relator: Hélder Vieira
houver fundamentos para tanto, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. II — Nessas causas, tendo a parte requerente da dispensa de pagamento do remanescente
Relator: FRANCISCO MATOS
conduta processual das partes relevante para obstar à isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº7, do artº 6º, do Regulamento das Custas
Relator: Paula Moura Teixeira
decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante
Relator: CRISTINA FLORA
ónus da prova cabe ao contribuinte, e nessa medida, existindo dúvida tem de ser processualmente valorada contra este, por ser quem tem o ónus da prova; IX. A AT não ... questões apreciadas no recurso não são de complexidade inferior à comum, e a conduta processual das partes se limitou ao que lhes é exigível e legalmente devido
Relator: Ana Patrocínio
decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.* * Sumário elaborado pelo
Relator: JORGE CORTÊS
juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». 2) Atendendo à lisura do comportamento processual das partes e pese
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e ainda pela conduta das partes”. VI. Inexiste fundamento legal para conceder tal dispensa ... qual foram produzidos testemunhos de caráter técnico, ainda que as partes tenham assumido uma conduta colaborante e processualmente adequada. (Sumário da Relatora
Relator: ANABELA RUSSO
causa e uma simplificação da tramitação processual, devendo esta última ser aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. II – Se a questão principal dos autos ... doutrinais e jurisprudência que foi julgada a causa, e as partes assumiram uma conduta insusceptível de ser qualificada como processualmente abusiva, há que concluir pela verificação, no processo, dos pressupostos
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
mais de seis meses, da conduta negligente da parte, determinativa da paralisação do processo, e, do ónus a essa parte imputável do impulso processual respectivo. II- A lei processual não
Relator: SOFIA DAVID
existentes; II – Apresentado pela parte um requerimento manifestamente infundado, que apenas visa objectar a que o processo seja remetido a outro Tribunal, a conduta da parte cabe na previsão ... prevista no art.º 531.º do CPC, quando a parte adopta uma conduta processual censurável ou reprovável, apresentado um requerimento que visa mesmo efeito jurídico e que têm
Relator: MARGARIDA REIS
apesar do elevado valor da causa, a concreta tramitação da instância, a conduta processual irrepreensível da parte e a ausência de especial acréscimo de complexidade tornem desproporcionada a exigência
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
julgamento realizado não se afigura de “especial complexidade”, e a conduta processual assumida pelas partes não é passível de qualquer reparo, tendo-se esgotado numa intervenção absolutamente regular e processualmente