72/12.5TBVRL-AJ.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
crédito compensatório da reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência é uma dívida sobre a insolvência e como tal deve ser graduado com a prioridade
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Relator: CARVALHO GUERRA
crédito compensatório da reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência é uma dívida sobre a insolvência e como tal deve ser graduado com a prioridade
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
insolvência, nomeadamente as dívidas laborais, e, entre estas a dívida por indemnização de antiguidade, prevista nos artº 347º nº 2 a 6 e artº 366º do Código do Trabalho
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
crédito laboral de compensação/indemnização por antiguidade relativo a contrato de trabalho que cessou após a declaração de insolvência, por iniciativa do administrador judicial, constitui dívida da massa insolvente
Relator: HEITOR GONÇALVES
judicial, constitui dívida da insolvência a indemnização devida ao trabalhador reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência. 2. E já constitui dívida da massa
Relator: JOSÉ FETEIRA
Código Civil), não estavam as mesmas proibidas de considerar uma antiguidade distinta da que resultaria da mera outorga do contrato de trabalho, como condição para a celebração desse contrato. (Sumário
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em conta o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do trabalhador. II - Mostra
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
mesma data de “1 de Outubro do ano de conclusão do curso” a antiguidade de todos os militares participantes, com aproveitamento, em cada curso e não em face da data
Enquadramento fiscal de contagem de antiguidade para efeitos de tributação
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
definitiva, os efeitos de permanência na categoria reportam-se ao ingresso, contando a respectiva antiguidade, quer para efeitos de promoção, quer de progressão, a partir da data da publicação
Relator: FERNANDES DA SILVA
contrato é nulo/inválido, face ao que também a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração está igualmente fora de causa – artº 439º/1 do C. Trabalho -, apenas podendo haver lugar
Relator: José Correia
24/11, um efectivo direito à promoção a partir da momento em que perfizeram a antiguidade suficiente para serem promovidos, ficando dependente do desencadeamento ou não do procedimento de promoção, atendendo
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
reintegração, aquela corresponde a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades, visando transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva 94/5/CE, de 14/2/1994
Relator: António Vasconcelos
circunstância de outros colegas mais novos terem ultrapassado o recorrente na lista de antiguidades ficou a dever-se à aplicação do D.L. n.º 511/99, de 24.11, que na transição
Relator: Rui Pereira
comando legal inserto no artigo 214º, nº 2 do EMFAR/99, ao reportar a antiguidade do recorrente no posto alferes a 1 de Outubro de 2001, data em que ingressou
Relator: Fonseca da Paz
obrigações, e transitando, por via disso, para o quadro desta o respectivo pessoal, a antiguidade na categoria dos seus funcionários não pode deixar de ser considerada na sua totalidade
Relator: CHAMBEL MOURISCO
refere o art. 6º do mesmo diploma, calculando-se a respectiva antiguidade até à data da rescisão. Chambel Mourisco
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
período de estágio conta para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário. II - A norma do artº 34º nº 3 do D.L. 155/92 terá de conjugar
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. II - A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. II - A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica