17/08.7IDLRA-A.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
oposição a execução fiscal, com fundamento na falta dos pressupostos legais da responsabilidade subsidiária efectivada por reversão (artigo 23.º da Lei Geral Tributária), não determina a suspensão do processo
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Relator: PAULO VALÉRIO
oposição a execução fiscal, com fundamento na falta dos pressupostos legais da responsabilidade subsidiária efectivada por reversão (artigo 23.º da Lei Geral Tributária), não determina a suspensão do processo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Doutrina que dimana da decisão: 1. A fundamentação (formal) do despacho de reversão deve conter os pressupostos apurados pela AT e que legitimam que o revertido passe a figurar como ... Porém, se a fundamentação utilizada no despacho de reversão se revelar insuficiente face aos seus pressupostos legais, mas o revertido os apreender na sua totalidade e mesmo contra a parte
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
I – O prazo para apresentações de alegações de recurso nos termos do
Relator: VITAL LOPES
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária
Relator: Paulo Moura
Sendo controvertido saber se o revertido exerceu ou não a gerência de
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - Sendo o despacho que ordena a reversão da execução um acto
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 – Se em torno da reversão de uma execução contra quem exerceu
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
I) A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a
Relator: Álvaro Dantas
1. A determinação da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias afere-se à
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. A falta de remessa da fundamentação das liquidações exequendas na notificação
Relator: Francisco Rothes
I - As nulidades processuais de que o interessado só possa ter tido
Relator: ANA PATROCÍNIO
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está ... essa reversão não obsta o facto de o chamado como responsável subsidiário ter sido também ele declarado insolvente mas, nesse caso, após a reversão, a execução fiscal deve ser imediatamente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem ... Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. 9. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício
Relator: ANA PATROCÍNIO
inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra ... responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre. II - A reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património
Relator: ANA PATROCÍNIO
inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra ... responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre. II - A reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património
Relator: Ana Patrocínio
inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra ... responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre. II - A reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património
Relator: Ana Patrocínio
inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento ... reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário ou qualquer outro. II - A reversão em execução fiscal pode ser decidida
Relator: Ana Patrocínio
inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre ... legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens
Relator: JOSÉ CORREIA
decretamento da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários, nos termos do artº. 239.°, n.° 2, do C.P.T., depende da comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens ... C.P.T., quando existam bens penhoráveis ou penhorados da executada originária ou seus sucessores a reversão só pode ocorrer após a sua liquidação, quando o produto da sua venda for insuficiente
Relator: Fernanda Esteves
Não se verifica a ilegalidade da reversão da execução fiscal se não vem demonstrado nos autos que, na data da reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, existia