00431/11.0BECBR
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
evidenciação de indícios sólidos e consistentes da sua dispensabilidade “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora
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Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
evidenciação de indícios sólidos e consistentes da sua dispensabilidade “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora
Relator: JOSÉ ANTÓNIO OLIVEIRA COELHO
considerados custos do exercício, os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora, mas da própria sociedade que neles incorre
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
aferir da respectiva indispensabilidade de um gasto para “… a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora” – art. 23.º do CIRC
Relator: CRISTINA FLORA
ponto de vista subjetivo, como uma despesa desconexa com a obtenção de proveitos ou ganhos ou à manutenção da unidade produtiva da Impugnante, não consubstanciando “custos” (gastos) indispensáveis nos termos
Relator: MARIA CARDOSO
acordo com o estatuído no artigo 20.º do CIRC, consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza, em consequência de uma acção norma ou ocasional
Relator: MARIA CARDOSO
são custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, entre os quais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos na lei fiscal, considerar-se-ão proveitos ou ganhos do respectivo exercício, visto que o artº.33, nº.1, do C.I.R.C., em vigor
Relator: BARBARA TAVARES TELES
não sejam subsumíveis ao conceito de custos, quando não sejam indispensáveis para os proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora; Cabe à AT, enquanto
Relator: Vital Lopes
gasto incorrido com despesas de administração por não indispensável «para a realização dos proveitos ou ganho sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora» (art.º23.º do CIRC
Relator: Vital Lopes
probatória, a demonstração dos custos em que alegadamente incorreu «para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora» (art.23.º nº1, do CIRC
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prudência, os agentes económicos devem adoptar uma postura de cepticismo perante todos os proveitos não realizados e, bem assim, incluir nas respectivas demonstrações financeiras os efeitos que traduzam a compensação ... utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos na lei fiscal, considerar-se-ão proveitos ou ganhos do respectivo exercício (cfr.artº.33, §2, do antigo C.C.I.; artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apenas aqueles em que não seja possível descortinar qualquer nexo causal com os proveitos ou ganhos (ou com o rendimento, na expressão actual do código - cfr.art
Relator: ANA PINHOL
consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. II. Não são de considerar como fiscalmente
Relator: Vital Lopes
perda incorrida com o negócio assume-se como indispensável “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora” (art.º23.º, do CIRC
Relator: Ana Patrocínio
poderá aferir da respectiva indispensabilidade de um gasto para “(…) a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora” – artigo 23.º do Código
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
ausência de identificação destes, não é possível aferir da sua relação com os proveitos ou ganhos ou com a manutenção da fonte produtora; 3. Deve ser desconsiderado como custo fiscal
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
para, a partir delas, extrapolar projecções contabilísticas de perdas operacionais e decréscimo de proveitos e ganhos de exercício
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
para, a partir delas, extrapolar projecções contabilísticas de perdas operacionais e decréscimo de proveitos e ganhos de exercício. 11. A emissão de uma resolução fundamentada tem por escopo permitir
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
ficam pelo menos colocadas em dúvida se foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, dúvida que cabe
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
para, a partir delas, extrapolar projecções contabilísticas de perdas operacionais e decréscimo de proveitos e ganhos de exercício