4397/15.0T8GMR-H.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
“I- Para um exercício efetivo do direito ao contraditório, o juiz deve
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Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
“I- Para um exercício efetivo do direito ao contraditório, o juiz deve
Relator: RAMALHO PINTO
serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes. II – Decorre destes normativos o princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho só têm ... aplicação de tal CCT às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante e não abrangidos pela Portaria
Relator: MANUEL MATOS
criadas como tal por acto do poder público, integradas na Administração Autónoma e, em princípio, sujeitas a tutela estadual; 2ª - A intervenção tutelar sobre uma associação pública pressupõe, no entanto ... prossecução dos interesses de todos os viticultores, das suas associações e adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências ali previstas; 5ª - Por inexistência
Relator: Alexandra Alendouro
contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos no programa PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo – implica a sua revogação e o consequente reembolso, nos termos do Decreto ... invalidade degrada-se em formalidade não invalidante, não conduzindo à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou “utile per inutile non vitiatur.”. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FRANCISCO XAVIER
solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos, e os credores intervenientes devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente ... actuem judicialmente contra os devedores como impede que os credores, em observância dos aludidos princípios da boa fé e cooperação, e, bem assim, da igualdade, pratiquem actos com repercussões negativas
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares ... Atento o disposto no artigo 36.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04 de Novembro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dado que as partes devem contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, cooperando com boa-fé numa sã administração da justiça. 2. Nos termos do artº ... caso de mudança de escritório, concluindo que tal regime não é violador de quaisquer princípios constitucionalmente garantidos (cfr.ac.T.Constitucional nº.226/98, de 4/3/1998; ac.T.Constitucional nº.13/99, de 12/1/1999). 5. A figura
Relator: Frederico Macedo Branco
alínea b) do CPTA visa, designadamente, garantir o direito de contraditório enquanto princípio basilar, nos termos do qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação ... apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem». 4 - Por outro lado, e quanto
Relator: Dulce Manuel Neto
conclusões, insusceptíveis de serem levados ao probatório, não se pode considerar violado o princípio da indivisibilidade da confissão vertido no art. 360º do Cód.Civil. 6. Para efeitos de transmissão ... propriedade. 10. Deixando as fracções de estar afectas à realização dos fins estatutários da cooperativa/ impugnante face à sua transmissão jurídica por outra pessoa, ocorre a caducidade da isenção
Relator: FONTE RAMOS
33º, n.º 1, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo DL n.º 24/91, de 11.01 e republicado pelo ... pelo menos, e, desde logo, por razões de economia processual e na afirmação do princípio da protecção da confiança perspectivado e concretizado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1. A cuidada e rigorosa definição, no saneador, do
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O poder paternal, enquanto meio de suprir a incapacidade de exercício