15/07.8IDGRD.C2
Relator: ALBERTO MIRA
administração da segurança social, presumindo-se delegada nesses órgãos a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir-lhes (n.º 2 do artigo 40.º do RGIT), sendo ... parte da respectiva entidade administrativa são actos praticados a coberto da legitimidade do Ministério Público. 3. Deste modo não constitui nulidade do processo o facto do mesmo ter sido instaurado