64/14.0PTSTB.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Em processo sumário, o Juiz não tem de elaborar sentença por escrito
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Relator: MARTINHO CARDOSO
Em processo sumário, o Juiz não tem de elaborar sentença por escrito
Relator: Alexandra Alendouro
quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
nesse momento, a eventual necessidade de impor o cumprimento da pena privativa de liberdade prevista, em alternativa, no tipo. Isto é, a opção neste momento - nesta fase de escolha ... prisão, não é sinónimo de opção pela execução ou cumprimento da pena privativa de liberdade, pois no nosso sistema de escolha e determinação da pena, as restantes penas alternativas
Relator: BARRETO DO CARMO
esse mal constitua um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patri-moniais de considerável valor; c) Que o anúncio ... feito de forma adequada a provocar re-ceio, medo ou inquietação ou prejudique a liberdade de determinação do visado; d) Que o agente actue com dolo, isto é, com vontade
Relator: JORGE DIAS
vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal 2.Não comete o crime p.e p .pelo artigo 152º,nº1
Relator: GABRIEL CATARINO
consolidação no estado vivencial da vítima de um estado de compressão na sua liberdade pessoal e de um apoucamento da dignidade que a um qualquer ser humano é devida
Relator: ANA BARATA BRITO
substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a escolha dos regimes do art. 55º
Relator: VASQUES OSÓRIO
tratos físicos ou psíquicos, apenas esclarece que nele se integram castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais. VII – A qualificação de uma determinada acção como mau trato não depende
Relator: ISABEL SILVA
União, nomeadamente a Diretiva n.º 2014/59/EU, assim como não atenta contra a liberdade de estabelecimento a que alude o artigo 49º do TFUE, livre concorrência e dupla tributação económica
Relator: MOREIRA DAS NEVES
imperatividade imposta por lei na sequência de pena principal, por crimes contra a liberdade sexual e contra a autodeterminação sexual - a que se reporta o § 2.º do artigo
Relator: ANA PAULA MARTINS
23/2007, de 04.07, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é meio processual idóneo na medida em que o requerente poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhes
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
pode preencher, em abstrato, os pressupostos de recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, perante a omissão de decisão administrativa
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
nulidade prevista no citado normativo. ii. A interpretação das normas referentes a direitos, liberdades e garantias, reveste alguma complexidade na medida em que, por vezes, os respetivos preceitos acolhem variadas
Relator: JOÃO AMARO
credibilidade dos entes colectivos enumerados no art, 187º do Código Penal. III - a liberdade de expressão (e de opinião, em assuntos sociais e políticos) constitui um dos fundamentos essenciais
Relator: FERNANDO PINA
também não consubstancia exercício legítimo da crítica que se coadune com os limites da liberdade de expressão
Relator: MARIA AUGUSTA
carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão da liberdade de expressão e da crítica, pois só assim se pode afastar uma atmosfera de intimidação, benéfica
Relator: ORLANDO GONÇALVES
recluso, que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional, tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade e aos 2/3 de tal pena
Relator: FERNANDO VENTURA
penas de prisão para os efeitos do artº 63º do C.P., por inaplicabilidade de liberdade condicional relativamente a prisão subsidiária de multa. III. - Não existindo critério legal para a ordem
Relator: HELDER ROQUE
habitação, não permanente ou transitório, por curtos periodos, em termas, sujeito ao principio da liberdade contratual ou da denúncia livre, e nao ao da relocação tácíta, dada a sua natureza
Relator: JOAQUIM CONDESSO
causa, sendo vedadas à A. Fiscal actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. Não obstante