Tribunal Central Administrativo Sul

1590/17.4BEPRT

Data
2019-07-11
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
MAIORIA
Citado por
1 documento(s)

Sumário

i. A causa de pedir não se confunde com os motivos, as razões ou os argumentos que sustentam o pedido, o que, nem sempre é fácil diferenciar, facilitando a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo. ii. A interpretação das normas referentes a direitos, liberdades e garantias, reveste alguma complexidade na medida em que, por vezes, os respetivos preceitos acolhem variadas faculdades, podendo integrar mais do que um direito o que exige, por parte do interprete, uma análise cuidada que lhe permita aplicar a cada caso a norma apropriada. iii. A proteção do direito a que se reporta o n.º 4 do artigo 34.º da CRP, não abarca atos de gerência de pessoas coletiva, praticados no exercício de uma atividade profissional de gestão.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)