Tribunal da Relação de Coimbra
I.São elementos constitutivos do crime de ameaças: a) O anúncio feito pelo agente de que pretende infligir a outrém um mal; b) Que esse mal constitua um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patri-moniais de considerável valor; c) Que o anúncio seja feito de forma adequada a provocar re-ceio, medo ou inquietação ou prejudique a liberdade de determinação do visado; d) Que o agente actue com dolo, isto é, com vontade de provocar esse medo, inquietação ou limitação da liberdade de determinação e tenha conhecimento de que o mal anunciado constitui crime. II.A expressão «não espera pela demora que eu faço-lhe a cama» não prefigura ameaça na medida em que o agente não anuncia a prática de qualquer um dos crimes referidos no texto do artº 153º, n.º1, do CP.
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