01240/19.4BEPNF-S1
Relator: Helena Canelas
julho). III – A representação orgânica da pessoa coletiva ESTADO nos tribunais administrativos, em defesa dos seus interesses patrimoniais, que são os que estão em causa nas ações sobre contratos
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Relator: Helena Canelas
julho). III – A representação orgânica da pessoa coletiva ESTADO nos tribunais administrativos, em defesa dos seus interesses patrimoniais, que são os que estão em causa nas ações sobre contratos
Relator: Helena Canelas
julho). III – A representação orgânica da pessoa coletiva ESTADO nos tribunais administrativos, em defesa dos seus interesses patrimoniais, que são os que estão em causa nas ações sobre contratos
Relator: Frederico Macedo Branco
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções ... Decreto-lei n.º 48051 o Estado e demais pessoas coletivas públicas só indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
concessão da instalação e exploração, em regime de exclusividade, de um sistema de transporte coletivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade Lisboa à Metro SARL – empresa cujo capital ... contrato por ele celebrado se extinguiu por razões de interesse público; 10.ª – Continuando o serviço público de transporte coletivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa
Relator: ANTERO VEIGA
isentas de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo
Relator: Frederico Macedo Branco
lícitos são: (i) a prática de um ato lícito; (ii) para satisfação de um interesse público; (iii) causador de um prejuízo "especial" e "anormal"; (iv) existência de nexo de causalidade ... Estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
sócios pode propor ação de cobrança contra os devedores, desde que limitada ao respetivo interesse. Integram-se nesta categoria as ações de cobrança de créditos da antiga sociedade ou para ... direito só poder ser exercido na medida do respetivo interesse. Com a extinção da sociedade deixa de existir a pessoa coletiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária
Relator: SÍLVIA PIRES
necessário que se demonstre que essa intervenção resultou duma utilização abusiva da pessoa coletiva sociedade como um autêntico alter ego desse administrador, funcionando aquela como um mero veículo de intervenção ... levantamento ou desconsideração da personalidade coletiva quando esta intervêm como testa de ferro, com o intuito de esconder a participação e o interesse do sócio maioritário na realização do negócio
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social (artigo ... mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante (artigo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
objecto da ação popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não ... Não pode o interesse difuso ser confundido com qualquer outro interesse, como seja, o interesse público. VI. Apesar de alguma coincidência, os interesses públicos são os interesses gerais
Relator: MANUEL BARGADO
vontade das partes ou a finalidade da resolução. V - A desconsideração da personalidade coletiva da sociedade significa uma derrogação do princípio legal da separação de esferas jurídico-patrimoniais, visando ... Assim, quando exista uma utilização da personalidade coletiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios
Relator: VÍTOR AMARAL
inválidos os atos praticados (pelos órgãos da pessoa coletiva) que exorbitem do respetivo objeto estatutário. 4. - Na ponderação entre o interesse da sociedade em não se vincular fora do âmbito
Relator: Frederico Macedo Branco
dita que “o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Atenta a especial natureza do mandato forense, incumbindo ao mandatário forense, a defesa dos interesses do mandante, diligentemente, segundo as regras da arte, e em obediência aos legais deveres decorrentes ... nomeadamente pela realização do ato de penhora. III- Constituindo o bom nome das pessoas coletivas um valor “a se” a tutelar, em termos de valoração para fins de indemnização
Relator: VÍTOR AMARAL
regime de propriedade coletiva. 2. - Não pertencem, por isso, ao domínio público ou ao domínio privado do Estado ou das autarquias locais, não sendo o interesse público ou o interesse
Relator: ANA PESSOA
premeia atores privados (pessoas físicas ou coletivas) que se dediquem ao desenvolvimento de atividades (privadas) que satisfaçam direta ou indiretamente interesses públicos, atividades essas que foram eleitas pelo legislador Constitucional ... segunda prende-se com as situações em que o sujeito subvencionado é uma pessoa coletiva de utilidade pública, casos em que as subvenções não podem ser penhoradas por se encontrem
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
interesses difusos, o que não se confunde com a defesa de interesses singulares ou públicos. III. Se o autor não demonstra como a invocada violação do interesse urbanístico se projeta ... noutros cidadãos ou o modo como é afetada a coletividade, não se mostra sustentada a qualidade de autor popular
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o Tribunal considere de interesse para a comunidade ( art.58
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados ... suspensão ou interrupção, previsto na lei. III- Não é pelo facto de a pessoa coletiva não ser responsabilizada penalmente, nem pelo facto de não se terem individualizado na ação
Relator: FERNANDO PINA
artigo 4º do “Regulamento das Custas Processuais” não reveste natureza absoluta para as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, na medida em que só funciona em relação a processos ... interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei. II - Com a instauração de processo crime por factos integradores de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva