Tribunal Central Administrativo Sul

165/07.0BEFUN

Data
2020-10-15
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Na reclamação para a conferência afigura-se suficiente que o reclamante expresse a sua vontade de que incida acórdão sobre a questão, sem necessidade de invocar a sua discordância em particular quanto aos fundamentos da decisão singular, conforme decorre do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC. II. O objeto da ação popular é a defesa de interesses difusos, o que não se confunde com a defesa de interesses singulares ou públicos. III. Se o autor não demonstra como a invocada violação do interesse urbanístico se projeta noutros cidadãos ou o modo como é afetada a coletividade, não se mostra sustentada a qualidade de autor popular.

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