94-0207
Relator: MESSIAS BENTO
I - O artigo 78 do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos
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Relator: MESSIAS BENTO
I - O artigo 78 do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos
Relator: BRAVO SERRA
I - Não e de tomar posição quanto a eventual inconstitucionalidade da norma
Relator: BRAVO SERRA
I - A "lei geral da Republica", cujo conceito consta do n. 4
Relator: RIBEIRO MENDES
I - So no caso de não procederm as arguições de inconstitucionalidade - sendo
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O segmento final da norma da alinea b), do n 1
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Em caso de concurso dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O Governo Regional dos Açores determinou, atraves da Portaria n. 8/78
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - As Regiões Autonomas detem, em consequencia da sua capacidade politico administrativa
Relator: VITAL MOREIRA
I - Declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de determinada norma, o
Relator: VITAL MOREIRA
I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada
Relator: RAUL MATEUS
I - Existe o instituto da fiscalização preventiva da constitucionalidade, mas não o
Relator: MARIO AFONSO
I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada
Relator: MARIO AFONSO
I - Ao determinar que constituem receitas da região certas percentagens sobre premios
Relator: TAVARES DA COSTA
militar, sendo-o so nos casos em que, exclusivamente ou não, sejam violados os interesses especificos constantes do n. 2 do artigo 1, ou seja, algum dever militar, a segurança ... interesse publico, mas nada com o militar. IV - Justificando-se a sujeição de determinadas infracções ao foro militar em razão dos interesses ou valores especificamente ofendidos - e não
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
consentimento. II – A recolha de sangue prevista na lei não visa lesar qualquer interesse específico do arguido, mas apenas permitir a realização de uma perícia médico-legal. III – A recolha
Relator: EDGAR VALENTE
incumbência de ser este tribunal a encontrar e seleccionar as específicas passagens das gravações que melhor se adeqúem aos interesses do recorrente; Assim, para dar satisfação ao actual conteúdo ... incumbência de ser este tribunal a encontrar e seleccionar as específicas passagens das gravações que melhor se adequem aos interesses do recorrente, ficando assim o tribunal na situação
Relator: JOSÉ SIMÃO
pena, desde que demonstre que da escolha da mesma lhe decorre uma específica e concreta lesão de interesses pessoais relevantes, como por exemplo, quando a assistente alegue e demonstre ... sido condenado numa pena nunca inferior a cinco anos, não invoca, assim, qualquer interesse específico na aplicação de uma pena mais elevada ao arguido ou em relação à espécie
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
não detendo essa qualidade, provem ter um interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam e, bem assim, para defesa de interesses difusos definidos na lei, a quaisquer cidadãos ... fundações defensoras de tais interesses; III - Cabe ao Requerente do pedido de acesso à informação administrativa procedimental alegar e concretizar o interesse específico atendível na consulta ou consubstanciar