106/08.8SAGRD.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
prova. 2.O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido; ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
prova. 2.O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido; ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente por ausência deste em parte incerta ou de colaboração
Relator: PAULA DO PAÇO
Trabalho. III- Se entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho a termo incerto que deveria durar enquanto se mantivesse ativo o Plano de Contingência implementado pela empregadora
Relator: PAULA DO PAÇO
compensação paga pelo empregador. IV- É válida e legal a cláusula justificativa do termo incerto com o seguinte teor, cuja veracidade ficou demonstrada: «necessidade do Primeiro Outorgante proceder à execução
Relator: FONTE RAMOS
processual previsto no 39º do CPC. 2. Visa-se ultrapassar, por exemplo, situações de incerteza séria e objetiva sobre quem deva responder a título principal ou subsidiário. 3. A dúvida
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
contrato de trabalho a relação estabelecida mediante um denominado contrato de trabalho a termo incerto, não determina o erro na forma de processo nem a falta de interesse em agir
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
impossibilidade de aferição das condições económicas do progenitor, ausente em parte incerta, deve presumir-se que o mesmo aufere, pelo menos, o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário
Relator: HUGO MEIRELES
355º do Código de Processo Civil, ou a habilitação dos sucessores incertos ou a habilitação da herança jacente. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
certeza da incobrabilidade do crédito. IV. Incobrabilidade do crédito não se confunde com a incerteza quanto à mensuração do mesmo. Um crédito, para ser incobrável, tem de existir. V. Esta
Relator: FERNANDO MONTEIRO
limites do que tenha sido discutido e decidido no inventário. III - Padece de incerteza da obrigação, contra a executada, não suprível na fase introdutória da execução, a homologação de adjudicações
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
causa justificativa da contratação a termo desapareceu. III – O contrato de trabalho a termo incerto só termina quando o termo (evento) se verificar, mas a sua extinção não é automática
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
anterior acção de petição de herança intentada contra incertos, a decisão nela proferida não faz caso julgado relativamente a uma acção posterior que seja intentada pelos herdeiros do autor
Relator: FELIZARDO PAIVA
operada através de procedimento concursal. II – O contrato de trabalho inicialmente celebrado a termo incerto converte-se em contrato de trabalho sem termo no caso do trabalhador permanecer em atividade
Relator: AZEVEDO MENDES
contrato de trabalho inicialmente celebrado a termo incerto converte-se em contrato de trabalho sem termo no caso do trabalhador permanecer em actividade após a data de caducidade indicada
Relator: Luís Migueis Garcia
intentada “acção de mera apreciação negativa”, não há incerteza objectiva quanto ao direito, falta interesse em agir
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
legalidade tributária, não coarta quaisquer garantias dos contribuintes, nem traduz uma situação de incerteza, da perspetiva do devedor, que expresse qualquer inconstitucionalidade
Contrato de trabalho a termo incerto sujeito ao Código de Trabalho
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
não escritas. II – O regime restritivo do contrato a termo, certo e incerto, impõe o cumprimento de requisitos de forma e de substância. III - Entre os primeiros conta
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
prestações futuras, ainda não vencidas, e sempre dependentes de condições que são de verificação incerta.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
proferir seria uma decisão condicional, dependente da verificação de um facto futuro e incerto, como é o caso da eventual aquisição do direito de propriedade pelo demandado, actual locatário