Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 15.º

Data
2022-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha

Sumário

Contrato de trabalho a termo incerto sujeito ao Código de Trabalho

Texto integral (717 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Espanha Artigo: 15º Assunto: Contrato de trabalho a termo incerto sujeito ao Código de Trabalho Processo: 4900/2021, Despacho de 21/07/2021, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: O requerente vem solicitar informação sobre a forma em que se deve aplicar o estabelecido na Convenção entre Portugal e Espanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, a um trabalhador com contrato de trabalho a termo incerto sujeito ao Código de Trabalho, sendo que: a) o trabalhador é residente fiscal em Espanha (Baiona) sujeito à legislação desse Estado, sem que tenha em Portugal nenhum tipo de habitação permanente à sua disposição; b) desenvolve a sua atividade profissional na sede do Requerente, sita à Avenida Miguel Dantas, nº 69, Valença; c) desloca-se diariamente do lugar de residência em Baiona (Espanha) ao local de trabalho em Valença (Portugal), municípios distantes entre si 30 km. d) o vencimento que recebe o trabalhador constitui a totalidade dos seus rendimentos. Antes de se proceder à resposta da pergunta efetuada é necessário proceder ao enquadramento da situação tributária em causa no âmbito da CDT celebrada entre Portugal e Espanha. O Requerente vem solicitar esclarecimentos sobre a aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha relativamente a um trabalhador com quem celebrou um contrato de trabalho a termo incerto sujeito ao Código de Trabalho. O requerente, consiste numa entidade de direito público criada por escritura pública em 2018, conforme anuncio n.º 35/2018 do Diário da Republica. Consultando os estatutos do Requerente, o art. 22 n.º 2 prevê que "(…), o recrutamento do pessoal rege -se pela lei portuguesa reguladora do contrato de trabalho em funções públicas ou pelo Código de Trabalho, conforme a natureza da atividade para que se recruta." Deste modo, verifica-se que o requerente pode contratar pessoal recorrendo a duas formas distintas de contrato: contrato de trabalho em funções públicas ou pelo Código de Trabalho. Quer isto dizer que conforme a natureza do contrato trabalho celebrado aplicam-se as regras de funções públicas ou as decorrentes de trabalho dependente sujeito ao Código de Trabalho no âmbito da CDT celebrada entre Portugal e Espanha. No caso em apreço, o trabalhador celebrou com o requerente um contrato de trabalho a termo incerto sujeito ao Código de Trabalho. Neste sentido, às remunerações em causa aplicar-se-á o disposto do art. 15º e não o art. 19º da CDT celebrada entre Portugal e Espanha, uma vez que para efeitos de determinação das competências tributárias por aplicação da CDT Portugal/Espanha, o contrato celebrado foi ao abrigo do Código de Trabalho. E, estando essas remunerações enquadradas no art. 15º da CDT Portugal/Espanha, pode um determinado sujeito passivo beneficiar do regime dos trabalhadores fronteiriços previsto no nº 4 do artigo 15º da CDT Portugal/Espanha desde que verificados os pressupostos desse regime, ou seja, que residam do outro lado da fronteira e que lá regressem normalmente todos os dias. Pelo que, verificam-se os requisitos elencados no n.º 4 do art. 15º da CDT celebrada entre Portugal e Espanha, nomeadamente o trabalhador é residente fiscal em Espanha (Baiona) sujeito à legislação desse Estado (conforme certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais Espanholas), sem que tenha em Portugal nenhum tipo de habitação permanente à sua disposição e desenvolve a sua atividade profissional na sede do requerente, sita à Avenida Miguel Dantas, nº 69, Valença, pelo que desloca-se diariamente do lugar de residência em Baiona (Espanha) ao local de trabalho em Valença (Portugal), municípios distantes entre si 30 km. Nestes termos, confirma-se que a competência tributária é exclusiva do Estado Espanhol não havendo Processo: 4900/2021 1 lugar a retenção na fonte, conforme disposto no n.º 4 do art. 15º da CDT celebrada entre Portugal e Espanha. No entanto, esclarece-se que a entidade obrigada a efetuar a retenção na fonte em Portugal deve estar na posse do formulário modelo 21-RFI, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da legislação interna, depois deste estar devidamente preenchido e acompanhado de um documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, caso contrário a retenção deverá ser efetuada. Processo: 4900/2021 2
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