Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 15.º
- Data
- 2022-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Sumário
Contrato de trabalho a termo incerto sujeito ao Código de Trabalho
Texto integral (717 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Espanha
Artigo: 15º
Assunto: Contrato de trabalho a termo incerto sujeito ao Código de Trabalho
Processo: 4900/2021, Despacho de 21/07/2021, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: O requerente vem solicitar informação sobre a forma em que se deve aplicar o estabelecido na
Convenção entre Portugal e Espanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, a um trabalhador com contrato de trabalho a termo incerto sujeito ao Código de Trabalho,
sendo que:
a) o trabalhador é residente fiscal em Espanha (Baiona) sujeito à legislação desse Estado, sem que
tenha em Portugal nenhum tipo de habitação permanente à sua disposição;
b) desenvolve a sua atividade profissional na sede do Requerente, sita à Avenida Miguel Dantas, nº 69,
Valença;
c) desloca-se diariamente do lugar de residência em Baiona (Espanha) ao local de trabalho em Valença
(Portugal), municípios distantes entre si 30 km.
d) o vencimento que recebe o trabalhador constitui a totalidade dos seus rendimentos.
Antes de se proceder à resposta da pergunta efetuada é necessário proceder ao enquadramento da
situação tributária em causa no âmbito da CDT celebrada entre Portugal e Espanha.
O Requerente vem solicitar esclarecimentos sobre a aplicação da Convenção para Evitar a Dupla
Tributação celebrada entre Portugal e Espanha relativamente a um trabalhador com quem celebrou um
contrato de trabalho a termo incerto sujeito ao Código de Trabalho.
O requerente, consiste numa entidade de direito público criada por escritura pública em 2018, conforme
anuncio n.º 35/2018 do Diário da Republica.
Consultando os estatutos do Requerente, o art. 22 n.º 2 prevê que "(…), o recrutamento do pessoal rege
-se pela lei portuguesa reguladora do contrato de trabalho em funções públicas ou pelo Código de
Trabalho, conforme a natureza da atividade para que se recruta."
Deste modo, verifica-se que o requerente pode contratar pessoal recorrendo a duas formas distintas de
contrato: contrato de trabalho em funções públicas ou pelo Código de Trabalho.
Quer isto dizer que conforme a natureza do contrato trabalho celebrado aplicam-se as regras de funções
públicas ou as decorrentes de trabalho dependente sujeito ao Código de Trabalho no âmbito da CDT
celebrada entre Portugal e Espanha.
No caso em apreço, o trabalhador celebrou com o requerente um contrato de trabalho a termo incerto
sujeito ao Código de Trabalho.
Neste sentido, às remunerações em causa aplicar-se-á o disposto do art. 15º e não o art. 19º da CDT
celebrada entre Portugal e Espanha, uma vez que para efeitos de determinação das competências
tributárias por aplicação da CDT Portugal/Espanha, o contrato celebrado foi ao abrigo do Código de
Trabalho.
E, estando essas remunerações enquadradas no art. 15º da CDT Portugal/Espanha, pode um
determinado sujeito passivo beneficiar do regime dos trabalhadores fronteiriços previsto no nº 4 do artigo
15º da CDT Portugal/Espanha desde que verificados os pressupostos desse regime, ou seja, que
residam do outro lado da fronteira e que lá regressem normalmente todos os dias.
Pelo que, verificam-se os requisitos elencados no n.º 4 do art. 15º da CDT celebrada entre Portugal e
Espanha, nomeadamente o trabalhador é residente fiscal em Espanha (Baiona) sujeito à legislação
desse Estado (conforme certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais Espanholas),
sem que tenha em Portugal nenhum tipo de habitação permanente à sua disposição e desenvolve a sua
atividade profissional na sede do requerente, sita à Avenida Miguel Dantas, nº 69, Valença, pelo que
desloca-se diariamente do lugar de residência em Baiona (Espanha) ao local de trabalho em Valença
(Portugal), municípios distantes entre si 30 km.
Nestes termos, confirma-se que a competência tributária é exclusiva do Estado Espanhol não havendo
Processo: 4900/2021
1
lugar a retenção na fonte, conforme disposto no n.º 4 do art. 15º da CDT celebrada entre Portugal e
Espanha.
No entanto, esclarece-se que a entidade obrigada a efetuar a retenção na fonte em Portugal deve estar
na posse do formulário modelo 21-RFI, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto
que deveria ter sido deduzido nos termos da legislação interna, depois deste estar devidamente
preenchido e acompanhado de um documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo
Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a
imposto sobre o rendimento nesse Estado, caso contrário a retenção deverá ser efetuada.
Processo: 4900/2021
2