Tribunal Central Administrativo Norte
1 - O regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem consta do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, constituindo uma concretização do direito à segurança social consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa. 2 – Nos termos do artigo 36.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, as prestações de desemprego são devidas desde a data de requerimento expresso nesse sentido a apresentar pelo beneficiário, no prazo de 90 dias contado desde o início da situação de desemprego, a qual coincide com o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho [Cfr. artigo 21.º, n.º 1 do mesmo diploma legal]. 3 – Sempre que estejam verificados os termos e os pressupostos determinantes da concessão das prestações de desemprego, e como regra, está o Réu constituído no dever legal de efectuar o seu pagamento, o qual não é algo que ocorra de forma automática e em termos de constituir um direito impossível de reverter face ao beneficiário, já que o direito a percepcionar o subsídio cessa/suspende-se, desde logo, se o mesmo exercer função remunerada, ou for incurso em processo de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória [Cfr. artigos 41.º, 42.º, 50.º, 52.º e 53.º, todos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro]. 4 - Tendo o Autor o direito de percepcionar o subsídio de desemprego pelo período ainda não decorrido, até ser completado o computo de 1039 dias, o que lhe advém de forma legal e legitimamente, da decisão contida sob a alínea b) do segmento decisório, de todo o modo, para que o Réu se mantenha constituído nesse dever de pagar, é necessário que o Autor continue a reunir as condições para o efeito, e não se interponha nenhuma razão/fundamento determinante da cessação ou da suspensão desse pagamento, razão pela qual não pode o Instituto da Segurança Social, ser condenado a pagar uma concreta quantia ao Autor, que é relativa a prestações futuras, ainda não vencidas, e sempre dependentes de condições que são de verificação incerta.* * Sumário elaborado pelo relator
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