01917/06
Relator: RUI PEREIRA
I – Os nºs 1 a 4 do artigo 8º do Decreto-Lei
102 resultados nos descritores e sumários
Relator: RUI PEREIRA
I – Os nºs 1 a 4 do artigo 8º do Decreto-Lei
Relator: José Correia
I)- Como ao regime do arresto se aplica o disposto no Código
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em regra, no procedimento e processo tributários, o Tribunal ou entidade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Como decorre do artigo 2.º, n.º 2 do CPC
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - Em princípio, não é lícito invalidar um acto administrativo com base
Relator: José Eduardo Lopes
I - O acto suspendendo, porque promana de um órgão da Administração pública
Relator: José Correia
I)-Deve considerar-se que nada para os autos foi carreado pela
Relator: JOSÉ CORREIA
I)- A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. No procedimento e processo tributários, o Tribunal ou entidade para onde
Relator: Cristina dos Santos
1. Sendo ambas as decisões de improcedência, a apreciação do objecto do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b
Relator: José Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. De acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, o Imposto
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Na apreciação de um recurso importa antes de tudo determinar se