00002/16.5BEMDL-S1
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Decorre do regime processual excepcional e transitório constante do artigo 6.ºE n.º 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março [com a redacção introduzida pela
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Decorre do regime processual excepcional e transitório constante do artigo 6.ºE n.º 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março [com a redacção introduzida pela
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
festivas), integra o padrão normal de actividade. 2. Logo, tais fenómenos não constituem acréscimo excepcional de actividade, para os fins
Relator: MARIA DOMINGAS
praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória excepcional
Relator: JORGE FRANÇA
RGIT, afasta a punibilidade da conduta. III – A adesão da sociedade devedora ao regime excepcional de regularização de dívidas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 67/2016, de 03.11, habitualmente designado
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
521º do CPP) apenas exige que a aplicação da taxa sancionatória excepcional seja fundamentada, mas não impõe a audição prévia da parte a quem essa taxa é aplicada sobre
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
recurso ordinário se a lei o permitir. III - Tratando-se este de um recurso excepcional, caberá ao arguido ou ao Ministério Público demonstrar que, em concreto, se verificam os referidos
Relator: JOSÉ AMARAL
além de julgar-se improcedente tal questão prévia, condenar-se aquele em taxa sancionatória excepcional ao abrigo do artº 531º, dada a óbvia imprudência com que tal alegação foi feita
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
outra parte caberá ilidir a presunção, demonstrando que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez
Relator: JOSÉ AMARAL
dela consta, deve a mesma ser sancionada com a aplicação de taxa de justiça excepcional, nos termos do artº 531º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
regra, revistas, nos prazos e termos do art. 62º da LPCJP. II- A título excepcional, é permitida a revisão dessas medidas nos casos em que a sua execução se revele
Relator: LUÍS TEIXEIRA
excepcional complexidade do processo pode ser declarada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público. II – Quando a iniciativa da apreciação da questão partiu do tribunal, no dizer da lei, oficiosamente
Relator: AFONSO MANUEL ANDRADE
Justifica-se a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional (art. 531º CPC) a uma exequente que instaurou uma execução apresentando apenas uma fotocópia simples de documento particular assinado pelo devedor
Relator: Hélder Vieira
rejeitado por falta de objecto. II — Impõe-se a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional, a que aludem os artigos 531º do CPC e 10º do RCP se o recurso
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
recurso excepcional previsto no artº 49º, nº 2, da Lei nº 107/2009, de 14.09, pressupõe que, independentemente da indicação desta norma no respectivo requerimento de interposição, o arguido
Relator: CREMILDE MIRANDA
acto reclamado, porque não foi revogado nem anulado, se mantém válido; - O regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas à segurança socia, instituido pelo
Relator: Luís Migueis Garcia
separação de poderes que na apreciação de valia do acto que versa o regime excepcional de autorização de residência temporária constante do art.º 123º da Lei n.º 23/2007
Relator: SOFIA DAVID
Para as situações abrangidas pelo período transitório e pelo regime excepcional de regularização, previsto nos artigos 66º a 76º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, tem de haver
Relator: RUI PEREIRA
alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional, na medida em que as situações excepcionais contempladas na alínea a) do nº 1 são
Taxas - AUGI – Regime excepcional de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (- Lei n.º 91/95, de 2/09
Relator: COELHO DA CUNHA
poder em larga medida discricionário. III- As “razões ponderosas” susceptíveis de justificar a outorga excepcional de uma licença de construção não exigem uma conexão indissociável entre a edificação a construir