03357/12.7BEPRT
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
efeito negativo de proibição de repetição da causa) e que impõe o nela decidido a todos os tribunais, às partes e, dentro de determinados limites, inclusivamente, a terceiros (efeito positivo
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Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
efeito negativo de proibição de repetição da causa) e que impõe o nela decidido a todos os tribunais, às partes e, dentro de determinados limites, inclusivamente, a terceiros (efeito positivo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
sentença transitada em julgado, a dita transação. 10- Daí que também por via do efeito positivo da exceção de transação esta se imponha, de forma vinculativa e sem admissão
Relator: FRANCISCO XAVIER
decorre um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar, e um efeito positivo
Relator: LINA COSTA
acreditação, logo só seria admissível entender que a requerida suspensão de eficácia teria um efeito positivo, o de manter o acto tácito de registo se a Requerente tivesse alegado
Relator: JOSÉ FLORES
desse instituto ou da sua “autoridade”; - Ocorrendo autoridade de caso julgado prejudicial, com um efeito positivo externo, que consiste na vinculação da decisão de mérito a proferir nesta instância
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
adjudicatório para a sua esfera jurídica, pois que desta não retiram qualquer vantagem ou efeito positivo para a sua esfera jurídica. Por isso, as Recorrentes não possuem legitimidade ativa para
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
sujeitos quando as partes são as mesmas, haverá identidade de pedido se o efeito jurídico pretendido for o mesmo, e haverá identidade de causas de pedir se a pretensão deduzida ... verifica o caso julgado no seu efeito negativo (o efeito de impedir nova apreciação da questão), nem no seu efeito positivo (de impor uma primeira decisão a uma segunda decisão
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
natureza de exceção, antes consiste numa das vertentes do caso julgado, o efeito positivo de tal exceção dilatória; - a ação de demarcação pressupõe a titularidade de prédios distintos, a confinância
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
insucesso de antecedente acção de reivindicação; iii) A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
doutrina e jurisprudência referem que o instituto do caso julgado produz dois efeitos distintos: um efeito negativo exercido através da exceção dilatória do caso julgado, a qual ... antes referido (identidade de partes; identidade de causa de pedir; identidade do pedido); um efeito positivo, através da autoridade de caso julgado, impondo a força vinculativa da decisão proferida
Relator: MARIA JOÃO MATOS
entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; e visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas ... sobre a matéria em discussão, nomeadamente com a sua força vinculativa; e visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Cód. Proc. Civil). 1- A exceção dilatória nominada do caso julgado visa o efeito negativo de impedir a instauração de uma ação já anteriormente decidida entre as mesmas partes ... julgado. 2- A exceção dilatória inominada da autoridade do caso julgado visa o efeito positivo de impor que, uma determinada questão já decidida, numa anterior ação, por decisão de mérito
Relator: Antero Pires Salvador
respectiva comissão regional da reserva agrícola, e, ainda que favorável, tal parecer não produz efeitos positivos se for emitido em momento posterior àquele acto de declaração de utilidade pública
Relator: PAULO REIS
força obrigatória do caso julgado desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo e efeito positivo, traduzindo-se o primeiro numa proibição de repetição de nova decisão sobre
Relator: MARIA JOÃO MATOS
entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; e visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas ... sobre a matéria em discussão, nomeadamente com a sua força vinculativa; e visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito
Relator: HEITOR GONÇALVES
trabalho e a data da declaração de insolvência da entidade patronal. 8. Este efeito positivo do caso julgado assenta numa relação de prejudicialidade: “o objecto da primeira decisão constitui questão
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
caso julgado, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, enquanto que a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto
Relator: ANIZABEL PEREIRA
doutrina e jurisprudência referem que o instituto do caso julgado produz dois efeitos distintos: um efeito negativo exercido através da exceção dilatória do caso julgado, a qual ... antes referido (identidade de partes; identidade de causa de pedir; identidade do pedido); um efeito positivo, através da autoridade de caso julgado, impondo a força vinculativa da decisão proferida
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
impondo-se no plano substantivo e processual, e implicando um efeito negativo – exceção de caso julgado – e um efeito positivo – autoridade do caso julgado. III.- Os requisitos do caso julgado
Relator: MOREIRA DO CARMO
ocorreu a caducidade de tal recurso. 2.- A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito