Tribunal Central Administrativo Norte

03357/12.7BEPRT

Data
2025-04-10
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O caso julgado material constitui uma exceção dilatória nominada, que obsta a que a mesma relação jurídica, já discutida e decidida, por decisão de mérito, transitada em julgado, possa ser submetida a novo julgamento (efeito negativo de proibição de repetição da causa) e que impõe o nela decidido a todos os tribunais, às partes e, dentro de determinados limites, inclusivamente, a terceiros (efeito positivo). Nesta dimensão, a exceção pressupõe que entre a primeira ação, em que foi proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, e a segunda ação, exista identidade de sujeitos (do ponto de vista jurídico), de pedidos e de causas de pedir. II. Considerando que são as conclusões de recurso que delimitam o objecto do mesmo temos que a questão que se coloca é a de saber se foi legal a determinação da matéria colectável dos impugnantes no ano de 2008 com recurso a métodos indirectos, questão, essa que já foi objecto de pronúncia judicial transitada em julgado, o que aliás tem expressão no probatório da decisão recorrida. III. Formou-se, assim, caso julgado, relativamente a saber se estavam verificados ou não os pressupostos para avaliação indirecta do IRS de 2008, o que constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento de mérito e determina a absolvição da instância.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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