6913/18.6T8BRG.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
pessoa no que terá de gastar 5,00 € por hora, com uma despesa mensal de 450,00 € (5 € x 30 dias), a multiplicar por 12 vezes
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
pessoa no que terá de gastar 5,00 € por hora, com uma despesa mensal de 450,00 € (5 € x 30 dias), a multiplicar por 12 vezes
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
cinco horas. II — O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas. III — A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias. IV — Os funcionários
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
relativas a apresentação de candidaturas "deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas" a porta do edificio do tribunal. II - Este prazo ... ferias judiciais, e "ha-de ser contado hora a hora, não sendo legitimo, sem mais, converte-lo num prazo de dois dias". III - No caso em apreço, a afixação
Relator: FERNANDO MONTEIRO
falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.” 2.- Pôr “à disposição” das partes significa ... mesma ocorra no prazo de 48 horas. 3.- Caso seja omitido o ato de disponibilização da gravação no prazo de dois dias, o interessado deverá junto do tribunal de primeira
Relator: EDGAR VALENTE
pena de prestação de trabalho em 150 horas, que seriam o produto da conversão, não daqueles 6 meses (180 dias), mas de 5 meses, considerando que a conversão da pena
Relator: SÉNIO ALVES
cadáver, com base numa única amostra colhida 3 dias depois do óbito, sendo que este teve lugar cerca de 20 horas após a produção do acidente, do qual resultaram múltiplas
Relator: CARLOS MOREIRA
meados de Agosto e depois de vários dias de rega, se constatar um caudal médio de 1375 litros por hora
Relator: FELIZARDO PAIVA
trabalho pode operar-se através da fixação das horas de trabalho a prestar em cada dia da semana ou determinando os dias de trabalho e de não de trabalho
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
originária; 2. Assim, condenado o arguido em 200 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 200 horas
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
subsidiária. II- Assim, condenado o arguido em 120 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 120 horas, e não de 80 horas
Relator: ORLANDO GONÇALVES
subsidiária. 2. Assim, condenado o arguido em 50 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 50 horas, e não de 33 horas
Relator: FERNANDES DA SILVA
prazo fixado em anos a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último ano, a essa data. II - In casu, cessada a relação ... seguinte àquele dia 19.3, terminaria às 24 horas do dia 20.3.2000. III - Tendo a acção dado entrada em Tribunal cinco dias antes do termo do prazo, nos termos do artº
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
prazo de 48 horas, ele ha-de ser contado hora a hora, não sendo legitimo, sem mais, converte-lo num prazo de dois dias. II - E extemporaneo o recurso interposto
Relator: Frederico Macedo Branco
poderão desvirtuar as regras legalmente estabelecidas, quer face a suplementos remuneratórios, quer relativamente a horas extraordinárias, podendo, se for caso disso, as entidade tutelares, exercer os seus poderes. 4 - Exercendo ... pelo exercício de atividade letiva, auferindo correspondentemente “horas extraordinárias”, sem prejuízo das exceções legalmente estabelecidas, mormente face ao trabalho prestado em dias de descanso.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Alexandra Alendouro
duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, aumentando as horas diárias e semanais, o que implicou a modificação, em concreto, dos diversos horários para todos ... antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade. III – As alterações efectivadas pelos serviços públicos em sede de adaptação da Lei “das 40 horas” aos respectivos trabalhadores
Relator: ANA BACELAR CRUZ
deve existir entre os dias de multa e os dias de trabalho em substituição da pena de multa, correspondendo a cada dia desta uma hora de trabalho
Relator: BARRETO DO CARMO
terá de ser efectuada: a) 5 dias antes de ser dada a falta, se esta for previsível; b) no dia e hora da prática do acto, se a falta
Relator: CACILDA SENA
horas do dia em que terminava o prazo para recorrer, mesmo se o recorrente juntou o respectivo original, independentemente de despacho, para além do prazo de 10 dias referido
Relator: ARMANDO AZEVEDO
para saída diária da habitação, em dias úteis, com vista ao exercício de atividade profissional, entre as 09,00horas e as 20.00 horas
Relator: PAULA DO PAÇO
09h00 e as 18h00 com 1 hora de almoço, de 2.ª a 6.ª feira, e o sábado e domingo como dias de folga, motivado pela circunstância