Tribunal Central Administrativo Norte

00006/14.2BEAVR

Data
2015-11-06
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – A Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, aprovou o novo regime de duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, aumentando as horas diárias e semanais, o que implicou a modificação, em concreto, dos diversos horários para todos e cada um dos serviços públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei mediante os inerentes actos e regulamentos administrativos. II – De acordo com o artigo 135.º, n.º 2, do RCTFP todas as alterações dos horários de trabalho (com excepção daquelas cuja duração não exceda uma semana) devem observar as seguintes formalidades, justificadas pelas possíveis repercussões das alterações em causa na esfera pessoal dos trabalhadores: ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade. III – As alterações efectivadas pelos serviços públicos em sede de adaptação da Lei “das 40 horas” aos respectivos trabalhadores não ficam fora do âmbito de aplicação daquele normativo. IV – A ausência de audição dos trabalhadores representados pelo Sindicato Autor, quanto ao modo de concretizar ou de especificar, caso a caso, a alteração do “horário específico de trabalho” por causa da Lei n.º 68/2013, bem como a falta de prévia afixação no órgão ou serviço do Município demandado, com antecedência de sete dias, feriu de invalidade o acto impugnado por violação do artigo 135.º, n.º 2, do RCTFP..* * Sumário elaborado pelo Relator.

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