Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do artigo 25, n. 2, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos orgãos das Autarquias Locais), o recurso das decisões finais do juiz relativas a apresentação de candidaturas "deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas" a porta do edificio do tribunal. II - Este prazo corre ininterruptamente, não se suspendendo, pois durante os Sabados, Domingos ou ferias judiciais, e "ha-de ser contado hora a hora, não sendo legitimo, sem mais, converte-lo num prazo de dois dias". III - No caso em apreço, a afixação das listas teve lugar no dia 5 de Novembro de 1993 e o requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal Judicial de Moimenta da Beira em 8 de Novembro de 1993; por informação que se solicitou telefonicamente a Secretaria desse Tribunal, da-se conta que o mesmo requerimento foi apresentado da parte da tarde. IV - Ora, o recurso deveria ter sido interposto pela hora de abertura da Secretaria do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira do dia 8 de Novembro de 1993, pelo que se deve concluir pela sua extemporaneidade.
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