Tribunal da Relação de Coimbra

648/2002

Data
2002-05-02
Relator
FERNANDES DA SILVA
Secção
JTRC9121
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Estabelecendo o artº 38º nº1 da LCT a prescrição dos créditos, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho e, aplicando-se á fixação do termo as regras constantes do artº 279º do C.Civil, em conformidade com o teor das suas alíneas b) e c), o prazo fixado em anos a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último ano, a essa data. II - In casu, cessada a relação juslaboral no dia 19.3.99, o prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte àquele dia 19.3, terminaria às 24 horas do dia 20.3.2000. III - Tendo a acção dado entrada em Tribunal cinco dias antes do termo do prazo, nos termos do artº 323º nº2 do C.Civil, tem-se a prescrição por interrompida, só assim não sendo se a demora na citação proviesse de causa imputável ao requerente. IV - À previsão da Base XXXVI, nº1, da LAT importa apenas que o trabalhador em causa, vítima de acidente de trabalho ao serviço da ré patronal, se mantenha, ao tempo, em regime de incapacidade temporária, irrelevando, que seja absoluta ou parcial. V - A entidade patronal não pode fazer cessar a relação de trabalho vigente entre si e o trabalhador, sem justa causa, no período em que este se encontre em regime de incapacidade temporária por via de um acidente de trabalho sofrido ao serviço daquela.

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