1288/21.9T8STR-E.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
pontuam como critérios de decisão a complexidade da causa e a conduta processual das partes, exige um juízo global que apenas poderá ser efetuado, com propriedade, com a decisão final
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Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
pontuam como critérios de decisão a complexidade da causa e a conduta processual das partes, exige um juízo global que apenas poderá ser efetuado, com propriedade, com a decisão final
Relator: MARGARIDA REIS
remanescente da taxa de justiça devida justifica-se não só quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, mas também quando o concreto valor
Relator: MARGARIDA REIS
remanescente da taxa de justiça devida justifica-se não só quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, mas também quando o concreto valor
Relator: MARGARIDA REIS
direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão. II - Da lei processual resulta o princípio expresso através do brocardo latino “iura novit curia”, nos termos do qual ... remanescente da taxa de justiça devida justifica-se não só quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, mas também quando o concreto valor
Relator: JOSÉ LÚCIO
princípio haveria lugar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. 2 - Para esse efeito deve o julgador guiar-se também pelo propósito de assegurar
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». II. Apresentando-se distintivo que o valor da taxa de justiça
Relator: Margarida Reis
dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, e o concreto valor das custas
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
concreta, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes. VII. Se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
possibilidade da sua dispensa quando a complexidade da causa e a conduta processual das partes assim o justificar (nº 7 do art. 6º do RCP). IV – Não alegando a autora
Relator: JORGE TEIXEIRA
deve ter subjacente a formulação de juízo de censurabilidade especialmente grave sobre a conduta da parte processual que faz uso de meios processuais manifestamente improcedentes. II- Não bastará, pois
Relator: JOSÉ CRAVO
pelo réu, caso este tenha reconvindo, sendo apenas incidentalmente que vai apreciar a conduta processual das partes envolvidas na lide, seja porque tal tenha sido suscitado pela outra parte, seja
Relator: MÁRIO REBELO
justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida
Relator: Rosário Pais
concreta, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes. II - Se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa
Relator: MÁRIO REBELO
justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida
Relator: MÁRIO REBELO
justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida
Relator: Helena Ribeiro
depende da ponderação efetuada sobre a complexidade da causa e sobre a conduta processual das partes, de forma a que não subsista uma situação de desproporcionalidade entre a atividade judiciária
Relator: DORA LUCAS NETO
situação, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes, havendo o juiz que fazer uma fundamentação expressa quanto à verificação destes pressupostos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II - Regra geral, as partes, mais a mais estando representadas
Relator: João Beato Oliveira Sousa
anomalia processual nem se defronta com dificuldades de grande monta, quer de facto quer de direito, no julgamento de mérito proferido; e que a conduta processual das partes foi correcta
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
juiz[,] de forma fundamentada, atendendo designadamente à [menor] complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 4. A norma constante do nº7