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  1. TCASsó sumário

    402/17.3BELRS

    Relator: MARGARIDA REIS

    direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão. II - Da lei processual resulta o princípio expresso através do brocardo latino “iura novit curia”, nos termos do qual ... remanescente da taxa de justiça devida justifica-se não só quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, mas também quando o concreto valor

  2. TRE

    64/19.3T8RDD-D.E1

    Relator: JOSÉ LÚCIO

    princípio haveria lugar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. 2 - Para esse efeito deve o julgador guiar-se também pelo propósito de assegurar

  3. TCANsó sumário

    01273/23.6BEPRT

    Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

    juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». II. Apresentando-se distintivo que o valor da taxa de justiça

  4. TRG

    343/22.2T8VCT.G1

    Relator: JORGE TEIXEIRA

    deve ter subjacente a formulação de juízo de censurabilidade especialmente grave sobre a conduta da parte processual que faz uso de meios processuais manifestamente improcedentes. II- Não bastará, pois

  5. TCASsó sumário

    9262/16.0BCLSB

    Relator: MÁRIO REBELO

    justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida

  6. TCASsó sumário

    636/10.1BESNT

    Relator: MÁRIO REBELO

    justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida

  7. TCASsó sumário

    2790/10.3BELRS

    Relator: MÁRIO REBELO

    justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida

  8. TCANsó sumário

    00003/15.0BCPRT

    Relator: João Beato Oliveira Sousa

    anomalia processual nem se defronta com dificuldades de grande monta, quer de facto quer de direito, no julgamento de mérito proferido; e que a conduta processual das partes foi correcta