2367/14.4T8STB-B.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
comodato onde o comodante declarou proporcionar a utilização da coisa até à morte do comodatário, tal cláusula só pode considerar-se válida desde que interpretada no sentido de que não
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Relator: ELISABETE VALENTE
comodato onde o comodante declarou proporcionar a utilização da coisa até à morte do comodatário, tal cláusula só pode considerar-se válida desde que interpretada no sentido de que não
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
essa equivalência, importa saber se, efectivamente, houve um dano real. 5- Num contrato de comodato de um cavalo, provando-se o dano real por este último sofrido e estando
Comodato
Contrato de comodato - Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - Direito à dedução
Relator: CATARINA GONÇALVES
regime legal que se encontra previsto no art. 1137º do Código Civil para o comodato, por ser esse o regime que melhor se adapta a tal contrato
Relator: SOFIA DAVID
310/98, de 14.10, ao qual não se aplicam as regras civis do contrato de comodato. Apenas por força da remissão expressa do artigo 13º, n.º 2, do Decreto
Direito à dedução – IVA liquidado num contrato de comodato pela utilização de instalações
Enquadramento – Comodato de um terreno e construção no mesmo de um imóvel – Incumprimento da condição exigida na al. b) do n.º 1 do art. 2.º do Regime
Aquisição para habitação – perda do benefício – comodato
Afectação à actividade de equipamento cedido em comodato
Rendimentos da categoria B – Afectação à actividade de viatura cedida em comodato
Relator: JORGE ARCANJO
esta deveria seguir um resultado diverso. III – O contrato típico ou nominado de comodato é legalmente definido como “contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa
Relator: RAQUEL RÊGO
maior produção, não se pode concluir que as partes também celebraram um contrato de comodato, estabelecido no artº 1129º e seguintes; II- Ao contrário, da factualidade provada resulta claramente
Relator: D'OREY PIRES
comodato o contrato pelo qual o proprietário de um prédio urbano o cede a outrem, a título gratuito, para que dele se sirva durante 30 anos, com a obrigação
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
prova em que fundamenta a divergência. II – São elementos essenciais do contrato de comodato: o carácter gratuito; a temporalidade; o dever de restituir. III – A condenação como litigante
Relator: HELDER ROQUE
reserva de a coisa agradar ao comprador, o acordo das partes, seguido a comodato sem restituição da coisa, segundo o qual esta continuou em poder do comodatário por este
Relator: BERNARDO DOMINGOS
contrato de comodato, tendo-se convencionado que o comodatário restituiria a coisa logo que exigida pelo comodante, este pode exigir a restituição da coisa a todo o tempo
Relator: ARTUR DIAS
inexistindo qualquer contradição em, por um lado, se considerar que o senhorio reconheceu a comodatária como tal e por outro lado se decreta o despejo por falta de pagamento
Relator: FERREIRA DE BARROS
Desta forma, tal condição é inadmissível. III - Ponderado o regime do contrato de comodato, o uso fixado - ocupação dos anexos até que os RR encontrassem casa para residir - não configura
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Se determinada questão não foi suscitada perante a 1ª instância, que sobre