Tribunal da Relação de Évora
I – É de comodato o contrato pelo qual o proprietário de um prédio urbano o cede a outrem, a título gratuito, para que dele se sirva durante 30 anos, com a obrigação de o restituir, findo esse prazo. II – A não restituição do prédio pelo comodatário findo o prazo, fá-lo incorrer na obrigação de indemnizar o comodante, pela privação de uso. III – O comodatário está obrigado a restituir o prédio no estado em que o recebeu e é responsável pelo custo das obras com a sua reabilitação, se ele sofreu deteriorações por negligência sua.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.