Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1777
- Data
- 2011-07-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Aquisição para habitação – perda do benefício – comodato
Texto integral (721 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis –
CIMT – e Código do Imposto do Selo – CIS
Artigo: 11.º e 17.º do CIMT, Verba 5 da TGIS
Assunto: Aquisição para habitação – perda do benefício – comodato
Processo: 2011000215 – IVE n.º 1777, com despacho concordante, de 2011.04.18, da
Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património
Conteúdo: PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
1 – O REQUERENTE pretende adquirir um imóvel para habitação, por um valor
negocial declarado superior ao valor patrimonial tributário (VPT) do prédio
transmitido;
2 – Pretende, ainda, ceder o referido imóvel a um familiar, celebrando um
contrato de comodato pelo período de um ano, eventualmente renovável;
3 – Questiona-se, assim e ao nível das obrigações fiscais, se:
a) o IMT liquidado ascenderá a um concreto valor, por aplicabilidade do
artigo 17.º, n.º 1, alínea b) do CIMT;
b) o valor da referida liquidação não será afectado pela alteração realizada
no artigo 11.º do CIMT, designadamente, pelo previsto na alínea b) do n.º
7;
c) existe qualquer obrigação de declarar ou de registar algum valor
associado ao contrato de comodato.
ANÁLISE E CONCLUSÕES
1 – A determinação do valor tributável, em sede de IMT, está consagrada no
artigo 12.º do CIMT, que prevê, no seu n.º 1, que: “O IMT incidirá sobre o
valor constante do acto ou contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos
imóveis, consoante o que for maior”;
2 – No entanto, será de atender que, com a vigência da Reforma da
Tributação do Património (Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro),
foram previstos normativos transitórios que visam, de forma gradual,
promover a avaliação dos imóveis nos termos do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis (CIMI), identificando, nomeadamente, como momento
relevante para tal efeito o da ocorrência da primeira transmissão gratuita ou
onerosa do imóvel;
3 – O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, contém algumas
regras específicas para efeitos de liquidação, quer do IMT, quer do Imposto do
Selo das Transmissões Gratuitas, relativamente às transmissões que ocorram
posteriormente a 1 de Janeiro de 2004;
4 – Assim, a alínea a) do n.º 1 do referido dispositivo prevê que: “O imposto
relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante
do acto ou contrato ou pelo valor constante na matriz à data da liquidação,
consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo
caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito
Processo: 2011000215 – IVE 1777
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nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma”;
5 – Ora, na presente situação, inexistem elementos informativos bastantes a
aferir se a transmissão em potência constituirá a primeira transmissão do
imóvel após a vigência do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, e se o imóvel
fora já avaliado nos termos do CIMI;
6 – Assim e ponderando-se que o imóvel fora já foi avaliado ao abrigo do
CIMI, o IMT irá incidir sobre o valor negocial declarado, por ser superior ao
VPT referenciado, sendo sujeito às taxas previstas na alínea b) do artigo 17.º
do CIMT, por se destinar a habitação;
7 – Relativamente à questão do n.º 7 do artigo 11.º do CIMT (na redacção
dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – OE/2011), prevê este
normativo que: “Deixam de beneficiar de isenção ou redução de taxa previstas
no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do artigo 17.º do CIMT, as seguintes
situações: a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que
assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição,
salvo no caso de venda...”;
8 – Consequentemente, se o REQUERENTE der outro destino ao imóvel, que
não o da habitação, dentro do prazo estabelecido naquele normativo, haverá
lugar à caducidade do benefício;
9 – No tocante às obrigações fiscais conexas com a celebração do contrato de
comodato (artigo 1129.º do Código Civil), não haverá lugar ao pagamento do
imposto do selo anteriormente consagrado na verba 5 da Tabela Geral do
Imposto do Selo, porquanto a identificada norma foi já revogada pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 de Dezembro (OE/2009).
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