Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2397

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – IVA liquidado num contrato de comodato pela utilização de instalações.

Texto integral (856 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: artºs 19º a 26º; 98º. Assunto: Direito à dedução – IVA liquidado num contrato de comodato pela utilização de instalações. Processo: nº 2397, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-09-23. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I OS FACTOS 1. A requerente exerce a actividade de "gestão de complexos turísticos e agro turísticos, parques recreativos, centros hípicos, promoção de actividades de lazer e desportivas, prestação de serviços nestas áreas e administração de propriedades". 2. No dia 5 de Janeiro de 1999, celebrou com a Associação Nacional de Turismo …., um contrato de comodato pela utilização pela primeira, de instalações propriedade da segunda, pelo período de 5 anos, pelo qual, a requerente se comprometia a pagar a quantia de …….. 3. Na sequência da inspecção tributária efectuada ao exercício de 2000, constatou a I.T. que a Associação Nacional de Turismo …., não procedeu à liquidação do IVA correspondente, como lhe competia, originando uma liquidação oficiosa por parte da Administração Tributária. 4. A Associação Nacional de Turismo …., não se conformou com a decisão da A.T. e impugnou o acto tributário junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de ……, que, em 23/12/2010, julgou improcedente a referida impugnação. 5. A Associação Nacional de Turismo …., deverá, agora, entregar à Fazenda Nacional, a quantia de ……. e acrescidos. 6. Em 23/02/2011, a Associação Nacional de Turismo …., após a recepção da notificação do Serviço de Finanças da ….. para efectuar o pagamento, emitiu em nome da requerente, a Nota de Débito, no valor de ….., a título de IVA não liquidado na data da celebração do referido contrato de comodato, no intuito de ser ressarcida de um imposto que não liquidou. II O PEDIDO 7. Solicita esclarecimento relativamente ao direito à dedução do IVA agora liquidado, tendo em conta a data em que lhe foi liquidado o imposto pela Associação Nacional de Turismo …., (23/02/2011), com base em documento processado na forma legal e dentro do prazo para o exercício à dedução. Processo: nº 2397 1 III ENQUADRAMENTO FACE AO CIVA Do direito à dedução 8. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 26º do CIVA, sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 9. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no artigo 36º. 10. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b). 11. Nos termos do nº 1 do art. 22º, do CIVA: "O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período". 12. Refere ainda o nº 2 do citado art.º 22º, " Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a dedução deve ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação". 13. O art. 8º do CIVA, sob a epígrafe "Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura", determina que "(…) sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: a) Se o prazo previsto para emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão; b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina (…)” 14. Relativamente ao prazo do exercício do direito à dedução do IVA, estabelece o nº 2 do artº 98º do CIVA, que "Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente". 15. Face ao exposto, uma vez que o contrato de comodato se realizou em 05/01/1999, por um período de cinco anos, da conjugação do nº 1 do artº 22º do CIVA, com o artº 98º do CIVA, verifica-se que o prazo previsto para exercer o direito à dedução do IVA, está ultrapassado. Processo: nº 2397 2
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