Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 59.º
Afetação a Comissões de festas de rendimentos derivados de terrenos baldios
120 resultados nos descritores e sumários · 668 no texto integral
Afetação a Comissões de festas de rendimentos derivados de terrenos baldios
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
terreno em questão sempre foi possuído e gerido pela comunidade local, integrando um baldio, lograram os réus demonstrar, formulando o respectivo pedido, a aquisição da propriedade sobre a dita parcela
Taxas - Prestação de serviços de alargamento de caminhos em terrenos agrícolas propriedade de Baldios
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
Código Administrativo de 1936-1940 definiu, no art. 388º, os baldios como sendo “os terrenos não individualmente apropriados, dos quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos
Contrato de cedência de exploração – terrenos baldios
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
apenas a posse útil, não deixa de ser ilegal, porque ofende a essência do baldio, enquanto logradouro comum, de uso colectivo, e não individual
Relator: ROSA TCHING
delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio” 2º- Para intentar as acções judiciais a que alude o art.4º , nº2
Relator: ANTERO VEIGA
parcelas de terreno baldio destacadas deste para efeitos de edificação das denominadas casas florestais e respectivo logradouro, não passam a propriedade do estado. - Tais terrenos (parcelas) estão abrangidos na devolução
Relator: SILVA FREITAS
particular, através do instituto da acessão industrial imobiliária, adquirir a propriedade em terreno baldio. II- A caducidade do direito de accionar constitui uma excepção peremptória de conhecimento oficioso do tribunal
Relator: MANSO RAÍNHO
destituição dos membros do conselho directivo e da comissão de fiscalização dos baldios implica legalmente o apuramento prévio da respectiva responsabilidade, com todas as garantias de defesa. II – Por isso
Relator: HÉLDER ROQUE
situação de facto criada pelo vizinho não lhe retira esse poder. III - Os baldios são coisas do domínio comum, caracterizados, sobretudo, pela propriedade comunal dos vizinhos de certa ou várias
Relator: FERREIRA RAMOS
para corte diferido" analisados no contexto do parecer, são conformes ao regime legal dos baldios, consagrado no Decreto-Lei n 39/76, de 19 de Janeiro, salvo a eventual existencia
Relator: PADRÃO GONÇALVES
autores - ou os seus sucessores - de sementeiras ou plantações de arvores em terrenos baldios tem direito a ser indemnizados do valor das mesmas, nos termos dos artigos
Relator: FERREIRA RAMOS
71/82, de 26 de Outubro); 7 - A exploração de massas minerais localizadas em terrenos baldios esta sujeita ao disposto no Decreto-Lei n 227/82 e no Decreto Regulamentar n 71/82
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Estado, possuidor de baldios sujeitos a regime florestal cujo uso, fruição e administração não foram ainda entregues aos moradores da area, nos termos do disposto no artigo 18 do Decreto
Relator: LOPES NAVARRO
Agosto de 1942 na parte em que considerou os terrenos como baldios pertencentes a Camara Municipal de Esposende. O Estado, nesta hipotese, no caso de desejar adquirir a propriedade
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: CATARINA VASCONCELOS
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro
Relator: JORGE SANTOS
- Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n