Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12144

Data
2017-08-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Prestação de serviços de alargamento de caminhos em terrenos agrícolas propriedade de Baldios.

Texto integral (1120 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do nº 1 do art. 18º Assunto: Taxas – Prestação de serviços de alargamento de caminhos em terrenos agrícolas propriedade de Baldios Processo: nº 12144, por despacho de 2017-07-17, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS A Requerente, tratando-se de Baldios, solicita informação vinculativa relativamente à taxa de IVA aplicável aos trabalhos que adjudicou e que consistem no alargamento de um caminho que atravessa várias propriedades agrícolas, relativamente ao qual todos os proprietários concordaram em ceder pequenas parcelas do terreno. A obra tem o apoio da Junta de Freguesia local através da cedência de alguns materiais. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) verifica-se que a Requerente declarou o exercício de atividades dos serviços relacionados com a agricultura (CAE 01610). Verifica-se, ainda, que declarou efetuar operações isentas de IVA, ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). II - ENQUADRAMENTO: ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS VERBAS 4.1 E 4.2 DA LISTA I 1. No que respeita à taxa de imposto aplicável ao serviço de alargamento de um caminho em propriedade agrícola, cabe fazer referência ao disposto na categoria 4 da Lista I, anexa ao CIVA que, em articulação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, determina a aplicação da taxa reduzida de IVA às "Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito de atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5". 2. Com efeito, por força da verba 4.1, são tributadas à taxa reduzida as "prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas", quando efetuadas a produtores agrícolas que exerçam qualquer das atividades listadas na categoria 5 da Lista I, anexa ao CIVA. 3. Sobre a aplicação desta verba foi emitido o ofício-circulado n.º 30096, de 2006.07.04, da Área de Gestão Tributária - IVA, que clarifica quais as operações efetuadas no âmbito dos serviços agrícolas e silvícolas que são enquadráveis na citada verba 4.1. 4. Posteriormente, em virtude da necessidade de incluir, nesta orientação administrativa, determinadas operações relacionadas com a prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos, foi emitido o ofício-circulado n.º 30162, de 2014.08.09, através do qual se atualiza a lista de prestações de serviços Processo: nº 12144 1 que, na ótica da administração fiscal, têm enquadramento naquela verba. 5. Assim, de acordo com o ponto 4 do ofício-circulado, são enquadráveis na verba 4.1 da Lista I as seguintes prestações de serviços silvícolas em beneficiações de povoamentos: Controlo da vegetação espontânea, designadamente limpeza de matos; Prospeção (marcação e referenciação) de exemplares de espécies hospedeiras de agentes bióticos nocivos que apresentem sintomas de declínio e despiste destas patologias com recurso a amostragem; cortes sanitários de exemplares de espécies hospedeiras que apresentem sintomas de declínio, no âmbito da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos; Instalação e monitorização de armadilhas e atrativos para captura de agentes bióticos nocivos; Aplicação de produtos fitofarmacêuticos; Aplicação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo e instalação de cultura de melhoramento do solo; Rolagem; Podas; Desramação; Recolha e destruição de sobrantes florestais; Seleção de árvores de futuro; Sinalização da regeneração natural; Controlo de espécies lenhosas invasoras; Controlo e redução de densidades em povoamentos; Seleção de varas em talhadias. 6. Estão também abrangidas no âmbito de aplicação da verba 4.1 as seguintes prestações de serviços silvícolas em arborizações ou rearborizações, incluindo adensamentos de povoamento: Limpeza de vegetação espontânea; Gradagem de destorroamento; Ripagem; Subsolagem; Abertura de valas e cômoros; Lavoura contínua; Abertura de regos; Destruição de cepos de eucalipto; Marcação e piquetagem; Abertura de covas; Plantação; Sementeira; Aplicação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Colocação de protetores individuais; Sacha e amontoa. 7. Finalmente, no âmbito das prestações de serviços silvícolas de limpeza em espaço florestal, enquadra-se na verba 4.1 a abertura e beneficiação de aceiros e de faixas e mosaicos de parcelas de gestão do combustível, incluindo o uso do fogo controlado. 8. Por sua vez, a verba 4.2 da Lista I determina a aplicação da taxa reduzida às "prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola", exemplificando, nas alíneas a) a i) algumas das operações abrangidas. 9. Para aplicação desta verba, é necessário que os serviços em causa se destinem a contribuir, objetivamente, para a produção agrícola ou aquícola. III - ANÁLISE DO CASO CONCRETO 10. Relativamente ao serviço questionado no pedido de informação - alargamento de caminhos em terrenos agrícolas - cabe esclarecer que lhe é aplicável a taxa normal do imposto. 11. De facto, atento o ponto 4 do ofício-circulado n.º 30162, de 2014.08.09, o mesmo não configura um serviço de limpeza ou de intervenção cultural nos povoamentos, não tendo enquadramento na verba 4.1 da Lista I. 12. O alargamento de caminhos não se enquadra, também, na verba 4.2, por não constituir, quando objetivamente considerado, um serviço que contribua diretamente para a produção agrícola, como o são as operações mencionadas nas alíneas a) a i) desta verba. Processo: nº 12144 2 13. Finalmente, atendendo ao enquadramento da Requerente como sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, sem direito à dedução do imposto suportado, cabe referir que os baldios, enquanto patrimónios autónomos com personalidade tributária, são sujeitos passivos de IVA que podem estar ou não isentos de imposto em função da atividade desenvolvida ou em função do volume de negócios obtido. 14. A realização de prestações de serviços relacionados com a agricultura não constitui uma atividade objetivamente isenta, desde a revogação da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, promovida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e que produziu efeitos a partir de 1 de abril de 2013. 15. Em consequência, a Requerente deve proceder à alteração do seu enquadramento em sede de IVA, mediante a entrega da declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º do CIVA, de modo a ficar enquadrada no regime normal de tributação ou, caso cumpra os requisitos previstos no artigo 53.º, no regime especial de isenção. IV - CONCLUSÃO 16. Face ao exposto, conclui-se que o serviço contratado pela Requerente - alargamento de caminhos em terrenos agrícolas - é tributado à taxa normal de IVA, por falta de enquadramento nas Listas I ou II anexas ao CIVA. 17. Em complemento ao questionado, informa-se que a atividade da Requerente não corresponde, por si só, ao exercício de uma atividade isenta ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, pelo que deve promover a correção do seu enquadramento em sede de IVA, mediante entrega de uma declaração de alterações. Processo: nº 12144 3
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