Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12144
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Prestação de serviços de alargamento de caminhos em terrenos agrícolas propriedade de Baldios.
Texto integral (1120 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do nº 1 do art. 18º
Assunto: Taxas – Prestação de serviços de alargamento de caminhos em terrenos
agrícolas propriedade de Baldios
Processo: nº 12144, por despacho de 2017-07-17, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
A Requerente, tratando-se de Baldios, solicita informação vinculativa
relativamente à taxa de IVA aplicável aos trabalhos que adjudicou e que
consistem no alargamento de um caminho que atravessa várias propriedades
agrícolas, relativamente ao qual todos os proprietários concordaram em
ceder pequenas parcelas do terreno. A obra tem o apoio da Junta de
Freguesia local através da cedência de alguns materiais.
Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC)
verifica-se que a Requerente declarou o exercício de atividades dos serviços
relacionados com a agricultura (CAE 01610).
Verifica-se, ainda, que declarou efetuar operações isentas de IVA, ao abrigo
do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
II - ENQUADRAMENTO: ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS VERBAS 4.1 E
4.2 DA LISTA I
1. No que respeita à taxa de imposto aplicável ao serviço de alargamento de
um caminho em propriedade agrícola, cabe fazer referência ao disposto na
categoria 4 da Lista I, anexa ao CIVA que, em articulação com a alínea a) do
n.º 1 do artigo 18.º, determina a aplicação da taxa reduzida de IVA às
"Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito de atividades de
produção agrícola e aquícola listados na verba 5".
2. Com efeito, por força da verba 4.1, são tributadas à taxa reduzida as
"prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos
povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas", quando
efetuadas a produtores agrícolas que exerçam qualquer das atividades
listadas na categoria 5 da Lista I, anexa ao CIVA.
3. Sobre a aplicação desta verba foi emitido o ofício-circulado n.º 30096, de
2006.07.04, da Área de Gestão Tributária - IVA, que clarifica quais as
operações efetuadas no âmbito dos serviços agrícolas e silvícolas que são
enquadráveis na citada verba 4.1.
4. Posteriormente, em virtude da necessidade de incluir, nesta orientação
administrativa, determinadas operações relacionadas com a prevenção e
controlo de agentes bióticos nocivos, foi emitido o ofício-circulado n.º 30162,
de 2014.08.09, através do qual se atualiza a lista de prestações de serviços
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que, na ótica da administração fiscal, têm enquadramento naquela verba.
5. Assim, de acordo com o ponto 4 do ofício-circulado, são enquadráveis na
verba 4.1 da Lista I as seguintes prestações de serviços silvícolas em
beneficiações de povoamentos: Controlo da vegetação espontânea,
designadamente limpeza de matos; Prospeção (marcação e referenciação) de
exemplares de espécies hospedeiras de agentes bióticos nocivos que
apresentem sintomas de declínio e despiste destas patologias com recurso a
amostragem; cortes sanitários de exemplares de espécies hospedeiras que
apresentem sintomas de declínio, no âmbito da prevenção e controlo de
agentes bióticos nocivos; Instalação e monitorização de armadilhas e
atrativos para captura de agentes bióticos nocivos; Aplicação de produtos
fitofarmacêuticos; Aplicação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo e
instalação de cultura de melhoramento do solo; Rolagem; Podas;
Desramação; Recolha e destruição de sobrantes florestais; Seleção de
árvores de futuro; Sinalização da regeneração natural; Controlo de espécies
lenhosas invasoras; Controlo e redução de densidades em povoamentos;
Seleção de varas em talhadias.
6. Estão também abrangidas no âmbito de aplicação da verba 4.1 as
seguintes prestações de serviços silvícolas em arborizações ou
rearborizações, incluindo adensamentos de povoamento: Limpeza de
vegetação espontânea; Gradagem de destorroamento; Ripagem;
Subsolagem; Abertura de valas e cômoros; Lavoura contínua; Abertura de
regos; Destruição de cepos de eucalipto; Marcação e piquetagem; Abertura
de covas; Plantação; Sementeira; Aplicação de adubos, fertilizantes e
corretivos de solo; Colocação de protetores individuais; Sacha e amontoa.
7. Finalmente, no âmbito das prestações de serviços silvícolas de limpeza em
espaço florestal, enquadra-se na verba 4.1 a abertura e beneficiação de
aceiros e de faixas e mosaicos de parcelas de gestão do combustível,
incluindo o uso do fogo controlado.
8. Por sua vez, a verba 4.2 da Lista I determina a aplicação da taxa reduzida
às "prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e
aquícola", exemplificando, nas alíneas a) a i) algumas das operações
abrangidas.
9. Para aplicação desta verba, é necessário que os serviços em causa se
destinem a contribuir, objetivamente, para a produção agrícola ou aquícola.
III - ANÁLISE DO CASO CONCRETO
10. Relativamente ao serviço questionado no pedido de informação -
alargamento de caminhos em terrenos agrícolas - cabe esclarecer que lhe é
aplicável a taxa normal do imposto.
11. De facto, atento o ponto 4 do ofício-circulado n.º 30162, de 2014.08.09,
o mesmo não configura um serviço de limpeza ou de intervenção cultural nos
povoamentos, não tendo enquadramento na verba 4.1 da Lista I.
12. O alargamento de caminhos não se enquadra, também, na verba 4.2,
por não constituir, quando objetivamente considerado, um serviço que
contribua diretamente para a produção agrícola, como o são as operações
mencionadas nas alíneas a) a i) desta verba.
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13. Finalmente, atendendo ao enquadramento da Requerente como sujeito
passivo que pratica exclusivamente operações isentas ao abrigo do artigo 9.º
do CIVA, sem direito à dedução do imposto suportado, cabe referir que os
baldios, enquanto patrimónios autónomos com personalidade tributária, são
sujeitos passivos de IVA que podem estar ou não isentos de imposto em
função da atividade desenvolvida ou em função do volume de negócios
obtido.
14. A realização de prestações de serviços relacionados com a agricultura
não constitui uma atividade objetivamente isenta, desde a revogação da
alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, promovida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro e que produziu efeitos a partir de 1 de abril de 2013.
15. Em consequência, a Requerente deve proceder à alteração do seu
enquadramento em sede de IVA, mediante a entrega da declaração de
alterações a que se refere o artigo 32.º do CIVA, de modo a ficar enquadrada
no regime normal de tributação ou, caso cumpra os requisitos previstos no
artigo 53.º, no regime especial de isenção.
IV - CONCLUSÃO
16. Face ao exposto, conclui-se que o serviço contratado pela Requerente -
alargamento de caminhos em terrenos agrícolas - é tributado à taxa normal
de IVA, por falta de enquadramento nas Listas I ou II anexas ao CIVA.
17. Em complemento ao questionado, informa-se que a atividade da
Requerente não corresponde, por si só, ao exercício de uma atividade isenta
ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, pelo que deve promover a correção do seu
enquadramento em sede de IVA, mediante entrega de uma declaração de
alterações.
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