314/12.7TBMLD.C1
Relator: CORREIA PINTO
decurso do processo administrativo e antes de ter sido proferida a decisão da autoridade administrativa, a comunicação desta decisão ao arguido foi concretizada através da notificação do respectivo mandatário
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Relator: CORREIA PINTO
decurso do processo administrativo e antes de ter sido proferida a decisão da autoridade administrativa, a comunicação desta decisão ao arguido foi concretizada através da notificação do respectivo mandatário
Relator: LAURA MAURÍCIO
notificação da sociedade visada por uma decisão da autoridade administrativa, para efeitos da possibilidade de impugnação judicial dessa decisão, não tem de ser efetuada ao representante legal dessa mesma sociedade
Relator: FERREIRA DINIZ
matéria de impugnação judicial ou recurso das decisões proferidas pela autoridade administrativa rege o D.L. 433/82 e não o C.P.Penal. II - O art. 63º nº1 e 59º nº3
Relator: Pedro Vergueiro
decisão administrativa de aplicação da coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade administrativa que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: LUÍS TEIXEIRA
processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular à autoridade administrativa competente para a investigação e instrução do processo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
estando em causa a notificação de uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, tal decisão deveria ser assim notificada não apenas à arguida e ao responsável solidário, como
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
impugnação judicial pelo mero facto de se haver pago voluntariamente a coima aplicada por autoridade administrativa. II – A não antecedência de requerimento a acompanhar o recurso necessário à melhoria
Relator: INACIO FERNANDES
resolução do conflito de jurisdição suscitado entre o juíz dum tribunal judicial e uma autoridade administrativa, cada um dos quais se considera incompetente para aplicação de sanções em processo
Relator: MOISÉS SILVA
causa ocorre em tribunais. Não existe litispendência entre ações a decorrer perante a autoridade administrativa e ações a decorrer no tribunal. ii) a empregadora não pode unilateralmente deixar de pagar
Relator: ABEL DELGADO
pretende solucionar um conflito negativo de competência entre um tribunal e uma autoridade administrativa sem que o interessado tenha sido notificado da decisão desta última estando, por conseguinte, ainda
Relator: LUCIO VIDAL
portugues anterior a essa lei. II - O tribunal competente para conhecer de decisão da autoridade administrativa relativa ao exercicio do direito de reunião e, em razão da materia, o "tribunal
Relator: FELIZARDO PAIVA
sobre o regime das nulidades dos actos e, particularmente, sobre a decisão proferida pela autoridade administrativa. II – Assim, haverá que atender, com as necessárias adaptações, ao regime consignado
Relator: ANA PATROCÍNIO
norma transitória prevista naquela lei - haverá que, oficiosamente, determinar a remessa do processo à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com essas alterações
Relator: ANA PATROCÍNIO
norma transitória prevista naquela lei - haverá que, oficiosamente, determinar a remessa do processo à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com essas alterações
Relator: ANA PATROCÍNIO
nova mais favorável - haverá que, oficiosamente, determinar a remessa do processo à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com essas alterações em vigor, introduzidas
Relator: ISABEL VALONGO
entende que subiste a responsabilidade pela contra-ordenação. III – Fora desse quadro, a autoridade administrativa é incompetente para o conhecimento da contra-ordenação. IV – Conhecendo-a, a decisão respectiva, enfermando
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
função de uma obrigação que a lei directamente lhe confere, como o acto da autoridade administrativa que se executa não é um acto de mera administração mas sim um acto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
107/2009, de 14-09, a condenação da autoridade administrativa torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada, sendo, desse modo, atribuído a tal decisão valor igual
Relator: JOÃO NUNES
pagamento omitido, acrescida de multa de igual montante. II – A fundamentação da decisão da autoridade administrativa não tem que ter o rigor de uma sentença penal, importando, sim, que contenha
Relator: BRIZIDA MARTINS
termos previstos no Código de Processo Penal. III - Pela impugnação das decisões das autoridades administrativas é devida taxa de justiça a auto-liquidar em dez dias após a sua recepção