Tribunal da Relação de Coimbra
I – Não há renúncia ao recurso de impugnação judicial pelo mero facto de se haver pago voluntariamente a coima aplicada por autoridade administrativa. II – A não antecedência de requerimento a acompanhar o recurso necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência constitui motivo de rejeição. III – Só da sentença, e não de mero despacho, é admissível a interposição do recurso atrás referido. IV – Também não é admissível aquele recurso quando a coima aplicável à contra-ordenação objecto do processo é de valor baixo, que por si mesma, nem sequer admitiria recurso.
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