Tribunal de Conflitos
I - A Lei 3/74, de 14-5, não aboliu a distinção entre "tribunais ordinarios" e "tribunais especiais" consagrada no direito constitucional portugues anterior a essa lei. II - O tribunal competente para conhecer de decisão da autoridade administrativa relativa ao exercicio do direito de reunião e, em razão da materia, o "tribunal ordinario". III - Assim, o tribunal competente, em razão da materia, para conhecer de recurso interposto de decisão do governador civil de Lisboa sobre direito de reunião e o Tribunal Civel da Comarca de Lisboa.
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