13/09.7 BELLE
Relator: MARIA CARDOSO
Para a responsabilização subsidiária dos gerentes não se exige apenas que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, a lei exige que os gerentes exerçam as funções de administração ou gestão
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Relator: MARIA CARDOSO
Para a responsabilização subsidiária dos gerentes não se exige apenas que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, a lei exige que os gerentes exerçam as funções de administração ou gestão
Relator: Ana Patrocínio
são distintas. II - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. III - O n.º 1 do artigo ... Não consubstancia o exercício da gerência a prática pelo Oponente, gerente inscrito e também sócio, de actos esporádicos visando unicamente a protecção do interesse social e prevenir a delapidação
Relator: VITAL LOPES
Não consubstancia o exercício da gerência a prática pelo oponente, gerente inscrito e também sócio, de actos esporádicos visando unicamente a protecção do interesse social e prevenir a delapidação
Relator: Francisco Rothes
procedente a oposição à execução fiscal com fundamento em que o oponente não foi gerente de facto da sociedade originária devedora no período relevante para a sua responsabilização a título ... pressupõe que se alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
convocado para a assembleia com a indicação do assunto da deliberação (destituição do sócio gerente, nos termos do art.257º/1 e 2 do C. S. Comerciais, norma respeitante ... gerentes. 2. Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de três gerentes.»), de acordo com os arts.236º ss do C. Civil
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
delegação afere-se pela conduta, (por acção ou por omissão), do respectivo director, gerente ou administrador à data do facto ilícito. III - No plano processual, a representação em juízo ... 26º do C.P.Civil. IV – Na situação em apreço, tendo os actos ilícitos descritos na acusação pública sido praticados pelo gerente da sucursal em Portugal em seu nome, representação e interesse
Relator: Fernanda Esteves
além da circunstância de a revertida ser a única gerente (de direito) da sociedade devedora originária, praticou um conjunto de actos em nome e em representação da sociedade executada ... aquela, para além de deter a qualidade de gerente de direito da executada originária, também a exercia de facto, praticando actos próprios e típicos da gerência.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
como se retira do n° 4 do artº 260° do CSC (“Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”); I.1-a qualidade
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. 2. Provada a qualidade jurídica de gerente e a prática de actos em representação da sociedade, fica demonstrado o exercício de facto da gerência
Relator: TAVARES DE PAIVA
sociedade há que distinguir actos de administração geral e actos que a vinculam específica e directamente. Para os primeiros basta a intervenção dum administrador ou gerente; Para os segundos haverá
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Recorrente praticou actos em representação da sociedade originária devedora, na medida em que, deparamos com uma conduta é própria de um gerente, que age em nome e no interesse ... não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo
Relator: Casimiro Gonçalves
Tendo-se provado que a oponente, sendo gerente inscrita da sociedade executada, praticou actos em representação da mesma, designadamente a assinatura de cheques e letras necessários à actividade da sociedade
Relator: F. Xavier
títulos cambiários ou documentos vinculadores da sociedade perante terceiros são, manifestamente, actos de gerência, pelo que o gerente que os pratica, ainda por cima com regularidade, porque a sua assinatura
Relator: Mário Rebelo
demonstra que a nomeação como gerentes da sociedade teve como único propósito que o pai pudesse continuar a exercer a actividade, e todos os actos praticados (assinatura de cheques ... não são gerentes de facto da sociedade. 6. O que importa para possibilitar a reversão contra as oponentes não é que, em termos jurídico civilísticos os actos praticados obriguem
Relator: ISABEL ROCHA
destituição de gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral da sociedade, independentemente da existência de justa causa. II - A inexistência de justa causa fundamentadora de destituição é geradora ... respectiva deliberação. II -Existe justa causa de destituição de gerente quando se apure a prática de actos que impossibilitem a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo
Relator: JORGE ARCANJO
sociedades por quotas são representadas pelos gerentes e à gerência, que pode ser singular ou plural, estão confiadas as funções de exteriorizar perante terceiros a vontade da sociedade, vinculativa desta ... prever uma gerência plural e conjunta, para cujos actos de representação, designadamente em juízo, é necessária a assinatura de ambos os gerentes . III – Daqui resulta que caso assim não suceda
Relator: LUÍS CRAVO
sociedades por quotas com gerência plural, os actos praticados com omissão da manifestação de vontade da maioria dos gerentes não vinculam aquela, por se considerar que a sua vontade não
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para ... prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário
Relator: Francisco Rothes
domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para ... prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário
Relator: ROSA TCHING
salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios. 2º- O gerente de uma sociedade unipessoal vincula a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura, mesmo sem indicação dessa qualidade ... resulte claro, nos termos do artigo 217º do Código Civil, que a intervenção do gerente, com a aposição da sua assinatura, só podia, com toda a probabilidade, ter sido feita