508/05.1TMBRG-A.G1
Relator: ISABEL SILVA
menor, à data com 15 anos, quem recusa cumprir o regime de visitas estipulado para o pai, tal “incumprimento” não pode ser imputado à mãe. b) A importância do denominado
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Relator: ISABEL SILVA
menor, à data com 15 anos, quem recusa cumprir o regime de visitas estipulado para o pai, tal “incumprimento” não pode ser imputado à mãe. b) A importância do denominado
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
cível, sob a forma de acção tutelar comum, pode ser fixado um regime de visitas e convívio da criança com outras pessoas para além das referidas no artº
Relator: FRANCISCO CAETANO
comum (art.º 210.º da OTM) com vista ao exercício do direito de visita (convívio) dos avós para com a neta (art.º 1887.º-A do CC), competente
Taxas - ONG - Eco-turismo - Visitas guiadas a zonas naturais, reservas e parques naturais e restante património ambiental, -. conhecer a avifauna -.. o artesanato e gastronomia típicos
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
menor a presenciar os choros da mãe quando se ausenta de casa para visitar o pai, seria expô-la a situação extremamente grave, passível de a colocar perante um “double
Taxas – Bilhetes de ingresso em visitas a aquários oceânicos
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
artº 181º da OTM, incumprimento do progenitor do regime de visitas que se encontra judicialmente fixado, ao recusar-se a entregar, injustificadamente, a menor à mãe após o período
Relator: ANTÓNIO SANTOS
relação de grande proximidade com os dois progenitores (…)”. 3. - Quando o regime de visitas acordado não é cumprido, prima facie em razão apenas da “resistência” do próprio menor, a audição
Relator: HELENA MELO
incidente de incumprimento por violação do regime de visitas só há que proferir uma decisão provisória condenando o progenitor em multa se houver culpa deste. .2. A circunstância do incidente
Visitas a Centro de Ciência
Relator: DR. RUI BARREIROS
Pertence aos direitos de personalidade a visita e o contacto de filhos maiores com a sua mãe, o que não pode ser impedido. II – Neste domínio, como em geral
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
exercício do poder paternal não obsta a que possa ser estabelecido um regime de visitas a favor dos pais do menor, ao abrigo do disposto
Relator: TAVARES DA COSTA
meio de onde foram ilicitamente retirados, do mesmo passo regulando o direito de visita; 2 - Não existem obstaculos de origem juridica que impeçam a sua assinatura por Portugal; 3 - Para
Visitas a um navio histórico
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
Paulo II a Portugal (em 1982 e em 1991), mas tiveram lugar mais três visitas papais (em 2000, 2010 e 2017) sem que existisse lei similar (à semelhança ... tinha ocorrido em 1967, com a visita do Papa Paulo VI). V. O órgão legislativo máximo da República Portuguesa não considera, de forma automática ou acrítica, que qualquer visita
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
alternada, por o progenitor ter ido residir para o estrangeiro; que o regime de visitas salvaguarda acautela a continuação do contato/convívio da criança com o outro progenitor ... mãe tem revelado ao longo dos anos resistência ao cumprimento do regime de visitas e de convívio da criança com o pai, gerando situações conflituosas e stressantes para a filha
Relator: JOSÉ AMARAL
estado de saúde, e, nesta circunstância, havendo sido decidida autorização àqueles para aí a visitarem, mediante supervisão e enquanto lá permanecer, esta decisão, por não eficazmente impugnada em recurso, transitou ... alteração da decisão referida em I na parte em que autorizou as visitas e consequente reposição da sua proibição mas também, concomitantemente, a ampliação da sua abrangência subjectiva (a qualquer
Relator: VERA SOTTOMAYOR
apreciação positiva, cujo objecto não se esgota com a celebração em data posterior à visita inspectiva da ACT, de um contrato de trabalho com efeitos reportados a uma data posterior ... visita. III - O contrato de trabalho celebrado entre empregador e trabalhador só inutilizará a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, se for reconhecido pelos outorgantes e existência
Relator: VERA SOTTOMAYOR
apreciação positiva, cujo objecto não se esgota com a celebração em data posterior à visita inspectiva da ACT, de um contrato de trabalho com efeitos reportados a uma data posterior ... visita. Tal resulta desde logo claro do disposto no artigo 15-A, n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro ao estabelecer que o procedimento
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
actuação posterior aos dois factos que estiveram na origem da interrupção temporária das visitas, por os mesmos terem provocado acentuado desequilíbrio psicológico na criança. VI – Se a mãe, progenitora guardiã ... motu proprio, fez restabelecer as visitas quando constatou ter-se restabelecido o sentimento de confiança da criança no pai, também se não pode imputar-lhe um prolongamento fictício