Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 121

Data
2007-11-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Visitas a Centro de Ciência

Texto integral (292 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 14 Assunto: Visitas a Centro de Ciência Processo: A100 2004121– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 11-04-06 Conteúdo: 1. A exponente é uma associação sem fins lucrativos, tendo por objectivo “o exercício da divulgação científica e tecnológica, mediante a promoção de acções de desenvolvimento da cultura científica e tecnológica junto da população e, em especial, junto da comunidade juvenil". 2. Nesta circunstância, pretende a exponente esclarecimento quanto à possibilidade das transmissões de bens efectuadas aquando das visitas escolares a um Centro de Ciência, considerando tais transmissões de bens estritamente conexas com as prestações de serviços (visitas escolares), ao referido Centro, poderem beneficiar da isenção do IVA por enquadramento no nº 14 do artº 9º do CIVA. 3. 0 nº 14 do artº 9º do CIVA, estabelece que são isentas de imposto “as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas". 4. Deste modo, sendo a associação um organismo sem fins lucrativos, nos termos previstos no artº 10º do CIVA, reunindo os condicionalismos mencionados, na referida norma, serão também abrangidas pela isenção do nº 14 do artº 9º do CIVA as transmissões de bens, nomeadamente, borrachas, lápis, canetas, réguas, camisolas (T-shirts), relógios de pulso, pins, ímans etc., porque tendo impresso o nome ou logotipo da Associação, se consideram estritamente conexas com as prestações de serviços isentas. Processo: 1
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