Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 121
- Data
- 2007-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Visitas a Centro de Ciência
Texto integral (292 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 14
Assunto: Visitas a Centro de Ciência
Processo:
A100 2004121– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 11-04-06
Conteúdo:
1. A exponente é uma associação sem fins lucrativos, tendo por objectivo “o
exercício da divulgação científica e tecnológica, mediante a promoção de
acções de desenvolvimento da cultura científica e tecnológica junto da
população e, em especial, junto da comunidade juvenil".
2. Nesta circunstância, pretende a exponente esclarecimento quanto à
possibilidade das transmissões de bens efectuadas aquando das visitas
escolares a um Centro de Ciência, considerando tais transmissões de bens
estritamente conexas com as prestações de serviços (visitas escolares), ao
referido Centro, poderem beneficiar da isenção do IVA por enquadramento no
nº 14 do artº 9º do CIVA.
3. 0 nº 14 do artº 9º do CIVA, estabelece que são isentas de imposto “as
prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não,
a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques,
perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes,
pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou
organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e
exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção
abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as
prestações de serviços referidas".
4. Deste modo, sendo a associação um organismo sem fins lucrativos, nos
termos previstos no artº 10º do CIVA, reunindo os condicionalismos
mencionados, na referida norma, serão também abrangidas pela isenção do nº
14 do artº 9º do CIVA as transmissões de bens, nomeadamente, borrachas,
lápis, canetas, réguas, camisolas (T-shirts), relógios de pulso, pins, ímans
etc., porque tendo impresso o nome ou logotipo da Associação, se consideram
estritamente conexas com as prestações de serviços isentas.
Processo:
1