Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5368
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - ONG - Eco-turismo - Visitas guiadas a zonas naturais, reservas e parques naturais e restante património ambiental, -. conhecer a avifauna -.. o artesanato e gastronomia típicos
Texto integral (1653 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – ONG - Eco-turismo - Visitas guiadas a zonas naturais, reservas e
parques naturais e restante património ambiental, …. conhecer a avifauna …..
o artesanato e gastronomia típicos
Processo: nº 5368, por despacho de 2013-08-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de Informação Vinculativa, requerido ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por <..A..>, na qualidade de
advogado do sujeito passivo "Defesa do Ambiente", cumpre prestar a
seguinte.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. O sujeito passivo é uma Organização Não Governamental Ambiental
(ONGA), e, segundo os seus estatutos, uma pessoa coletiva sem fins
lucrativos, de inspiração cristã que tem como fins "estudar o ambiente e a
natureza; participar do esforço de educação das populações e comunidades
nos domínios do ambiente e desenvolvimento sustentável (...)".
2. Para a prossecução dos seus fins a requerente pode, nos termos da al. d)
do n.º 2 do art.º 6.º dos seus estatutos "desenvolver atividades económicas
instrumentais que produzam receitas que revertam para a manutenção e
desenvolvimento dos seus fins".
3. Nestes parâmetros, pretende vir a desenvolver atividades de Eco-turismo,
(inclusive já iniciou), que refere serem enquadráveis nos seus fins
estatutários e que mereceram o parecer favorável da entidade reguladora do
ambiente.
4. Estas atividades consistem em prestar visitas guiadas a diversos locais do
……., mais concretamente a zonas naturais, designadamente em reservas e
parques naturais e restante património ambiental, com o objetivo de dar a
conhecer a avifauna do património ambiental português, bem como do
artesanato e gastronomia típicos do sul de Portugal.
5. Especifica que as visitas a proporcionar serão de duração variável, com
tudo incluído (alojamento nas instalações da associação, alimentação quer
em pic-nic quer nas instalações da associação, transporte em viatura da
associação).
6. Pretende desenvolver estas atividades de Eco-turismo também como
forma de sustentar a sua missão, sem fins lucrativos, de forma a pelo menos
cobrir os custos de toda a atividade da Associação.
7. Informa, ainda, que desenvolve tal atividade sem criação de empresa
autónoma (sem criar sociedade civil ou comercial), e diretamente através dos
seus empregados/agentes.
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8. Solicita o enquadramento tributário de tais atividades, propondo a
aplicação da isenção prevista na alínea 13) do art.º 9.º do CIVA, e, por
conseguinte, a não liquidação de IVA sobre os valores a cobrar.
9. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se
que a Associação está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral desde 2011-07-29, para o exercício da atividade de
"Associações de Defesa do Ambiente" (CAE principal 94992), e "Outros Locais
de Alojamento de Curta Duração" (CAE secundário 55204).
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA E ANÁLISE
10. Nos termos do Código do IVA, por regra, as transmissões de bens e as
prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal estão sujeitas a este imposto sobre o
valor acrescentado (al. a) do n.º 1 do art.º 1.º).
11. O conceito presente no Código do IVA de prestação de serviços é um
conceito residual uma vez que são consideradas como tal todas as operações
efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importação de bens (n.º 1 do art.º 4.º).
12. Esta amplitude conceptual advém da caracterização do IVA como
imposto geral sobre o consumo, universal, pois incide tendencialmente sobre
todos e quaisquer bens ou serviços, exceto aqueles que forem
especificamente excluídos do imposto.
13. Uma vez que, concomitantemente, é caracterizado como imposto
indireto, pois destina-se a ser suportado, em última instância, pelo
consumidor final, o IVA abstrai-se do fim ou do resultado da atividade do
sujeito passivo.
14. Não obstante, o artigo 9.º prevê isenções nas operações internas que se
aplicam fundamentalmente a determinadas atividades de interesse geral ou
social ou a atividades relativamente às quais se demonstra particularmente
complexa a aplicação do IVA.
15. São isenções incompletas, simples e parciais, ou que não conferem o
exercício do direito à dedução do IVA suportado.
16. Nestas, o sujeito passivo beneficiário não liquida imposto nas suas
operações ativas, mas fica privado do direito a deduzir o IVA suportado para
a respetiva realização, contrariando o princípio da neutralidade fiscal em que
se alicerça o imposto.
17. De modo a salvaguardar este princípio, as isenções do art.º 9.º devem
ser objeto de interpretação estrita, como decorre de reiterada jurisprudência
do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
18. Isto porque, como qualquer benefício fiscal, constituem situações
excecionais.
19. Nesta senda, o artigo 9.º, que transpôs para a ordem jurídica interna o
art.º 132.º da "Diretiva IVA" (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro), tal como este, não visa isentar todas as atividades de interesse
geral - apenas as que se encontram descritas de forma detalhada (v. acórdão
TJUE de 14.09.2000, C-384/98, D.).
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20. Ora, sabendo que o IVA tem uma base comunitária, as isenções do art.º
9.º têm, necessariamente de ser interpretadas à luz deste contexto geral do
sistema comum do IVA.
21. Com relevo para o caso em apreço, a al. n) do n.º 1 do art. 132.º da
referida Diretiva, dita que os Estados Membros devem isentar "determinadas
prestações de serviços culturais, e bem assim entregas de bens com elas
estreitamente relacionadas, efetuadas por organismos de direito público ou
por outros organismos culturais reconhecidos pelo Estado-Membro em
causa".
22. Contudo, a adoção de uma interpretação estrita, não significa que os
termos utilizados para definir as isenções devam ser interpretados de forma
a lhes retirar os efeitos.
23. Vejamos, na redação da alínea 13) do art. 9.º do Código do IVA, que o
Estado Português adotou, estão isentas de IVA: "as prestações de serviços
que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias
de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais,
jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras
pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa,
desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédios dos seus
próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de
bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas".
24. Encontram-se no âmbito desta isenção as entradas nas respetivas
atividades culturais dos espaços abrangidos, bem como transmissões de bens
conexas, tal como referido na 2ª parte da norma.
25. Os espaços, que vêm previstos na alínea em causa, têm
necessariamente de ser pertencentes ao "Estado, outras pessoas coletivas de
direito público ou organismos sem finalidade lucrativa."
26. São organismos sem finalidade lucrativa, segundo o art.º 10.º do
Código do IVA, os que, simultaneamente: "a) Em caso algum distribuam
lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa,
algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; b)
Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas
autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de
homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas
empresas comerciais sujeitas de imposto; d) Não entrem em concorrência
directa com sujeitos passivos do imposto."
27. Para além destes elementos, a norma referida prevê, na sua parte final,
uma conditio sine qua non, ou seja, uma condição sem a qual não é possível
aplicar esta isenção, um requisito essencial e que consiste na exigência de
que as prestações de serviços sejam "efetuadas única e exclusivamente por
intermédio dos seus próprios agentes".
28. Isto é, que a correspondente atividade cultural, que consiste em
proporcionar a visita aos locais mencionados, seja prosseguida diretamente
por esses organismos, referindo-se aos agentes das entidades às quais
pertencem os espaços abrangidos, quer sejam o Estado, outras pessoas
coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa
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29. Além do evidente elemento literal, analisando a ratio legis da isenção
podemos afirmar que visa beneficiar determinadas atividades culturais, mas
apenas quando exercidas pelo tipo de entidades aí referenciadas.
30. Em síntese, a isenção consignada no n.º 13 do art.º 9.º do CIVA impõe,
como requisitos, que a propriedade dos museus, galerias de arte, castelos,
palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos,
zoológicos e semelhantes e o ato de proporcionar a visita se concentrem, em
absoluto, na mesma entidade, não permitindo a interferência, por qualquer
forma, de terceiros, como se infere da ressalva feita na parte final da alínea:
"desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus
próprios agentes."
31. Relativamente ao caso em apreço, independentemente do sujeito
passivo ser um organismo sem finalidade lucrativa e a visita ser
proporcionada pelos seus próprios agentes, se não a efetuar na qualidade de
detentor da propriedade dos referidos parques e reservas naturais, está
excluído do âmbito da isenção, ficando as mencionadas operações sujeitas a
tributação à taxa normal em vigor.
III – CONCLUSÃO
32. Considerando os factos descritos pelo sujeito passivo e o
enquadramento jurídico-tributário exposto, nos termos do art.º 68.º da LGT
presta-se o seguinte esclarecimento:
i) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a "visita
guiada a diversos locais do ….., mais concretamente a zonas naturais,
designadamente em reservas e parques naturais e restante património
ambiental" não preenchem a condição sine qua non da isenção objetiva
prevista na al. 13) do art.º 9.º, na medida em que não é efetuada única e
exclusivamente por intermédio dos agentes do Estado, de outras pessoas
coletivas públicas ou de organismos sem finalidade lucrativa a quem
pertença o referido património;
ii) O enquadramento proposto pelo sujeito passivo para as atividades
descritas não se afigura, assim, como correto, sendo a prestação destes
serviços sujeita a IVA e dele não isenta, à taxa normal em vigor (23%),
prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 18.º do Código do IVA, com
consequente liquidação do imposto a jusante e dedução do imposto
suportado a montante.
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