Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3098
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Bilhetes de ingresso em visitas a aquários oceânicos
Texto integral (526 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do nº 1 e nº 3 do artº 18º
Assunto:
Taxas – Bilhetes de ingresso em visitas a aquários oceânicos
Processo:
nº 3098, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-15.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente exerce a sua atividade no âmbito da criação, manutenção e
exploração de um complexo de aquários oceânicos, promovendo também a
realização de conferências, estudos e atividades de investigação e
desenvolvimento da biologia marítima e ciências do mar.
2. A sua missão consiste em promover o conhecimento dos oceanos,
sensibilizando os cidadãos em geral para o dever de conservação do
património natural, através da alteração dos seus comportamentos,
englobando, também, a promoção de programas educativos, cursos e ações
especificas de formação.
3. A requerente assume-se como um forte e importante pilar no âmbito da
divulgação dos princípios ambientais inerentes à conservação das espécies,
designadamente no que se refere à prossecução, nos espaços que se
encontram sob a sua gestão e administração, de atividades de componente
lúdica e recreativa patente na exibição das espécies animais nos seus
habitats naturais, contribuindo, com reconhecimento internacional, para a
consciencialização global da preservação da biodiversidade.
4. Refere, ainda, que "tendo presente a especial missão prosseguida,
pretende realçar-se a imensa importância e o impacto negativo que a
alteração da taxa do IVA aplicável trará à sua atividade, nos termos
preconizados pela Lei do Orçamento de Estado para 2012 recentemente
aprovada e que em muito irá penalizar a atividade prosseguida".
5. Considerando a Lei do Orçamento de Estado para 2012", solicita
informação adequada relativamente ao enquadramento em sede de IVA dos
ingressos nos aquários.
6. De harmonia com o disposto na verba 2.6 da lista II anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são sujeitas à taxa intermédia
(13% no território do Continente, 12% na Região Autónoma da Madeira e
9% na Região Autónoma dos Açores), as "entradas em espectáculos de
canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as
entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal
considerados na legislação sobre a matéria".
7. A citada verba restringe o âmbito de aplicação aos espetáculos de
circunstância específica, direcionados apenas para atividades de canto,
música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, pelo que, as entradas para
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outras atividades, ainda que revistam um caráter de divertimento público, ao
não congregarem os pressupostos da citada verba, é-lhes aplicável a taxa
normal de (23% no território do Continente, 22% na Região Autónoma da
Madeira e 16% na Região Autónoma dos Açores), por força do disposto na
alínea c) do nº 1 e alínea a) e b) nº 3 do artº 18º do CIVA.
8. Assim, apesar do reconhecimento inequívoco da missão prosseguida pela
requerente e o seu impacto, inquestionável, no âmbito do conhecimento da
preservação da biodiversidade, a taxa a aplicar nas entradas nos aquários é a
normal, por falta de enquadramento na verba 2.6 da lista II anexa ao CIVA.
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